TJRR - 0834944-46.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Advocacia especializada EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo de Origem: 0834944-46.2023.8.23.0010 Recurso de Agravo Interno: 0834944-46.2023.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: Hortência Rodrigues Gomes Recorrido: Banco Pan S.A.
HORTÊNCIA RODRIGUES GOMES, já devidamente qualificada nos autos em face de BANCO PAN S.A., também já qualificado nos autos, vem, respeitosamente e tempestivamente, por seu advogado e procurador que esta subscreve, inconformada com o Venerando Acórdão proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (referente ao Agravo Interno de Seq. 23.1 do processo 0834944- 46.2023.8.23.0010 Ag 1), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, requerendo, desde já, que este seja recebido e, após o juízo de admissibilidade, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para o seu devido conhecimento e provimento Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Termos em que, Pede deferimento.
Boa Vista, 22 de julho de 2025.
Luciano Santos Duarte OAB/RR 1792 RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Processo de Origem: 0834944-46.2023.8.23.0010 Recurso de Agravo Interno: 0834944-46.2023.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: Hortência Rodrigues Gomes Recorrido: Banco Pan S.A.
SUPERIOR TRIBUNAL ILUSTRES MINISTROS I – DA TEMPESTIVIDADE O Venerando Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação, foi publicado em 24/06/2025 (Seq. 23.1).
Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Recurso Especial, conforme o artigo 1.003, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, o termo final para a apresentação do presente recurso se encerrará em 22/07/25.
Tendo sido o presente recurso protocolizado nesta data, resta evidente sua tempestividade.
Quanto ao preparo, a Recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão proferida em Agravo de Instrumento anterior (mencionada na Sentença da 1ª Vara Cível, Seq. 59.1 do processo de origem 0834944-46.2023.8.23.0010).
Desse modo, o presente recurso dispensa o recolhimento das respectivas custas, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cabimento do presente Recurso Especial funda-se na manifesta violação de lei federal, consubstanciada nos artigos 10 e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, conforme será demonstrado adiante II – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL O presente Recurso Especial é interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, porquanto o Venerando Acórdão recorrido violou manifestamente normas de lei federal e divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A análise do caso pela Egrégia Corte a quo incorreu em error in judicando, ao aplicar de forma equivocada o direito federal à hipótese dos autos, desconsiderando a real natureza da relação jurídica estabelecida e as obrigações dela decorrentes.
III - DA AÇÃO PROPOSTA E DA DECISÃO RECORRIDA A Recorrente, ajuizou perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, uma AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Processo de origem nº 0834944-46.2023.8.23.0010).
O objetivo principal da demanda era a revisão de cláusulas contratuais de um financiamento de veículo celebrado com o Banco Pan S.A., em especial a taxa de juros remuneratórios, que a Recorrente alegava ser abusiva por exceder significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Além da revisão dos juros e da consequente redução das parcelas, a ação pleiteava a descaracterização da mora, a proibição de negativação do nome da Recorrente e a manutenção da posse do veículo.
III. 1 - Das Decisões Controvertidas O trâmite processual foi marcado por uma sucessão de decisões que culminaram na inadmissão da Apelação da Recorrente, sem que o mérito da controvérsia fosse efetivamente apreciado em segundo grau: A Sentença de Improcedência em Primeira Instância: O Juízo da 1ª Vara Cível proferiu sentença (Seq. 59.1 do processo de origem), julgando totalmente improcedentes os pedidos da Recorrente.
Embora tenha reconhecido que as taxas de juros contratuais eram superiores à média de mercado do BACEN, o magistrado entendeu que tal fato, por si só, não configurava abusividade.
A improcedência foi fundamentada, em parte, no alegado "abuso de direito" da Recorrente, que teria ajuizado a ação revisional em curto espaço de tempo após a contratação.
A Rejeição dos Embargos de Declaração na Primeira Instância: A Recorrente opôs Embargos de Declaração à sentença, apontando omissão e contradição.
Contudo, o Juízo da 1ª Vara Cível rejeitou os embargos, sob o fundamento de que a parte buscava a reforma do mérito da decisão (Seq. 76.1 do processo de origem).
A Decisão Monocrática de Não Conhecimento da Apelação: A Recorrente, inconformada com a sentença, interpôs Recurso de Apelação (Seq. 85.1 do processo de origem).
Contudo, o Desembargador Relator no Tribunal de Justiça de Roraima, por meio de decisão monocrática (Seq. 6.1), decidiu não conhecer do recurso de Apelação, sob o fundamento de inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
O Relator argumentou que as razões da Apelação limitaram-se a alegar a abusividade da taxa de juros sem rebater o fundamento da sentença de que o ajuizamento da ação em período breve após a contratação e o fornecimento de informações no contrato afastavam a prática abusiva.
O Acórdão do Agravo Interno (Decisão Recorrida): Contra a referida decisão monocrática, a Recorrente interpôs Agravo Interno (Seq. 1.1 do processo).
Nas razões do Agravo Interno, a Recorrente defendeu a observância da dialeticidade em sua Apelação e, crucialmente, alegou a ocorrência de decisão surpresa e a ausência de oportunidade para sanar o suposto vício, com base nos artigos 10 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Câmara Cível, proferiu o Venerando Acórdão ora recorrido (Seq. 23.1 do processo), que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento da Apelação.
O Acórdão expressamente consignou que: o Não há ausência de fundamentação na decisão monocrática, pois ela evidenciou a desconexão entre as razões da apelação e a sentença. o Não se trata de decisão surpresa, pois "a análise dos pressupostos recursais não exige prévia intimação da parte para manifestação" e porque "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não alcança tais requisitos". o Reafirmou que "a ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença inviabiliza o conhecimento da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade". É contra este Venerando Acórdão que se insurge a Recorrente por meio do presente Recurso Especial.
IV.
DAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O presente Recurso Especial é interposto sob a alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por violação aos artigos 10 e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, dispositivos de lei federal que regem o direito processual civil brasileiro.
IV. 1- Do Error in Procedendo A controvérsia central no presente Recurso Especial não reside na aplicação do direito material (se as taxas de juros são ou não abusivas), mas sim em um erro de procedimento (error in procedendo) cometido pelo Tribunal de origem.
O Tribunal de Justiça de Roraima - RR, ao não conhecer da Apelação por suposta ausência de dialeticidade e, principalmente, ao negar provimento ao Agravo Interno que arguiu a violação do princípio da não surpresa e do dever de saneamento, incorreu em vício processual que impede o exame do mérito da Apelação e, consequentemente, a entrega da tutela jurisdicional completa.
O erro não está no julgamento do mérito da Apelação (pois este não ocorreu), mas sim no procedimento de admissibilidade do recurso, que culminou em sua rejeição sumária sem a observância das garantias processuais insculpidas na lei federal.
IV. 2 - Do Prequestionamento A matéria objeto do presente Recurso Especial, qual seja, a violação aos artigos 10 e 932, parágrafo único, do CPC, foi devidamente prequestionada.
A Recorrente suscitou expressamente tais dispositivos e argumentou a ocorrência de decisão surpresa e a necessidade de concessão de prazo para saneamento do vício da dialeticidade nas razões do Agravo Interno (Seq. 1.1).
O Venerando Acórdão recorrido (Seq. 23.1) analisou e rechaçou especificamente tais argumentos, afirmando que a proibição de decisão surpresa não se aplica a requisitos de admissibilidade recursal e que não há necessidade de prévia intimação nesses casos.
Essa manifestação expressa sobre os dispositivos federais e a tese de violação demonstra o exaurimento da via ordinária e a satisfação do requisito do prequestionamento.
IV. 3 - Da Violação à Norma Federal O Tribunal de origem, ao negar provimento ao Agravo Interno, violou diretamente o disposto nos artigos 10 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como contrariou a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que interpreta e aplica esses preceitos.
IV. 3 -1.
Da Violação ao Artigo 932, Parágrafo Único, do CPC – Dever de Saneamento do Vício da Dialeticidade.
O artigo 932 do Código de Processo Civil, que trata das atribuições do Relator, é claro ao estabelecer no seu parágrafo único: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (Negritei) A decisão monocrática de não conhecimento da Apelação (ID Seq. 6.1) fundamentou-se na suposta ausência de dialeticidade.
A falta de dialeticidade, embora seja um requisito de admissibilidade, constitui um vício sanável.
Ao deixar de conceder à Recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para sanar o alegado vício de dialeticidade antes de não conhecer do recurso, o Desembargador Relator, e posteriormente o colegiado ao negar provimento ao Agravo Interno, desrespeitaram a expressa determinação legal do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Este dispositivo é uma das grandes inovações do Código de Processo Civil, que visa afastar o excesso de formalismo e prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).
A intenção do legislador foi clara: evitar que vícios formais, passíveis de correção, impeçam o Tribunal de analisar o fundo da questão.
A ausência de dialeticidade é um vício que, em muitos casos, decorre de uma falha na correlação entre os argumentos, e o legislador previu a oportunidade de ajustá-los antes de aplicar a penalidade máxima da inadmissibilidade.
A jurisprudência do STJ tem se alinhado a essa perspectiva, flexibilizando a aplicação da dialeticidade e, sobretudo, exigindo a observância do dever de saneamento.
A negativa de tal oportunidade, por si só, é uma violação a um comando normativo expresso e imperativo.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO .
NÃO CONHECIMENTO.
RAZÕES REITERADAS DE RECURSO ANTERIOR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO .
VIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Tribunal mineiro não conheceu da Apelação ajuizada pela parte alegando que, "quanto ao mérito da demanda, foram apenas copiados os termos dos embargos à execução ( ...), argumentando-se que a sentença não foi acertada" (fl. 933, e- STJ).
Entendeu, com isso, estar ferido o princípio da dialeticidade. 2 .
Porém, conforme orientação do STJ, "a repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/8/2017). 3 . "Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2017). 4.
Recurso Especial provido, determinando-se que o Tribunal estadual conheça da Apelação ajuizada. (STJ - REsp: 1843848 MG 2019/0312924-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) (Negritei) IV. 3 .2 - Da Violação ao Artigo 10 do CPC – Princípio da Não Surpresa.
O artigo 10 do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O Venerando Acórdão recorrido (Seq. 23.1) afirmou expressamente que: "Esta Corte Superior entende que a proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de admissibilidade recursal." Essa interpretação, data máxima vênia, contraria o espírito do novo Código de Processo Civil e a própria essência do princípio da não surpresa, que se estende a todas as fases e aspectos do processo, inclusive aos requisitos de admissibilidade.
A Recorrente foi "surpreendida" com a decisão de não conhecimento da Apelação por um suposto vício (dialeticidade) sobre o qual não lhe foi dada a chance de se manifestar e corrigir previamente.
Embora o requisito da dialeticidade possa ser analisado de ofício, a incidência do artigo 10 do Código de Processo Civil impõe que, antes de proferir a decisão de inadmissibilidade com base nesse fundamento, o relator deve intimar a parte para manifestação, viabilizando o contraditório e, principalmente, a oportunidade de saneamento prevista no já citado artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que a aplicação do artigo 10 do Código de Processo Civil alcança, sim, os requisitos de admissibilidade recursal, exigindo a prévia intimação da parte para que possa se manifestar e sanar o vício.
Ignorar essa oportunidade é violar o devido processo legal em sua dimensão substancial.
A Recorrente foi privada de uma etapa fundamental do processo, que poderia ter garantido o conhecimento e o julgamento de mérito de sua Apelação.
IV. 3. 3 - Da Flexibilização da Dialeticidade e da Primazia do Julgamento de Mérito.
Embora a principal violação seja de ordem processual (Art. 10 e 932, parágrafo único, do CPC), cabe ressaltar que a própria interpretação do princípio da dialeticidade no caso concreto pela Corte de origem foi excessivamente formalista e dissonante da jurisprudência mais flexível do STJ.
O Acórdão do Agravo Interno manteve a decisão de que a Apelação não rebatia especificamente o fundamento da sentença sobre o ajuizamento da ação em curto espaço de tempo e o fornecimento de informações no contrato.
Contudo, as razões da Apelação (Seq. 85.1 do processo de origem) demonstraram claramente o inconformismo com a improcedência e buscaram a reforma da sentença, defendendo a abusividade das taxas de juros com base em dados do BACEN e em precedentes do próprio STJ (REsp 1.061.530/RS).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, orientando os tribunais a buscar, sempre que possível, a solução da lide.
A rigidez na aplicação da dialeticidade, sem oportunizar o saneamento, frustra esse objetivo e gera uma tutela jurisdicional incompleta e ineficaz.
A Recorrente buscou, em sua Apelação, a reforma da sentença de primeira instância, que julgou improcedentes seus pedidos.
Impedir o conhecimento da Apelação por um suposto vício sanável, e ratificar tal impedimento sem a observância de preceitos processuais federais claros, representa um apego ao formalismo em detrimento da efetividade da jurisdição e do direito da parte de ter seu pleito revisado no mérito.
IV. 3. 4 - Do Recurso Especial para Admissão, Conhecimento e Provimento.
A admissão do presente Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça é fundamental para garantir a correta aplicação e interpretação dos artigos 10 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afastando a violação de lei federal perpetrada pelo Tribunal de origem.
O conhecimento do recurso pelo STJ e seu consequente provimento são essenciais para: 1.
Reafirmar a obrigatoriedade de concessão de prazo para saneamento de vícios formais sanáveis em recursos, conforme o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, garantindo a primazia do julgamento de mérito; 2.
Corrigir a interpretação errônea do artigo 10 do CPC, reiterando que o princípio da não surpresa abrange, sim, os requisitos de admissibilidade recursal, exigindo a prévia intimação da parte antes de proferir decisão de não conhecimento; 3.
Assegurar a efetividade do acesso à Justiça e do devido processo legal, evitando que formalismos excessivos impeçam a revisão de decisões judiciais por meio dos recursos cabíveis; 4.
Promover a uniformização da jurisprudência em todo o território nacional, em conformidade com as orientações do próprio STJ.
Ao dar provimento a este Recurso Especial, o STJ não estará adentrando no mérito da Apelação da Recorrente, mas sim anulando o error in procedendo do Tribunal de origem, determinando que a Apelação seja novamente processada e, desta vez, seu mérito seja efetivamente julgado.
V - DA DISPENSA DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS A Recorrente vem informar a Vossa Excelência que, em relação às custas de preparo do presente Recurso Especial, está dispensada do recolhimento dos valores referentes ao porte de remessa e retorno dos autos.
Tal dispensa fundamenta-se no fato de que os processos judiciais originários do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima são encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça exclusivamente por meio eletrônico.
Conforme expressamente estabelecido na Resolução STJ n. 7/2025, e como veiculado nas orientações deste próprio Tribunal Superior, os processos que tramitam na forma eletrônica são isentos de tal encargo.
A necessidade de recolhimento dos valores de porte de remessa e retorno, detalhada na mencionada Resolução, aplica-se tão somente à excepcionalidade de processos físicos, o que não é o caso dos presentes autos, que seguem integralmente o rito eletrônico.
Portanto, a Recorrente requer que esta dispensa seja devidamente reconhecida para fins de admissibilidade recursal.
V- DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Conforme já amplamente demonstrado nas seções anteriores, o Venerando Acórdão recorrido, ao manter a improcedência dos pedidos da Recorrente, violou manifestamente normas de lei federal e divergiu da interpretação conferida por outros Tribunais e por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Recorrente, valendo-se da prerrogativa conferida pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, requerer a Vossa Excelência a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso Especial.
O referido dispositivo legal condiciona a concessão do efeito suspensivo à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Ambos os requisitos encontram-se cristalinamente presentes no caso em tela, justificando a imediata apreciação e deferimento deste pleito em sede de cognição sumária.
A robustez dos argumentos apresentados, pautados na clara desconformidade do acórdão recorrido com a legislação federal e a consolidada jurisprudência do STJ, confere ao presente recurso um elevado grau de probabilidade de ser acolhido no mérito.
VI - DO PEDIDO E REQUERIMENTO Ante o exposto e demonstrada a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave e de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), requer a Recorrente a Vossa Excelência que, liminarmente e em sede de cognição sumária, seja deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, suspendendo-se os efeitos do Venerando Acórdão recorrido até o julgamento definitivo desta insurgência, evitando-se, assim, o trânsito em julgado e a consolidação de uma situação de direito que poderá ser revertida por esta Corte Superior, e no mérito, REQUER: a) Que o presente Recurso Especial seja conhecido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, notadamente a comprovação da tempestividade, o devido preparo (justiça gratuita) e o prequestionamento da matéria de lei federal violada; b) Que o Recurso Especial seja, no mérito, PROVIDO, par Anular o Venerando Acórdão proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Seq. 23.1 do processo 0834944- 46.2023.8.23.0010 Ag 1), bem como a decisão monocrática de não conhecimento da Apelação (Seq. 6.1); c) Determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para que, respeitada a necessária oportunidade de saneamento do vício da dialeticidade, e afastado o excesso de formalismo, proceda ao conhecimento e julgamento do mérito do Recurso de Apelação interposto pela Recorrente, em conformidade com os artigos 10 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil Oportunamente, o Recorrente informa que é beneficiaria da justiça gratuita.
Termos em que, pede deferimento.
Boa Vista/RR, 22 de julho de 2025.
Luciano Santos Duarte OAB/RR 1792 Assinado eletronicamente -
23/07/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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23/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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22/07/2025 21:37
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Agravo Interno n.° 0834944-46.2023.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Hortência Rodrigues Gomes Advogado: Luciano Santos Duarte Agravado: Banco Pan S/A Advogados: Fabio Oliveira Dutra e outra Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no EP 6.1 da Apelação Cível n.º 0834944-46.2023.8.23.0010, por meio da qual o recurso não foi conhecido por inobservar o princípio da dialeticidade.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, preliminarmente, que a decisão monocrática violou o art. 489, § 1º, I, do CPC, pois limitou-se a citar o dispositivo legal sem relacioná-lo à “causa concreta em análise”, bem como configurou decisão surpresa, já que, antes de considerar inadmissível o recurso, “o relator deve conceder ao recorrente um prazo de 5 (cinco) dias para que este possa sanar vícios ou complementar a documentação exigível”.
Quanto ao mérito, sustenta que “é perceptível que a Recorrente impugnou de forma específica a sentença, demonstrando a sua irresignação quanto o que fora decidido no juízo a quo, não havendo que se falar em inobservância do princípio da dialeticidade”, não sendo acertada a decisão ora agravada, estando a causa “madura para julgamento imediato”.
Requer, por fim: A concessão da tutela recursal para concessão do efeito suspensivo à Apelação Cível, e, no mérito, que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão recorrida no sentido de conhecer e prover as razões recursais contida na Apelação Cível sob o nº 0834944- 46.2023.8.23.0010.
Contrarrazões não apresentadas (EP 10). É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, 29 de maio de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Agravo Interno n.° 0834944-46.2023.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Hortência Rodrigues Gomes Advogado: Luciano Santos Duarte Agravado: Banco Pan S/A Advogados: Fabio Oliveira Dutra e outra Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme consignado na decisão monocrática impugnada, o recurso de Apelação não foi conhecido por limitar “suas razões à alegação de que a superação do limite de uma vez e meia a taxa média de mercado caracteriza abusividade, o que permite a revisão de juros, bem como ao equívoco na aplicação da Súmula 381 do STJ, não rebatendo o fundamento de que o ajuizamento da ação em um período breve após a contratação e o fornecimento das informações no contrato afastam a prática de abusividade pela instituição financeira, quando este é o cerne da improcedência dos pedidos”, circunstância que configura violação ao princípio da dialeticidade.
Diante disso, não se sustenta a alegada ausência de fundamentação da decisão, pois foi evidenciada na decisão a desconexão entre as razões da apelação e a sentença, ou seja, a ausência de dialeticidade.
De igual modo, não se trata de decisão surpresa, uma vez que corresponde à análise de requisito de admissibilidade recursal, sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não alcança tais requisitos.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. 1.
Não há falar em ofensa ao art . 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
Esta Corte Superior entende que a proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de admissibilidade recursal (AgInt no AREsp n . 2.050.156/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) . 3. É pacífico no STJ o entendimento de que “o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre.” (AgInt no AREsp n. 1 .813.746/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) 3.1 .
No caso, o Tribunal de origem afirmou estar ausente a indispensável pertinência temática das razões do agravo interno com os fundamentos da decisão monocrática agravada, razão pela qual reconheceu a falta de dialeticidade e não conheceu do agravo interno, com aplicação de multa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2547914 SC 2024/0010352-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) Quanto ao mérito, sabe-se que o princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida.
Sendo assim, a mera expressão de inconformismo da parte não atende ao dever de impugnação específica conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, no agravo interno ora em análise, a recorrente apresenta argumentos genéricos para enfrentar os fundamentos da decisão combatida, razão pela qual não há como se cogitar sua reforma.
Acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2.
A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.
Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, da ausência de prequestionamento e da ausência de afronta a dispositivo legal.
Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4.
A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame.
Precedentes. 5.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe às hipóteses de interposição do recurso especial com fundamento na aliena "c" do permissivo constitucional, sendo também pertinente quando a apelo nobre é manejado para questionar a negativa de vigência da legislação federal.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.687.178/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se intacta a decisão combatida. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista – RR, 16 de junho de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Agravo Interno n.° 0834944-46.2023.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Hortência Rodrigues Gomes Advogado: Luciano Santos Duarte Agravado: Banco Pan S/A Advogados: Fabio Oliveira Dutra e outra Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRELIMINARES: NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEITADA.
VIOLAÇÃO À NÃO-SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO: INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por violação ao princípio da dialeticidade. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a apelação apresentada pela parte recorrente observou os requisitos de admissibilidade, especialmente a necessidade de impugnação direta e específica dos fundamentos da sentença recorrida.
Verifica-se ainda a alegação de decisão surpresa e ausência de fundamentação. 3.
A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada, indicando a desconexão entre os fundamentos da sentença e as razões recursais apresentadas. 4.
Não há configuração de decisão surpresa, pois a análise dos pressupostos recursais não exige prévia intimação da parte para manifestação. 5.
A ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença inviabiliza o conhecimento da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade. 6 .
A g r a v o i n t e r n o d e s p r o v i d o . 7.
Tese de julgamento: O recurso de apelação deve ser conhecido apenas quando observar o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
28/06/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 19:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:46
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/06/2025 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0834944-46.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59 -
30/05/2025 19:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 12:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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30/05/2025 10:52
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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30/05/2025 10:52
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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28/04/2025 11:46
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HORTÊNCIA RODRIGUES GOMES
-
25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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01/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
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20/03/2025 08:50
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/02/2025 00:00
Intimação
1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Apelação Cível n.º 0834944-46.2023.8.23.0010 Apelante: Hortência Rodrigues Gomes Apelado: Banco Pan S/A Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de apelação cível, com pedido de tutela de evidência, interposta contra a sentença proferida no EP 59.1 da Ação Revisional de Contrato Bancário n.º 0834944-46.2023.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A parte recorrente aduz, em síntese, que: a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado supera o limite de uma vez e meia a taxa média, o que caracteriza abusividade, sendo permitida assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a revisão de juros; formulou pedido expresso de nulidade das cláusulas abusivas, sendo aplicada pela magistrado a quo, indevidamente, a Súmula 381 do STJ, que veda o reconhecimento de ofício da abusividade.
Requer, em sede de tutela de evidência, a suspensão da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a proibição de ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas no EP 91.1. É o relatório.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifico que o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Conforme relatado, o Juízo a quo, apesar de verificar que as taxas contratadas são superiores à média do período, entendeu que isso, de forma isolada, não autoriza a revisão do contrato, devendo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ser identificada no caso concreto circunstância que permita concluir que o consumidor foi posto em situação de manifesta desvantagem, o que, entretanto, não constatou no caso, destacando o fato de que a ação foi ajuizada poucos dias após o vencimento da primeira parcela, o que, atrelado ao fornecimento de todas as informações pertinentes ao custo total da operação de crédito no instrumento contratual, “faz perecer o argumento de prática abusiva por parte da instituição financeira ré”, denotando abuso de direito por parte do autor.
Contudo, a parte apelante limita as suas razões à alegação de que a superação do limite de uma vez e meia a taxa média de mercado caracteriza abusividade, o que permite a revisão de juros, bem como ao equívoco na aplicação da Súmula 381 do STJ, não rebatendo o fundamento de que o ajuizamento da ação em um período breve após a contratação e o fornecimento das informações no contrato afastam a prática de abusividade pela instituição financeira, quando este é o cerne da improcedência dos pedidos.
Assim, conclui-se que a apelação carece de dialeticidade, uma dos requisitos necessários para ser conhecida, tal como prevê o art. 1.010 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO – LEI N.º 11.738/2008 E PORTARIA MEC N.º 67/2022 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO CONTRAPÕEM, ESPECIFICA E LOGICAMENTE, OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RR - AC: 0800758-82.2022.8.23.0090, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 01/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) Diante do exposto, não conheço do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista – RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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