TJRR - 0819047-75.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2025 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2025 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2025 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2025 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2025 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2025 16:43
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819047-75.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: COEMA Construtora LTDA.
ADVOGADO: Sean da Silva Pereira Loureiro AGRAVADOS: Patryck Anderson Rodrigues Correa e outros ADVOGADA: FERNANDA MONTEIRO CARPANINI DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (EP 68.1), interposto por COEMA CONSTRUTORA LTDA.
Contrarrazões ofertadas no EP 78.1.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP54.1).
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intime-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
04/07/2025 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/07/2025 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/07/2025 08:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/07/2025 08:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 08:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/07/2025 08:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 11:50
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
-
03/07/2025 08:21
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
02/07/2025 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
23/06/2025 21:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 21:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 21:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 00:00
Intimação
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJ/RR Proc. 0819047-75.2023.8.23.0010 Vara de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista – RR / AÇÃO DE INDEZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO Agravante: COEMA CONSTRUTORA LTDA Agravados: PATRYCK ANDRESON RODRIGUES CORREA e outros...; COEMA CONSTRUTORA – LTDA, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos do processo em epígrafe que move em face dos AGRAVADOS, vem, por intermédio do advogado devidamente constituído, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável Decisão Monocrática prolatada pelo Eminente Desembargador Vice-Presidente (EP 54); que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelos ora Agravante, vem tempestivamente e respeitosamente à augusta presença de Vossa Excelência; com fulcro no que determina o § 1º, do art. 1.030 C/C. art. 1.042, ambos do NCPC, interpor o presente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL requerendo, desde já, à possibilidade do Juízo de Retratação; que caso seja superado; requer-se a juntada das respectivas razões recursais, o recebimento e o conhecimento do presente instrumento recursal, bem como a remessa, juntamente com os autos do processo vertente, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, requer-se que, nos termos do artigo 77, inciso V do CPC, todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome do patrono DR.
Sean da Silva Pereira Loureiro - OAB/RR 761; sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no parágrafo 5º do artigo 272 do novo Código de Processo Civil.
Assim sendo, requer sejam as mesmas recebidas e processadas, enviando-as ao órgão Colegiado competente para a devida apreciação.
Termos em que, Pede deferimento.
Boa Vista – RR, 06 de junho de 2025.
SEAN DA SILVA PEREIRA LOUREIRO OAB/RR 761 RAZÕES RECURSAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Proc. 0819047-75.2023.8.23.0010 Vara de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista – RR / AÇÃO DE INDEZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO Agravante: COEMA CONSTRUTORA LTDA Agravados: PATRYCK ANDRESON RODRIGUES CORREA e outros...; Egrégio Superior Tribunal de Justiça Colenda Turma Ínclitos Julgadores 1-) Da inconteste presença de todos os requisitos de admissibilidade: Inicialmente, impende-se ressaltar, que o presente recurso é portador de todos os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam eles objetivos, subjetivos, intrínsecos ou extrínsecos.
Dentre eles destacam-se os seguintes: 1.1-) Do Cabimento: É consabido que o cabimento do recurso consiste em pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal que abarca dupla perspectiva consistente na previsão legal do recurso no sistema recursal nacional e na sua adequação para atacar a decisão impugnada.
Nesse compasso, vale lembrar, que o Agravo em Recurso Especial será o instrumento processual adequado para atacar as decisões do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal que inadmitir o Recurso Especial, salvo quando a decisão de inadmissível.
Nesse sentido, encontra-se a dicção do art. 1.042 do NCPC, conforme se infere por meio da simples leitura do preceito abaixo transcrito.
Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
No caso concreto, o Recurso Especial foi inadmitido sem que a decisão (EP 54) de inadmissão tivesse se fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, conforme se verifica por intermédio da parte dispositiva abaixo colacionada.
Nessas hipóteses, em que o Recurso Especial é inadmitido sem se fundar em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o referido codex é expresso ao preconizar que o recurso cabível será o Agravo Em Recurso Especial previsto no art. 1.042 do CPC, conforme se extrai da leitura do § 1º, do art. 1.030, do NCPC.
Destarte, revela-se evidente que o Agravo em Recurso Especial ora manejado é plenamente cabível, próprio e adequado ao caso vertente, eis que corresponde à previsão legal para atacar a espécie da decisão aqui impugnada. 1.2-) Da Tempestividade do Presente Recurso: Considerando que a contagem dos prazos: E que o presente Agravo Interno está sendo interposto em 06/06/2025, portanto, TEMPESTIVO. 1.3-) Do Preparo: Preceitua o § 2º, do art. 1.042, do NCPC que o agravo em Recurso Especial independe do pagamento de custas e despesas postais, consoante se observa por meio de uma simples olhadela do dispositivo abaixo colacionado.
Art. 1.042 - § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
Nesse sentido, são incisivas as lições de Fredie Didier.
Nos termos do § 2º do art. 1.042 do CPC, o agravo em recurso especial ou extraordinário não se sujeita a preparo.
Por se tratar se recurso interposto nos próprios autos, à semelhança do agravo interno, do agravo retido e dos embargos de declaração, o preparo não se justifica.
Portanto, não há que se falar em deserção. 1.5-) Da Conclusão: Depreende-se, pois, que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do presente Agravo em Recurso Especial.
Dessa forma, a sua admissão e o seu normal processamento se revelam medidas de imperatividade absoluta e compulsoriedade inafastável que, desde já, se requer.
Contudo, na remotíssima hipótese de entendimento diverso, o Agravante requer que Vossa Excelência se digne a intimá-lo, por meio do advogado indicado no presente instrumento recursal, para sanar eventual vício ou eventualmente complementar a documentação exigível, em homenagem ao quanto preconizado pelo parágrafo único, do art. 932, do NCPC. 2 SÍNTESE DOS AUTOS Em síntese alegam os autores/agravados que, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2022, por volta das 13h50min da tarde, a esposa e mãe dos requerentes (de cujus) trafegava em sua motocicleta uma HONDA /BIZ 125 ES ano 207/2008, cor cinza, placa NAT3158, RENAVAN *09.***.*28-48, CHASSI 9C2JA4208R003036, na Rua Nagibe Eluan - sentido a Rua Adonias Rabelo de Araújo, no cruzamento com a Rua Jairo Andrade de Lima, quando foi atropelada pelo caminhão da empresa ré - VW/2013.190WORKER, placa NUK2739, RENAVAM00524592802 que trafegava na Rua Jairo Andrade de Lima, na capital, Boa Vista-RR.
Nos autos, os autores/agravados alegam que a colisão foi a causa da morte e que a preferencial era da falecida.
Assim, busca através dos pedidos na inicial a condenação da empresa em 100 (cem) salários mínimos para cada autor; além de uma indenização à títulos de danos morais no valor correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima aos filhos menores (Davi e Sarah Emmanuely) desde a morte da de cujus até que cheguem à idade de 25 anos, incidindo correção monetária e juros desde a data do evento danoso; além da condenação da empresa ré em custas processuais e honorários advocatícios.
A Empresa Recorrente/Agravante, apresentou contestação, no Primeiro Grau, onde arguiu como preliminares a inépcia da inicial, por conta do erro no valor da causa, dentre outras preliminares não acatadas.
Com relação ao valor da causa, o Juízo de Primeiro Grau, concedeu prazo para correção dos valores pela parte autora (Recorridos), que apresentou no EP (110).
Sendo que os valores continuaram “errados”, conforme apontou o patrono da Recorrente no EP (111).
Desta feita, o Juízo “a quo” decidiu “de ofício” corrigir o valor da causa, nos termos da Decisão do EP 113, dando prosseguimento ao processo.
Assim, após continuidade da instrução, a r.
Sentença foi proferida – EP 171, sendo julgados os pleitos iniciais parcialmente procedentes.
Em sede de recurso de Apelação, foi prequestionada novamente o erro no valor da causa – inépcia da inicial, e a correção extemporânea do Juiz de Primeiro Grau – preclusão “pro judicato”; essas preliminares foram superadas no Voto da Relatora e no v.
Acórdão, da Emérita Turma do TJ/RR; cujo é o objeto do Recurso Especial; o qual não foi admitido pelo Desembargador Vice- Presidente do TJ/RR; sob a fundamentação do art. 1.030, V do CPC; a qual, com a Máxima Vênia, a Agravante não concorda e requer o prosseguimento do Recurso Especial. 3-) Do Provimento Do Presente Recurso / Agravo: Preambularmente, impõe-se ressaltar, que a respeitável decisão objurgada, que inadmitiu o Recurso Especial merece ser reformada, vez que os seus fundamentos não possuem o condão de impedir a análise da matéria recursal pela instância ulterior.
Dispõe a r.
Decisão Monocrática que não admitiu o Recurso Especial: Ocorre que, consta do Recurso Especial interposto, que o inconformismo da Agravante é que o referido recurso teve sua fundamentação jurídica, em dissídio jurisprudencial; nos termos do art. 1.029; §1º do CPC, senão vejamos.
Consta do Recurso Especial a seguinte fundamentação/indicação Tópico 3 e 4: Note, portanto, que está devidamente indicado no Recurso Especial a fundamentação jurídica – art. 1.029; §1º do CPC / dissídio jurisprudencial: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice- presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ainda seguindo a previsão legal; anexo ao Recurso Especial, foram anexadas as divergências/dissídios jurisprudenciais – devidamente identificados, nos termos do art. 1.029, §1º do CPC, senão vejamos: Com efeito, ante toda a análise, inclusive jurisprudencial, com a Máxima Vênia, a r.
Decisão de não admissão ao Recurso Especial não encontra respaldo fático nos autos.
Pois, disse o Desembargados Vice-Presidente do TJ/RR: Ocorre que, a Agravante, neste Recurso / Agravo, demonstra que embasou/fundamentou seu Recurso Especial; em divergências/dissídios jurisprudenciais – devidamente identificados, nos termos do art. 1.029, §1º do CPC, relacionados na petição do Recurso Especial (tópico 3 e 4); bem como, com os anexos dos julgados, no peticionamento do Recurso Especial; senão vejamos: Diante do que restou exposto, surge a insofismável certeza da contrariedade aos dispositivos alhures mencionados, eis que ficou demonstrado que a Agravante embasou/fundamentou seu Recurso Especial; em divergências/dissídios jurisprudenciais – devidamente identificados, nos termos do art. 1.029, §1º do CPC; portanto, regular o Recurso Especial. 4 - Da conclusão: Diante do exposto, torna-se forçoso inferir que HOUVE A DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE O RECURSO ESPECIAL EM QUESTÃO É PORTADOR DE TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - ao contrário do que consta do Decisum Agravado - sendo imperativa, portanto, a urgente reforma da decisão hostilizada, para dar seguimento ao Recurso Especial interposto. 5 - Do Pedido: À vista do exposto, e do muito mais que certamente será suprido pelos notórios conhecimentos de Vossa Excelência e, considerando que a venerável Decisão guerreada não merece prosperar, requer-se: 5.1-) O recebimento e o conhecimento do presente Agravo em Recurso Especial, eis que o mesmo possui, incontestavelmente, todos os requisitos de admissibilidade, como já demonstrado à saciedade; 5.2-) A intimação dos Agravados para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal; 5.3-) O TOTAL PROVIMENTO do presente recurso, afim de que seja reformada a decisão vergastada, determinando-se, por via de consequência, a remessa dos autos ao Tribunal Superior Competente para que se proceda ao conhecimento e ao julgamento do Recurso Especial na forma legal; 5.4-) A condenação dos Agravados, ao pagamento das custas e honorários advocatícios; Termos em que, P. e E.
Deferimento.
Boa Vista – RR, 06 de junho de 2025.
SEAN DA SILVA PEREIRA LOUREIRO OAB/RR 761 -
07/06/2025 00:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/06/2025 00:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/06/2025 00:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/05/2025 10:10
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:10
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2025 00:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 13:50
Recurso Especial não admitido
-
06/05/2025 15:49
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
06/05/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
08/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PATRYCK ANDRESON RODRIGUES CORREA
-
01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SARAH EMMANUELY BARBOSA CORREA
-
01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DAVI YURI BARBOSA CORRÊA
-
28/03/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 10:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 10:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/02/2025 08:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/02/2025 08:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/02/2025 08:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/02/2025 08:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/02/2025 08:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 08:00 ATÉ 27/02/2025 23:59
-
30/01/2025 11:24
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
30/01/2025 11:24
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
05/12/2024 07:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/10/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/10/2024 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:10
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
02/10/2024 09:10
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
02/10/2024 09:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/10/2024 08:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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