TJRR - 0800366-26.2025.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE STTIVIE MILLER MENEZES CARDOSO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CRIMINAL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4168 - E-mail: [email protected] Processo: 0800366-26.2025.8.23.0030 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data do Crime: 09/11/2024 S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Tratam os autos de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, requerida em favor de STTIVIE , preso em flagrante nos autos nº 0849535-76.2024.8.23.0010 MILLER MENEZES CARDOSO pela suposta prática do delito do art. 33, caput, e art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, pelo fato ocorrido no dia 09/11/2024.
Alega o causídico que: O Acusado teve sua prisão preventiva decretada em 09/11/2024, decorrente de prisão em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, tendo o juízo da custódia, fundamentado a decisão nos seguintes termos: (...) Em 15/01/2025 foi oferecida denúncia pelo parquet apenas em relação ao Requerente, a qual fora recebida por este juízo, sendo a instrução criminal realizada em 27/03/2025.
Atualmente, os autos se encontram aguardando a apresentação de Laudo Pericial do material apreendido para, após, serem apresentadas as alegações finais na forma de memorais.
No entanto, desde a efetivação da prisão preventiva já transcorreram 4 meses e 25 dias (145 dias) sem que tivesse sido realizada a reavaliação da referida cautelar, evidenciado, portanto, o constrangimento ilegal imposto ao réu.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO POR FALTA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO Mostra-se necessária a revogação da prisão preventiva pois, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." Neste caso, o requerente está preso há 145 dias, muito além do prazo máximo de 90 dias previsto em lei sem que tenha ocorrido qualquer reavaliação da prisão preventiva, o que enseja constrangimento ilegal, sendo imperativa a revisão para garantir o devido processo legal e o respeito aos direitos fundamentais do acusado.
A instrução criminal já se encontra encerrada, não havendo mais necessidade da custódia para garantir a produção de provas ou a integridade do processo.
Com o término da instrução, não subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, que deve sempre ser norteada pelo princípio da proporcionalidade. (...) Sendo assim, a fim de evitar a manutenção do constrangimento ilegal a que está sendo submetido, não resta outra alternativa senão a concessão do presente pedido para revogar a prisão preventiva.
ISTO POSTO, requer a Vossa Excelência, a revogação da prisão preventiva, mantendo-se a liberdade durante a instrução criminal.
No parecer do EP. 10, o Órgão Ministerial pugnou pela improcedência: No caso em exame, necessário reconhecer que persistem os fundamentos ensejadores da conversão em preventiva de ep. 11, dos autos 0849535-76.2024.8.23.0010 e da decisão de indeferimento da revogação nos autos 0800003-39.2025.8.23.0030.
O crime praticado se reveste de gravidade a segregação cautelar é necessária à preservação da ordem pública, ao ponto da existência de adolescente envolvido quando do crime.
De fato a garantia da ordem pública, tratar-se de necessidade de preservação da boa convivência social e, revela-se, essencialmente, nos casos em que o acusado vem reiterando a ofensa à ordem constituída.
Além disso, não há ilegalidade na prisão, tendo em vista que foi concedida por autoridade competente, e não há excesso em sua manutenção.
Não se pode negar, a complexidade que sempre envolvem os processos que apuram o crime de tráfico de drogas, sendo certo que análise matemática do prazo da instrução penal não foi previsto no CPP ou na Lei de Drogas. (...) Nos autos 08000003-39.2025.8.23.0030, foi indeferido o pedido de revogação da prisão.
A instrução criminal já encontra-se finda, restando apenas a juntada do Laudo definitivo e alegações finais, e posterior sentença.
Assim diante do exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA oficia, pelo: 1.
INDEFERIMENTO do pedido de Revogação da Prisão Preventiva. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, seguindo o entendimento das decisões anteriores, nos termos do AgRg no HC STJ n.º 669.066/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, reporto-me aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a manutenção prisão preventiva.
Ratifico os motivos ensejadores da Decisão que Homologou o Flagrante e Converteu em prisão preventiva em audiência de Custódia nos autos em apenso: Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há prova indiciária da materialidade delitiva e ainda indícios suficientes de autoria, diante do laudo preliminar de constatação de substância e dos depoimentos consignados no procedimento policial investigativo.
Trata-se, em tese, da prática do crime de associação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas, equiparado a hediondo e que possui pena máxima em abstrato superior a quatro anos, portanto, presente o requisito autorizador para a segregação cautelar do art. 313, I, do CPP.
Com os flagranteados foram apreendidas grande quantidade de substância entorpecente (mais de 1 quilo), cuja constatação preliminar resultou em “POSITIVO” no laudo de constatação de substância para “MACONHA”.
Ambos os flagranteados possuem histórico delituoso, de modo que se observa que eles têm se mantido na seara criminosa.
Há envolvimento de adolescentes no caso concreto, o que agrava mais ainda a caracterização do delito.
Portanto, necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de mercancia de entorpecentes, bem como, seus históricos delituosos.
Vale ressaltar, que houve minuciosa investigação por parte parte da autoridade policial com acervo fotográfico e apreensão de material próprio que evidencia comercio de entorpecentes.
Diante do exposto, entendo que os custodiados, uma vez em liberdade, coloca em risco a ordem pública (reiteração delitiva e gravidade em concreto do delito), nos termos dos arts. 312, 313, I, ambos do CPP, e que as cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes e adequadas.
Nestes termos, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante de FREDSON DE SOUSA OLIVEIRA e STTIVIE MILLER MENEZES CARDOSO,convertendo-a em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 310, II, c/c art. 312 c/c art. 313, I, todos do CPP.
Passo a enfrentar os argumentos da defesa: A Defesa alega para a formação da culpa, argumentando que a prisão preventiva excesso de prazo deve ser revogada devido à duração prolongada do processo.
No entanto, é crucial observar que a instrução criminal já foi encerrada, estando o processo atualmente na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, onde as partes podem requerer diligências complementares antes das alegações finais.
A Súmula STJ 52 determina: ENUNCIADO - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (SÚMULA 52, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 534.206/PR, reforçou essa posição ao decidir que não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o processo está em trâmite regular e não há desídia do magistrado condutor, vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
TRÂMITE REGULAR DO FEITO.
RAZOABILIDADE.
COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL.
PLURALIDADE DE DELITOS E DE RÉUS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO CONDUTOR.
FASE DO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
QUESTÃO SUPERADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS CORRÉUS.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a c o n c e s s ã o d a o r d e m d e o f í c i o . 2.
Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular.
A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura múltiplos delitos, referentes a 7 fatos distintos descritos na denúncia, com pluralidade de réus (35), bem como a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias.
Ademais, em ofício enviado a esta Corte Superior de Justiça, o Magistrado de primeiro grau informou que o processo encontra-se atualmente na fase do art. 402 do Código de Processo Penal - CPP.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela d e m o r a d o f e i t o . 3.
Encontrando-se o processo na fase do art. 402 do CPP, verifica-se a incidência ao presente caso da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
A extensão da concessão de liberdade provisória deferida aos corréus, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de i n s t â n c i a . 5 .
H a b e a s c o r p u s n ã o c o n h e c i d o . (HC n. 534.206/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.) Embora o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal determine a reavaliação da , tal disposição prisão preventiva a cada 90 dias não implica liberação automática do réu em .
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6581, firmou caso de inobservância do prazo entendimento de que a ausência da reavaliação periódica não gera revogação imediata ou , devendo o juízo ser provocado a examinar a legalidade e atualidade dos obrigatória da prisão fundamentos da custódia, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da segurança pública, vejamos: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019.
DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS.
INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO.
PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS.
OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção.
Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2.
A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados.
Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3.
A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Precedente. 4.
O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6.
Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Dessa maneira, verifica-se que até o presente momento a decisão que decretou a preventiva não merece reparos, eis que devidamente fundamentada, estando presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO formulado em favor de , do qual PREVENTIVA STTIVIE MILLER MENEZES CARDOSO mantenho a decisão proferida nos autos em apenso 0849535-76.2024.8.23.0010, por seus próprios fundamentos.
Junte-se cópia desta sentença nos autos 0849535-76.2024.8.23.0010.
Para fins de cumprimento de META CNJ, registro a presente movimentação com status de sentença, tendo em vista sua distribuição em apartado.
Ciência ao Ministério Público, assim como à Defesa Técnica.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, 08 de maio de 2025. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) SISSI SCHWANTES Juíza de Direito respondendo pela Comarca -
21/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 23:07
Recebidos os autos
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09/05/2025 23:07
Juntada de CIÊNCIA
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09/05/2025 23:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/05/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/05/2025 11:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/04/2025 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/04/2025 21:18
Recebidos os autos
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27/04/2025 21:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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14/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/04/2025 07:46
Recebidos os autos
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04/04/2025 07:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/04/2025 12:59
APENSADO AO PROCESSO 0849535-76.2024.8.23.0010
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02/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/04/2025 12:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/04/2025 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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