TJRR - 0803903-90.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2025
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31/03/2025 09:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE RANAM INDUSTRIAL E COMERCIAL DE IMPLEMENTOS DE TRANSPORTES LTDA REPRESENTADO(A) POR FABIO SCHNEIDER
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31/03/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 09:48
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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18/03/2025 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/03/2025 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
i. ii. iii. iv.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0803903-90.2025.8.23.0010 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: : R$81.100,00 Autor(s) RANAM INDUSTRIAL E COMERCIAL DE IMPLEMENTOS DE TRANSPORTES LTDA representado(a) por FABIO SCHNEIDER Avenida Autaz Mirim, 2439-A - Coroado - MANAUS/AM - CEP: 69.082-265 Réu(s) WESLEY EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA Rua Tambaqui, 1244 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-065 DECISÃO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL 01.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: Comprovar a notificação extrajudicial do requerido para constituição em mora (Súmula 369 do STJ).
Efetuar o pagamento das custas processuais.
Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 02.
Transcorrido o prazo do item “01”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. 03.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:05
OUTRAS DECISÕES
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04/02/2025 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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