TJRR - 0807881-12.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807881-12.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$50.387,10 Polo Ativo(s) CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Rua Cerejeira, 926 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-200 Polo Passivo(s) BLUE SOL FRANQUIA LTDA Avenida Carlos Consoni, 460 Sala 03 - Jardim Canadá - RIBEIRAO PRETO/SP - CEP: 14.024-270BLUE SOL PARTICIPAÇÕES S.A Rua Cláudio Soares, 72 - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.422-030EDP VENTURES ENERGIAS DO BRASIL Rua Werner Siemens, , 111 - Lapa de Baixo - SAO PAULO/SP - CEP: 05.069-900ZEX ENERGIA LTDA Rua Ayrton Roxo, 901 - Alto da Boa Vista - RIBEIRAO PRETO/SP - CEP: 14.025-270 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ZEX ENERGIA LTDA (EP. 122) e EDP ENERGIAS DO BRASIL S.A. (EP. 123) em face da sentença de mérito (EP. 115).
A embargante alega, em síntese, omissão no julgado, por ZEX ENERGIA LTDA. ausência de fundamentação específica sobre sua responsabilidade, sustentando não ter participado da relação contratual e ter sido constituída após os fatos.
Por sua vez, a embargante aponta contradição e omissão, EDP ENERGIAS DO BRASIL S.A. argumentando que: (i) não há provas de sua participação societária na empresa contratada, mas sim de uma de suas subsidiárias; (ii) o juízo seria absolutamente incompetente em razão da falência da corré Blue Sol; e (iii) a presença de massa falida no polo passivo ensejaria a extinção total do feito, conforme a Lei nº 9.099/95. É o breve relato.
Decido.
Conforme entendimento desse Tribunal, "em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão" (TJRR, EDecAgInt 08085853520188230010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Primeira Turma Cível -p.: 25/08/2021) No caso alçado a debate, descortina-se que a r. sentença examinou as principais questões, ainda que de forma sucinta (Tema STF n.º 339), indicando os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo, fundamentando-se na responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, conforme preceituam os arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção. , a alegada omissão quanto aos fundamentos da responsabilidade solidária In casu não procede.
A sentença estabeleceu, com base nas provas dos autos (organograma e ), que as embargantes, aos olhos do consumidor ( notícias de vínculo estratégico teoria da ), integravam o mesmo grupo econômico, atraindo a responsabilidade de toda a aparência cadeia de fornecedores.
Destarte, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão (Enunciado 159, FONAJE).
Ademais, a suposta contradição sobre a participação societária da EDP ENERGIAS DO BRASIL S.A. confunde-se com o próprio mérito da decisão.
A sentença reconheceu o vínculo para fins de responsabilidade consumerista, sendo a discordância com essa conclusão matéria de mérito recursal.
Outrossim, quanto à alegada incompetência em razão da falência da corré, o Enunciado 51 do FONAJE orienta que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a ".
Assim, a competência sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial dos Juizados se mantém para a fase de conhecimento, a fim de formar o título, sem prejuízo de que a futura execução se processe no juízo universal.
Ademais, a vedação do art. 8º da Lei nº 9.099/95 não impede o prosseguimento do feito contra os demais codevedores solventes, com base na responsabilidade solidária do CDC.
Portanto, os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 48, Lei 9.099/95 e art. 1.022, CPC), realidade que afasta a configuração de vício de fundamentação, tornando impossível o sucesso do reclame: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE E QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS.
HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.” (TJRR – EDecRI 0829203-25.2023.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 10/06/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS APONTADOS AO LONGO DO PROCESSO.
HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VEDAÇÃO.
Embargos rejeitados.” (TJRR – EDecRI 0834460-31.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 29/05/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: AFASTADA.
MÉRITO: AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS”. (TJRR – EDecREspAgReg 9000787-88.2022.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Segunda Turma Cível, julg.: 15/09/2023, public.: 18/09/2023) Diante do exposto, não acolho os declaratórios.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 17:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:25
Juntada de COMPROVANTE
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28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BLUE SOL PARTICIPAÇÕES S.A
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28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDP VENTURES ENERGIAS DO BRASIL
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28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO
-
28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BLUE SOL FRANQUIA LTDA
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28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ZEX ENERGIA LTDA
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23/06/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807881-12.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$50.387,10 Polo Ativo(s) CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Rua Cerejeira, 926 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-200 Polo Passivo(s) BLUE SOL FRANQUIA LTDA Avenida Carlos Consoni, 460 Sala 03 - Jardim Canadá - RIBEIRAO PRETO/SP - CEP: 14.024-270BLUE SOL PARTICIPAÇÕES S.A Rua Cláudio Soares, 72 - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.422-030EDP VENTURES ENERGIAS DO BRASIL Rua Werner Siemens, , 111 - Lapa de Baixo - SAO PAULO/SP - CEP: 05.069-900ZEX ENERGIA LTDA Rua Ayrton Roxo, 901 - Alto da Boa Vista - RIBEIRAO PRETO/SP - CEP: 14.025-270 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJOem face de BLUE SOL FRANQUIA LTDA, EDP ENERGIAS DO BRASIL S.A., BLUE SOL PARTICIPAÇÕES S.Ae ZEX ENERGIA LTDA.
O autor alega ter firmado contrato com a primeira ré para aquisição e instalação de um sistema de energia solar, no valor de R$ 35.800,86, tendo adimplido a quantia de R$ 26.109,48.
Sustenta que o prazo para despacho dos equipamentos, fixado para 12 de novembro de 2023, foi descumprido, e que as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas.
Requer, em sede de tutela de urgência, a restituição dos valores pagos e a suspensão das cobranças.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, rescisão do contrato, aplicação de multa contratual, e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais (Ep. 1.10).
A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar o bloqueio de R$ 26.109,48 nas contas da primeira ré (Ep. 9.1), diligência que restou infrutífera (Ep. 28.2).
As rés EDP ENERGIAS DO BRASIL S.A., BLUE SOL PARTICIPAÇÕES S.A. e ZEX ENERGIA LTDA. foram incluídas no polo passivo e, em suas contestações (Ep. 49.1, 82.1 e 85.1), arguiram, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, a ré BLUE SOL PARTICIPAÇÕES S.A. concordou com a rescisão e a devolução dos valores pagos, mas impugnou os pedidos de indenização e multa.
Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória.
Trata-se de relação jurídica de consumo, atraindo a incidência das normas do CDC.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é de direito e de fato, estando o processo devidamente instruído com prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, mas permaneceram inertes, operando-se a preclusão e autorizando o julgamento no estado em que se encontra, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de ). 15/6/2020 Não se cogita da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés EDP ENERGIAS DO BRASIL S.A., BLUE SOL PARTICIPAÇÕES S.A. e ZEX ENERGIA análise dos autos, em especial à luz da teoria da LTDA, porquanto descortina-se da asserção, que o autor imputa a responsabilidade a todas as rés com base na alegação de que integram o mesmo grupo econômico e participam da cadeia de fornecimento, beneficiando-se da oferta do produto e serviço.
O autor apresentou organograma da própria EDP e notícias que indicam a existência de vínculo societário e estratégico entre as rés (Ep. 57.1 a 57.4).
O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor.
Inclusive, a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores (TJRR – RI 0843436-90.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 14/04/2025, public.: 06/05/2025 ).
No mérito, acontrovérsia cinge-se a (i) verificar o inadimplemento contratual; (ii) analisar a possibilidade de inversão da cláusula penal; (iii) avaliar a ocorrência de danos materiais (lucros cessantes); e (iv) aferir a configuração do dano moral e seu respectivo quantum.
Descortina-se do conjunto probatório que oinadimplemento contratual por parte da ré BLUE SOL FRANQUIA LTDA. é incontroverso, uma vez que não cumpriu o prazo para despacho dos equipamentos, fato este corroborado pelos documentos apresentados pelo autor (Ep. 1.5) e confessado pela ré BLUE SOL PARTICIPAÇÕES S.A. (Ep. 82.1).
Diante do inadimplemento exclusivo da parte ré, impõe-se a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante.
Consequentemente, devem as rés restituir integralmente o valor pago pelo autor, no montante de R$ 26.109,48, devidamente comprovado pelos documentos de Ep. 1.1 e 1.2.
O autor requer a aplicação, em desfavor das rés, da multa contratual de 15% prevista na cláusula 8.5 do contrato, originalmente estipulada apenas para o consumidor em caso de desistência (Ep. 1.12).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 971, fixou a tese de que, em contratos de adesão firmados entre comprador e construtora/incorporadora, a cláusula penal prevista exclusivamente para o adquirente deve ser considerada para fixar a indenização por inadimplemento do vendedor.
Assim, por analogia, e com fundamento no princípio do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CDC), admite-se a inversão da cláusula penal em desfavor das fornecedoras. indenização pelos valores que deixou de economizar em suas Quanto ao pleito de faturas de energia devido à não instalação do sistema fotovoltaico, pedido compatível com a rescisão contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil, que assegura à parte lesada o direito à resolução do contrato sem prejuízo da indenização por perdas e danos.
Os valores foram devidamente demonstrados pelas faturas juntadas aos autos (Ep. 1.7, 1.8, 1.9) e não foram objeto de impugnação específica, sendo cabível o ressarcimento no montante de R$ 3.907,50. situação enfrentada pelo autor extrapola o mero inadimplemento Destarte, a contratual, caracterizando-se como violação aos direitos da personalidade.
A frustração da legítima expectativa de usufruir de bem de valor relevante, aliada ao descaso das rés e à necessidade de recorrer ao Judiciário, configura dano moral, especialmente à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor.
A jurisprudência da Turma Recursal tem reconhecido a ocorrência de dano moral em hipóteses de falha na entrega de produtos e ausência de solução administrativa.
Diante das circunstâncias do caso, da capacidade econômica das rés e do caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) DECLARARa rescisão do contrato de compra e venda e instalação de sistema fotovoltaico firmado entre as partes; b) CONDENARsolidariamente as rés, BLUE SOL FRANQUIA LTDA, EDP ENERGIAS DO BRASIL S.A., BLUE SOL PARTICIPAÇÕES S.Ae ZEX ENERGIA LTDA, a restituírem ao autor o valor de R$ 26.109,48 (vinte e seis mil, cento e nove reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) CONDENARsolidariamente as rés ao pagamento da multa contratual, que fixo em 15% sobre o valor total do contrato, correspondente a R$ 5.370,12 (cinco mil, trezentos e setenta reais e doze centavos).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do inadimplemento (12/11/2023) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; d) CONDENARsolidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.907,50 (três mil, novecentos e sete reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais (lucros cessantes).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada fatura de energia e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e) CONDENARsolidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/06/2025 11:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 13:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/05/2025 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2025 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BLUE SOL PARTICIPAÇÕES S.A
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BLUE SOL FRANQUIA LTDA
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ZEX ENERGIA LTDA
-
12/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDP VENTURES ENERGIAS DO BRASIL
-
10/04/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 17:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 11:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO
-
27/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 10:26
DECORRIDO PRAZO DE ZEX ENERGIA LTDA
-
16/09/2024 12:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2024 09:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/08/2024 09:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BLUE SOL FRANQUIA LTDA
-
13/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO
-
07/08/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDP VENTURES ENERGIAS DO BRASIL
-
07/08/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO
-
05/08/2024 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 08:57
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO
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29/07/2024 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 04:31
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDP VENTURES ENERGIAS DO BRASIL
-
17/07/2024 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 00:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2024 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/07/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 09:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
10/07/2024 08:35
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2024 19:35
RETORNO DE MANDADO
-
08/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 11:54
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 09:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/06/2024 09:39
Expedição de Mandado
-
06/06/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 09:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
06/06/2024 09:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 11:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
07/05/2024 11:28
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2024 23:50
RETORNO DE MANDADO
-
30/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO
-
24/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/04/2024 09:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2024 09:52
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 08:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
09/04/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
08/04/2024 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO
-
15/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO
-
11/03/2024 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
07/03/2024 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 11:44
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 09:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/03/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2024 23:50
Distribuído por sorteio
-
05/03/2024 23:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 23:50
Distribuído por sorteio
-
05/03/2024 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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