TJRR - 9000325-29.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 06:17
TRANSITADO EM JULGADO
-
16/05/2025 06:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTERMEDIUM S/A
-
13/05/2025 07:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A.
-
22/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 05:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 05:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 05:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 05:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 05:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 18:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/04/2025 08:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000325-29.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0853015-62.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: VALDEMILSON MARQUES SILVA ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL E CHINA CONSTRUCTION BANK ADVOGADOS: OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB 101488N-MG - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO E OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VALDEMILSON MARQUES SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 15) proferida pelo Juiz de Direito do 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) n. 0853015-62.2024.8.23.0010, ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK.
Consta nos autos que o Autor é servidor público federal militar e está superendividado, em razão de diversos empréstimos bancários.
Ele pediu a concessão da antecipação de tutela para limitar, em até 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), os descontos em seus rendimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Buscou, ainda, a retirada e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) recebe uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e suas dívidas correspondem a 64% (sessenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, configurando o superendividamento; b) “Probabilidade do direito: A condição de superendividamento do Agravante foi comprovada por documentos juntados aos autos, que demonstram que mais de 64% de sua remuneração líquida é destinada ao pagamento de empréstimos, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, que visa resguardar o mínimo existencial, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana” (fl. 04); c) “Perigo de dano irreparável: A manutenção dos descontos no percentual atual de 64% impede o Agravante de arcar com suas despesas básicas, comprometendo sua sobrevivência e a de sua família.
A limitação desses descontos ao patamar de 30% é medida urgente e necessária para preservar sua dignidade e o seu direito constitucional ao mínimo existencial” (fl. 05) Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, requer a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a limitação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
I do art. 1.015 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
O recurso preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O recorrente busca, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, atualmente conhecido como antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela de urgência recursal deve observar o contido no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade do direito.
São diversos os dispositivos do CDC que tratam do mínimo existencial em caso de superendividamento.
Em todos eles, tal parâmetro é remetido ao regulamento.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (sublinhei).
Embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.097, o Decreto n. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.).
Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022).
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento ainda não foi apreciado.
Consequentemente, a norma discutida continua válida.
No caso em apreço, o Agravante é Terceiro Sargento da Aeronáutica e informa que possui uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$ 3.728,51 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de empréstimos, correspondendo a 64% dos seus rendimentos líquidos.
Sobra-lhe, portanto, R$ 2.054,83 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) líquidos por mês.
Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma.
A partir disso, neste caso concreto, vê-se que o Recorrente possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Além do mais, o plano de pagamento, exigido pelo “caput” do art. 104-A do CDC, a ser proposto pelo consumidor, não foi apresentado na ação originária.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos da Agravante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se os Agravados que foram citados no feito originário, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000325-29.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0853015-62.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: VALDEMILSON MARQUES SILVA ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL E CHINA CONSTRUCTION BANK ADVOGADOS: OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB 101488N-MG - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO E OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VALDEMILSON MARQUES SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 15) proferida pelo Juiz de Direito do 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) n. 0853015-62.2024.8.23.0010, ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK.
Consta nos autos que o Autor é servidor público federal militar e está superendividado, em razão de diversos empréstimos bancários.
Ele pediu a concessão da antecipação de tutela para limitar, em até 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), os descontos em seus rendimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Buscou, ainda, a retirada e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) recebe uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e suas dívidas correspondem a 64% (sessenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, configurando o superendividamento; b) “Probabilidade do direito: A condição de superendividamento do Agravante foi comprovada por documentos juntados aos autos, que demonstram que mais de 64% de sua remuneração líquida é destinada ao pagamento de empréstimos, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, que visa resguardar o mínimo existencial, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana” (fl. 04); c) “Perigo de dano irreparável: A manutenção dos descontos no percentual atual de 64% impede o Agravante de arcar com suas despesas básicas, comprometendo sua sobrevivência e a de sua família.
A limitação desses descontos ao patamar de 30% é medida urgente e necessária para preservar sua dignidade e o seu direito constitucional ao mínimo existencial” (fl. 05) Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, requer a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a limitação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
I do art. 1.015 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
O recurso preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O recorrente busca, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, atualmente conhecido como antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela de urgência recursal deve observar o contido no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade do direito.
São diversos os dispositivos do CDC que tratam do mínimo existencial em caso de superendividamento.
Em todos eles, tal parâmetro é remetido ao regulamento.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (sublinhei).
Embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.097, o Decreto n. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.).
Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022).
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento ainda não foi apreciado.
Consequentemente, a norma discutida continua válida.
No caso em apreço, o Agravante é Terceiro Sargento da Aeronáutica e informa que possui uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$ 3.728,51 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de empréstimos, correspondendo a 64% dos seus rendimentos líquidos.
Sobra-lhe, portanto, R$ 2.054,83 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) líquidos por mês.
Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma.
A partir disso, neste caso concreto, vê-se que o Recorrente possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Além do mais, o plano de pagamento, exigido pelo “caput” do art. 104-A do CDC, a ser proposto pelo consumidor, não foi apresentado na ação originária.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos da Agravante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se os Agravados que foram citados no feito originário, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000325-29.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0853015-62.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: VALDEMILSON MARQUES SILVA ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL E CHINA CONSTRUCTION BANK ADVOGADOS: OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB 101488N-MG - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO E OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VALDEMILSON MARQUES SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 15) proferida pelo Juiz de Direito do 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) n. 0853015-62.2024.8.23.0010, ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK.
Consta nos autos que o Autor é servidor público federal militar e está superendividado, em razão de diversos empréstimos bancários.
Ele pediu a concessão da antecipação de tutela para limitar, em até 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), os descontos em seus rendimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Buscou, ainda, a retirada e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) recebe uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e suas dívidas correspondem a 64% (sessenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, configurando o superendividamento; b) “Probabilidade do direito: A condição de superendividamento do Agravante foi comprovada por documentos juntados aos autos, que demonstram que mais de 64% de sua remuneração líquida é destinada ao pagamento de empréstimos, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, que visa resguardar o mínimo existencial, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana” (fl. 04); c) “Perigo de dano irreparável: A manutenção dos descontos no percentual atual de 64% impede o Agravante de arcar com suas despesas básicas, comprometendo sua sobrevivência e a de sua família.
A limitação desses descontos ao patamar de 30% é medida urgente e necessária para preservar sua dignidade e o seu direito constitucional ao mínimo existencial” (fl. 05) Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, requer a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a limitação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
I do art. 1.015 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
O recurso preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O recorrente busca, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, atualmente conhecido como antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela de urgência recursal deve observar o contido no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade do direito.
São diversos os dispositivos do CDC que tratam do mínimo existencial em caso de superendividamento.
Em todos eles, tal parâmetro é remetido ao regulamento.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (sublinhei).
Embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.097, o Decreto n. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.).
Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022).
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento ainda não foi apreciado.
Consequentemente, a norma discutida continua válida.
No caso em apreço, o Agravante é Terceiro Sargento da Aeronáutica e informa que possui uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$ 3.728,51 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de empréstimos, correspondendo a 64% dos seus rendimentos líquidos.
Sobra-lhe, portanto, R$ 2.054,83 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) líquidos por mês.
Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma.
A partir disso, neste caso concreto, vê-se que o Recorrente possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Além do mais, o plano de pagamento, exigido pelo “caput” do art. 104-A do CDC, a ser proposto pelo consumidor, não foi apresentado na ação originária.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos da Agravante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se os Agravados que foram citados no feito originário, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTERMEDIUM S/A
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000325-29.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0853015-62.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: VALDEMILSON MARQUES SILVA ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL E CHINA CONSTRUCTION BANK ADVOGADOS: OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB 101488N-MG - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO E OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VALDEMILSON MARQUES SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 15) proferida pelo Juiz de Direito do 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) n. 0853015-62.2024.8.23.0010, ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK.
Consta nos autos que o Autor é servidor público federal militar e está superendividado, em razão de diversos empréstimos bancários.
Ele pediu a concessão da antecipação de tutela para limitar, em até 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), os descontos em seus rendimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Buscou, ainda, a retirada e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) recebe uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e suas dívidas correspondem a 64% (sessenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, configurando o superendividamento; b) “Probabilidade do direito: A condição de superendividamento do Agravante foi comprovada por documentos juntados aos autos, que demonstram que mais de 64% de sua remuneração líquida é destinada ao pagamento de empréstimos, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, que visa resguardar o mínimo existencial, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana” (fl. 04); c) “Perigo de dano irreparável: A manutenção dos descontos no percentual atual de 64% impede o Agravante de arcar com suas despesas básicas, comprometendo sua sobrevivência e a de sua família.
A limitação desses descontos ao patamar de 30% é medida urgente e necessária para preservar sua dignidade e o seu direito constitucional ao mínimo existencial” (fl. 05) Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, requer a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a limitação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
I do art. 1.015 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
O recurso preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O recorrente busca, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, atualmente conhecido como antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela de urgência recursal deve observar o contido no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade do direito.
São diversos os dispositivos do CDC que tratam do mínimo existencial em caso de superendividamento.
Em todos eles, tal parâmetro é remetido ao regulamento.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (sublinhei).
Embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.097, o Decreto n. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.).
Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022).
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento ainda não foi apreciado.
Consequentemente, a norma discutida continua válida.
No caso em apreço, o Agravante é Terceiro Sargento da Aeronáutica e informa que possui uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$ 3.728,51 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de empréstimos, correspondendo a 64% dos seus rendimentos líquidos.
Sobra-lhe, portanto, R$ 2.054,83 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) líquidos por mês.
Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma.
A partir disso, neste caso concreto, vê-se que o Recorrente possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Além do mais, o plano de pagamento, exigido pelo “caput” do art. 104-A do CDC, a ser proposto pelo consumidor, não foi apresentado na ação originária.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos da Agravante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se os Agravados que foram citados no feito originário, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/03/2025 07:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDEMILSON MARQUES SILVA
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000325-29.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0853015-62.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: VALDEMILSON MARQUES SILVA ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL E CHINA CONSTRUCTION BANK ADVOGADOS: OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB 101488N-MG - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO E OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VALDEMILSON MARQUES SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 15) proferida pelo Juiz de Direito do 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) n. 0853015-62.2024.8.23.0010, ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK.
Consta nos autos que o Autor é servidor público federal militar e está superendividado, em razão de diversos empréstimos bancários.
Ele pediu a concessão da antecipação de tutela para limitar, em até 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), os descontos em seus rendimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Buscou, ainda, a retirada e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) recebe uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e suas dívidas correspondem a 64% (sessenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, configurando o superendividamento; b) “Probabilidade do direito: A condição de superendividamento do Agravante foi comprovada por documentos juntados aos autos, que demonstram que mais de 64% de sua remuneração líquida é destinada ao pagamento de empréstimos, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, que visa resguardar o mínimo existencial, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana” (fl. 04); c) “Perigo de dano irreparável: A manutenção dos descontos no percentual atual de 64% impede o Agravante de arcar com suas despesas básicas, comprometendo sua sobrevivência e a de sua família.
A limitação desses descontos ao patamar de 30% é medida urgente e necessária para preservar sua dignidade e o seu direito constitucional ao mínimo existencial” (fl. 05) Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, requer a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a limitação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
I do art. 1.015 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
O recurso preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O recorrente busca, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, atualmente conhecido como antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela de urgência recursal deve observar o contido no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade do direito.
São diversos os dispositivos do CDC que tratam do mínimo existencial em caso de superendividamento.
Em todos eles, tal parâmetro é remetido ao regulamento.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (sublinhei).
Embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.097, o Decreto n. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.).
Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022).
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento ainda não foi apreciado.
Consequentemente, a norma discutida continua válida.
No caso em apreço, o Agravante é Terceiro Sargento da Aeronáutica e informa que possui uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$ 3.728,51 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de empréstimos, correspondendo a 64% dos seus rendimentos líquidos.
Sobra-lhe, portanto, R$ 2.054,83 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) líquidos por mês.
Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma.
A partir disso, neste caso concreto, vê-se que o Recorrente possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Além do mais, o plano de pagamento, exigido pelo “caput” do art. 104-A do CDC, a ser proposto pelo consumidor, não foi apresentado na ação originária.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos da Agravante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se os Agravados que foram citados no feito originário, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000325-29.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0853015-62.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: VALDEMILSON MARQUES SILVA ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL E CHINA CONSTRUCTION BANK ADVOGADOS: OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB 101488N-MG - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO E OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VALDEMILSON MARQUES SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 15) proferida pelo Juiz de Direito do 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) n. 0853015-62.2024.8.23.0010, ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK.
Consta nos autos que o Autor é servidor público federal militar e está superendividado, em razão de diversos empréstimos bancários.
Ele pediu a concessão da antecipação de tutela para limitar, em até 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), os descontos em seus rendimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Buscou, ainda, a retirada e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) recebe uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e suas dívidas correspondem a 64% (sessenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, configurando o superendividamento; b) “Probabilidade do direito: A condição de superendividamento do Agravante foi comprovada por documentos juntados aos autos, que demonstram que mais de 64% de sua remuneração líquida é destinada ao pagamento de empréstimos, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, que visa resguardar o mínimo existencial, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana” (fl. 04); c) “Perigo de dano irreparável: A manutenção dos descontos no percentual atual de 64% impede o Agravante de arcar com suas despesas básicas, comprometendo sua sobrevivência e a de sua família.
A limitação desses descontos ao patamar de 30% é medida urgente e necessária para preservar sua dignidade e o seu direito constitucional ao mínimo existencial” (fl. 05) Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, requer a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a limitação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
I do art. 1.015 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
O recurso preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O recorrente busca, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, atualmente conhecido como antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela de urgência recursal deve observar o contido no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade do direito.
São diversos os dispositivos do CDC que tratam do mínimo existencial em caso de superendividamento.
Em todos eles, tal parâmetro é remetido ao regulamento.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (sublinhei).
Embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.097, o Decreto n. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.).
Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022).
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento ainda não foi apreciado.
Consequentemente, a norma discutida continua válida.
No caso em apreço, o Agravante é Terceiro Sargento da Aeronáutica e informa que possui uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$ 3.728,51 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de empréstimos, correspondendo a 64% dos seus rendimentos líquidos.
Sobra-lhe, portanto, R$ 2.054,83 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) líquidos por mês.
Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma.
A partir disso, neste caso concreto, vê-se que o Recorrente possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Além do mais, o plano de pagamento, exigido pelo “caput” do art. 104-A do CDC, a ser proposto pelo consumidor, não foi apresentado na ação originária.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos da Agravante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se os Agravados que foram citados no feito originário, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
18/03/2025 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000325-29.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0853015-62.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: VALDEMILSON MARQUES SILVA ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL E CHINA CONSTRUCTION BANK ADVOGADOS: OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB 101488N-MG - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO E OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VALDEMILSON MARQUES SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 15) proferida pelo Juiz de Direito do 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) n. 0853015-62.2024.8.23.0010, ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK.
Consta nos autos que o Autor é servidor público federal militar e está superendividado, em razão de diversos empréstimos bancários.
Ele pediu a concessão da antecipação de tutela para limitar, em até 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), os descontos em seus rendimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Buscou, ainda, a retirada e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) recebe uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e suas dívidas correspondem a 64% (sessenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, configurando o superendividamento; b) “Probabilidade do direito: A condição de superendividamento do Agravante foi comprovada por documentos juntados aos autos, que demonstram que mais de 64% de sua remuneração líquida é destinada ao pagamento de empréstimos, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, que visa resguardar o mínimo existencial, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana” (fl. 04); c) “Perigo de dano irreparável: A manutenção dos descontos no percentual atual de 64% impede o Agravante de arcar com suas despesas básicas, comprometendo sua sobrevivência e a de sua família.
A limitação desses descontos ao patamar de 30% é medida urgente e necessária para preservar sua dignidade e o seu direito constitucional ao mínimo existencial” (fl. 05) Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, requer a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a limitação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
I do art. 1.015 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
O recurso preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O recorrente busca, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, atualmente conhecido como antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela de urgência recursal deve observar o contido no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade do direito.
São diversos os dispositivos do CDC que tratam do mínimo existencial em caso de superendividamento.
Em todos eles, tal parâmetro é remetido ao regulamento.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (sublinhei).
Embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.097, o Decreto n. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.).
Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022).
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento ainda não foi apreciado.
Consequentemente, a norma discutida continua válida.
No caso em apreço, o Agravante é Terceiro Sargento da Aeronáutica e informa que possui uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$ 3.728,51 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de empréstimos, correspondendo a 64% dos seus rendimentos líquidos.
Sobra-lhe, portanto, R$ 2.054,83 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) líquidos por mês.
Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma.
A partir disso, neste caso concreto, vê-se que o Recorrente possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Além do mais, o plano de pagamento, exigido pelo “caput” do art. 104-A do CDC, a ser proposto pelo consumidor, não foi apresentado na ação originária.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos da Agravante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se os Agravados que foram citados no feito originário, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
14/03/2025 05:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000325-29.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0853015-62.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: VALDEMILSON MARQUES SILVA ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL E CHINA CONSTRUCTION BANK ADVOGADOS: OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB 101488N-MG - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO E OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VALDEMILSON MARQUES SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 15) proferida pelo Juiz de Direito do 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) n. 0853015-62.2024.8.23.0010, ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK.
Consta nos autos que o Autor é servidor público federal militar e está superendividado, em razão de diversos empréstimos bancários.
Ele pediu a concessão da antecipação de tutela para limitar, em até 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), os descontos em seus rendimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Buscou, ainda, a retirada e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) recebe uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e suas dívidas correspondem a 64% (sessenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, configurando o superendividamento; b) “Probabilidade do direito: A condição de superendividamento do Agravante foi comprovada por documentos juntados aos autos, que demonstram que mais de 64% de sua remuneração líquida é destinada ao pagamento de empréstimos, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, que visa resguardar o mínimo existencial, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana” (fl. 04); c) “Perigo de dano irreparável: A manutenção dos descontos no percentual atual de 64% impede o Agravante de arcar com suas despesas básicas, comprometendo sua sobrevivência e a de sua família.
A limitação desses descontos ao patamar de 30% é medida urgente e necessária para preservar sua dignidade e o seu direito constitucional ao mínimo existencial” (fl. 05) Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, requer a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a limitação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
I do art. 1.015 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
O recurso preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O recorrente busca, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, atualmente conhecido como antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela de urgência recursal deve observar o contido no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade do direito.
São diversos os dispositivos do CDC que tratam do mínimo existencial em caso de superendividamento.
Em todos eles, tal parâmetro é remetido ao regulamento.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (sublinhei).
Embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.097, o Decreto n. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.).
Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022).
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento ainda não foi apreciado.
Consequentemente, a norma discutida continua válida.
No caso em apreço, o Agravante é Terceiro Sargento da Aeronáutica e informa que possui uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$ 3.728,51 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de empréstimos, correspondendo a 64% dos seus rendimentos líquidos.
Sobra-lhe, portanto, R$ 2.054,83 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) líquidos por mês.
Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma.
A partir disso, neste caso concreto, vê-se que o Recorrente possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Além do mais, o plano de pagamento, exigido pelo “caput” do art. 104-A do CDC, a ser proposto pelo consumidor, não foi apresentado na ação originária.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos da Agravante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se os Agravados que foram citados no feito originário, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000325-29.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0853015-62.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: VALDEMILSON MARQUES SILVA ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL E CHINA CONSTRUCTION BANK ADVOGADOS: OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB 101488N-MG - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO E OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VALDEMILSON MARQUES SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 15) proferida pelo Juiz de Direito do 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) n. 0853015-62.2024.8.23.0010, ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK.
Consta nos autos que o Autor é servidor público federal militar e está superendividado, em razão de diversos empréstimos bancários.
Ele pediu a concessão da antecipação de tutela para limitar, em até 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), os descontos em seus rendimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Buscou, ainda, a retirada e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) recebe uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e suas dívidas correspondem a 64% (sessenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, configurando o superendividamento; b) “Probabilidade do direito: A condição de superendividamento do Agravante foi comprovada por documentos juntados aos autos, que demonstram que mais de 64% de sua remuneração líquida é destinada ao pagamento de empréstimos, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, que visa resguardar o mínimo existencial, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana” (fl. 04); c) “Perigo de dano irreparável: A manutenção dos descontos no percentual atual de 64% impede o Agravante de arcar com suas despesas básicas, comprometendo sua sobrevivência e a de sua família.
A limitação desses descontos ao patamar de 30% é medida urgente e necessária para preservar sua dignidade e o seu direito constitucional ao mínimo existencial” (fl. 05) Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, requer a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a limitação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
I do art. 1.015 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
O recurso preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O recorrente busca, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, atualmente conhecido como antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela de urgência recursal deve observar o contido no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade do direito.
São diversos os dispositivos do CDC que tratam do mínimo existencial em caso de superendividamento.
Em todos eles, tal parâmetro é remetido ao regulamento.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (sublinhei).
Embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.097, o Decreto n. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.).
Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022).
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento ainda não foi apreciado.
Consequentemente, a norma discutida continua válida.
No caso em apreço, o Agravante é Terceiro Sargento da Aeronáutica e informa que possui uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$ 3.728,51 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de empréstimos, correspondendo a 64% dos seus rendimentos líquidos.
Sobra-lhe, portanto, R$ 2.054,83 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) líquidos por mês.
Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma.
A partir disso, neste caso concreto, vê-se que o Recorrente possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Além do mais, o plano de pagamento, exigido pelo “caput” do art. 104-A do CDC, a ser proposto pelo consumidor, não foi apresentado na ação originária.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos da Agravante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se os Agravados que foram citados no feito originário, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/03/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000325-29.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0853015-62.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: VALDEMILSON MARQUES SILVA ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL E CHINA CONSTRUCTION BANK ADVOGADOS: OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB 101488N-MG - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO E OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VALDEMILSON MARQUES SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 15) proferida pelo Juiz de Direito do 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) n. 0853015-62.2024.8.23.0010, ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK.
Consta nos autos que o Autor é servidor público federal militar e está superendividado, em razão de diversos empréstimos bancários.
Ele pediu a concessão da antecipação de tutela para limitar, em até 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), os descontos em seus rendimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Buscou, ainda, a retirada e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) recebe uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e suas dívidas correspondem a 64% (sessenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, configurando o superendividamento; b) “Probabilidade do direito: A condição de superendividamento do Agravante foi comprovada por documentos juntados aos autos, que demonstram que mais de 64% de sua remuneração líquida é destinada ao pagamento de empréstimos, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, que visa resguardar o mínimo existencial, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana” (fl. 04); c) “Perigo de dano irreparável: A manutenção dos descontos no percentual atual de 64% impede o Agravante de arcar com suas despesas básicas, comprometendo sua sobrevivência e a de sua família.
A limitação desses descontos ao patamar de 30% é medida urgente e necessária para preservar sua dignidade e o seu direito constitucional ao mínimo existencial” (fl. 05) Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, requer a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a limitação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
I do art. 1.015 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
O recurso preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O recorrente busca, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, atualmente conhecido como antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela de urgência recursal deve observar o contido no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade do direito.
São diversos os dispositivos do CDC que tratam do mínimo existencial em caso de superendividamento.
Em todos eles, tal parâmetro é remetido ao regulamento.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (sublinhei).
Embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.097, o Decreto n. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.).
Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022).
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento ainda não foi apreciado.
Consequentemente, a norma discutida continua válida.
No caso em apreço, o Agravante é Terceiro Sargento da Aeronáutica e informa que possui uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$ 3.728,51 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de empréstimos, correspondendo a 64% dos seus rendimentos líquidos.
Sobra-lhe, portanto, R$ 2.054,83 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) líquidos por mês.
Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma.
A partir disso, neste caso concreto, vê-se que o Recorrente possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Além do mais, o plano de pagamento, exigido pelo “caput” do art. 104-A do CDC, a ser proposto pelo consumidor, não foi apresentado na ação originária.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos da Agravante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se os Agravados que foram citados no feito originário, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
11/03/2025 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000325-29.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0853015-62.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: VALDEMILSON MARQUES SILVA ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL E CHINA CONSTRUCTION BANK ADVOGADOS: OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB 101488N-MG - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO E OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VALDEMILSON MARQUES SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 15) proferida pelo Juiz de Direito do 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) n. 0853015-62.2024.8.23.0010, ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK.
Consta nos autos que o Autor é servidor público federal militar e está superendividado, em razão de diversos empréstimos bancários.
Ele pediu a concessão da antecipação de tutela para limitar, em até 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), os descontos em seus rendimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Buscou, ainda, a retirada e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) recebe uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e suas dívidas correspondem a 64% (sessenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, configurando o superendividamento; b) “Probabilidade do direito: A condição de superendividamento do Agravante foi comprovada por documentos juntados aos autos, que demonstram que mais de 64% de sua remuneração líquida é destinada ao pagamento de empréstimos, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, que visa resguardar o mínimo existencial, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana” (fl. 04); c) “Perigo de dano irreparável: A manutenção dos descontos no percentual atual de 64% impede o Agravante de arcar com suas despesas básicas, comprometendo sua sobrevivência e a de sua família.
A limitação desses descontos ao patamar de 30% é medida urgente e necessária para preservar sua dignidade e o seu direito constitucional ao mínimo existencial” (fl. 05) Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, requer a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a limitação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
I do art. 1.015 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
O recurso preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O recorrente busca, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, atualmente conhecido como antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela de urgência recursal deve observar o contido no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade do direito.
São diversos os dispositivos do CDC que tratam do mínimo existencial em caso de superendividamento.
Em todos eles, tal parâmetro é remetido ao regulamento.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (sublinhei).
Embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.097, o Decreto n. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.).
Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022).
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento ainda não foi apreciado.
Consequentemente, a norma discutida continua válida.
No caso em apreço, o Agravante é Terceiro Sargento da Aeronáutica e informa que possui uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$ 3.728,51 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de empréstimos, correspondendo a 64% dos seus rendimentos líquidos.
Sobra-lhe, portanto, R$ 2.054,83 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) líquidos por mês.
Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma.
A partir disso, neste caso concreto, vê-se que o Recorrente possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Além do mais, o plano de pagamento, exigido pelo “caput” do art. 104-A do CDC, a ser proposto pelo consumidor, não foi apresentado na ação originária.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos da Agravante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se os Agravados que foram citados no feito originário, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000325-29.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0853015-62.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: VALDEMILSON MARQUES SILVA ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL E CHINA CONSTRUCTION BANK ADVOGADOS: OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB 101488N-MG - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO E OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VALDEMILSON MARQUES SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 15) proferida pelo Juiz de Direito do 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) n. 0853015-62.2024.8.23.0010, ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK.
Consta nos autos que o Autor é servidor público federal militar e está superendividado, em razão de diversos empréstimos bancários.
Ele pediu a concessão da antecipação de tutela para limitar, em até 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), os descontos em seus rendimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Buscou, ainda, a retirada e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) recebe uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e suas dívidas correspondem a 64% (sessenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, configurando o superendividamento; b) “Probabilidade do direito: A condição de superendividamento do Agravante foi comprovada por documentos juntados aos autos, que demonstram que mais de 64% de sua remuneração líquida é destinada ao pagamento de empréstimos, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, que visa resguardar o mínimo existencial, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana” (fl. 04); c) “Perigo de dano irreparável: A manutenção dos descontos no percentual atual de 64% impede o Agravante de arcar com suas despesas básicas, comprometendo sua sobrevivência e a de sua família.
A limitação desses descontos ao patamar de 30% é medida urgente e necessária para preservar sua dignidade e o seu direito constitucional ao mínimo existencial” (fl. 05) Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, requer a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a limitação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
I do art. 1.015 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
O recurso preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O recorrente busca, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, atualmente conhecido como antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela de urgência recursal deve observar o contido no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade do direito.
São diversos os dispositivos do CDC que tratam do mínimo existencial em caso de superendividamento.
Em todos eles, tal parâmetro é remetido ao regulamento.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (sublinhei).
Embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.097, o Decreto n. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.).
Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022).
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento ainda não foi apreciado.
Consequentemente, a norma discutida continua válida.
No caso em apreço, o Agravante é Terceiro Sargento da Aeronáutica e informa que possui uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$ 3.728,51 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de empréstimos, correspondendo a 64% dos seus rendimentos líquidos.
Sobra-lhe, portanto, R$ 2.054,83 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) líquidos por mês.
Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma.
A partir disso, neste caso concreto, vê-se que o Recorrente possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Além do mais, o plano de pagamento, exigido pelo “caput” do art. 104-A do CDC, a ser proposto pelo consumidor, não foi apresentado na ação originária.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos da Agravante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se os Agravados que foram citados no feito originário, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000325-29.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0853015-62.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: VALDEMILSON MARQUES SILVA ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL E CHINA CONSTRUCTION BANK ADVOGADOS: OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB 101488N-MG - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO E OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VALDEMILSON MARQUES SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 15) proferida pelo Juiz de Direito do 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) n. 0853015-62.2024.8.23.0010, ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK.
Consta nos autos que o Autor é servidor público federal militar e está superendividado, em razão de diversos empréstimos bancários.
Ele pediu a concessão da antecipação de tutela para limitar, em até 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), os descontos em seus rendimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Buscou, ainda, a retirada e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) recebe uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e suas dívidas correspondem a 64% (sessenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, configurando o superendividamento; b) “Probabilidade do direito: A condição de superendividamento do Agravante foi comprovada por documentos juntados aos autos, que demonstram que mais de 64% de sua remuneração líquida é destinada ao pagamento de empréstimos, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, que visa resguardar o mínimo existencial, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana” (fl. 04); c) “Perigo de dano irreparável: A manutenção dos descontos no percentual atual de 64% impede o Agravante de arcar com suas despesas básicas, comprometendo sua sobrevivência e a de sua família.
A limitação desses descontos ao patamar de 30% é medida urgente e necessária para preservar sua dignidade e o seu direito constitucional ao mínimo existencial” (fl. 05) Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, requer a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a limitação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
I do art. 1.015 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
O recurso preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O recorrente busca, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, atualmente conhecido como antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela de urgência recursal deve observar o contido no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade do direito.
São diversos os dispositivos do CDC que tratam do mínimo existencial em caso de superendividamento.
Em todos eles, tal parâmetro é remetido ao regulamento.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (sublinhei).
Embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.097, o Decreto n. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.).
Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022).
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento ainda não foi apreciado.
Consequentemente, a norma discutida continua válida.
No caso em apreço, o Agravante é Terceiro Sargento da Aeronáutica e informa que possui uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$ 3.728,51 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de empréstimos, correspondendo a 64% dos seus rendimentos líquidos.
Sobra-lhe, portanto, R$ 2.054,83 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) líquidos por mês.
Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma.
A partir disso, neste caso concreto, vê-se que o Recorrente possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Além do mais, o plano de pagamento, exigido pelo “caput” do art. 104-A do CDC, a ser proposto pelo consumidor, não foi apresentado na ação originária.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos da Agravante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se os Agravados que foram citados no feito originário, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000325-29.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0853015-62.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: VALDEMILSON MARQUES SILVA ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL E CHINA CONSTRUCTION BANK ADVOGADOS: OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB 101488N-MG - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO E OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VALDEMILSON MARQUES SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 15) proferida pelo Juiz de Direito do 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) n. 0853015-62.2024.8.23.0010, ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK.
Consta nos autos que o Autor é servidor público federal militar e está superendividado, em razão de diversos empréstimos bancários.
Ele pediu a concessão da antecipação de tutela para limitar, em até 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), os descontos em seus rendimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Buscou, ainda, a retirada e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) recebe uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e suas dívidas correspondem a 64% (sessenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, configurando o superendividamento; b) “Probabilidade do direito: A condição de superendividamento do Agravante foi comprovada por documentos juntados aos autos, que demonstram que mais de 64% de sua remuneração líquida é destinada ao pagamento de empréstimos, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, que visa resguardar o mínimo existencial, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana” (fl. 04); c) “Perigo de dano irreparável: A manutenção dos descontos no percentual atual de 64% impede o Agravante de arcar com suas despesas básicas, comprometendo sua sobrevivência e a de sua família.
A limitação desses descontos ao patamar de 30% é medida urgente e necessária para preservar sua dignidade e o seu direito constitucional ao mínimo existencial” (fl. 05) Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, requer a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a limitação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
I do art. 1.015 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
O recurso preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O recorrente busca, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, atualmente conhecido como antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela de urgência recursal deve observar o contido no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade do direito.
São diversos os dispositivos do CDC que tratam do mínimo existencial em caso de superendividamento.
Em todos eles, tal parâmetro é remetido ao regulamento.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (sublinhei).
Embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.097, o Decreto n. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.).
Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022).
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento ainda não foi apreciado.
Consequentemente, a norma discutida continua válida.
No caso em apreço, o Agravante é Terceiro Sargento da Aeronáutica e informa que possui uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$ 3.728,51 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de empréstimos, correspondendo a 64% dos seus rendimentos líquidos.
Sobra-lhe, portanto, R$ 2.054,83 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) líquidos por mês.
Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma.
A partir disso, neste caso concreto, vê-se que o Recorrente possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Além do mais, o plano de pagamento, exigido pelo “caput” do art. 104-A do CDC, a ser proposto pelo consumidor, não foi apresentado na ação originária.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos da Agravante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se os Agravados que foram citados no feito originário, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
05/03/2025 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000325-29.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0853015-62.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: VALDEMILSON MARQUES SILVA ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL E CHINA CONSTRUCTION BANK ADVOGADOS: OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB 101488N-MG - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO E OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VALDEMILSON MARQUES SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 15) proferida pelo Juiz de Direito do 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) n. 0853015-62.2024.8.23.0010, ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK.
Consta nos autos que o Autor é servidor público federal militar e está superendividado, em razão de diversos empréstimos bancários.
Ele pediu a concessão da antecipação de tutela para limitar, em até 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), os descontos em seus rendimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Buscou, ainda, a retirada e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) recebe uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e suas dívidas correspondem a 64% (sessenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, configurando o superendividamento; b) “Probabilidade do direito: A condição de superendividamento do Agravante foi comprovada por documentos juntados aos autos, que demonstram que mais de 64% de sua remuneração líquida é destinada ao pagamento de empréstimos, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, que visa resguardar o mínimo existencial, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana” (fl. 04); c) “Perigo de dano irreparável: A manutenção dos descontos no percentual atual de 64% impede o Agravante de arcar com suas despesas básicas, comprometendo sua sobrevivência e a de sua família.
A limitação desses descontos ao patamar de 30% é medida urgente e necessária para preservar sua dignidade e o seu direito constitucional ao mínimo existencial” (fl. 05) Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, requer a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a limitação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
I do art. 1.015 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
O recurso preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O recorrente busca, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, atualmente conhecido como antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela de urgência recursal deve observar o contido no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade do direito.
São diversos os dispositivos do CDC que tratam do mínimo existencial em caso de superendividamento.
Em todos eles, tal parâmetro é remetido ao regulamento.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (sublinhei).
Embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.097, o Decreto n. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.).
Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022).
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento ainda não foi apreciado.
Consequentemente, a norma discutida continua válida.
No caso em apreço, o Agravante é Terceiro Sargento da Aeronáutica e informa que possui uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$ 3.728,51 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de empréstimos, correspondendo a 64% dos seus rendimentos líquidos.
Sobra-lhe, portanto, R$ 2.054,83 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) líquidos por mês.
Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma.
A partir disso, neste caso concreto, vê-se que o Recorrente possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Além do mais, o plano de pagamento, exigido pelo “caput” do art. 104-A do CDC, a ser proposto pelo consumidor, não foi apresentado na ação originária.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos da Agravante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se os Agravados que foram citados no feito originário, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000325-29.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0853015-62.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: VALDEMILSON MARQUES SILVA ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL E CHINA CONSTRUCTION BANK ADVOGADOS: OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB 101488N-MG - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO E OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VALDEMILSON MARQUES SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 15) proferida pelo Juiz de Direito do 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) n. 0853015-62.2024.8.23.0010, ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK.
Consta nos autos que o Autor é servidor público federal militar e está superendividado, em razão de diversos empréstimos bancários.
Ele pediu a concessão da antecipação de tutela para limitar, em até 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), os descontos em seus rendimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Buscou, ainda, a retirada e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) recebe uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e suas dívidas correspondem a 64% (sessenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, configurando o superendividamento; b) “Probabilidade do direito: A condição de superendividamento do Agravante foi comprovada por documentos juntados aos autos, que demonstram que mais de 64% de sua remuneração líquida é destinada ao pagamento de empréstimos, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, que visa resguardar o mínimo existencial, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana” (fl. 04); c) “Perigo de dano irreparável: A manutenção dos descontos no percentual atual de 64% impede o Agravante de arcar com suas despesas básicas, comprometendo sua sobrevivência e a de sua família.
A limitação desses descontos ao patamar de 30% é medida urgente e necessária para preservar sua dignidade e o seu direito constitucional ao mínimo existencial” (fl. 05) Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, requer a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a limitação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
I do art. 1.015 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
O recurso preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O recorrente busca, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, atualmente conhecido como antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela de urgência recursal deve observar o contido no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade do direito.
São diversos os dispositivos do CDC que tratam do mínimo existencial em caso de superendividamento.
Em todos eles, tal parâmetro é remetido ao regulamento.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (sublinhei).
Embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.097, o Decreto n. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.).
Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022).
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento ainda não foi apreciado.
Consequentemente, a norma discutida continua válida.
No caso em apreço, o Agravante é Terceiro Sargento da Aeronáutica e informa que possui uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$ 3.728,51 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de empréstimos, correspondendo a 64% dos seus rendimentos líquidos.
Sobra-lhe, portanto, R$ 2.054,83 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) líquidos por mês.
Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma.
A partir disso, neste caso concreto, vê-se que o Recorrente possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Além do mais, o plano de pagamento, exigido pelo “caput” do art. 104-A do CDC, a ser proposto pelo consumidor, não foi apresentado na ação originária.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos da Agravante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se os Agravados que foram citados no feito originário, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000325-29.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0853015-62.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: VALDEMILSON MARQUES SILVA ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL E CHINA CONSTRUCTION BANK ADVOGADOS: OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB 101488N-MG - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO E OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VALDEMILSON MARQUES SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 15) proferida pelo Juiz de Direito do 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) n. 0853015-62.2024.8.23.0010, ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK.
Consta nos autos que o Autor é servidor público federal militar e está superendividado, em razão de diversos empréstimos bancários.
Ele pediu a concessão da antecipação de tutela para limitar, em até 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), os descontos em seus rendimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Buscou, ainda, a retirada e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) recebe uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e suas dívidas correspondem a 64% (sessenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, configurando o superendividamento; b) “Probabilidade do direito: A condição de superendividamento do Agravante foi comprovada por documentos juntados aos autos, que demonstram que mais de 64% de sua remuneração líquida é destinada ao pagamento de empréstimos, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, que visa resguardar o mínimo existencial, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana” (fl. 04); c) “Perigo de dano irreparável: A manutenção dos descontos no percentual atual de 64% impede o Agravante de arcar com suas despesas básicas, comprometendo sua sobrevivência e a de sua família.
A limitação desses descontos ao patamar de 30% é medida urgente e necessária para preservar sua dignidade e o seu direito constitucional ao mínimo existencial” (fl. 05) Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, requer a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a limitação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
I do art. 1.015 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
O recurso preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O recorrente busca, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, atualmente conhecido como antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela de urgência recursal deve observar o contido no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade do direito.
São diversos os dispositivos do CDC que tratam do mínimo existencial em caso de superendividamento.
Em todos eles, tal parâmetro é remetido ao regulamento.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (sublinhei).
Embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.097, o Decreto n. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.).
Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022).
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento ainda não foi apreciado.
Consequentemente, a norma discutida continua válida.
No caso em apreço, o Agravante é Terceiro Sargento da Aeronáutica e informa que possui uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$ 3.728,51 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de empréstimos, correspondendo a 64% dos seus rendimentos líquidos.
Sobra-lhe, portanto, R$ 2.054,83 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) líquidos por mês.
Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma.
A partir disso, neste caso concreto, vê-se que o Recorrente possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Além do mais, o plano de pagamento, exigido pelo “caput” do art. 104-A do CDC, a ser proposto pelo consumidor, não foi apresentado na ação originária.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos da Agravante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se os Agravados que foram citados no feito originário, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000325-29.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0853015-62.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: VALDEMILSON MARQUES SILVA ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL E CHINA CONSTRUCTION BANK ADVOGADOS: OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB 101488N-MG - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO E OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VALDEMILSON MARQUES SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 15) proferida pelo Juiz de Direito do 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) n. 0853015-62.2024.8.23.0010, ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK.
Consta nos autos que o Autor é servidor público federal militar e está superendividado, em razão de diversos empréstimos bancários.
Ele pediu a concessão da antecipação de tutela para limitar, em até 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), os descontos em seus rendimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Buscou, ainda, a retirada e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) recebe uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e suas dívidas correspondem a 64% (sessenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, configurando o superendividamento; b) “Probabilidade do direito: A condição de superendividamento do Agravante foi comprovada por documentos juntados aos autos, que demonstram que mais de 64% de sua remuneração líquida é destinada ao pagamento de empréstimos, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, que visa resguardar o mínimo existencial, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana” (fl. 04); c) “Perigo de dano irreparável: A manutenção dos descontos no percentual atual de 64% impede o Agravante de arcar com suas despesas básicas, comprometendo sua sobrevivência e a de sua família.
A limitação desses descontos ao patamar de 30% é medida urgente e necessária para preservar sua dignidade e o seu direito constitucional ao mínimo existencial” (fl. 05) Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, requer a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a limitação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
I do art. 1.015 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
O recurso preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O recorrente busca, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, atualmente conhecido como antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela de urgência recursal deve observar o contido no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade do direito.
São diversos os dispositivos do CDC que tratam do mínimo existencial em caso de superendividamento.
Em todos eles, tal parâmetro é remetido ao regulamento.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (sublinhei).
Embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.097, o Decreto n. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.).
Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022).
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento ainda não foi apreciado.
Consequentemente, a norma discutida continua válida.
No caso em apreço, o Agravante é Terceiro Sargento da Aeronáutica e informa que possui uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$ 3.728,51 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de empréstimos, correspondendo a 64% dos seus rendimentos líquidos.
Sobra-lhe, portanto, R$ 2.054,83 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) líquidos por mês.
Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma.
A partir disso, neste caso concreto, vê-se que o Recorrente possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Além do mais, o plano de pagamento, exigido pelo “caput” do art. 104-A do CDC, a ser proposto pelo consumidor, não foi apresentado na ação originária.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos da Agravante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se os Agravados que foram citados no feito originário, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000325-29.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0853015-62.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: VALDEMILSON MARQUES SILVA ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL E CHINA CONSTRUCTION BANK ADVOGADOS: OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB 101488N-MG - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO E OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VALDEMILSON MARQUES SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 15) proferida pelo Juiz de Direito do 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) n. 0853015-62.2024.8.23.0010, ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK.
Consta nos autos que o Autor é servidor público federal militar e está superendividado, em razão de diversos empréstimos bancários.
Ele pediu a concessão da antecipação de tutela para limitar, em até 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), os descontos em seus rendimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Buscou, ainda, a retirada e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) recebe uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e suas dívidas correspondem a 64% (sessenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, configurando o superendividamento; b) “Probabilidade do direito: A condição de superendividamento do Agravante foi comprovada por documentos juntados aos autos, que demonstram que mais de 64% de sua remuneração líquida é destinada ao pagamento de empréstimos, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, que visa resguardar o mínimo existencial, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana” (fl. 04); c) “Perigo de dano irreparável: A manutenção dos descontos no percentual atual de 64% impede o Agravante de arcar com suas despesas básicas, comprometendo sua sobrevivência e a de sua família.
A limitação desses descontos ao patamar de 30% é medida urgente e necessária para preservar sua dignidade e o seu direito constitucional ao mínimo existencial” (fl. 05) Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, requer a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a limitação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
I do art. 1.015 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
O recurso preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O recorrente busca, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, atualmente conhecido como antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela de urgência recursal deve observar o contido no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade do direito.
São diversos os dispositivos do CDC que tratam do mínimo existencial em caso de superendividamento.
Em todos eles, tal parâmetro é remetido ao regulamento.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (sublinhei).
Embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.097, o Decreto n. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.).
Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022).
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento ainda não foi apreciado.
Consequentemente, a norma discutida continua válida.
No caso em apreço, o Agravante é Terceiro Sargento da Aeronáutica e informa que possui uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$ 3.728,51 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de empréstimos, correspondendo a 64% dos seus rendimentos líquidos.
Sobra-lhe, portanto, R$ 2.054,83 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) líquidos por mês.
Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma.
A partir disso, neste caso concreto, vê-se que o Recorrente possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Além do mais, o plano de pagamento, exigido pelo “caput” do art. 104-A do CDC, a ser proposto pelo consumidor, não foi apresentado na ação originária.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos da Agravante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se os Agravados que foram citados no feito originário, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000325-29.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0853015-62.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: VALDEMILSON MARQUES SILVA ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL E CHINA CONSTRUCTION BANK ADVOGADOS: OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB 101488N-MG - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO E OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VALDEMILSON MARQUES SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 15) proferida pelo Juiz de Direito do 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) n. 0853015-62.2024.8.23.0010, ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK.
Consta nos autos que o Autor é servidor público federal militar e está superendividado, em razão de diversos empréstimos bancários.
Ele pediu a concessão da antecipação de tutela para limitar, em até 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), os descontos em seus rendimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Buscou, ainda, a retirada e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) recebe uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e suas dívidas correspondem a 64% (sessenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, configurando o superendividamento; b) “Probabilidade do direito: A condição de superendividamento do Agravante foi comprovada por documentos juntados aos autos, que demonstram que mais de 64% de sua remuneração líquida é destinada ao pagamento de empréstimos, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, que visa resguardar o mínimo existencial, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana” (fl. 04); c) “Perigo de dano irreparável: A manutenção dos descontos no percentual atual de 64% impede o Agravante de arcar com suas despesas básicas, comprometendo sua sobrevivência e a de sua família.
A limitação desses descontos ao patamar de 30% é medida urgente e necessária para preservar sua dignidade e o seu direito constitucional ao mínimo existencial” (fl. 05) Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, requer a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a limitação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
I do art. 1.015 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
O recurso preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O recorrente busca, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, atualmente conhecido como antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela de urgência recursal deve observar o contido no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade do direito.
São diversos os dispositivos do CDC que tratam do mínimo existencial em caso de superendividamento.
Em todos eles, tal parâmetro é remetido ao regulamento.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (sublinhei).
Embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.097, o Decreto n. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.).
Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022).
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento ainda não foi apreciado.
Consequentemente, a norma discutida continua válida.
No caso em apreço, o Agravante é Terceiro Sargento da Aeronáutica e informa que possui uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$ 3.728,51 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de empréstimos, correspondendo a 64% dos seus rendimentos líquidos.
Sobra-lhe, portanto, R$ 2.054,83 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) líquidos por mês.
Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma.
A partir disso, neste caso concreto, vê-se que o Recorrente possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Além do mais, o plano de pagamento, exigido pelo “caput” do art. 104-A do CDC, a ser proposto pelo consumidor, não foi apresentado na ação originária.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos da Agravante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se os Agravados que foram citados no feito originário, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000325-29.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0853015-62.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: VALDEMILSON MARQUES SILVA ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL E CHINA CONSTRUCTION BANK ADVOGADOS: OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB 101488N-MG - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO E OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VALDEMILSON MARQUES SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 15) proferida pelo Juiz de Direito do 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) n. 0853015-62.2024.8.23.0010, ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK.
Consta nos autos que o Autor é servidor público federal militar e está superendividado, em razão de diversos empréstimos bancários.
Ele pediu a concessão da antecipação de tutela para limitar, em até 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), os descontos em seus rendimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Buscou, ainda, a retirada e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) recebe uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e suas dívidas correspondem a 64% (sessenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, configurando o superendividamento; b) “Probabilidade do direito: A condição de superendividamento do Agravante foi comprovada por documentos juntados aos autos, que demonstram que mais de 64% de sua remuneração líquida é destinada ao pagamento de empréstimos, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, que visa resguardar o mínimo existencial, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana” (fl. 04); c) “Perigo de dano irreparável: A manutenção dos descontos no percentual atual de 64% impede o Agravante de arcar com suas despesas básicas, comprometendo sua sobrevivência e a de sua família.
A limitação desses descontos ao patamar de 30% é medida urgente e necessária para preservar sua dignidade e o seu direito constitucional ao mínimo existencial” (fl. 05) Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, requer a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a limitação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
I do art. 1.015 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
O recurso preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O recorrente busca, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, atualmente conhecido como antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela de urgência recursal deve observar o contido no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade do direito.
São diversos os dispositivos do CDC que tratam do mínimo existencial em caso de superendividamento.
Em todos eles, tal parâmetro é remetido ao regulamento.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (sublinhei).
Embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.097, o Decreto n. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.).
Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022).
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento ainda não foi apreciado.
Consequentemente, a norma discutida continua válida.
No caso em apreço, o Agravante é Terceiro Sargento da Aeronáutica e informa que possui uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$ 3.728,51 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de empréstimos, correspondendo a 64% dos seus rendimentos líquidos.
Sobra-lhe, portanto, R$ 2.054,83 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) líquidos por mês.
Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma.
A partir disso, neste caso concreto, vê-se que o Recorrente possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Além do mais, o plano de pagamento, exigido pelo “caput” do art. 104-A do CDC, a ser proposto pelo consumidor, não foi apresentado na ação originária.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos da Agravante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se os Agravados que foram citados no feito originário, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000325-29.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0853015-62.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: VALDEMILSON MARQUES SILVA ADVOGADO: OAB 94549N-PR - RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL E CHINA CONSTRUCTION BANK ADVOGADOS: OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB 101488N-MG - LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO E OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VALDEMILSON MARQUES SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 15) proferida pelo Juiz de Direito do 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) n. 0853015-62.2024.8.23.0010, ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK.
Consta nos autos que o Autor é servidor público federal militar e está superendividado, em razão de diversos empréstimos bancários.
Ele pediu a concessão da antecipação de tutela para limitar, em até 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), os descontos em seus rendimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Buscou, ainda, a retirada e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) recebe uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e suas dívidas correspondem a 64% (sessenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, configurando o superendividamento; b) “Probabilidade do direito: A condição de superendividamento do Agravante foi comprovada por documentos juntados aos autos, que demonstram que mais de 64% de sua remuneração líquida é destinada ao pagamento de empréstimos, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, que visa resguardar o mínimo existencial, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana” (fl. 04); c) “Perigo de dano irreparável: A manutenção dos descontos no percentual atual de 64% impede o Agravante de arcar com suas despesas básicas, comprometendo sua sobrevivência e a de sua família.
A limitação desses descontos ao patamar de 30% é medida urgente e necessária para preservar sua dignidade e o seu direito constitucional ao mínimo existencial” (fl. 05) Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, requer a reforma da decisão combatida, a fim de confirmar a limitação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
I do art. 1.015 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
O recurso preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O recorrente busca, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, atualmente conhecido como antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela de urgência recursal deve observar o contido no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade do direito.
São diversos os dispositivos do CDC que tratam do mínimo existencial em caso de superendividamento.
Em todos eles, tal parâmetro é remetido ao regulamento.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (sublinhei).
Embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.097, o Decreto n. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.).
Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022).
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento ainda não foi apreciado.
Consequentemente, a norma discutida continua válida.
No caso em apreço, o Agravante é Terceiro Sargento da Aeronáutica e informa que possui uma renda mensal líquida de R$ 5.783,34 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$ 3.728,51 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de empréstimos, correspondendo a 64% dos seus rendimentos líquidos.
Sobra-lhe, portanto, R$ 2.054,83 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) líquidos por mês.
Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma.
A partir disso, neste caso concreto, vê-se que o Recorrente possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Além do mais, o plano de pagamento, exigido pelo “caput” do art. 104-A do CDC, a ser proposto pelo consumidor, não foi apresentado na ação originária.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos da Agravante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se os Agravados que foram citados no feito originário, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
17/02/2025 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 09:04
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
13/02/2025 09:04
Distribuído por sorteio
-
13/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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