TJRR - 9001483-22.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001483-22.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A AGRAVADOS: RODRIGO DE HOLANDA MENEZES JUCA E SANDER FRAXE SALOMAO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
DECISÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR.
AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO LIMINAR.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO POSSUI ILEGALIDADE, ARBITRARIEDADE OU ABUSO DE PODER.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumentointerposto por BRB – Banco de Brasília S/Acontra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos dos Embargos de Terceironº 0812819-16.2025.8.23.0010, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgênciaformulado pela instituição financeira.
Consta dos autos que o agravante, na condição de credor fiduciário, promoveu a consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 43.125 do CRI de Boa Vista/RR, em decorrência do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 19948643, firmada com a empresa Nuveo Technologies Ltda., com interveniência de Rodrigo de Holanda Menezes Jucá.
Posteriormente, o bem foi alienado a terceiro adquirente de boa-fé, estando a matrícula do imóvel, à época da venda, livre de ônus ou litígios.
Irresignado, o BRB interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando a presença dos requisitos para concessão da tutela, especialmente diante da regularidade da consolidação e da alienação, da ausência de título registral por parte do agravado e da má-fé na suposta aquisição informal da posse.
Por conseguinte, requereu, a concessão da antecipação de tutela recursal para que fosse determinado o efeito suspensivo.
O recurso é tempestivo e o agravante recolheu adequadamente o preparo recursal(EP. 3.1 e 10.1).
Recurso recebido sem efeito suspensivo (EP. 12.1).
Sem contrarrazões.
O relato é suficiente.
Nos termos do art. 932, incisos III a V do CPC, e art. 90, incisos IV a VI do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação.
Ademais, em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas verificar o acerto ou desacerto da decisão do juízo a quo, nos limites em que fora proferida, tendo em vista que não cabe à instância superior conhecer de matéria não analisada no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
De igual modo, a decisão que defere ou não a tutela provisória de urgência somente deve ser reformada/cassada pelo juízo ad quem quando presente ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco/abuso de poder por parte do julgador singular, cujo livre convencimento e poder geral de cautela, a princípio, deve prevalecer.
No caso em tela, as alegações da agravante não são capazes de reformar a decisão combatida, tampouco demonstram onde reside a ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco/abuso de poder por parte do magistrado primevo que implique em sua reforma.
Contudo, a decisão ora atacada se encontra escudada na prudência processual, ao evitar interferência em medida liminar deferida em ação possessória autônoma, na qual o agravado alega convivência prolongada no imóvel e aquisição informal de fração ideal, questões estas que dependem de instrução probatória aprofundada.
Ainda que a tese do agravante (alienação fiduciária regular, ausência de registro válido em favor do agravado, venda a non domino) seja juridicamente robusta e ancorada em jurisprudência pátria, o deferimento de tutela antecipada que implique o cancelamento imediato da averbação de proteção possessória configuraria risco de irreversibilidade, conforme bem pontuado pelo juízo a quo.
De mais a mais, o feito principal encontra-se em andamento processual regular, e, como a decisão atacada confunde-se com o mérito da demanda, é prudente que o pronunciamento jurisdicional seja anunciado em sentença, após o contraditório da parte adversa, justamente porque o juízo a quo terá elementos suficientes para formar o seu convencimento e entregar a melhor prestação jurisdicional às partes envolvidas.
O contraditório e a ampla instrução dos Embargos de Terceiro representam o caminho adequado para a análise de mérito, sem supressão de instância nem afronta ao devido processo legal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO.REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 995 CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-RR - AgInt: 90006995020228230000, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 15/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO E DE ERRO MATERIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DECISÃO LIMINAR DE INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AMBOS OS PEDIDOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-RR - AgInst: 90007006920218230000, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 20/08/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ALTERAÇÃO DO DECISUM.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 9000316-04.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: NÃO VERIFICADA.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
CAUÇÃO REAL.
INEXIGIBILIDADE.
AUTOR MENOR DE IDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento.2.
O princípio da dialeticidade foi observado, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo interno demonstram suficiente impugnação à decisão recorrida.3.
A questão em discussão consiste em saber se a agravante demonstrou a presença dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, tendo em vista a negativa de cobertura de tratamento domiciliar.4.
Persiste a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam a comprovação do risco de dano grave e a probabilidade do direito.5.
Não se vislumbra a necessidade de caução real, considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravado, menor de idade e presumidamente hipossuficiente.6.
Agravo interno desprovido.7.
Tese de julgamento: Para a concessão de tutela de urgência, é necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, os quais não se mostram evidentes no caso. É dispensável a exigência de caução real em face de parte beneficiária da justiça gratuita. (TJRR – AgInt 9001052-22.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 13/09/2024, public.: 16/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 9000555-08.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 23/07/2024) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, V, do RITJRR, nego provimento ao recurso.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, ou 1.021, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora.
Elaine Bianchi -
21/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A
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21/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001483-22.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A AGRAVADOS: RODRIGO DE HOLANDA MENEZES JUCA E SANDER FRAXE SALOMAO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 995 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO RECEBIDO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual o agravante se insurge contra a decisão proferida liminarmente nos embargos de terceiro nº 0812819-16.2025.8.23.0010, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, qual seja, “A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar o imediato cancelamento da averbação na matrícula nº 43.125, permitindo a livre alienação do imóvel”. “na qualidade de credor fiduciário, promoveu a Em suas razões recursais narra que consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 43.125 do CRI de Boa Vista/RR, em decorrência do inadimplemento da CCB nº 19948643, firmada com a empresa Nuveo Technologies Ltda., em plena consonância com a Lei nº 9.514/97.
Posteriormente, o bem foi regularmente alienado a terceiro adquirente de boa-fé, com base na publicidade da matrícula, livre de ônus ou litígios à época.
Contudo, sobreveio decisão em ação possessória ajuizada por Sander Fraxe Salomão, em que se deferiu tutela antecipada para manutenção de posse sobre 50% do imóvel, com averbação na matrícula, obstando a finalização do negócio jurídico com o novo adquirente”.
Diante dessas informações, opôs embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, visando o cancelamento da averbação que impede a transferência do bem.
No entanto, a tutela requerida foi indeferida.
Seguiu relatando que “Ao direito invocado está amplamente demonstrado pela consolidação da propriedade no nome do Agravante, nos moldes do artigo 27 da Lei nº 9.514/97.
A posse do Embargado Sander é juridicamente ilegítima, pois fundada em mera alegação de acordo informal, sem qualquer registro válido ou prova documental consistente.
Mais grave: desde 2013 o imóvel estava alienado fiduciariamente, primeiro ao Bradesco e depois ao BRB, inviabilizando qualquer alegação de posse legítima ou aquisição por usucapião”.
Assevera que “A demora na reversão da decisão agravada já está gerando prejuízos concretos: o imóvel foi levado a leilão e vendido a terceiro de boa-fé, que aguarda a regularização registral para exercer seu direito de propriedade”.
Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo para “suspender os efeitos da tutela de urgência concedida na ação possessória, determinando o cancelamento da averbação na matrícula nº 43.125, permitindo o registro da transferência do imóvel ao adquirente”.
Certificada a tempestividade e preparo suficiente. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de efeito suspensivo, em sede de agravo de instrumento, incumbe ao recorrente ao expor a sua irresignação, atender aos ditames contidos no art. 995 do CPC, e demonstrar a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: o risco de dano grave ou de difícil reparação caso a eficácia da decisão não seja suspensa; restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Aliado a isso, calha relembrar às partes que cabe ao juízo ad quemapenas a verificação acerca do acerto ou desacerto da decisão do juízo a quo, nos limites em que fora proferida, tendo em vista que não cabe à instância superior conhecer de matéria não analisada no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
No caso em exame, a decisão proferida preliminarmente pelo juízo a quobaseou-se na documentação acostada pela parte e na existência de ação possessória ajuizada anteriormente, na qual foi deferida medida liminar ao autor da mencionada ação.
Bem como pontuou o magistrado primevo sobre a eventual interferência na posse que fora reconhecida provisoriamente, “A pretensão liminar deduzida nos presentes embargos, ao buscar o cancelamento imediato da averbação determinada naquela ação possessória, sem a prévia oitiva da parte contrária e sem que se tenha ainda o contraditório adequadamente estabelecido, representa risco concreto de interferência indevida na posse já reconhecida de forma provisória em processo autônomo e pode, inclusive, acarretar dano irreparável ao autor da demanda paralela, o qual, à luz da decisão vigente, detém proteção jurisdicional sobre parte do bem”.
A tutela de urgência antecipada não deve ser concedida quando houver risco de que seus efeitos não possam ser revertidos.
No presente caso, cancelar a averbação da ação possessória, que ainda está em andamento, poderia exaurir o propósito da ação antes que todas as provas fossem devidamente produzidas, o que colocaria em risco o direito da parte que, por ora, teve sua posse protegida judicialmente.
Por isso, trata-se de uma medida que deve ser tomada com cautela, especialmente considerando a alegação de que houve uma aquisição informal do bem e uma convivência prolongada com ele, fatores que ainda precisam serem melhores apuradas.
Desta forma, não vislumbro a demonstração da presença dos requisitos exigidos pelo art. 995 do CPC por parte do agravante, bem como suas alegações não são capazes de suspender a decisão objurgada.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 995, DO CPC/15. - Ausentes os requisitos constantes do parágrafo único, do art. 995, do CPC/15, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração de probabilidade de provimento do recurso, o recurso de agravo de instrumento deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. (TJ-MG - AGT: 10000181078643003 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/02/0019, Data de Publicação: 06/02/2019) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NOVO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ausentes os requisitos da relevância da fundamentação capaz de evidenciar a verossimilhança das alegações, ao menos em cognição sumária, bem como a possibilidade de dano de irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a manutenção da decisão que recebeu o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Não sendo o agravo interno manifestamente improcedente, inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do novo Código de Processo Civil. (TJ-MS - AGT: 14011583720198120000 MS 1401158-37.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 25/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019) (Grifos nossos) Dessa forma, diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo.
Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Comunique-se ao Juízo dirigente do feito originário o conteúdo desta decisão.
Intimem-se a parte agravada para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo supra, certifique-se e tornem-me conclusos.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi -
10/06/2025 11:29
Conclusos para despacho DE RELATOR
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10/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:20
Juntada de MEMORANDO EXPEDIDO
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10/06/2025 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 12:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
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09/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 10:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:53
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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04/06/2025 07:53
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 07:52
Juntada de Certidão
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04/06/2025 07:50
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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