TJRR - 9002076-85.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
18/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
17/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
11/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
26/02/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/02/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/02/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima contra Rubens Feitoza de Souza.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa ao suscitante no (6.1 - autos principais).
O Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (13.1 - autos principais): “[...] compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”; “[...] eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa”; “[...] embora o Estado de Roraima tenha ajuizado uma execução de título extrajudicial, o feito deveria, na verdade, se submeter às regras do rito de execução de título judicial, em outras palavras, do cumprimento de sentença”; “[...] a certidão de crédito carece de eficácia executiva, sendo apenas um instrumento para o credor apontar o nome do devedor nos cadastros restritivos e. f. de crédito, visando a localização de bens penhoráveis e sua respectiva averbação, e não o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseada em certidão de crédito”; “[...] no momento do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito, o Estado exequente deveria ter optado por iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a certidão de crédito, como título executivo apto a fundamentar ação in executivis junto à VEF”; “[...] só se estará diante de uma execução fiscal se o título executado for uma certidão de dívida ativa - CDA”; É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A discussão em análise consiste em verificar se a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (VEF) é competente para julgar ação de execução de certidão de crédito nº. 0841244-87.2024.8.23.0010, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A competência da Vara de Execução Fiscal consta no art. 40 do RITJRR: Art. 40.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como dar cumprimento às cartas precatórias em matéria de sua competência.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, caput, define o que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além disso, a LEF estabelece a competência para o processamento e julgamento das Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, resta claro que a Vara de Execução Fiscal possui competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, abrangendo as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, o juízo suscitado, considerando se tratar de ação de dívida não tributária, declinou a competência à VEF.
De fato, o entendimento deste Tribunal é de que a VEF possui competência para processar e julgar as execuções de dívidas não tributárias Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – CC 9001047-34.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Todavia, ainda que a dívida em questão não possua natureza tributária, trata-se de uma ação de execução de certidão de crédito, cuja natureza jurídica demanda análise mais detida.
A certidão de crédito, utilizada como base da presente execução, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) como título executivo extrajudicial.
Por essa razão, a certidão de crédito carece de eficácia executiva autônoma, não sendo apta a embasar uma ação de execução de título extrajudicial.
Sua função jurídica é limitada: ela constitui um instrumento destinado à identificação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, visando facilitar a localização de bens penhoráveis e a respectiva averbação, conforme previsão do art. 828 do CPC.
A sentença proferida no processo nº 0812925-51.2020.8.23.0010 possui natureza de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso I, do CPC, sendo cabível, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença no juízo competente.
No caso de certidão de crédito, é indispensável a inscrição em dívida ativa para viabilizar sua execução perante a VEF.
Sem essa inscrição, a certidão não possui força executiva, o que afasta a competência da Vara especializada.
Este é o entendimento adotado por outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU.
A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95.
A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito.
A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução.
Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00329387420188190208, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a certidão de crédito utilizada como fundamento para a presente execução carece de força executiva autônoma.
Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo que proferiu a sentença (inciso II, art. 516 CPC), ou seja, o 2º Núcleo de Justiça 4.0, para onde o processo foi remetido pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o SEI nº 0005146-62.2023.8.23.8000 (151.1, dos autos nº 0812925-51.2020.8.23.0010).
Este Tribunal já decidiu dessa forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 516, INCISO II DO CPC.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, CC 9001491-67.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito de competência.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. [...] 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) (destaquei) Pelo exposto, conheço deste conflito e dou-lhe parcial provimento para declarar incompetentes os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar os autos n. 0812925-51.2020.8.23.0010, reconhecendo a competência do juízo 2º Núcleo de Justiça 4.0 para cumprimento da sentença por ele proferida. É como voto.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 9002076-85.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A certidão de crédito utilizada como base da execução carece de eficácia executiva autônoma, não estando prevista no rol taxativo do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial.
Sua função jurídica restringe-se à identificação do devedor para fins de averbação e inscrição em cadastros restritivos, sendo indispensável a inscrição em dívida ativa para eventual execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que a proferiu, não sendo aplicável, neste caso, a competência da Vara de Execução Fiscal. 3. É admissível o reconhecimento da competência de um terceiro juízo, estranho ao conflito entre suscitado e suscitante, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Conflito conhecido e parcialmente provido para declarar a incompetência dos juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da Vara de Execução Fiscal, reconhecendo como competente o 2º Núcleo de Justiça 4.0, responsável pela sentença objeto da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o conflito, declarando competente o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Súter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/02/2025 18:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
12/02/2025 18:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:54
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
06/01/2025 09:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
06/01/2025 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 13:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
18/12/2024 12:09
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
18/12/2024 12:09
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
19/09/2024 10:21
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
19/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
-
19/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0820620-85.2022.8.23.0010
Ezxequiel Pereira Militao
Estado de Roraima
Advogado: Eduardo Daniel Lazarte Moron
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/07/2022 11:16