TJRR - 0851246-19.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 04:36
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
-
22/07/2025 02:48
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0851246-19.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RAIMUNDO NONATO COSTA LIMA Réu(s): Banco 24 HorasMERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAVISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a habilitação do advogado da parte promovida, conforme petição de EP.47.
Boa Vista, 10 de julho de 2025.
MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário -
10/07/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 23:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO NONATO COSTA LIMA
-
27/06/2025 16:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/06/2025 21:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO NONATO COSTA LIMA
-
19/06/2025 20:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 16:37
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0851246-19.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Material) Autor(s): RAIMUNDO NONATO COSTA LIMA, Réu(s): Banco 24 Horas, MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 05 de agosto de 2025 às 10:30 horas . https://g.tjrr.jus.br/v2zm Dia: 05 de agosto de 2025 às 10:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/v2zm Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 05 , a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de agosto de 2025 às 10:30 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores.
Boa Vista/RR, 16/6/2025.
JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM.
Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email: . [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
16/06/2025 11:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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16/06/2025 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0851246-19.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : RAIMUNDO NONATO COSTA LIMA Autor(s) : Banco 24 HorasMERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAVISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s) DECISÃO Ação proposta por RAIMUNDO NONATO COSTA LIMA contra Banco 24 HorasMERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAVISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora discorre sobre suposta fraude em relação à manifestação ou declaração de vontade em negócio jurídico a indicar nulidade da relação jurídica contratual.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC.
Os valores que a parte autora impugna, em análise não aprofundada da questão que será melhor examinada no momento do conhecimento do mérito, têm fundamento em formalidade de negócio jurídico que, no momento, exibe todos os planos do negócio jurídico - existência, validade e eficácia.
Inexiste a probabilidade do direito, neste momento processual, pois ausentes informações prévias e substanciais sobre a relação jurídica que reclama prudência pregressa a fim de evitar maior transtorno e intervir, de forma irregular, no vínculo jurídico entre as partes a gerar desequilíbrio da base contratual.
Ademais, é necessário um cuidado essencial e muita cautela quando se trata de suspender os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor porquanto o deferimento do pedido – liminar – sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor que, se houver a eventual reversibilidade de uma decisão concessiva do pedido de tutela provisória, como já se mostrou em outras numerosas ocasiões cotidianas, acarretaria o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros (altas taxas de juros, multas, etc) que tornariam o débito mais gélido, oneroso e, as vezes, a depender do caso, infindável.
Veja-se que se trata de uma hipótese que se pode evitar quando se utilizada da devida cautela e siso.
O mesmo não ocorre se esta decisão de indeferimento for revertida quando da análise do mérito, pois, haverá integral compensação do autor revertendo-se, de forma lógica e racional, o ônus dos encargos financeiros ao réu – instituição financeira com status suficiente para adimplemento de débito em seu desfavor.
A jurisprudência iterativa do TJRR mostra que a controvérsia fática sobre validade de negócio jurídico exige dilação probatória sendo incompatível com juízo de cognição sumária: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA .
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS .
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. .
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INCOMPATIBILIDADE COM O JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
TJRR (AgInst 9001145-87.2021.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Juiz Conv.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA, julgado em 20/08/2021, DJe: 24/08/2021) Os documentos juntados aos autos, até este momento processual, não permitem aferir, com a necessária segurança, a existência ou não de algum vício que possa macular o referido negócio.
A matéria que, nesta quadra processual, mostra-se duvidosa, frise-se, demanda dilação probatória e uma análise mais acurada, à luz do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se mais prudente, neste juízo superficial, o indeferimento do pedido liminar ante a ausência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se. .
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por Intimem as partes para comparecimento à audiência de conciliação intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC.
Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC.
A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça. , a parte autora fica intimada, via sistema Não sendo beneficiária da justiça gratuita PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo:( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, 1 nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010) e ( ) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados 2 (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinçãopor ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
12/06/2025 12:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 07:50
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:50
TRANSITADO EM JULGADO
-
27/05/2025 07:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/05/2025 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 19:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO NONATO COSTA LIMA
-
26/05/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 09:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:18
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/04/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 09:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/04/2025 10:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
22/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:48
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
15/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:47
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
15/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/03/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2025 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0851246-19.2024.8.23.0010 Autor(s): RAIMUNDO NONATO COSTA LIMA Réu(s): Banco 24 HorasMERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAVISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Ação proposta por RAIMUNDO NONATO COSTA LIMA contra Banco 24 HorasMERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAVISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau.
A parte autora sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Tendo em conta a disciplina legal, em análise prévia, constatou-se que a parte possui patrimônio para arcar com os encargos processuais, de maneira que a parte foi previamente intimada para comprovar, por meio de relação entre despesas, renda e patrimônio, como o pagamento das custas processuais prejudica o sustento próprio e da família - § 2º do art. 99 do CPC.
Em despacho anterior, ao efetivar o contraditório prévio, o juízo esclareceu que: - Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. - O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024. - O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho - evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional.
Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente.
Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo.
De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte autora contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte autora possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo.
A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
A despesa mensal e regular com alimentação, contrato bancário e consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte autora e está de acordo com sua renda e patrimônio.
Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o autor não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício.
O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada no despacho anterior evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza.
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Além disso, inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo.
A parte autora deve comprovar o pagamento (integral ou parcelado) das custas processuais de distribuição.
Intimem a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção do processo.
Não havendo a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de até quinze dias, faça-se a conclusão do processo para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 19:32
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
02/02/2025 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2025 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 23:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2024 23:28
Distribuído por sorteio
-
21/11/2024 23:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2024 23:28
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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