TJRR - 9001531-78.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jesus Rodrigues do Nascimento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 90015317820258230000 redistribuído para a unidade Câmara Criminal na data de 16/07/2025 -
16/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:28
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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16/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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16/07/2025 11:15
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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16/07/2025 11:15
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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15/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2025 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2025 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:25
Juntada de CIÊNCIA
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25/06/2025 17:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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25/06/2025 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/06/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 10:34
Juntada de ACÓRDÃO
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24/06/2025 12:31
DENEGADO O HABEAS CORPUS
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23/06/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/06/2025 09:00
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23/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 10:07
Conclusos para despacho DE RELATOR
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11/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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11/06/2025 17:57
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9001531-78.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA PACIENTE: WESLEY SOUZA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE PLANTÃO JUDICIAL E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Wesley Souza da Silva.
Em sua defesa, aduz a Impetrante, em síntese, que o julgador motivou a necessidade de Prisão Preventiva na garantia da ordem pública, sem, contudo, apontar o elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Argumenta que, em caso de eventual condenação, dificilmente será fixado o regime fechado como regime de cumprimento de pena, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional, violando frontalmente o princípio da homogeneidade.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor da paciente, para o efeito de revogar a decisão que decretou a sua prisão preventiva, com aplicação de medida cautelar diversa da prisão, se for o caso.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
Vieram-me conclusos (EP 05). É o Relatório.
DECIDO.
O pedido liminar em sede de habeas corpus, apesar de admitido pela doutrina e jurisprudência pátria, é desprovido de previsão legal específica e, portanto, necessita da demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris e reversibilidade da decisão.
No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, tenho que os argumentos do Impetrante não são suficientes para o deferimento da liminar requerida.
A decisão que decretou a prisão preventiva (autos nº 0826441-65.2025.8.23.0010 - EP 07) demonstra satisfatoriamente a necessidade da medida extrema.
O Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos seguintes termos: “ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos dias 07 de junho de 2025, às 09:56, na sala de audiências do Núcleo de Plantão e Audiência de Custódia (NUPAC), na Comarca de Boa Vista/RR, instalou-se audiência de custódia presidida pelo MM.
Juiz Dr.
ESDRAS BENCHIMOL.
Presentes o Promotor de Justiça Dr.
ADRIANO ÁVILA e o Defensor Público Dr.
WENDERSON CHAGAS. (...) 4) Nesta data, registra-se que o custodiado possuía mandado de prisão referente à condenação penal definitiva, nos autos nº 0826437-28.2025.8.23.0010, e foi preso em flagrante, cujo Auto de Prisão iniciou o procedimento dos autos nº 0826441-65.2025.8.23.0010.
Diante disso, realizou-se audiência de custódia conjunta, abrangendo ambos os procedimentos.
A presente ata será colacionada a ambos os feitos, permanecendo a mídia audiovisual vinculada aos autos relativos ao APF. (...) 7) O Ministério Público, ante a legalidade da prisão, requereu a homologação do auto de prisão em flagrante.
Apesar da conduta ter sido praticada sem violência ou grave ameaça à pessoa, ante a dinâmica do suposto crime e a existência de histórico criminal por crime patrimonial, pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 312 e 313, II, ambos do Código de Processo Penal. 8) A Defesa, em assistência ao custodiado, diante da ausência de comunicação do flagrante aos familiares e dos relatos de violência, requereu o relaxamento da prisão.
Quanto à eventual conversão, aduziu que o crime teria sido cometido, em tese, sem violência ou grave ameaça à pessoa, e destacou a ADPF 347, que declarou o estado de coisas inconstitucional, a fim de que não sejam decretadas prisões desnecessárias, razão por que pediu a concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. 9) O MM.
Juiz proferiu em audiência a seguinte DECISÃO: Trata-se de cumprimento de mandado de prisão definitiva expedido contra WESLEY SOUZA DA SILVA, nos autos nº 10011891-56.2024.8.23.0010, que tramitam na Vara de Execução Penal desta Comarca, e de auto de prisão em flagrante lavrado contra o mesmo custodiado, pela suposta prática de infrações penais descritas no art. 180, caput, do Código Penal (1.1).
Certidão de antecedentes criminais do flagranteado (4.1). É o breve relatório.
DECIDO.
A comunicação da prisão em flagrante foi apresentada durante o Plantão Judicial, regulamentado pela Resolução TJRR/TP 46/2019.
O art. 3º, por seus incisos, arrola taxativamente as matérias jurídicas excepcionais que autorizam o regime extraordinário de competência do juízo plantonista.
Em especial, o inciso III que prevê a autorização para análise em Plantão Judicial das comunicações de prisões em flagrante e as decorrentes de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva.
Ademais, analisando os autos, com base no art. 310 do Código de Processo Penal, verifica-se que este Juízo foi provocado formalmente através da comunicação da prisão em flagrante realizada pela Autoridade Policial.
Em que pese as alegações da defesa quanto à ausência de comunicação à família, extrai-se do APF que o próprio custodiado não soube fornecer, de pronto, o contato de eventual familiar.
Em relação à alegada lesão corporal, ressalta-se que, pelas próprias imagens da motocicleta, que teria sido produto do roubo, demonstram a ocorrência de uma colisão, que se coaduna com o depoimento dos agentes de segurança pública, que teriam relatado que o flagranteado teria tentado empreender fuga, o que ocasionou colisão a fim de tentar conter e imobilizar o custodiado, constatando-se, portanto, que inexistem vícios formais ou materiais que venham a macular o APF, razão por que a homologação se impõe.
Quanto ao pedido de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, formulado pelo Ministério Público, anoto que a Constituição Federal estabelece, como regra, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII).
Isso significa que a liberdade é a regra durante a investigação e o processo.
Por essa razão, a prisão antes da condenação deve ser uma exceção bem fundamentada, que só pode ser utilizada em situações específicas e devidamente justificadas.
A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, que não se confunde com antecipação do cumprimento da pena, nem decorre automaticamente da instauração de inquérito policial ou do recebimento de denúncia (CPP, art. 313, § 2º).
Sua decretação exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais restritivos, cabendo à autoridade que a requer demonstrar, de forma concreta e individualizada, a real necessidade da medida e a insuficiência de outras medidas cautelares mais brandas, devendo justificar fundamentadamente e de forma individualizada (CPP, art. 282, § 6º).
O primeiro filtro é o cabimento legal, que restringe a prisão preventiva a hipóteses específicas e taxativas, como crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos, reincidência em crime doloso, cometimento de violência doméstica contra pessoas vulneráveis ou dúvida relevante sobre a identidade civil do investigado (CPP, art. 313, incisos e § 1º).
Verificada a possibilidade legal, é indispensável que o pedido esteja fundamentado com base em existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, § 2º c/c art. 315, § 1º), não sendo admissíveis justificativas genéricas, abstratas ou reproduzidas mecanicamente sobre a gravidade em abstrato do crime.
Além disso, deve haver prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, bem como demonstração inequívoca do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado suficiente para gerar risco real e atual à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, com base em fatos novos ou contemporâneos ao processo (CPP, art. 312, caput).
Por fim, e mesmo que presente todos esses requisitos, ainda assim, a prisão preventiva somente poderá ser admissível, se nenhuma das outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, seja capaz de atingir os mesmos objetivos com menor restrição à liberdade, nos termos do princípio da proporcionalidade, da subsidiariedade e da excepcionalidade.
Firmadas essas premissas, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, diante dos depoimentos do condutor do flagrante, Eliton dos Santos Silva, e da testemunha Andrey Santos Souza, ambos presentes no local dos fatos, bem como pela apreensão da motocicleta que teria sido conduzida pelo custodiado.
No caso concreto, a prisão preventiva mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do flagranteado, Wesley Souza da Silva, que inclusive, nesta oportunidade, teve mandado de prisão cumprido em decorrência de condenação definitiva por furto qualificado.
Sua conduta de ter, em tese, adquirido, recebido e conduzido o veículo automotor, suposto produto de crime anterior de roubado, bem como de ter tentado fugir da abordagem policial, reforça a necessidade de se interromper a prática de crimes, configurando a garantia da ordem pública.
Ademais, observa-se que, em que pese o crime imputado (CP, art. 180) tenha pena máxima cominada é igual a quatro anos de reclusão, o que não autorizaria, em tese, a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 313, I), verifica-se que o cabimento da medida encontra-se preenchido em razão da condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado (CPP, art. 313, II).
Assim, diante dos elementos que indicam habitualidade delitiva de cunho patrimonial e a tentativa de evasão do flagranteado, conclui-se que a liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não seria suficiente, no caso concreto, não seria para garantir a ordem pública.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos nº 10011891-56.2024.8.23.0010, bem como o auto de prisão em flagrante e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do flagranteado WESLEY SOUZA DA SILVA, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, II, do Código de Processo Penal.
As partes saem intimadas.
Expeça-se o mandado de prisão preventiva.
Encaminhe-se o custodiado à unidade prisional.
Redistribuam-se os autos ao Juízo competente.
Cumpra-se com urgência.” Do excerto da decisão, cotejando a fundamentação utilizada pelo Magistrado a quo com os argumentos trazidos pelo Impetrante, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem e percebo que permanecem os requisitos da prisão preventiva, eis que os fatos envolvendo o paciente são graves, na medida em que, ao avistar viatura policial, empreendeu em fuga, o que motivou a abordagem veicular e pessoal do paciente, oportunidade em que os agentes policiais constataram ser o veículo em posse do segregado produto de crime, circunstância agravada pela existência de mandado de prisão em aberto, pelo delito de furto qualificado, evidenciando, assim, que a sua prisão foi decretada para a garantia da ordem pública, não se limitando apenas à gravidade abstrata do delito, mas sim em razão do contexto probatório até então verificado, evidenciando a periculosidade social do agente e probabilidade de reiteração delitiva.
No mais, acerca da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva, esta somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, nesta via eleita, afirmar quanto à possível pena ou ao regime de cumprimento de pena que será aplicado caso a paciente seja eventualmente condenada.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM FACE DE FUTURA PENA A SER APLICADA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. (...) 4.
A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. 5.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ, RHC: 103285 MG 2018/0247537-8, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Data de Julgamento: 04/12/2018, Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) Assim, malgradas as argumentações do Impetrante, neste primeiro momento, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para deferir a medida liminar requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo de análise mais detida quando do julgamento do mérito.
Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora (Art. 173, inc.
III do RITJRR).
Em seguida, nos termos do art. 174 do RITJRR, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator -
09/06/2025 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 08:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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09/06/2025 08:28
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 08:23
Recebidos os autos
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07/06/2025 21:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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07/06/2025 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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