TJRR - 9000278-55.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:38
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/06/2025 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SILVA RODRIGUES
-
09/06/2025 09:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE WALACE BARBOSA DA SILVA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000278-55.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Laíze Aires Alencar Ferreira - OAB 1748N/RR e Helaine Maise de Moraes França - OAB 262 N/RR AGRAVADO: JOSÉ SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Bruno Lírio Moreira da Silva - OAB 1196N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª.
Vara Cível de Boa Vista, que não admitiu a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0811559-69.2023.8.23.0010 (EP 136).
O julgamento monocrático foi pelo provimento do recurso, declarando tempestiva a peça de defesa apresentada no Juízo de 1º. grau (EP 16).
Em seguida, o agravante peticionou pleiteando “(...) a restituição do valor de R$1.207,92 (mil duzentos e sete reais e noventa e dois centavos) referente ao pagamento de custas para interposição do presente Agravo” (EP 22). É o relatório.
Decido.
A respeito do assunto, dispõem os art. 322, §1º., e art. 82, §2º., ambos do CPC: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) §2º.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” “Art. 322.
O pedido deve ser certo. §1º.
Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.” Com efeito, o reembolso das custas e despesas processuais é devido pelo vencido.
Versa sobre consequência natural da condenação, que gera, em consequência, título executivo para o cumprimento de sentença.
Somente é possível a restituição, antes dessa fase, em caso de recolhimento de custas efetuado a maior, na forma do art. 14, da Lei Estadual n. 1.900, de 19/12/2023.
Portanto, a quantia desembolsada pelo recorrente, para ingressar com o este agravo, somente será devolvida na fase final do processo.
Por essas razões, indefiro o pedido. À Secretaria para as devidas providências.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 9 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 11:52
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SILVA RODRIGUES
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07/04/2025 12:06
Conclusos para despacho DE RELATOR
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07/04/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000278-55.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Laíze Aires Alencar Ferreira - OAB 1748N/RR e Helaine Maise de Moraes França - OAB 262 N/RR AGRAVADO: JOSÉ SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Bruno Lírio Moreira da Silva - OAB 1196N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª.
Vara Cível de Boa Vista, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0811559-69.2023.8.23.0010 (EP 136).
O agravante alega que (EP 1.1): a) o recurso é cabível; b) o bloqueio foi determinado em quantia muito superior à condenação; c) “(...) antes mesmo do fim do prazo para pagamento voluntário, o servidor do judiciário intimou o exequente/agravado para juntou aos autos novos cálculos, dessa vez já com acréscimo de multa e honorários, conforme se vê do EP.125” (fl.7); d) “(...) no dia 19/11/2024 – no último dia de prazo para o pagamento voluntário ainda - o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC/15” (fl.8); e) “(...) a parte exequente incluiu indevidamente no cálculo a integralidade dos honorários, ignorando sua responsabilidade.
Essa conduta fere o equilíbrio do julgado e gera cobrança ilegítima, devendo ser readequada” (fl.9); f) o deferimento da penhora ocorreu em valor astronômico de R$ 94.239,87 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); g) “(...) está sofrendo com a constrição indevida de valores na sua conta, apesar de ter se insurgido tempestivamente contra os valores absurdos calculados sem seguir os parâmetros determinado na sentença” (fl.11); h) o erro dos cálculos consistiu principalmente na distribuição do ônus sucumbencial, porque não foi aplicada a proporção de 25% à parte exequente e 75% para a parte executada; i) “(...) o valor devido no cumprimento de sentença totaliza R$70.970,17 (setenta mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), já incluso o valor dos honorários” (fl.11).
Requer seja concedido efeito suspensivo à ordem agravada “(...) suspendendo imediatamente a determinação da penhora” (fl.12).
No mérito, pede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida e reconhecido o excesso da execução por apresentar cálculos além dos limites da sentença.
Coube-me a relatoria (EP 5). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão do efeito suspensivo deve observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, vejo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Vejamos o teor da Decisão agravada (EP 136): “Diante da certidão lavrada (EP 114), intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 94), REJEITO liminarmente a objeção, deixando de conhecer as matérias nela arguidas, uma vez que protocolada fora do prazo estabelecido pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Promova-se a diligência expropriatória ordenada (EP 133).
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil”.
Conforme relato, a pretensão liminar do agravante consiste na suspensão dos efeitos dessa ordem, sob o fundamento de que a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Sobre o tema, os arts. 513, §2º., 523, §1º., e 525, todos do CPC dispõem: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJE: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Com efeito, não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias úteis, automaticamente inicia-se a contagem do novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado.
Numa apreciação sumária do andamento processual, verifico que a peça de defesa do agravante foi tempestiva.
Explico.
Em 30/9/2024, o exequente requereu o início da execução (EP 105).
Em 12/10/2024, o Magistrado de 1º. grau determinou a intimação do executado para pagar (EP 114).
A respectiva intimação ocorreu em 25/10/2024 (EP 122).
Dessa última data, contados os 15 (quinze) dias úteis, o pagamento voluntário deveria ter acontecido em até 21/11/2024.
Em seguida, iniciou-se o mesmo interregno para a apresentação da impugnação, que teria como data máxima 12/12/2024.
No caso, a peça de defesa do agravante foi interposta em 19/11/2024 (EP 131).
Sendo assim, ainda conste certidão de intempestividade (EP 134), entendo que a impugnação foi apresentada muito antes do decurso do prazo.
Diante dessa constatação, verifico fundamentada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora justifica-se nas diligências expropriatórias, determinadas na ordem agravada.
Por essas razões, defiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se de imediato o Juiz da causa e demais intimações.
Em seguida, intime-se o agravado, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000278-55.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Laíze Aires Alencar Ferreira - OAB 1748N/RR e Helaine Maise de Moraes França - OAB 262 N/RR AGRAVADO: JOSÉ SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Bruno Lírio Moreira da Silva - OAB 1196N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª.
Vara Cível de Boa Vista, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0811559-69.2023.8.23.0010 (EP 136).
O agravante alega que (EP 1.1): a) o recurso é cabível; b) o bloqueio foi determinado em quantia muito superior à condenação; c) “(...) antes mesmo do fim do prazo para pagamento voluntário, o servidor do judiciário intimou o exequente/agravado para juntou aos autos novos cálculos, dessa vez já com acréscimo de multa e honorários, conforme se vê do EP.125” (fl.7); d) “(...) no dia 19/11/2024 – no último dia de prazo para o pagamento voluntário ainda - o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC/15” (fl.8); e) “(...) a parte exequente incluiu indevidamente no cálculo a integralidade dos honorários, ignorando sua responsabilidade.
Essa conduta fere o equilíbrio do julgado e gera cobrança ilegítima, devendo ser readequada” (fl.9); f) o deferimento da penhora ocorreu em valor astronômico de R$ 94.239,87 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); g) “(...) está sofrendo com a constrição indevida de valores na sua conta, apesar de ter se insurgido tempestivamente contra os valores absurdos calculados sem seguir os parâmetros determinado na sentença” (fl.11); h) o erro dos cálculos consistiu principalmente na distribuição do ônus sucumbencial, porque não foi aplicada a proporção de 25% à parte exequente e 75% para a parte executada; i) “(...) o valor devido no cumprimento de sentença totaliza R$70.970,17 (setenta mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), já incluso o valor dos honorários” (fl.11).
Requer seja concedido efeito suspensivo à ordem agravada “(...) suspendendo imediatamente a determinação da penhora” (fl.12).
No mérito, pede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida e reconhecido o excesso da execução por apresentar cálculos além dos limites da sentença.
Coube-me a relatoria (EP 5). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão do efeito suspensivo deve observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, vejo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Vejamos o teor da Decisão agravada (EP 136): “Diante da certidão lavrada (EP 114), intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 94), REJEITO liminarmente a objeção, deixando de conhecer as matérias nela arguidas, uma vez que protocolada fora do prazo estabelecido pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Promova-se a diligência expropriatória ordenada (EP 133).
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil”.
Conforme relato, a pretensão liminar do agravante consiste na suspensão dos efeitos dessa ordem, sob o fundamento de que a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Sobre o tema, os arts. 513, §2º., 523, §1º., e 525, todos do CPC dispõem: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJE: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Com efeito, não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias úteis, automaticamente inicia-se a contagem do novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado.
Numa apreciação sumária do andamento processual, verifico que a peça de defesa do agravante foi tempestiva.
Explico.
Em 30/9/2024, o exequente requereu o início da execução (EP 105).
Em 12/10/2024, o Magistrado de 1º. grau determinou a intimação do executado para pagar (EP 114).
A respectiva intimação ocorreu em 25/10/2024 (EP 122).
Dessa última data, contados os 15 (quinze) dias úteis, o pagamento voluntário deveria ter acontecido em até 21/11/2024.
Em seguida, iniciou-se o mesmo interregno para a apresentação da impugnação, que teria como data máxima 12/12/2024.
No caso, a peça de defesa do agravante foi interposta em 19/11/2024 (EP 131).
Sendo assim, ainda conste certidão de intempestividade (EP 134), entendo que a impugnação foi apresentada muito antes do decurso do prazo.
Diante dessa constatação, verifico fundamentada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora justifica-se nas diligências expropriatórias, determinadas na ordem agravada.
Por essas razões, defiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se de imediato o Juiz da causa e demais intimações.
Em seguida, intime-se o agravado, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/03/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 13:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000278-55.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Laíze Aires Alencar Ferreira - OAB 1748N/RR e Helaine Maise de Moraes França - OAB 262 N/RR AGRAVADO: JOSÉ SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Bruno Lírio Moreira da Silva - OAB 1196N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª.
Vara Cível de Boa Vista, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0811559-69.2023.8.23.0010 (EP 136).
O agravante alega que (EP 1.1): a) o recurso é cabível; b) o bloqueio foi determinado em quantia muito superior à condenação; c) “(...) antes mesmo do fim do prazo para pagamento voluntário, o servidor do judiciário intimou o exequente/agravado para juntou aos autos novos cálculos, dessa vez já com acréscimo de multa e honorários, conforme se vê do EP.125” (fl.7); d) “(...) no dia 19/11/2024 – no último dia de prazo para o pagamento voluntário ainda - o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC/15” (fl.8); e) “(...) a parte exequente incluiu indevidamente no cálculo a integralidade dos honorários, ignorando sua responsabilidade.
Essa conduta fere o equilíbrio do julgado e gera cobrança ilegítima, devendo ser readequada” (fl.9); f) o deferimento da penhora ocorreu em valor astronômico de R$ 94.239,87 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); g) “(...) está sofrendo com a constrição indevida de valores na sua conta, apesar de ter se insurgido tempestivamente contra os valores absurdos calculados sem seguir os parâmetros determinado na sentença” (fl.11); h) o erro dos cálculos consistiu principalmente na distribuição do ônus sucumbencial, porque não foi aplicada a proporção de 25% à parte exequente e 75% para a parte executada; i) “(...) o valor devido no cumprimento de sentença totaliza R$70.970,17 (setenta mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), já incluso o valor dos honorários” (fl.11).
Requer seja concedido efeito suspensivo à ordem agravada “(...) suspendendo imediatamente a determinação da penhora” (fl.12).
No mérito, pede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida e reconhecido o excesso da execução por apresentar cálculos além dos limites da sentença.
Coube-me a relatoria (EP 5). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão do efeito suspensivo deve observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, vejo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Vejamos o teor da Decisão agravada (EP 136): “Diante da certidão lavrada (EP 114), intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 94), REJEITO liminarmente a objeção, deixando de conhecer as matérias nela arguidas, uma vez que protocolada fora do prazo estabelecido pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Promova-se a diligência expropriatória ordenada (EP 133).
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil”.
Conforme relato, a pretensão liminar do agravante consiste na suspensão dos efeitos dessa ordem, sob o fundamento de que a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Sobre o tema, os arts. 513, §2º., 523, §1º., e 525, todos do CPC dispõem: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJE: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Com efeito, não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias úteis, automaticamente inicia-se a contagem do novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado.
Numa apreciação sumária do andamento processual, verifico que a peça de defesa do agravante foi tempestiva.
Explico.
Em 30/9/2024, o exequente requereu o início da execução (EP 105).
Em 12/10/2024, o Magistrado de 1º. grau determinou a intimação do executado para pagar (EP 114).
A respectiva intimação ocorreu em 25/10/2024 (EP 122).
Dessa última data, contados os 15 (quinze) dias úteis, o pagamento voluntário deveria ter acontecido em até 21/11/2024.
Em seguida, iniciou-se o mesmo interregno para a apresentação da impugnação, que teria como data máxima 12/12/2024.
No caso, a peça de defesa do agravante foi interposta em 19/11/2024 (EP 131).
Sendo assim, ainda conste certidão de intempestividade (EP 134), entendo que a impugnação foi apresentada muito antes do decurso do prazo.
Diante dessa constatação, verifico fundamentada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora justifica-se nas diligências expropriatórias, determinadas na ordem agravada.
Por essas razões, defiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se de imediato o Juiz da causa e demais intimações.
Em seguida, intime-se o agravado, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/03/2025 05:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SILVA RODRIGUES
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000278-55.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Laíze Aires Alencar Ferreira - OAB 1748N/RR e Helaine Maise de Moraes França - OAB 262 N/RR AGRAVADO: JOSÉ SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Bruno Lírio Moreira da Silva - OAB 1196N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª.
Vara Cível de Boa Vista, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0811559-69.2023.8.23.0010 (EP 136).
O agravante alega que (EP 1.1): a) o recurso é cabível; b) o bloqueio foi determinado em quantia muito superior à condenação; c) “(...) antes mesmo do fim do prazo para pagamento voluntário, o servidor do judiciário intimou o exequente/agravado para juntou aos autos novos cálculos, dessa vez já com acréscimo de multa e honorários, conforme se vê do EP.125” (fl.7); d) “(...) no dia 19/11/2024 – no último dia de prazo para o pagamento voluntário ainda - o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC/15” (fl.8); e) “(...) a parte exequente incluiu indevidamente no cálculo a integralidade dos honorários, ignorando sua responsabilidade.
Essa conduta fere o equilíbrio do julgado e gera cobrança ilegítima, devendo ser readequada” (fl.9); f) o deferimento da penhora ocorreu em valor astronômico de R$ 94.239,87 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); g) “(...) está sofrendo com a constrição indevida de valores na sua conta, apesar de ter se insurgido tempestivamente contra os valores absurdos calculados sem seguir os parâmetros determinado na sentença” (fl.11); h) o erro dos cálculos consistiu principalmente na distribuição do ônus sucumbencial, porque não foi aplicada a proporção de 25% à parte exequente e 75% para a parte executada; i) “(...) o valor devido no cumprimento de sentença totaliza R$70.970,17 (setenta mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), já incluso o valor dos honorários” (fl.11).
Requer seja concedido efeito suspensivo à ordem agravada “(...) suspendendo imediatamente a determinação da penhora” (fl.12).
No mérito, pede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida e reconhecido o excesso da execução por apresentar cálculos além dos limites da sentença.
Coube-me a relatoria (EP 5). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão do efeito suspensivo deve observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, vejo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Vejamos o teor da Decisão agravada (EP 136): “Diante da certidão lavrada (EP 114), intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 94), REJEITO liminarmente a objeção, deixando de conhecer as matérias nela arguidas, uma vez que protocolada fora do prazo estabelecido pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Promova-se a diligência expropriatória ordenada (EP 133).
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil”.
Conforme relato, a pretensão liminar do agravante consiste na suspensão dos efeitos dessa ordem, sob o fundamento de que a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Sobre o tema, os arts. 513, §2º., 523, §1º., e 525, todos do CPC dispõem: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJE: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Com efeito, não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias úteis, automaticamente inicia-se a contagem do novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado.
Numa apreciação sumária do andamento processual, verifico que a peça de defesa do agravante foi tempestiva.
Explico.
Em 30/9/2024, o exequente requereu o início da execução (EP 105).
Em 12/10/2024, o Magistrado de 1º. grau determinou a intimação do executado para pagar (EP 114).
A respectiva intimação ocorreu em 25/10/2024 (EP 122).
Dessa última data, contados os 15 (quinze) dias úteis, o pagamento voluntário deveria ter acontecido em até 21/11/2024.
Em seguida, iniciou-se o mesmo interregno para a apresentação da impugnação, que teria como data máxima 12/12/2024.
No caso, a peça de defesa do agravante foi interposta em 19/11/2024 (EP 131).
Sendo assim, ainda conste certidão de intempestividade (EP 134), entendo que a impugnação foi apresentada muito antes do decurso do prazo.
Diante dessa constatação, verifico fundamentada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora justifica-se nas diligências expropriatórias, determinadas na ordem agravada.
Por essas razões, defiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se de imediato o Juiz da causa e demais intimações.
Em seguida, intime-se o agravado, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000278-55.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Laíze Aires Alencar Ferreira - OAB 1748N/RR e Helaine Maise de Moraes França - OAB 262 N/RR AGRAVADO: JOSÉ SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Bruno Lírio Moreira da Silva - OAB 1196N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª.
Vara Cível de Boa Vista, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0811559-69.2023.8.23.0010 (EP 136).
O agravante alega que (EP 1.1): a) o recurso é cabível; b) o bloqueio foi determinado em quantia muito superior à condenação; c) “(...) antes mesmo do fim do prazo para pagamento voluntário, o servidor do judiciário intimou o exequente/agravado para juntou aos autos novos cálculos, dessa vez já com acréscimo de multa e honorários, conforme se vê do EP.125” (fl.7); d) “(...) no dia 19/11/2024 – no último dia de prazo para o pagamento voluntário ainda - o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC/15” (fl.8); e) “(...) a parte exequente incluiu indevidamente no cálculo a integralidade dos honorários, ignorando sua responsabilidade.
Essa conduta fere o equilíbrio do julgado e gera cobrança ilegítima, devendo ser readequada” (fl.9); f) o deferimento da penhora ocorreu em valor astronômico de R$ 94.239,87 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); g) “(...) está sofrendo com a constrição indevida de valores na sua conta, apesar de ter se insurgido tempestivamente contra os valores absurdos calculados sem seguir os parâmetros determinado na sentença” (fl.11); h) o erro dos cálculos consistiu principalmente na distribuição do ônus sucumbencial, porque não foi aplicada a proporção de 25% à parte exequente e 75% para a parte executada; i) “(...) o valor devido no cumprimento de sentença totaliza R$70.970,17 (setenta mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), já incluso o valor dos honorários” (fl.11).
Requer seja concedido efeito suspensivo à ordem agravada “(...) suspendendo imediatamente a determinação da penhora” (fl.12).
No mérito, pede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida e reconhecido o excesso da execução por apresentar cálculos além dos limites da sentença.
Coube-me a relatoria (EP 5). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão do efeito suspensivo deve observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, vejo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Vejamos o teor da Decisão agravada (EP 136): “Diante da certidão lavrada (EP 114), intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 94), REJEITO liminarmente a objeção, deixando de conhecer as matérias nela arguidas, uma vez que protocolada fora do prazo estabelecido pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Promova-se a diligência expropriatória ordenada (EP 133).
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil”.
Conforme relato, a pretensão liminar do agravante consiste na suspensão dos efeitos dessa ordem, sob o fundamento de que a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Sobre o tema, os arts. 513, §2º., 523, §1º., e 525, todos do CPC dispõem: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJE: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Com efeito, não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias úteis, automaticamente inicia-se a contagem do novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado.
Numa apreciação sumária do andamento processual, verifico que a peça de defesa do agravante foi tempestiva.
Explico.
Em 30/9/2024, o exequente requereu o início da execução (EP 105).
Em 12/10/2024, o Magistrado de 1º. grau determinou a intimação do executado para pagar (EP 114).
A respectiva intimação ocorreu em 25/10/2024 (EP 122).
Dessa última data, contados os 15 (quinze) dias úteis, o pagamento voluntário deveria ter acontecido em até 21/11/2024.
Em seguida, iniciou-se o mesmo interregno para a apresentação da impugnação, que teria como data máxima 12/12/2024.
No caso, a peça de defesa do agravante foi interposta em 19/11/2024 (EP 131).
Sendo assim, ainda conste certidão de intempestividade (EP 134), entendo que a impugnação foi apresentada muito antes do decurso do prazo.
Diante dessa constatação, verifico fundamentada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora justifica-se nas diligências expropriatórias, determinadas na ordem agravada.
Por essas razões, defiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se de imediato o Juiz da causa e demais intimações.
Em seguida, intime-se o agravado, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
18/03/2025 09:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000278-55.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Laíze Aires Alencar Ferreira - OAB 1748N/RR e Helaine Maise de Moraes França - OAB 262 N/RR AGRAVADO: JOSÉ SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Bruno Lírio Moreira da Silva - OAB 1196N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª.
Vara Cível de Boa Vista, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0811559-69.2023.8.23.0010 (EP 136).
O agravante alega que (EP 1.1): a) o recurso é cabível; b) o bloqueio foi determinado em quantia muito superior à condenação; c) “(...) antes mesmo do fim do prazo para pagamento voluntário, o servidor do judiciário intimou o exequente/agravado para juntou aos autos novos cálculos, dessa vez já com acréscimo de multa e honorários, conforme se vê do EP.125” (fl.7); d) “(...) no dia 19/11/2024 – no último dia de prazo para o pagamento voluntário ainda - o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC/15” (fl.8); e) “(...) a parte exequente incluiu indevidamente no cálculo a integralidade dos honorários, ignorando sua responsabilidade.
Essa conduta fere o equilíbrio do julgado e gera cobrança ilegítima, devendo ser readequada” (fl.9); f) o deferimento da penhora ocorreu em valor astronômico de R$ 94.239,87 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); g) “(...) está sofrendo com a constrição indevida de valores na sua conta, apesar de ter se insurgido tempestivamente contra os valores absurdos calculados sem seguir os parâmetros determinado na sentença” (fl.11); h) o erro dos cálculos consistiu principalmente na distribuição do ônus sucumbencial, porque não foi aplicada a proporção de 25% à parte exequente e 75% para a parte executada; i) “(...) o valor devido no cumprimento de sentença totaliza R$70.970,17 (setenta mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), já incluso o valor dos honorários” (fl.11).
Requer seja concedido efeito suspensivo à ordem agravada “(...) suspendendo imediatamente a determinação da penhora” (fl.12).
No mérito, pede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida e reconhecido o excesso da execução por apresentar cálculos além dos limites da sentença.
Coube-me a relatoria (EP 5). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão do efeito suspensivo deve observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, vejo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Vejamos o teor da Decisão agravada (EP 136): “Diante da certidão lavrada (EP 114), intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 94), REJEITO liminarmente a objeção, deixando de conhecer as matérias nela arguidas, uma vez que protocolada fora do prazo estabelecido pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Promova-se a diligência expropriatória ordenada (EP 133).
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil”.
Conforme relato, a pretensão liminar do agravante consiste na suspensão dos efeitos dessa ordem, sob o fundamento de que a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Sobre o tema, os arts. 513, §2º., 523, §1º., e 525, todos do CPC dispõem: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJE: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Com efeito, não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias úteis, automaticamente inicia-se a contagem do novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado.
Numa apreciação sumária do andamento processual, verifico que a peça de defesa do agravante foi tempestiva.
Explico.
Em 30/9/2024, o exequente requereu o início da execução (EP 105).
Em 12/10/2024, o Magistrado de 1º. grau determinou a intimação do executado para pagar (EP 114).
A respectiva intimação ocorreu em 25/10/2024 (EP 122).
Dessa última data, contados os 15 (quinze) dias úteis, o pagamento voluntário deveria ter acontecido em até 21/11/2024.
Em seguida, iniciou-se o mesmo interregno para a apresentação da impugnação, que teria como data máxima 12/12/2024.
No caso, a peça de defesa do agravante foi interposta em 19/11/2024 (EP 131).
Sendo assim, ainda conste certidão de intempestividade (EP 134), entendo que a impugnação foi apresentada muito antes do decurso do prazo.
Diante dessa constatação, verifico fundamentada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora justifica-se nas diligências expropriatórias, determinadas na ordem agravada.
Por essas razões, defiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se de imediato o Juiz da causa e demais intimações.
Em seguida, intime-se o agravado, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000278-55.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Laíze Aires Alencar Ferreira - OAB 1748N/RR e Helaine Maise de Moraes França - OAB 262 N/RR AGRAVADO: JOSÉ SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Bruno Lírio Moreira da Silva - OAB 1196N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª.
Vara Cível de Boa Vista, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0811559-69.2023.8.23.0010 (EP 136).
O agravante alega que (EP 1.1): a) o recurso é cabível; b) o bloqueio foi determinado em quantia muito superior à condenação; c) “(...) antes mesmo do fim do prazo para pagamento voluntário, o servidor do judiciário intimou o exequente/agravado para juntou aos autos novos cálculos, dessa vez já com acréscimo de multa e honorários, conforme se vê do EP.125” (fl.7); d) “(...) no dia 19/11/2024 – no último dia de prazo para o pagamento voluntário ainda - o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC/15” (fl.8); e) “(...) a parte exequente incluiu indevidamente no cálculo a integralidade dos honorários, ignorando sua responsabilidade.
Essa conduta fere o equilíbrio do julgado e gera cobrança ilegítima, devendo ser readequada” (fl.9); f) o deferimento da penhora ocorreu em valor astronômico de R$ 94.239,87 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); g) “(...) está sofrendo com a constrição indevida de valores na sua conta, apesar de ter se insurgido tempestivamente contra os valores absurdos calculados sem seguir os parâmetros determinado na sentença” (fl.11); h) o erro dos cálculos consistiu principalmente na distribuição do ônus sucumbencial, porque não foi aplicada a proporção de 25% à parte exequente e 75% para a parte executada; i) “(...) o valor devido no cumprimento de sentença totaliza R$70.970,17 (setenta mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), já incluso o valor dos honorários” (fl.11).
Requer seja concedido efeito suspensivo à ordem agravada “(...) suspendendo imediatamente a determinação da penhora” (fl.12).
No mérito, pede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida e reconhecido o excesso da execução por apresentar cálculos além dos limites da sentença.
Coube-me a relatoria (EP 5). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão do efeito suspensivo deve observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, vejo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Vejamos o teor da Decisão agravada (EP 136): “Diante da certidão lavrada (EP 114), intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 94), REJEITO liminarmente a objeção, deixando de conhecer as matérias nela arguidas, uma vez que protocolada fora do prazo estabelecido pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Promova-se a diligência expropriatória ordenada (EP 133).
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil”.
Conforme relato, a pretensão liminar do agravante consiste na suspensão dos efeitos dessa ordem, sob o fundamento de que a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Sobre o tema, os arts. 513, §2º., 523, §1º., e 525, todos do CPC dispõem: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJE: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Com efeito, não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias úteis, automaticamente inicia-se a contagem do novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado.
Numa apreciação sumária do andamento processual, verifico que a peça de defesa do agravante foi tempestiva.
Explico.
Em 30/9/2024, o exequente requereu o início da execução (EP 105).
Em 12/10/2024, o Magistrado de 1º. grau determinou a intimação do executado para pagar (EP 114).
A respectiva intimação ocorreu em 25/10/2024 (EP 122).
Dessa última data, contados os 15 (quinze) dias úteis, o pagamento voluntário deveria ter acontecido em até 21/11/2024.
Em seguida, iniciou-se o mesmo interregno para a apresentação da impugnação, que teria como data máxima 12/12/2024.
No caso, a peça de defesa do agravante foi interposta em 19/11/2024 (EP 131).
Sendo assim, ainda conste certidão de intempestividade (EP 134), entendo que a impugnação foi apresentada muito antes do decurso do prazo.
Diante dessa constatação, verifico fundamentada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora justifica-se nas diligências expropriatórias, determinadas na ordem agravada.
Por essas razões, defiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se de imediato o Juiz da causa e demais intimações.
Em seguida, intime-se o agravado, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000278-55.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Laíze Aires Alencar Ferreira - OAB 1748N/RR e Helaine Maise de Moraes França - OAB 262 N/RR AGRAVADO: JOSÉ SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Bruno Lírio Moreira da Silva - OAB 1196N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª.
Vara Cível de Boa Vista, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0811559-69.2023.8.23.0010 (EP 136).
O agravante alega que (EP 1.1): a) o recurso é cabível; b) o bloqueio foi determinado em quantia muito superior à condenação; c) “(...) antes mesmo do fim do prazo para pagamento voluntário, o servidor do judiciário intimou o exequente/agravado para juntou aos autos novos cálculos, dessa vez já com acréscimo de multa e honorários, conforme se vê do EP.125” (fl.7); d) “(...) no dia 19/11/2024 – no último dia de prazo para o pagamento voluntário ainda - o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC/15” (fl.8); e) “(...) a parte exequente incluiu indevidamente no cálculo a integralidade dos honorários, ignorando sua responsabilidade.
Essa conduta fere o equilíbrio do julgado e gera cobrança ilegítima, devendo ser readequada” (fl.9); f) o deferimento da penhora ocorreu em valor astronômico de R$ 94.239,87 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); g) “(...) está sofrendo com a constrição indevida de valores na sua conta, apesar de ter se insurgido tempestivamente contra os valores absurdos calculados sem seguir os parâmetros determinado na sentença” (fl.11); h) o erro dos cálculos consistiu principalmente na distribuição do ônus sucumbencial, porque não foi aplicada a proporção de 25% à parte exequente e 75% para a parte executada; i) “(...) o valor devido no cumprimento de sentença totaliza R$70.970,17 (setenta mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), já incluso o valor dos honorários” (fl.11).
Requer seja concedido efeito suspensivo à ordem agravada “(...) suspendendo imediatamente a determinação da penhora” (fl.12).
No mérito, pede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida e reconhecido o excesso da execução por apresentar cálculos além dos limites da sentença.
Coube-me a relatoria (EP 5). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão do efeito suspensivo deve observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, vejo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Vejamos o teor da Decisão agravada (EP 136): “Diante da certidão lavrada (EP 114), intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 94), REJEITO liminarmente a objeção, deixando de conhecer as matérias nela arguidas, uma vez que protocolada fora do prazo estabelecido pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Promova-se a diligência expropriatória ordenada (EP 133).
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil”.
Conforme relato, a pretensão liminar do agravante consiste na suspensão dos efeitos dessa ordem, sob o fundamento de que a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Sobre o tema, os arts. 513, §2º., 523, §1º., e 525, todos do CPC dispõem: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJE: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Com efeito, não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias úteis, automaticamente inicia-se a contagem do novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado.
Numa apreciação sumária do andamento processual, verifico que a peça de defesa do agravante foi tempestiva.
Explico.
Em 30/9/2024, o exequente requereu o início da execução (EP 105).
Em 12/10/2024, o Magistrado de 1º. grau determinou a intimação do executado para pagar (EP 114).
A respectiva intimação ocorreu em 25/10/2024 (EP 122).
Dessa última data, contados os 15 (quinze) dias úteis, o pagamento voluntário deveria ter acontecido em até 21/11/2024.
Em seguida, iniciou-se o mesmo interregno para a apresentação da impugnação, que teria como data máxima 12/12/2024.
No caso, a peça de defesa do agravante foi interposta em 19/11/2024 (EP 131).
Sendo assim, ainda conste certidão de intempestividade (EP 134), entendo que a impugnação foi apresentada muito antes do decurso do prazo.
Diante dessa constatação, verifico fundamentada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora justifica-se nas diligências expropriatórias, determinadas na ordem agravada.
Por essas razões, defiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se de imediato o Juiz da causa e demais intimações.
Em seguida, intime-se o agravado, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000278-55.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Laíze Aires Alencar Ferreira - OAB 1748N/RR e Helaine Maise de Moraes França - OAB 262 N/RR AGRAVADO: JOSÉ SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Bruno Lírio Moreira da Silva - OAB 1196N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª.
Vara Cível de Boa Vista, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0811559-69.2023.8.23.0010 (EP 136).
O agravante alega que (EP 1.1): a) o recurso é cabível; b) o bloqueio foi determinado em quantia muito superior à condenação; c) “(...) antes mesmo do fim do prazo para pagamento voluntário, o servidor do judiciário intimou o exequente/agravado para juntou aos autos novos cálculos, dessa vez já com acréscimo de multa e honorários, conforme se vê do EP.125” (fl.7); d) “(...) no dia 19/11/2024 – no último dia de prazo para o pagamento voluntário ainda - o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC/15” (fl.8); e) “(...) a parte exequente incluiu indevidamente no cálculo a integralidade dos honorários, ignorando sua responsabilidade.
Essa conduta fere o equilíbrio do julgado e gera cobrança ilegítima, devendo ser readequada” (fl.9); f) o deferimento da penhora ocorreu em valor astronômico de R$ 94.239,87 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); g) “(...) está sofrendo com a constrição indevida de valores na sua conta, apesar de ter se insurgido tempestivamente contra os valores absurdos calculados sem seguir os parâmetros determinado na sentença” (fl.11); h) o erro dos cálculos consistiu principalmente na distribuição do ônus sucumbencial, porque não foi aplicada a proporção de 25% à parte exequente e 75% para a parte executada; i) “(...) o valor devido no cumprimento de sentença totaliza R$70.970,17 (setenta mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), já incluso o valor dos honorários” (fl.11).
Requer seja concedido efeito suspensivo à ordem agravada “(...) suspendendo imediatamente a determinação da penhora” (fl.12).
No mérito, pede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida e reconhecido o excesso da execução por apresentar cálculos além dos limites da sentença.
Coube-me a relatoria (EP 5). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão do efeito suspensivo deve observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, vejo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Vejamos o teor da Decisão agravada (EP 136): “Diante da certidão lavrada (EP 114), intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 94), REJEITO liminarmente a objeção, deixando de conhecer as matérias nela arguidas, uma vez que protocolada fora do prazo estabelecido pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Promova-se a diligência expropriatória ordenada (EP 133).
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil”.
Conforme relato, a pretensão liminar do agravante consiste na suspensão dos efeitos dessa ordem, sob o fundamento de que a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Sobre o tema, os arts. 513, §2º., 523, §1º., e 525, todos do CPC dispõem: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJE: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Com efeito, não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias úteis, automaticamente inicia-se a contagem do novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado.
Numa apreciação sumária do andamento processual, verifico que a peça de defesa do agravante foi tempestiva.
Explico.
Em 30/9/2024, o exequente requereu o início da execução (EP 105).
Em 12/10/2024, o Magistrado de 1º. grau determinou a intimação do executado para pagar (EP 114).
A respectiva intimação ocorreu em 25/10/2024 (EP 122).
Dessa última data, contados os 15 (quinze) dias úteis, o pagamento voluntário deveria ter acontecido em até 21/11/2024.
Em seguida, iniciou-se o mesmo interregno para a apresentação da impugnação, que teria como data máxima 12/12/2024.
No caso, a peça de defesa do agravante foi interposta em 19/11/2024 (EP 131).
Sendo assim, ainda conste certidão de intempestividade (EP 134), entendo que a impugnação foi apresentada muito antes do decurso do prazo.
Diante dessa constatação, verifico fundamentada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora justifica-se nas diligências expropriatórias, determinadas na ordem agravada.
Por essas razões, defiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se de imediato o Juiz da causa e demais intimações.
Em seguida, intime-se o agravado, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000278-55.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Laíze Aires Alencar Ferreira - OAB 1748N/RR e Helaine Maise de Moraes França - OAB 262 N/RR AGRAVADO: JOSÉ SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Bruno Lírio Moreira da Silva - OAB 1196N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª.
Vara Cível de Boa Vista, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0811559-69.2023.8.23.0010 (EP 136).
O agravante alega que (EP 1.1): a) o recurso é cabível; b) o bloqueio foi determinado em quantia muito superior à condenação; c) “(...) antes mesmo do fim do prazo para pagamento voluntário, o servidor do judiciário intimou o exequente/agravado para juntou aos autos novos cálculos, dessa vez já com acréscimo de multa e honorários, conforme se vê do EP.125” (fl.7); d) “(...) no dia 19/11/2024 – no último dia de prazo para o pagamento voluntário ainda - o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC/15” (fl.8); e) “(...) a parte exequente incluiu indevidamente no cálculo a integralidade dos honorários, ignorando sua responsabilidade.
Essa conduta fere o equilíbrio do julgado e gera cobrança ilegítima, devendo ser readequada” (fl.9); f) o deferimento da penhora ocorreu em valor astronômico de R$ 94.239,87 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); g) “(...) está sofrendo com a constrição indevida de valores na sua conta, apesar de ter se insurgido tempestivamente contra os valores absurdos calculados sem seguir os parâmetros determinado na sentença” (fl.11); h) o erro dos cálculos consistiu principalmente na distribuição do ônus sucumbencial, porque não foi aplicada a proporção de 25% à parte exequente e 75% para a parte executada; i) “(...) o valor devido no cumprimento de sentença totaliza R$70.970,17 (setenta mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), já incluso o valor dos honorários” (fl.11).
Requer seja concedido efeito suspensivo à ordem agravada “(...) suspendendo imediatamente a determinação da penhora” (fl.12).
No mérito, pede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida e reconhecido o excesso da execução por apresentar cálculos além dos limites da sentença.
Coube-me a relatoria (EP 5). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão do efeito suspensivo deve observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, vejo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Vejamos o teor da Decisão agravada (EP 136): “Diante da certidão lavrada (EP 114), intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 94), REJEITO liminarmente a objeção, deixando de conhecer as matérias nela arguidas, uma vez que protocolada fora do prazo estabelecido pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Promova-se a diligência expropriatória ordenada (EP 133).
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil”.
Conforme relato, a pretensão liminar do agravante consiste na suspensão dos efeitos dessa ordem, sob o fundamento de que a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Sobre o tema, os arts. 513, §2º., 523, §1º., e 525, todos do CPC dispõem: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJE: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Com efeito, não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias úteis, automaticamente inicia-se a contagem do novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado.
Numa apreciação sumária do andamento processual, verifico que a peça de defesa do agravante foi tempestiva.
Explico.
Em 30/9/2024, o exequente requereu o início da execução (EP 105).
Em 12/10/2024, o Magistrado de 1º. grau determinou a intimação do executado para pagar (EP 114).
A respectiva intimação ocorreu em 25/10/2024 (EP 122).
Dessa última data, contados os 15 (quinze) dias úteis, o pagamento voluntário deveria ter acontecido em até 21/11/2024.
Em seguida, iniciou-se o mesmo interregno para a apresentação da impugnação, que teria como data máxima 12/12/2024.
No caso, a peça de defesa do agravante foi interposta em 19/11/2024 (EP 131).
Sendo assim, ainda conste certidão de intempestividade (EP 134), entendo que a impugnação foi apresentada muito antes do decurso do prazo.
Diante dessa constatação, verifico fundamentada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora justifica-se nas diligências expropriatórias, determinadas na ordem agravada.
Por essas razões, defiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se de imediato o Juiz da causa e demais intimações.
Em seguida, intime-se o agravado, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000278-55.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Laíze Aires Alencar Ferreira - OAB 1748N/RR e Helaine Maise de Moraes França - OAB 262 N/RR AGRAVADO: JOSÉ SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Bruno Lírio Moreira da Silva - OAB 1196N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª.
Vara Cível de Boa Vista, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0811559-69.2023.8.23.0010 (EP 136).
O agravante alega que (EP 1.1): a) o recurso é cabível; b) o bloqueio foi determinado em quantia muito superior à condenação; c) “(...) antes mesmo do fim do prazo para pagamento voluntário, o servidor do judiciário intimou o exequente/agravado para juntou aos autos novos cálculos, dessa vez já com acréscimo de multa e honorários, conforme se vê do EP.125” (fl.7); d) “(...) no dia 19/11/2024 – no último dia de prazo para o pagamento voluntário ainda - o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC/15” (fl.8); e) “(...) a parte exequente incluiu indevidamente no cálculo a integralidade dos honorários, ignorando sua responsabilidade.
Essa conduta fere o equilíbrio do julgado e gera cobrança ilegítima, devendo ser readequada” (fl.9); f) o deferimento da penhora ocorreu em valor astronômico de R$ 94.239,87 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); g) “(...) está sofrendo com a constrição indevida de valores na sua conta, apesar de ter se insurgido tempestivamente contra os valores absurdos calculados sem seguir os parâmetros determinado na sentença” (fl.11); h) o erro dos cálculos consistiu principalmente na distribuição do ônus sucumbencial, porque não foi aplicada a proporção de 25% à parte exequente e 75% para a parte executada; i) “(...) o valor devido no cumprimento de sentença totaliza R$70.970,17 (setenta mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), já incluso o valor dos honorários” (fl.11).
Requer seja concedido efeito suspensivo à ordem agravada “(...) suspendendo imediatamente a determinação da penhora” (fl.12).
No mérito, pede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida e reconhecido o excesso da execução por apresentar cálculos além dos limites da sentença.
Coube-me a relatoria (EP 5). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão do efeito suspensivo deve observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, vejo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Vejamos o teor da Decisão agravada (EP 136): “Diante da certidão lavrada (EP 114), intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 94), REJEITO liminarmente a objeção, deixando de conhecer as matérias nela arguidas, uma vez que protocolada fora do prazo estabelecido pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Promova-se a diligência expropriatória ordenada (EP 133).
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil”.
Conforme relato, a pretensão liminar do agravante consiste na suspensão dos efeitos dessa ordem, sob o fundamento de que a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Sobre o tema, os arts. 513, §2º., 523, §1º., e 525, todos do CPC dispõem: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJE: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Com efeito, não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias úteis, automaticamente inicia-se a contagem do novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado.
Numa apreciação sumária do andamento processual, verifico que a peça de defesa do agravante foi tempestiva.
Explico.
Em 30/9/2024, o exequente requereu o início da execução (EP 105).
Em 12/10/2024, o Magistrado de 1º. grau determinou a intimação do executado para pagar (EP 114).
A respectiva intimação ocorreu em 25/10/2024 (EP 122).
Dessa última data, contados os 15 (quinze) dias úteis, o pagamento voluntário deveria ter acontecido em até 21/11/2024.
Em seguida, iniciou-se o mesmo interregno para a apresentação da impugnação, que teria como data máxima 12/12/2024.
No caso, a peça de defesa do agravante foi interposta em 19/11/2024 (EP 131).
Sendo assim, ainda conste certidão de intempestividade (EP 134), entendo que a impugnação foi apresentada muito antes do decurso do prazo.
Diante dessa constatação, verifico fundamentada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora justifica-se nas diligências expropriatórias, determinadas na ordem agravada.
Por essas razões, defiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se de imediato o Juiz da causa e demais intimações.
Em seguida, intime-se o agravado, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000278-55.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Laíze Aires Alencar Ferreira - OAB 1748N/RR e Helaine Maise de Moraes França - OAB 262 N/RR AGRAVADO: JOSÉ SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Bruno Lírio Moreira da Silva - OAB 1196N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª.
Vara Cível de Boa Vista, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0811559-69.2023.8.23.0010 (EP 136).
O agravante alega que (EP 1.1): a) o recurso é cabível; b) o bloqueio foi determinado em quantia muito superior à condenação; c) “(...) antes mesmo do fim do prazo para pagamento voluntário, o servidor do judiciário intimou o exequente/agravado para juntou aos autos novos cálculos, dessa vez já com acréscimo de multa e honorários, conforme se vê do EP.125” (fl.7); d) “(...) no dia 19/11/2024 – no último dia de prazo para o pagamento voluntário ainda - o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC/15” (fl.8); e) “(...) a parte exequente incluiu indevidamente no cálculo a integralidade dos honorários, ignorando sua responsabilidade.
Essa conduta fere o equilíbrio do julgado e gera cobrança ilegítima, devendo ser readequada” (fl.9); f) o deferimento da penhora ocorreu em valor astronômico de R$ 94.239,87 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); g) “(...) está sofrendo com a constrição indevida de valores na sua conta, apesar de ter se insurgido tempestivamente contra os valores absurdos calculados sem seguir os parâmetros determinado na sentença” (fl.11); h) o erro dos cálculos consistiu principalmente na distribuição do ônus sucumbencial, porque não foi aplicada a proporção de 25% à parte exequente e 75% para a parte executada; i) “(...) o valor devido no cumprimento de sentença totaliza R$70.970,17 (setenta mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), já incluso o valor dos honorários” (fl.11).
Requer seja concedido efeito suspensivo à ordem agravada “(...) suspendendo imediatamente a determinação da penhora” (fl.12).
No mérito, pede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida e reconhecido o excesso da execução por apresentar cálculos além dos limites da sentença.
Coube-me a relatoria (EP 5). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão do efeito suspensivo deve observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, vejo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Vejamos o teor da Decisão agravada (EP 136): “Diante da certidão lavrada (EP 114), intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 94), REJEITO liminarmente a objeção, deixando de conhecer as matérias nela arguidas, uma vez que protocolada fora do prazo estabelecido pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Promova-se a diligência expropriatória ordenada (EP 133).
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil”.
Conforme relato, a pretensão liminar do agravante consiste na suspensão dos efeitos dessa ordem, sob o fundamento de que a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Sobre o tema, os arts. 513, §2º., 523, §1º., e 525, todos do CPC dispõem: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJE: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Com efeito, não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias úteis, automaticamente inicia-se a contagem do novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado.
Numa apreciação sumária do andamento processual, verifico que a peça de defesa do agravante foi tempestiva.
Explico.
Em 30/9/2024, o exequente requereu o início da execução (EP 105).
Em 12/10/2024, o Magistrado de 1º. grau determinou a intimação do executado para pagar (EP 114).
A respectiva intimação ocorreu em 25/10/2024 (EP 122).
Dessa última data, contados os 15 (quinze) dias úteis, o pagamento voluntário deveria ter acontecido em até 21/11/2024.
Em seguida, iniciou-se o mesmo interregno para a apresentação da impugnação, que teria como data máxima 12/12/2024.
No caso, a peça de defesa do agravante foi interposta em 19/11/2024 (EP 131).
Sendo assim, ainda conste certidão de intempestividade (EP 134), entendo que a impugnação foi apresentada muito antes do decurso do prazo.
Diante dessa constatação, verifico fundamentada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora justifica-se nas diligências expropriatórias, determinadas na ordem agravada.
Por essas razões, defiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se de imediato o Juiz da causa e demais intimações.
Em seguida, intime-se o agravado, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000278-55.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Laíze Aires Alencar Ferreira - OAB 1748N/RR e Helaine Maise de Moraes França - OAB 262 N/RR AGRAVADO: JOSÉ SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Bruno Lírio Moreira da Silva - OAB 1196N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª.
Vara Cível de Boa Vista, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0811559-69.2023.8.23.0010 (EP 136).
O agravante alega que (EP 1.1): a) o recurso é cabível; b) o bloqueio foi determinado em quantia muito superior à condenação; c) “(...) antes mesmo do fim do prazo para pagamento voluntário, o servidor do judiciário intimou o exequente/agravado para juntou aos autos novos cálculos, dessa vez já com acréscimo de multa e honorários, conforme se vê do EP.125” (fl.7); d) “(...) no dia 19/11/2024 – no último dia de prazo para o pagamento voluntário ainda - o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC/15” (fl.8); e) “(...) a parte exequente incluiu indevidamente no cálculo a integralidade dos honorários, ignorando sua responsabilidade.
Essa conduta fere o equilíbrio do julgado e gera cobrança ilegítima, devendo ser readequada” (fl.9); f) o deferimento da penhora ocorreu em valor astronômico de R$ 94.239,87 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); g) “(...) está sofrendo com a constrição indevida de valores na sua conta, apesar de ter se insurgido tempestivamente contra os valores absurdos calculados sem seguir os parâmetros determinado na sentença” (fl.11); h) o erro dos cálculos consistiu principalmente na distribuição do ônus sucumbencial, porque não foi aplicada a proporção de 25% à parte exequente e 75% para a parte executada; i) “(...) o valor devido no cumprimento de sentença totaliza R$70.970,17 (setenta mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), já incluso o valor dos honorários” (fl.11).
Requer seja concedido efeito suspensivo à ordem agravada “(...) suspendendo imediatamente a determinação da penhora” (fl.12).
No mérito, pede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida e reconhecido o excesso da execução por apresentar cálculos além dos limites da sentença.
Coube-me a relatoria (EP 5). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão do efeito suspensivo deve observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, vejo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Vejamos o teor da Decisão agravada (EP 136): “Diante da certidão lavrada (EP 114), intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 94), REJEITO liminarmente a objeção, deixando de conhecer as matérias nela arguidas, uma vez que protocolada fora do prazo estabelecido pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Promova-se a diligência expropriatória ordenada (EP 133).
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil”.
Conforme relato, a pretensão liminar do agravante consiste na suspensão dos efeitos dessa ordem, sob o fundamento de que a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Sobre o tema, os arts. 513, §2º., 523, §1º., e 525, todos do CPC dispõem: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJE: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Com efeito, não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias úteis, automaticamente inicia-se a contagem do novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado.
Numa apreciação sumária do andamento processual, verifico que a peça de defesa do agravante foi tempestiva.
Explico.
Em 30/9/2024, o exequente requereu o início da execução (EP 105).
Em 12/10/2024, o Magistrado de 1º. grau determinou a intimação do executado para pagar (EP 114).
A respectiva intimação ocorreu em 25/10/2024 (EP 122).
Dessa última data, contados os 15 (quinze) dias úteis, o pagamento voluntário deveria ter acontecido em até 21/11/2024.
Em seguida, iniciou-se o mesmo interregno para a apresentação da impugnação, que teria como data máxima 12/12/2024.
No caso, a peça de defesa do agravante foi interposta em 19/11/2024 (EP 131).
Sendo assim, ainda conste certidão de intempestividade (EP 134), entendo que a impugnação foi apresentada muito antes do decurso do prazo.
Diante dessa constatação, verifico fundamentada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora justifica-se nas diligências expropriatórias, determinadas na ordem agravada.
Por essas razões, defiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se de imediato o Juiz da causa e demais intimações.
Em seguida, intime-se o agravado, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000278-55.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Laíze Aires Alencar Ferreira - OAB 1748N/RR e Helaine Maise de Moraes França - OAB 262 N/RR AGRAVADO: JOSÉ SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Bruno Lírio Moreira da Silva - OAB 1196N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª.
Vara Cível de Boa Vista, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0811559-69.2023.8.23.0010 (EP 136).
O agravante alega que (EP 1.1): a) o recurso é cabível; b) o bloqueio foi determinado em quantia muito superior à condenação; c) “(...) antes mesmo do fim do prazo para pagamento voluntário, o servidor do judiciário intimou o exequente/agravado para juntou aos autos novos cálculos, dessa vez já com acréscimo de multa e honorários, conforme se vê do EP.125” (fl.7); d) “(...) no dia 19/11/2024 – no último dia de prazo para o pagamento voluntário ainda - o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC/15” (fl.8); e) “(...) a parte exequente incluiu indevidamente no cálculo a integralidade dos honorários, ignorando sua responsabilidade.
Essa conduta fere o equilíbrio do julgado e gera cobrança ilegítima, devendo ser readequada” (fl.9); f) o deferimento da penhora ocorreu em valor astronômico de R$ 94.239,87 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); g) “(...) está sofrendo com a constrição indevida de valores na sua conta, apesar de ter se insurgido tempestivamente contra os valores absurdos calculados sem seguir os parâmetros determinado na sentença” (fl.11); h) o erro dos cálculos consistiu principalmente na distribuição do ônus sucumbencial, porque não foi aplicada a proporção de 25% à parte exequente e 75% para a parte executada; i) “(...) o valor devido no cumprimento de sentença totaliza R$70.970,17 (setenta mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), já incluso o valor dos honorários” (fl.11).
Requer seja concedido efeito suspensivo à ordem agravada “(...) suspendendo imediatamente a determinação da penhora” (fl.12).
No mérito, pede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida e reconhecido o excesso da execução por apresentar cálculos além dos limites da sentença.
Coube-me a relatoria (EP 5). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão do efeito suspensivo deve observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, vejo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Vejamos o teor da Decisão agravada (EP 136): “Diante da certidão lavrada (EP 114), intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 94), REJEITO liminarmente a objeção, deixando de conhecer as matérias nela arguidas, uma vez que protocolada fora do prazo estabelecido pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Promova-se a diligência expropriatória ordenada (EP 133).
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil”.
Conforme relato, a pretensão liminar do agravante consiste na suspensão dos efeitos dessa ordem, sob o fundamento de que a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Sobre o tema, os arts. 513, §2º., 523, §1º., e 525, todos do CPC dispõem: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJE: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Com efeito, não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias úteis, automaticamente inicia-se a contagem do novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado.
Numa apreciação sumária do andamento processual, verifico que a peça de defesa do agravante foi tempestiva.
Explico.
Em 30/9/2024, o exequente requereu o início da execução (EP 105).
Em 12/10/2024, o Magistrado de 1º. grau determinou a intimação do executado para pagar (EP 114).
A respectiva intimação ocorreu em 25/10/2024 (EP 122).
Dessa última data, contados os 15 (quinze) dias úteis, o pagamento voluntário deveria ter acontecido em até 21/11/2024.
Em seguida, iniciou-se o mesmo interregno para a apresentação da impugnação, que teria como data máxima 12/12/2024.
No caso, a peça de defesa do agravante foi interposta em 19/11/2024 (EP 131).
Sendo assim, ainda conste certidão de intempestividade (EP 134), entendo que a impugnação foi apresentada muito antes do decurso do prazo.
Diante dessa constatação, verifico fundamentada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora justifica-se nas diligências expropriatórias, determinadas na ordem agravada.
Por essas razões, defiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se de imediato o Juiz da causa e demais intimações.
Em seguida, intime-se o agravado, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000278-55.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Laíze Aires Alencar Ferreira - OAB 1748N/RR e Helaine Maise de Moraes França - OAB 262 N/RR AGRAVADO: JOSÉ SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Bruno Lírio Moreira da Silva - OAB 1196N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª.
Vara Cível de Boa Vista, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0811559-69.2023.8.23.0010 (EP 136).
O agravante alega que (EP 1.1): a) o recurso é cabível; b) o bloqueio foi determinado em quantia muito superior à condenação; c) “(...) antes mesmo do fim do prazo para pagamento voluntário, o servidor do judiciário intimou o exequente/agravado para juntou aos autos novos cálculos, dessa vez já com acréscimo de multa e honorários, conforme se vê do EP.125” (fl.7); d) “(...) no dia 19/11/2024 – no último dia de prazo para o pagamento voluntário ainda - o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC/15” (fl.8); e) “(...) a parte exequente incluiu indevidamente no cálculo a integralidade dos honorários, ignorando sua responsabilidade.
Essa conduta fere o equilíbrio do julgado e gera cobrança ilegítima, devendo ser readequada” (fl.9); f) o deferimento da penhora ocorreu em valor astronômico de R$ 94.239,87 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); g) “(...) está sofrendo com a constrição indevida de valores na sua conta, apesar de ter se insurgido tempestivamente contra os valores absurdos calculados sem seguir os parâmetros determinado na sentença” (fl.11); h) o erro dos cálculos consistiu principalmente na distribuição do ônus sucumbencial, porque não foi aplicada a proporção de 25% à parte exequente e 75% para a parte executada; i) “(...) o valor devido no cumprimento de sentença totaliza R$70.970,17 (setenta mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), já incluso o valor dos honorários” (fl.11).
Requer seja concedido efeito suspensivo à ordem agravada “(...) suspendendo imediatamente a determinação da penhora” (fl.12).
No mérito, pede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida e reconhecido o excesso da execução por apresentar cálculos além dos limites da sentença.
Coube-me a relatoria (EP 5). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão do efeito suspensivo deve observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, vejo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Vejamos o teor da Decisão agravada (EP 136): “Diante da certidão lavrada (EP 114), intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 94), REJEITO liminarmente a objeção, deixando de conhecer as matérias nela arguidas, uma vez que protocolada fora do prazo estabelecido pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Promova-se a diligência expropriatória ordenada (EP 133).
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil”.
Conforme relato, a pretensão liminar do agravante consiste na suspensão dos efeitos dessa ordem, sob o fundamento de que a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Sobre o tema, os arts. 513, §2º., 523, §1º., e 525, todos do CPC dispõem: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJE: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Com efeito, não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias úteis, automaticamente inicia-se a contagem do novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado.
Numa apreciação sumária do andamento processual, verifico que a peça de defesa do agravante foi tempestiva.
Explico.
Em 30/9/2024, o exequente requereu o início da execução (EP 105).
Em 12/10/2024, o Magistrado de 1º. grau determinou a intimação do executado para pagar (EP 114).
A respectiva intimação ocorreu em 25/10/2024 (EP 122).
Dessa última data, contados os 15 (quinze) dias úteis, o pagamento voluntário deveria ter acontecido em até 21/11/2024.
Em seguida, iniciou-se o mesmo interregno para a apresentação da impugnação, que teria como data máxima 12/12/2024.
No caso, a peça de defesa do agravante foi interposta em 19/11/2024 (EP 131).
Sendo assim, ainda conste certidão de intempestividade (EP 134), entendo que a impugnação foi apresentada muito antes do decurso do prazo.
Diante dessa constatação, verifico fundamentada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora justifica-se nas diligências expropriatórias, determinadas na ordem agravada.
Por essas razões, defiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se de imediato o Juiz da causa e demais intimações.
Em seguida, intime-se o agravado, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000278-55.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Laíze Aires Alencar Ferreira - OAB 1748N/RR e Helaine Maise de Moraes França - OAB 262 N/RR AGRAVADO: JOSÉ SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Bruno Lírio Moreira da Silva - OAB 1196N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª.
Vara Cível de Boa Vista, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0811559-69.2023.8.23.0010 (EP 136).
O agravante alega que (EP 1.1): a) o recurso é cabível; b) o bloqueio foi determinado em quantia muito superior à condenação; c) “(...) antes mesmo do fim do prazo para pagamento voluntário, o servidor do judiciário intimou o exequente/agravado para juntou aos autos novos cálculos, dessa vez já com acréscimo de multa e honorários, conforme se vê do EP.125” (fl.7); d) “(...) no dia 19/11/2024 – no último dia de prazo para o pagamento voluntário ainda - o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC/15” (fl.8); e) “(...) a parte exequente incluiu indevidamente no cálculo a integralidade dos honorários, ignorando sua responsabilidade.
Essa conduta fere o equilíbrio do julgado e gera cobrança ilegítima, devendo ser readequada” (fl.9); f) o deferimento da penhora ocorreu em valor astronômico de R$ 94.239,87 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); g) “(...) está sofrendo com a constrição indevida de valores na sua conta, apesar de ter se insurgido tempestivamente contra os valores absurdos calculados sem seguir os parâmetros determinado na sentença” (fl.11); h) o erro dos cálculos consistiu principalmente na distribuição do ônus sucumbencial, porque não foi aplicada a proporção de 25% à parte exequente e 75% para a parte executada; i) “(...) o valor devido no cumprimento de sentença totaliza R$70.970,17 (setenta mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), já incluso o valor dos honorários” (fl.11).
Requer seja concedido efeito suspensivo à ordem agravada “(...) suspendendo imediatamente a determinação da penhora” (fl.12).
No mérito, pede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida e reconhecido o excesso da execução por apresentar cálculos além dos limites da sentença.
Coube-me a relatoria (EP 5). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão do efeito suspensivo deve observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, vejo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Vejamos o teor da Decisão agravada (EP 136): “Diante da certidão lavrada (EP 114), intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 94), REJEITO liminarmente a objeção, deixando de conhecer as matérias nela arguidas, uma vez que protocolada fora do prazo estabelecido pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Promova-se a diligência expropriatória ordenada (EP 133).
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil”.
Conforme relato, a pretensão liminar do agravante consiste na suspensão dos efeitos dessa ordem, sob o fundamento de que a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Sobre o tema, os arts. 513, §2º., 523, §1º., e 525, todos do CPC dispõem: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJE: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Com efeito, não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias úteis, automaticamente inicia-se a contagem do novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado.
Numa apreciação sumária do andamento processual, verifico que a peça de defesa do agravante foi tempestiva.
Explico.
Em 30/9/2024, o exequente requereu o início da execução (EP 105).
Em 12/10/2024, o Magistrado de 1º. grau determinou a intimação do executado para pagar (EP 114).
A respectiva intimação ocorreu em 25/10/2024 (EP 122).
Dessa última data, contados os 15 (quinze) dias úteis, o pagamento voluntário deveria ter acontecido em até 21/11/2024.
Em seguida, iniciou-se o mesmo interregno para a apresentação da impugnação, que teria como data máxima 12/12/2024.
No caso, a peça de defesa do agravante foi interposta em 19/11/2024 (EP 131).
Sendo assim, ainda conste certidão de intempestividade (EP 134), entendo que a impugnação foi apresentada muito antes do decurso do prazo.
Diante dessa constatação, verifico fundamentada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora justifica-se nas diligências expropriatórias, determinadas na ordem agravada.
Por essas razões, defiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se de imediato o Juiz da causa e demais intimações.
Em seguida, intime-se o agravado, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000278-55.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Laíze Aires Alencar Ferreira - OAB 1748N/RR e Helaine Maise de Moraes França - OAB 262 N/RR AGRAVADO: JOSÉ SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Bruno Lírio Moreira da Silva - OAB 1196N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª.
Vara Cível de Boa Vista, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0811559-69.2023.8.23.0010 (EP 136).
O agravante alega que (EP 1.1): a) o recurso é cabível; b) o bloqueio foi determinado em quantia muito superior à condenação; c) “(...) antes mesmo do fim do prazo para pagamento voluntário, o servidor do judiciário intimou o exequente/agravado para juntou aos autos novos cálculos, dessa vez já com acréscimo de multa e honorários, conforme se vê do EP.125” (fl.7); d) “(...) no dia 19/11/2024 – no último dia de prazo para o pagamento voluntário ainda - o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC/15” (fl.8); e) “(...) a parte exequente incluiu indevidamente no cálculo a integralidade dos honorários, ignorando sua responsabilidade.
Essa conduta fere o equilíbrio do julgado e gera cobrança ilegítima, devendo ser readequada” (fl.9); f) o deferimento da penhora ocorreu em valor astronômico de R$ 94.239,87 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); g) “(...) está sofrendo com a constrição indevida de valores na sua conta, apesar de ter se insurgido tempestivamente contra os valores absurdos calculados sem seguir os parâmetros determinado na sentença” (fl.11); h) o erro dos cálculos consistiu principalmente na distribuição do ônus sucumbencial, porque não foi aplicada a proporção de 25% à parte exequente e 75% para a parte executada; i) “(...) o valor devido no cumprimento de sentença totaliza R$70.970,17 (setenta mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), já incluso o valor dos honorários” (fl.11).
Requer seja concedido efeito suspensivo à ordem agravada “(...) suspendendo imediatamente a determinação da penhora” (fl.12).
No mérito, pede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida e reconhecido o excesso da execução por apresentar cálculos além dos limites da sentença.
Coube-me a relatoria (EP 5). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão do efeito suspensivo deve observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, vejo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Vejamos o teor da Decisão agravada (EP 136): “Diante da certidão lavrada (EP 114), intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 94), REJEITO liminarmente a objeção, deixando de conhecer as matérias nela arguidas, uma vez que protocolada fora do prazo estabelecido pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Promova-se a diligência expropriatória ordenada (EP 133).
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil”.
Conforme relato, a pretensão liminar do agravante consiste na suspensão dos efeitos dessa ordem, sob o fundamento de que a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Sobre o tema, os arts. 513, §2º., 523, §1º., e 525, todos do CPC dispõem: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJE: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Com efeito, não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias úteis, automaticamente inicia-se a contagem do novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado.
Numa apreciação sumária do andamento processual, verifico que a peça de defesa do agravante foi tempestiva.
Explico.
Em 30/9/2024, o exequente requereu o início da execução (EP 105).
Em 12/10/2024, o Magistrado de 1º. grau determinou a intimação do executado para pagar (EP 114).
A respectiva intimação ocorreu em 25/10/2024 (EP 122).
Dessa última data, contados os 15 (quinze) dias úteis, o pagamento voluntário deveria ter acontecido em até 21/11/2024.
Em seguida, iniciou-se o mesmo interregno para a apresentação da impugnação, que teria como data máxima 12/12/2024.
No caso, a peça de defesa do agravante foi interposta em 19/11/2024 (EP 131).
Sendo assim, ainda conste certidão de intempestividade (EP 134), entendo que a impugnação foi apresentada muito antes do decurso do prazo.
Diante dessa constatação, verifico fundamentada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora justifica-se nas diligências expropriatórias, determinadas na ordem agravada.
Por essas razões, defiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se de imediato o Juiz da causa e demais intimações.
Em seguida, intime-se o agravado, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000278-55.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Laíze Aires Alencar Ferreira - OAB 1748N/RR e Helaine Maise de Moraes França - OAB 262 N/RR AGRAVADO: JOSÉ SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Bruno Lírio Moreira da Silva - OAB 1196N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª.
Vara Cível de Boa Vista, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0811559-69.2023.8.23.0010 (EP 136).
O agravante alega que (EP 1.1): a) o recurso é cabível; b) o bloqueio foi determinado em quantia muito superior à condenação; c) “(...) antes mesmo do fim do prazo para pagamento voluntário, o servidor do judiciário intimou o exequente/agravado para juntou aos autos novos cálculos, dessa vez já com acréscimo de multa e honorários, conforme se vê do EP.125” (fl.7); d) “(...) no dia 19/11/2024 – no último dia de prazo para o pagamento voluntário ainda - o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC/15” (fl.8); e) “(...) a parte exequente incluiu indevidamente no cálculo a integralidade dos honorários, ignorando sua responsabilidade.
Essa conduta fere o equilíbrio do julgado e gera cobrança ilegítima, devendo ser readequada” (fl.9); f) o deferimento da penhora ocorreu em valor astronômico de R$ 94.239,87 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); g) “(...) está sofrendo com a constrição indevida de valores na sua conta, apesar de ter se insurgido tempestivamente contra os valores absurdos calculados sem seguir os parâmetros determinado na sentença” (fl.11); h) o erro dos cálculos consistiu principalmente na distribuição do ônus sucumbencial, porque não foi aplicada a proporção de 25% à parte exequente e 75% para a parte executada; i) “(...) o valor devido no cumprimento de sentença totaliza R$70.970,17 (setenta mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), já incluso o valor dos honorários” (fl.11).
Requer seja concedido efeito suspensivo à ordem agravada “(...) suspendendo imediatamente a determinação da penhora” (fl.12).
No mérito, pede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida e reconhecido o excesso da execução por apresentar cálculos além dos limites da sentença.
Coube-me a relatoria (EP 5). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão do efeito suspensivo deve observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, vejo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Vejamos o teor da Decisão agravada (EP 136): “Diante da certidão lavrada (EP 114), intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 94), REJEITO liminarmente a objeção, deixando de conhecer as matérias nela arguidas, uma vez que protocolada fora do prazo estabelecido pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Promova-se a diligência expropriatória ordenada (EP 133).
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil”.
Conforme relato, a pretensão liminar do agravante consiste na suspensão dos efeitos dessa ordem, sob o fundamento de que a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Sobre o tema, os arts. 513, §2º., 523, §1º., e 525, todos do CPC dispõem: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJE: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Com efeito, não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias úteis, automaticamente inicia-se a contagem do novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado.
Numa apreciação sumária do andamento processual, verifico que a peça de defesa do agravante foi tempestiva.
Explico.
Em 30/9/2024, o exequente requereu o início da execução (EP 105).
Em 12/10/2024, o Magistrado de 1º. grau determinou a intimação do executado para pagar (EP 114).
A respectiva intimação ocorreu em 25/10/2024 (EP 122).
Dessa última data, contados os 15 (quinze) dias úteis, o pagamento voluntário deveria ter acontecido em até 21/11/2024.
Em seguida, iniciou-se o mesmo interregno para a apresentação da impugnação, que teria como data máxima 12/12/2024.
No caso, a peça de defesa do agravante foi interposta em 19/11/2024 (EP 131).
Sendo assim, ainda conste certidão de intempestividade (EP 134), entendo que a impugnação foi apresentada muito antes do decurso do prazo.
Diante dessa constatação, verifico fundamentada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora justifica-se nas diligências expropriatórias, determinadas na ordem agravada.
Por essas razões, defiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se de imediato o Juiz da causa e demais intimações.
Em seguida, intime-se o agravado, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000278-55.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Laíze Aires Alencar Ferreira - OAB 1748N/RR e Helaine Maise de Moraes França - OAB 262 N/RR AGRAVADO: JOSÉ SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Bruno Lírio Moreira da Silva - OAB 1196N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª.
Vara Cível de Boa Vista, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0811559-69.2023.8.23.0010 (EP 136).
O agravante alega que (EP 1.1): a) o recurso é cabível; b) o bloqueio foi determinado em quantia muito superior à condenação; c) “(...) antes mesmo do fim do prazo para pagamento voluntário, o servidor do judiciário intimou o exequente/agravado para juntou aos autos novos cálculos, dessa vez já com acréscimo de multa e honorários, conforme se vê do EP.125” (fl.7); d) “(...) no dia 19/11/2024 – no último dia de prazo para o pagamento voluntário ainda - o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC/15” (fl.8); e) “(...) a parte exequente incluiu indevidamente no cálculo a integralidade dos honorários, ignorando sua responsabilidade.
Essa conduta fere o equilíbrio do julgado e gera cobrança ilegítima, devendo ser readequada” (fl.9); f) o deferimento da penhora ocorreu em valor astronômico de R$ 94.239,87 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); g) “(...) está sofrendo com a constrição indevida de valores na sua conta, apesar de ter se insurgido tempestivamente contra os valores absurdos calculados sem seguir os parâmetros determinado na sentença” (fl.11); h) o erro dos cálculos consistiu principalmente na distribuição do ônus sucumbencial, porque não foi aplicada a proporção de 25% à parte exequente e 75% para a parte executada; i) “(...) o valor devido no cumprimento de sentença totaliza R$70.970,17 (setenta mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), já incluso o valor dos honorários” (fl.11).
Requer seja concedido efeito suspensivo à ordem agravada “(...) suspendendo imediatamente a determinação da penhora” (fl.12).
No mérito, pede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida e reconhecido o excesso da execução por apresentar cálculos além dos limites da sentença.
Coube-me a relatoria (EP 5). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão do efeito suspensivo deve observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, vejo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Vejamos o teor da Decisão agravada (EP 136): “Diante da certidão lavrada (EP 114), intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 94), REJEITO liminarmente a objeção, deixando de conhecer as matérias nela arguidas, uma vez que protocolada fora do prazo estabelecido pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Promova-se a diligência expropriatória ordenada (EP 133).
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil”.
Conforme relato, a pretensão liminar do agravante consiste na suspensão dos efeitos dessa ordem, sob o fundamento de que a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Sobre o tema, os arts. 513, §2º., 523, §1º., e 525, todos do CPC dispõem: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJE: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Com efeito, não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias úteis, automaticamente inicia-se a contagem do novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado.
Numa apreciação sumária do andamento processual, verifico que a peça de defesa do agravante foi tempestiva.
Explico.
Em 30/9/2024, o exequente requereu o início da execução (EP 105).
Em 12/10/2024, o Magistrado de 1º. grau determinou a intimação do executado para pagar (EP 114).
A respectiva intimação ocorreu em 25/10/2024 (EP 122).
Dessa última data, contados os 15 (quinze) dias úteis, o pagamento voluntário deveria ter acontecido em até 21/11/2024.
Em seguida, iniciou-se o mesmo interregno para a apresentação da impugnação, que teria como data máxima 12/12/2024.
No caso, a peça de defesa do agravante foi interposta em 19/11/2024 (EP 131).
Sendo assim, ainda conste certidão de intempestividade (EP 134), entendo que a impugnação foi apresentada muito antes do decurso do prazo.
Diante dessa constatação, verifico fundamentada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora justifica-se nas diligências expropriatórias, determinadas na ordem agravada.
Por essas razões, defiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se de imediato o Juiz da causa e demais intimações.
Em seguida, intime-se o agravado, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000278-55.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Laíze Aires Alencar Ferreira - OAB 1748N/RR e Helaine Maise de Moraes França - OAB 262 N/RR AGRAVADO: JOSÉ SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Bruno Lírio Moreira da Silva - OAB 1196N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª.
Vara Cível de Boa Vista, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0811559-69.2023.8.23.0010 (EP 136).
O agravante alega que (EP 1.1): a) o recurso é cabível; b) o bloqueio foi determinado em quantia muito superior à condenação; c) “(...) antes mesmo do fim do prazo para pagamento voluntário, o servidor do judiciário intimou o exequente/agravado para juntou aos autos novos cálculos, dessa vez já com acréscimo de multa e honorários, conforme se vê do EP.125” (fl.7); d) “(...) no dia 19/11/2024 – no último dia de prazo para o pagamento voluntário ainda - o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC/15” (fl.8); e) “(...) a parte exequente incluiu indevidamente no cálculo a integralidade dos honorários, ignorando sua responsabilidade.
Essa conduta fere o equilíbrio do julgado e gera cobrança ilegítima, devendo ser readequada” (fl.9); f) o deferimento da penhora ocorreu em valor astronômico de R$ 94.239,87 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); g) “(...) está sofrendo com a constrição indevida de valores na sua conta, apesar de ter se insurgido tempestivamente contra os valores absurdos calculados sem seguir os parâmetros determinado na sentença” (fl.11); h) o erro dos cálculos consistiu principalmente na distribuição do ônus sucumbencial, porque não foi aplicada a proporção de 25% à parte exequente e 75% para a parte executada; i) “(...) o valor devido no cumprimento de sentença totaliza R$70.970,17 (setenta mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), já incluso o valor dos honorários” (fl.11).
Requer seja concedido efeito suspensivo à ordem agravada “(...) suspendendo imediatamente a determinação da penhora” (fl.12).
No mérito, pede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida e reconhecido o excesso da execução por apresentar cálculos além dos limites da sentença.
Coube-me a relatoria (EP 5). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão do efeito suspensivo deve observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, vejo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Vejamos o teor da Decisão agravada (EP 136): “Diante da certidão lavrada (EP 114), intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 94), REJEITO liminarmente a objeção, deixando de conhecer as matérias nela arguidas, uma vez que protocolada fora do prazo estabelecido pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Promova-se a diligência expropriatória ordenada (EP 133).
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil”.
Conforme relato, a pretensão liminar do agravante consiste na suspensão dos efeitos dessa ordem, sob o fundamento de que a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Sobre o tema, os arts. 513, §2º., 523, §1º., e 525, todos do CPC dispõem: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJE: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Com efeito, não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias úteis, automaticamente inicia-se a contagem do novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado.
Numa apreciação sumária do andamento processual, verifico que a peça de defesa do agravante foi tempestiva.
Explico.
Em 30/9/2024, o exequente requereu o início da execução (EP 105).
Em 12/10/2024, o Magistrado de 1º. grau determinou a intimação do executado para pagar (EP 114).
A respectiva intimação ocorreu em 25/10/2024 (EP 122).
Dessa última data, contados os 15 (quinze) dias úteis, o pagamento voluntário deveria ter acontecido em até 21/11/2024.
Em seguida, iniciou-se o mesmo interregno para a apresentação da impugnação, que teria como data máxima 12/12/2024.
No caso, a peça de defesa do agravante foi interposta em 19/11/2024 (EP 131).
Sendo assim, ainda conste certidão de intempestividade (EP 134), entendo que a impugnação foi apresentada muito antes do decurso do prazo.
Diante dessa constatação, verifico fundamentada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora justifica-se nas diligências expropriatórias, determinadas na ordem agravada.
Por essas razões, defiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se de imediato o Juiz da causa e demais intimações.
Em seguida, intime-se o agravado, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000278-55.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Laíze Aires Alencar Ferreira - OAB 1748N/RR e Helaine Maise de Moraes França - OAB 262 N/RR AGRAVADO: JOSÉ SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Bruno Lírio Moreira da Silva - OAB 1196N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª.
Vara Cível de Boa Vista, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0811559-69.2023.8.23.0010 (EP 136).
O agravante alega que (EP 1.1): a) o recurso é cabível; b) o bloqueio foi determinado em quantia muito superior à condenação; c) “(...) antes mesmo do fim do prazo para pagamento voluntário, o servidor do judiciário intimou o exequente/agravado para juntou aos autos novos cálculos, dessa vez já com acréscimo de multa e honorários, conforme se vê do EP.125” (fl.7); d) “(...) no dia 19/11/2024 – no último dia de prazo para o pagamento voluntário ainda - o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC/15” (fl.8); e) “(...) a parte exequente incluiu indevidamente no cálculo a integralidade dos honorários, ignorando sua responsabilidade.
Essa conduta fere o equilíbrio do julgado e gera cobrança ilegítima, devendo ser readequada” (fl.9); f) o deferimento da penhora ocorreu em valor astronômico de R$ 94.239,87 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); g) “(...) está sofrendo com a constrição indevida de valores na sua conta, apesar de ter se insurgido tempestivamente contra os valores absurdos calculados sem seguir os parâmetros determinado na sentença” (fl.11); h) o erro dos cálculos consistiu principalmente na distribuição do ônus sucumbencial, porque não foi aplicada a proporção de 25% à parte exequente e 75% para a parte executada; i) “(...) o valor devido no cumprimento de sentença totaliza R$70.970,17 (setenta mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), já incluso o valor dos honorários” (fl.11).
Requer seja concedido efeito suspensivo à ordem agravada “(...) suspendendo imediatamente a determinação da penhora” (fl.12).
No mérito, pede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida e reconhecido o excesso da execução por apresentar cálculos além dos limites da sentença.
Coube-me a relatoria (EP 5). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão do efeito suspensivo deve observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, vejo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Vejamos o teor da Decisão agravada (EP 136): “Diante da certidão lavrada (EP 114), intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 94), REJEITO liminarmente a objeção, deixando de conhecer as matérias nela arguidas, uma vez que protocolada fora do prazo estabelecido pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Promova-se a diligência expropriatória ordenada (EP 133).
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil”.
Conforme relato, a pretensão liminar do agravante consiste na suspensão dos efeitos dessa ordem, sob o fundamento de que a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Sobre o tema, os arts. 513, §2º., 523, §1º., e 525, todos do CPC dispõem: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJE: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Com efeito, não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias úteis, automaticamente inicia-se a contagem do novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado.
Numa apreciação sumária do andamento processual, verifico que a peça de defesa do agravante foi tempestiva.
Explico.
Em 30/9/2024, o exequente requereu o início da execução (EP 105).
Em 12/10/2024, o Magistrado de 1º. grau determinou a intimação do executado para pagar (EP 114).
A respectiva intimação ocorreu em 25/10/2024 (EP 122).
Dessa última data, contados os 15 (quinze) dias úteis, o pagamento voluntário deveria ter acontecido em até 21/11/2024.
Em seguida, iniciou-se o mesmo interregno para a apresentação da impugnação, que teria como data máxima 12/12/2024.
No caso, a peça de defesa do agravante foi interposta em 19/11/2024 (EP 131).
Sendo assim, ainda conste certidão de intempestividade (EP 134), entendo que a impugnação foi apresentada muito antes do decurso do prazo.
Diante dessa constatação, verifico fundamentada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora justifica-se nas diligências expropriatórias, determinadas na ordem agravada.
Por essas razões, defiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se de imediato o Juiz da causa e demais intimações.
Em seguida, intime-se o agravado, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000278-55.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Laíze Aires Alencar Ferreira - OAB 1748N/RR e Helaine Maise de Moraes França - OAB 262 N/RR AGRAVADO: JOSÉ SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Bruno Lírio Moreira da Silva - OAB 1196N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WALLACE BARBOSA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª.
Vara Cível de Boa Vista, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº. 0811559-69.2023.8.23.0010 (EP 136).
O agravante alega que (EP 1.1): a) o recurso é cabível; b) o bloqueio foi determinado em quantia muito superior à condenação; c) “(...) antes mesmo do fim do prazo para pagamento voluntário, o servidor do judiciário intimou o exequente/agravado para juntou aos autos novos cálculos, dessa vez já com acréscimo de multa e honorários, conforme se vê do EP.125” (fl.7); d) “(...) no dia 19/11/2024 – no último dia de prazo para o pagamento voluntário ainda - o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC/15” (fl.8); e) “(...) a parte exequente incluiu indevidamente no cálculo a integralidade dos honorários, ignorando sua responsabilidade.
Essa conduta fere o equilíbrio do julgado e gera cobrança ilegítima, devendo ser readequada” (fl.9); f) o deferimento da penhora ocorreu em valor astronômico de R$ 94.239,87 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); g) “(...) está sofrendo com a constrição indevida de valores na sua conta, apesar de ter se insurgido tempestivamente contra os valores absurdos calculados sem seguir os parâmetros determinado na sentença” (fl.11); h) o erro dos cálculos consistiu principalmente na distribuição do ônus sucumbencial, porque não foi aplicada a proporção de 25% à parte exequente e 75% para a parte executada; i) “(...) o valor devido no cumprimento de sentença totaliza R$70.970,17 (setenta mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), já incluso o valor dos honorários” (fl.11).
Requer seja concedido efeito suspensivo à ordem agravada “(...) suspendendo imediatamente a determinação da penhora” (fl.12).
No mérito, pede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida e reconhecido o excesso da execução por apresentar cálculos além dos limites da sentença.
Coube-me a relatoria (EP 5). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão do efeito suspensivo deve observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, vejo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Vejamos o teor da Decisão agravada (EP 136): “Diante da certidão lavrada (EP 114), intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 94), REJEITO liminarmente a objeção, deixando de conhecer as matérias nela arguidas, uma vez que protocolada fora do prazo estabelecido pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Promova-se a diligência expropriatória ordenada (EP 133).
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil”.
Conforme relato, a pretensão liminar do agravante consiste na suspensão dos efeitos dessa ordem, sob o fundamento de que a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Sobre o tema, os arts. 513, §2º., 523, §1º., e 525, todos do CPC dispõem: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJE: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Com efeito, não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, em 15 dias úteis, automaticamente inicia-se a contagem do novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado.
Numa apreciação sumária do andamento processual, verifico que a peça de defesa do agravante foi tempestiva.
Explico.
Em 30/9/2024, o exequente requereu o início da execução (EP 105).
Em 12/10/2024, o Magistrado de 1º. grau determinou a intimação do executado para pagar (EP 114).
A respectiva intimação ocorreu em 25/10/2024 (EP 122).
Dessa última data, contados os 15 (quinze) dias úteis, o pagamento voluntário deveria ter acontecido em até 21/11/2024.
Em seguida, iniciou-se o mesmo interregno para a apresentação da impugnação, que teria como data máxima 12/12/2024.
No caso, a peça de defesa do agravante foi interposta em 19/11/2024 (EP 131).
Sendo assim, ainda conste certidão de intempestividade (EP 134), entendo que a impugnação foi apresentada muito antes do decurso do prazo.
Diante dessa constatação, verifico fundamentada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora justifica-se nas diligências expropriatórias, determinadas na ordem agravada.
Por essas razões, defiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se de imediato o Juiz da causa e demais intimações.
Em seguida, intime-se o agravado, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/02/2025 16:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
12/02/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:47
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/02/2025 12:14
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
11/02/2025 12:14
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
11/02/2025 12:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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