TJRR - 0804700-66.2025.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:02
RETORNO DE MANDADO
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11/07/2025 12:17
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804700-66.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIO CARLOS DIAS DE SOUZA CRUZ DO NASCIMENTO .
Representado(s) por WEVERTON DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 2152/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
10/07/2025 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 09:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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10/07/2025 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/07/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/07/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/07/2025 09:06
Expedição de Mandado
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17/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DIAS DE SOUZA CRUZ DO NASCIMENTO
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0804700-66.2025.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Em cumprimento ao despacho inicial, o denunciado ANTÔNIO CARLOS DIAS DE SOUZA CRUZ DO NASCIMENTO foi devidamente notificado para apresentação de defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias (EP 38), sendo esta apresentada no EP 51.
Nas alegações preliminares, a defesa do denunciado requereu: “1.
O reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante, com base em: 1.1 Violação de domicílio sem mandado; 1.2 Ausência de flagrância; 2.
O reconhecimento da nulidade da denúncia, por ausência de justa causa, individualização da conduta e aplicação indevida das causas de aumento; 3.
A realização de exame toxicológico no acusado para aferir condição de usuário; 4.
A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, com base nos elementos probatórios frágeis e ausência de dolo na traficância; 5.
Caso V.
Exa. entenda pelo prosseguimento da ação penal, que sejam rejeitadas as majorantes do art. 40, III e VI da Lei 11.343/2006. ” Este é o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso registrar que a resposta à acusação, prevista no artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, consiste em peça defensiva apresentada após o oferecimento da denúncia e notificação pessoal do acusado, ocasião em que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
A defesa do denunciado ANTÔNIO CARLOS DIAS DE SOUZA CRUZ DO NASCIMENTO apresentou pedidos preliminares de nulidade de invasão domiciliar e de rejeição da denúncia por suposta falta de justa causa para persecução penal, alegando inexistência de indícios de autoria, requerendo a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o do art. 28 Lei 11.343/2006 e o afastamento do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico).
Em manifestação, no EP 71, o Ministério Público destacou que: “DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR A defesa técnica de ANTÔNIO sustenta a nulidade da prisão em flagrante, porquanto considera que as provas produzidas contra o requerente são de origem ilícita, colhidas através de suposta busca domiciliar irregular e sem demonstração do estado flagrancial.
Assim, entende ser necessário reconhecimento da nulidade dos elementos obtidos.
Entretanto, a tese defensiva não prospera.
De acordo com a norma processual penal e com a jurisprudência pátria, o ingresso regular no domicílio alheio depende da existência de fundadas razões, ou seja, justa causa capaz de demonstrar que se trata de uma possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade domiciliar (flagrante delito ou desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial), sob pena de configurar uma entrada inválida e irregular, nos termos previstos pelo constituinte (art. 5º, XI da CF/88).
No caso sob análise, a guarnição realizava patrulhamento na localidade descrita na denúncia, quando foram informados sobre a intensa movimentação de tráfico de drogas em uma vila de apartamentos.
No transcorrer das diligências para verificar os fatos apontados, os policiais avistaram um indivíduo, em frente ao imóvel citado, portando um volume significativo na cintura, tendo este empreendido fuga.
Ressalta-se que emanava, da residência apontada, forte odor de entorpecentes.
Diante de tal contexto, os agentes públicos consideraram a existência de fundadas razões, indicativas de que no imóvel ocorriam atividades ilícitas, revelando-se a urgência de se executar a medida, motivo pelo qual se dirigiram até a vila de apartamentos.
Ato contínuo, na vila de apartamentos, ANTÔNIO prontamente se apresentou como responsável pelo local, fato ensejador da busca pessoal realizada no requerente.
Realizada a diligência, foi encontrado com ANTÔNIO 01 (um) invólucro contendo pasta base de cocaína.
Em sequência, na busca domiciliar, foram encontrados mais invólucros contendo pasta base de cocaína e maconha, balança de precisão, tesoura, linha de costura, R$ 455,60 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) em espécie, dois celulares e um cartão bancário.
Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos de idêntico contexto, onde há abordagem e busca pessoal que resulta em flagrante, entende-se pela legalidade do ingresso domiciliar subsequente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES.
FLAGRANTE DELITO.
VALIDADE DAS PROVAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
INCOMPATIBILIDADE.
APREENSÃO DE DROGAS, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, BALANÇAS DE PRECISÃO, BLOQUEADOR DE SINAL GPS E DINHEIRO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. (...) Assim, nota-se que havia fundadas razões para a diligência realizada no imóvel, precedida de busca pessoal feita em ANTÔNIO, com quem foram apreendidos entorpecentes, Isto é, ANTÔNIO se encontrava em estado flagrancial anterior à busca domiciliar e assumiu ser o responsável pela vila.
Ante o exposto, a preliminar deve ser rejeitada.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA e DA DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES No mérito, a defesa técnica de ANTÔNIO requer o reconhecimento da nulidade da denúncia, por falta de individualização da conduta, bem como de demonstração de que os entorpecentes se destinavam ao tráfico e não ao consumo pessoal, por entender que a conduta deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006.
No entanto, a tese defensiva não prospera.
Conforme consta da inicial acusatória, a conduta de ANTÔNIO foi devidamente narrada, com a indicação dos núcleos do tipo - trazer consigo, transportar, ter em depósito e guardar - praticados pelo denunciado, em relação à materialidade apreendida, consistente em 2,8 g (duas gramas e oito decigramas) de maconha, acondicionadas em 01 (um) invólucro e 49,0 g (quarenta e nove gramas) de cocaína, acondicionadas em 03 (três) invólucros.
Além disso, foram demonstradas as circunstâncias inerentes ao fato criminoso praticado.
Quanto à intenção da traficância, ressalto ser despicienda a prática da mercancia ilícita dos tóxicos para configuração do tráfico, sendo suficiente a demonstração das condutas praticadas, dentre aquelas previstas no art. 33 da Lei de Drogas.
No caso, o denunciado praticou 04 (quatro) condutas nucleares do referido dispositivo.
Aliás, quanto à condição de usuário, nota-se dos autos que o requerente não declarou, em momento algum, ser usuário de entorpecentes, rechaçando, inclusive, a propriedade das drogas.
Tratando-se de crime de ação múltipla, fica caracterizado o tráfico, ainda que o acusado não tenha sido flagrado durante a mercancia ilícita dos entorpecentes, incorrendo em 04 (quatro) dos 18 (dezoito) núcleos resultantes de condutas específicas, que estão dispostos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Sopesadas as circunstâncias nas quais os entorpecentes foram apreendidos, junto à balança de precisão, tesoura, linha de costura, R$ 455,60 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) em espécie, dois celulares e um cartão bancário, infere-se que os tóxicos se destinavam à mercancia, sendo inviável a alegação do porte para consumo pessoal.
DAS CAUSAS DE AUMENTO (art. 40, III e VI da Lei 11.343/2006) A defesa técnica requer o afastamento das majorantes (envolvimento de adolescente e cometimento do delito nas imediações de estabelecimento de ensino), por entender que não restaram demonstrados os fatos motivadores do aumento de pena por tais circunstâncias.
Contudo, o pedido defensivo não prospera.
De acordo com os elementos obtidos, nota-se que o adolescente se encontrava no imóvel onde os tóxicos foram apreendidos, ocasião em que as substâncias estavam ostensivamente expostas, enquanto ANTÔNIO também portava entorpecentes consigo.
Deste modo, é inequívoco o envolvimento da adolescente no cenário delitivo, fato atestado pelas testemunhas de acusação.
Quanto ao aumento de pena relacionado à proximidade com estabelecimento de ensino, também restou caracterizada, tendo em vista que para a sua incidência tem-se por prescindível a efetiva comprovação do comércio ilícito de drogas na própria unidade de ensino ou de que a prática delitiva tinha o intuito de atingir alunos do estabelecimento educacional.
Pelo contrário, trata-se de majorante de natureza objetiva, motivo pelo qual considerase suficiente como condição para a sua incidência o fato do crime de tráfico ilícito de drogas ter sido praticado nas imediações do estabelecimento.
No mesmo sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS.
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA.
A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA, PARA EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OBSTA O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. (...) III - Com relação a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, é sabido que para sua incidência basta que o delito tenha sido comedido nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos discriminados na norma, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos locais referidos.
Ademais, a revisão do julgado, para fins de afastar a causa de aumento de pena do crime praticado nas proximidades de escola ou de igrejas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.
IV - No presente caso, não foi reconhecido o privilégio descrito no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o ora agravante se dedicava às atividades criminosas, considerando não apenas a natureza e a quantidade de droga apreendida, mas as demais circunstâncias relatadas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.842.386/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.) (grifei) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
AUMENTO JUSTIFICADO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS.
RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
MAJORANTE DO ART. 40, III, da LEI N. 11.343/2006.
CONDIÇÃO OBJETIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. (...) 4. "A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 é objetiva, bastando para sua incidência que o delito tenha sido cometido nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos discriminados em tal preceito, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos locais referidos na norma" (AgRg no HC n. 704.645/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 5.
Recurso não provido. (AgRg no HC n. 754.627/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (grifei) Ante o exposto, o pedido de afastamento das majorantes deve ser rejeitado.
DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA Em sua petição, a defesa sustenta ser necessária a realização de exame de dependência de drogas, para comprovar sua condição de usuário.
No entanto, o pedido não deve ser acolhido.
A demonstração dos fatos em que se fundamenta a pretensão acusatória, e daquilo que o réu alega em resistência a essa pretensão, é o que constitui a prova no processo penal, cuja finalidade da produção é o convencimento do juiz, real destinatário dos elementos documentados.
A respeito do tema, o legislador enumerou no artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal situações em que é facultado ao magistrado o indeferimento da produção da prova, quais sejam, quando consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Da análise dos autos, verifica-se que a defesa não demonstrou a relevância ou pertinência da prova pretendida com o presente requerimento, face aos fatos e circunstâncias do caso.
Isso porque o fato de supostamente o acusado ser pessoa dependente do consumo abusivo de substâncias não impõe ou condiciona o mérito da ação penal a esta circunstância.
Inclusive, tal condição sequer foi declarada pelo acusado, quando interrogado em sede policial e ouvido pelo juízo da custódia.
Pelo contrário, somente nos casos em que demonstrada dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, ao tempo do fato por ele praticado, é que se torna possível gerar incerteza sobre sua sanidade e, consequentemente, sobre a imputabilidade.
Na hipótese, tanto na audiência de custódia quanto na Delegacia, o acusado não disse ser usuário, não demonstrou comportamento atípico, além de ter sido apontado pelas testemunhas de acusação que os tóxicos encontrados se destinavam à mercancia ilícita (...) Não obstante, a partir das provas até então produzidas nos autos, a materialidade e a autoria restam devidamente comprovadas, uma vez que o acusado, de forma livre e consciente, trazia consigo, transportava, tinha em depósito e guardava entorpecentes no imóvel, não havendo razões para sustentar a tese da defesa de que, em função de suposta dependência química do requerente, restaria demonstrada a presença de indícios de inimputabilidade.
Ademais, a averiguação acerca da imputabilidade ou não do acusado possui previsão em incidente próprio, conforme os artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual é incabível sua apuração simultânea à análise do mérito da pretensão acusatória.
Dessa forma, deve ser rejeitado o pedido defensivo.” Assiste razão ao parquet.
Do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, a qual adoto como razão de decidir para indeferir os pedidos preliminares, na medida em que, tratando-se o crime de tráfico de drogas de crime permanente, não há que se falar em nulidade da prova que foi obtida de maneira lícita durante o flagrante do denunciado.
Inclusive há jurisprudência sobre a matéria que resguarda a atitude policial.
Desta forma, a atuação policial foi legítima, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88, considerando a situação de flagrância evidenciada, por tratar-se de crime permanente.
Quanto à alegação de ausência de justa causa, verifico que a denúncia está fundada em indícios suficientes de autoria e materialidade e não carregada de certeza e convicção, o que será demonstrado durante a instrução.
No que diz respeito ao pedido de exame toxicológico,como se trata dos autos principais, havendo providências pendentes, verifico que a apreciação de pedidos dessa natureza dentro desse procedimento retarda seu andamento.
Assim, cientifique-se a defesa de que, havendo interesse na realização de exame de dependência toxicológica, forme(m) procedimento próprio, a fim de não prejudicar o andamento destes autos.
As outras alegações são questões de mérito que serão analisadas durante a instrução processual.
Quanto às questões aventadas na defesa prévia, percebo que as provas até então amealhadas não são suficientes, ao menos neste momento, para seu atendimento, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução e julgamento para uma análise mais acurada.
Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nesta fase, a causa que seria óbice ao prosseguimento da ação penal, aventadas pela defes Compulsando os autos, ao contrário do que alega a defesa, verifico a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do réu, a classificação do delito e a indicação de testemunhas.
Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal.
Desta forma, preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, RECEBO em todos os seus termos A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios suficientes de autoria em face de ANTÔNIO CARLOS DIAS DE SOUZA CRUZ DO NASCIMENTO , pelos delitos do artigo 33, caput, c/c art. 40, III (imediações de estabelecimento de ensino) e VI (envolver adolescente), todos da Lei 11.343/2006.
Em continuidade, na forma do art. 56 da Lei n.º 11.343/06, designe-se, com urgência, audiência de instrução, que será realizada por videoconferência ou chamada telefônica.
Para participação na audiência designada, bem como acesso a sua gravação, as partes deverão instalar previamente a extensão "Scriba" em seu navegador.
Em caso de dúvidas, as informações sobre o acesso a audiência poderão ser obtidas, previamente, através do telefone n° 3621-5140 (setor de sistemas judiciais - secretaria de tecnologia e informação).
Notifique-se o ilustre representante do Ministério Público para esta audiência.
Considerando a adoção do juízo 100% digital, notifique-se a defesa para esta audiência, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do(s) denunciado(s) solto(s), se for o caso, bem como da(s) testemunha(s) arrolada(s).
NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
Não sendo possível o fornecimento do número de telefone da(s) testemunha(s), deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores à data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
CITE-SE e intime-se o(a)(s) ré(u)(s), pessoalmente, para essa audiência.
No ato da citação/intimação de(os) ré(u)(s) solto(a)(s) o oficial de justiça deverá solicitar que este(a)(s) informe(m) número de telefone atualizado, fazendo constar na respectiva certidão.
Atente à Secretaria para a alimentação dos Sistemas de estatísticas do TJRR, do CNJ e banco de dados relativos ao(s) denunciado(s) quando necessário.
Processe-se em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita.
Deverá a Secretaria desta Vara Especializada, adotar todas as providências para cumprimento da presente decisão, tanto no sentido de localizar as testemunhas, quanto no sentido de promover suas regulares intimações e demais determinações aqui consignadas.
DA ANÁLISE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Passo a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu.
Determina o parágrafo único do art. 316 do CPP que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessária se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal), a configurar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Os dois primeiros requisitos correspondem ao “fumus commissi delicti” e o terceiro requisito corresponde ao “periculum libertatis”.
Analisando detidamente os autos, verifico que a prisão do denunciado deve ser mantida, pois em princípio, mediante um conhecimento prévio existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do(s) crime(s) do art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do “fumus comissi delicti”.
O réu foi preso em flagrante no dia 08 de fevereiro de 2025, por volta de 00h00min, na Rua Suíça, nº 196, Cauamé, Boa Vista/RR, enquanto, de forma livre e consciente, trazia consigo, transportava, tinha em depósito e guardava, para fins de traficância e qualquer outra forma de entrega a consumo a terceiros, 2,8 g (duas gramas e oito decigramas) de maconha, acondicionadas em 01 (um) invólucro e 49,0 g (quarenta e nove gramas) de cocaína, acondicionadas em 03 (três) invólucros .
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos fatos, demonstrando, portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, por consequência o “periculum libertatis”.
Salientou esta magistrada na audiência de custódia (EP 8) que: “ O auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, não existindo nenhuma ilegalidade evidente na constrição ordenada, sendo cumpridas as formalidades legais e respeitados os direitos individuais constitucionais.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, diante dos termos das declarações do condutor e testemunha, bem como do laudo preliminar de constatação de substância o qual atestou POSITIVO para substância em 2,8g (Maconha) e 49,0g (COCAÍNA).
O crime imputado ao custodiadoé punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, inciso I, art. 313).
Verifico que o custodiado ostenta maus antecedentes.
As características dos bens apreendidos e, ainda, diante do relato dos agentes, demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade na traficância dos entorpecentes e associação para o tráfico, bem como do delito de corrupção de menor.
O tráfico de substâncias entorpecentes tem o condão de tornar pessoas inocentes em dependentes e, quase que normalmente, o consumidor passa a ser novo traficante, com o fito de manter sua condição de dependente, e até mesmo gerando outros crimes, quase em cascata.
Ademais, é caracterizado como de máximo potencial ofensivo, equiparado a hediondo e possui pena máxima em abstrato superior a quatro anos.
Assim, entendo estar presente o requisito autorizador da segregação cautelar previsto do art. 313, I do CPP para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do mesmo diploma legal.
Faz-se presente a cautelaridade social e processual, consistente na garantia da ordem pública e no perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s); na conveniência da instrução criminal; epara assegurar aaplicação da lei penal (CPP, caput,art. 312), uma vez que foi encontrado na sua posse dois tipos de drogas (aproximadamente 2,8gramas de maconha, sendo 49,0gde cocaína), o que sugere possível traficância, colocando em flagrante risco a saúde da coletividade.
Ademais, além dos entorpecentes, foi encontrado um menor, o que caracterizou o delito do art. 244-B do ECA,demonstrando, in thesis, ao menos em juízo perfunctório, o envolvimento do mesmo com possível mercancia habitualou, no mínimo, o auxílio ao tráfico cujareal participação do custodiado deverá ser esclarecida e comprovada no decorrer do iterprocessual e que, acaso não cessado/neutralizado, tende a perpetrar novas ofensas em detrimento da ordem pública.
Os elementos indiciários reunidos pela Polícia Judiciária robustecem a prisão flagrancial levada a efeito, merecendo do aparato estatal uma resposta à altura da gravidade que delitos deste jaez representam para uma sociedade já combalida diante de tantos flagelos.
Por esses fundamentos, não vejo outro caminho senão convolar a prisão flagrancial do custodiado em preventiva para garantia da ordem pública.
Entendo, portanto, que o flagranteado, uma vez em liberdade, coloca em risco a ordem pública (pela gravidade em concreto do delito), nos termos dos arts. 312, 313, I, ambos do CPP, e afasto, em Juízo de custódia, a possibilidade de, nesse momento, fixar cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois não vislumbro que sejam suficientes e adequadas.
Nestes termos, presentes os requisitos legais, acolho a manifestação ministerial e HOMOLOGOa prisão em flagrante de ANTONIO CARLOS DIAS DE SOUZA CRUZ DO NASCIMENTO, nos termos do art. 310, II, c/c art. 312 c/c art. 313, I, todos do CPP, e a converto em PRISÃO PREVENTIVA, para fins de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. ”.
Assim, a necessidade da prisão preventiva do acusado já foi tratada na decisão mencionada acima e, desde então, não houve alteração das condições de fato e de direito que sustentem a revisão do entendimento esposado.
Desta forma, pode-se inferir que a segregação do réu encontra-se justificada não só na gravidade da infração, em tese cometida, mas em razão de todo o contexto probatório até então produzidos naqueles autos, evidenciando indicativos da sua periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva, vindo a justificar a medida para a garantia da ordem pública, sendo prudente a manutenção do decreto prisional.
Saliento que eventuais condições favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao acusado a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da prisão cautelar.
E ainda, possíveis circunstâncias do acusado ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal (HC's 130.982/STJ e 83.148/STF).
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser mantida.
Portanto, a fundamentação para a prisão está suficientemente embasada na lei e ainda subsistem os motivos que decretaram a segregação, uma vez ser esta necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da infração penal.
Devo ressaltar que não está sendo analisado o mérito da questão neste momento, esses argumentos são apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia do acusado.
Por derradeiro, não obstante a previsão legal quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, entendo que, neste momento, seria desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida, pois as circunstâncias do caso demonstram que apenas a restrição da liberdade do requerente é capaz de trazer garantia da ordem pública.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do réu.
Atente à Secretaria para a alimentação dos Sistemas de estatísticas do TJRR, do CNJ e banco de dados relativos ao(s) denunciado(s) quando necessário.
Processe-se em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita.
Deverá a Secretaria desta Vara Especializada, adotar todas as providências para cumprimento da presente decisão, tanto no sentido de localizar as testemunhas, quanto no sentido de promover suas regulares intimações e demais determinações aqui consignadas.
Altere a classe processual.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 10/6/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
10/06/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 10:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
10/06/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 10:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/06/2025 10:11
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/06/2025 09:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/06/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/05/2025 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2025 00:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LINCOLN ZANIOLO
-
16/05/2025 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/05/2025 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 20:03
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:37
Juntada de LAUDO
-
25/03/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 11:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/03/2025 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 09:06
RETORNO DE MANDADO
-
24/03/2025 08:08
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
21/03/2025 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
21/03/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2025 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/03/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2025 13:41
Expedição de Mandado
-
21/03/2025 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:38
Juntada de DENÚNCIA
-
13/03/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/02/2025 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2025 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2025 00:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROCHA NETO
-
21/02/2025 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/02/2025 08:42
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
-
10/02/2025 10:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/02/2025 09:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/02/2025 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2025 10:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/02/2025 10:44
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 08:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/02/2025 07:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/02/2025 07:28
Distribuído por sorteio
-
08/02/2025 07:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/02/2025 07:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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