TJRR - 0842992-57.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0842992-57.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A..
Representado(s) por MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
12/06/2025 07:45
TRANSITADO EM JULGADO
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12/06/2025 07:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ERENILDE ALVES OLIVEIRA
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0842992-57.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ERENILDE ALVES OLIVEIRA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0842992-57.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ERENILDE ALVES OLIVEIRA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contratos de seguros supostamente contratados sem autorização, de maneira que a magistrada condenou o banco réu ao pagamento do valor de R$ 729,80 (setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) à parte autora, a título de repetição de indébito em dobro, bem como declarou nulos e inexigíveis os seguros vinculados aos contratos nº 797.762 e 235.144.
O Juízo de origem verificou que a autora comprovou os descontos indevidos referentes a seguros embutidos nos contratos de empréstimo nº 797.762 e 235.144, enquanto o banco não apresentou provas capazes de afastar as alegações da parte autora.
Assim, entendeu que houve falha na prestação de informações claras e adequadas, além da caracterização de venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o Banco do Brasil argumenta que a contratação foi realizada voluntariamente pela autora, por meio de aplicativo móvel, sendo facultada a adesão ao seguro prestamista.
Afirma que foram oferecidas opções claras, com e sem seguro, e que a autora teve pleno conhecimento dos termos.
Sustenta que não houve qualquer imposição para contratação do seguro, descaracterizando a tese de venda casada, e que os valores foram devidamente discriminados e financiados junto com o empréstimo.
Por sua vez, a parte autora alega que o recurso do banco é mera repetição da contestação, configurando ausência de dialeticidade, o que justificaria o não conhecimento do recurso.
Ressalta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inversão do ônus da prova e a jurisprudência consolidada que veda a prática de venda casada.
Em análise ao caso, entendo que o recurso deve ser conhecido e provido.
Verifico que não houve conduta ilícita por parte do recorrente, uma vez que o contrato firmado entre as partes não demonstra cláusula potestativa que obrigasse a aquisição do seguro.
No caso em questão, o recorrente, em sede de contestação, apresentou tela sistêmica de simulação de contratação de empréstimo realizada por meio dos canais de autoatendimento, na qual fica evidente a possibilidade de contratação do empréstimo sem a inclusão do seguro (EP 20.1).
Dessa forma, entendo que não se configurou a prática de venda casada, o que justifica a reforma da sentença recorrida.
O entendimento exposto neste voto está consolidado por esta Turma Recursal, conforme os precedentes que seguem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIVA.
A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROVANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/07/2024, public.: 30/07/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIVA.
A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROVANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0828992-86.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 21/07/2024, public.: 22/07/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIVA.
A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELAS SISTÊMICAS COMPROVANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO SEM O SEGURO.
NO DETALHAMENTO DA TRANSAÇÃO REALIZADA CONSTA A DESCRIÇÃO EM SEPARADO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E DO SEGURO, BEM COMO A ASSINATURA ELETRÔNICA DA RECORRIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
PRETENSÃO AUTORAL IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0801862-87.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 27/05/2024, public.: 28/05/2024) Sendo assim, dou provimento ao recurso, reformando a sentença proferida pelo Juízo de origem e julgando improcedente a pretensão autoral.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0842992-57.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ERENILDE ALVES OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA POR APLICATIVO.
VENDA CASADA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contratos de seguros, condenando instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados a título de seguro prestamista e declarando a nulidade dos contratos vinculados aos empréstimos nº 797.762 e 235.144, por ausência de autorização da parte autora e prática de venda casada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3.
A questão em discussão consiste em verificar se houve prática de venda casada e falha na prestação de informações pela instituição financeira, que justifiquem a nulidade dos contratos de seguro prestamista vinculados a empréstimos consignados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A juntada de tela sistêmica pelo banco demonstra que a contratação do seguro era facultativa, sendo possível concluir o empréstimo com ou sem a inclusão do serviço.
A existência de opções claras no aplicativo, com discriminação dos valores do seguro e do empréstimo, indica ausência de cláusula potestativa ou imposição.
A jurisprudência da Turma Recursal reconhece como lícita a contratação facultativa de seguro prestamista por meio de canais digitais, desde que demonstrada a opção consciente do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: “A contratação facultativa de seguro prestamista por meio de canais digitais, com a devida discriminação dos valores e possibilidade de escolha, não configura venda casada”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 39, I; CPC, art. 373, I e II.
J u r i s p r u d ê n c i a r e l e v a n t e c i t a d a : TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, julg. 2 9 . 0 7 . 2 0 2 4 ; TJRR – RI 0828992-86.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, j u l g . 2 1 . 0 7 . 2 0 2 4 ; TJRR – RI 0801862-87.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, julg. 27.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2025 20:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 20:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 14:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 14:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:48
Juntada de ACÓRDÃO
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19/05/2025 07:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 17:55
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23/04/2025 10:36
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:36
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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26/02/2025 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 13:02
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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25/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/02/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:50
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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