TJRR - 0807477-24.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 00:00
Intimação
IBSEN GOUVEA BRUNO Perito Médico CRM/RR nº 875 LAUDO PERICIAL Autos n° 0807477-24.2025.8.23.0010 1ª Vara Cível BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA 2025 SUMÁRIO 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA ................................................................ 3 2 - DO LAUDO PERICIAL ............................................................................... 4 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO ........................................................... 4 4 - DOS FATOS ............................................................................................... 5 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA .......................................................................... 5 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA ..................................................................... 5 7 - METODOLOGIA ........................................................................................ 7 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO .................................................................. 10 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL ........................................................................... 12 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS ............................................................................. 12 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL ....................................................................... 12 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE ..................................... 13 9.4 CONCLUSÃO ............................................................................................. 16 10 - QUESITOS DO JUÍZO ........................................................................... 17 11 – QUESITOS DO AUTOR ......................................................................... 17 12 – QUESITOS DO RÉU .............................................................................. 20 13 – ENCERRAMENTO ................................................................................. 20 14 – BIBLIOGRAFIA .................................................................................... 21 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A SMART PERÍCIAS, razão social Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., inscrita sob o CNPJ de nº 33.***.***/0001-72, com sede localizada na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, CEP 87010-410, Maringá – PR, trata- se da maior empresa de perícias judiciais e extrajudiciais do Brasil, detendo em seu quadro de prestadores de serviços mais de 1000 (mil) peritos abrangendo mais de 30 áreas de atuação e especialização na produção de laudos periciais, exposto no site oficial da empresa https://www.smartpericias.com.br/.
Todos os peritos associados à SMART PERÍCIAS são devidamente cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça em seus respectivos campos de atuação e estados, formando uma equipe multidisciplinar dedicada à produção de laudos imparciais e qualificados, contando atualmente com mais de 1.000 (mil) nomeações judiciais, contribuindo assim para a celeridade dos processos judiciais.
Atualmente, a SMART PERÍCIAS opera em 27 (vinte e sete) bases em todo o território nacional, garantindo uma cobertura abrangente e preservando a qualidade dos serviços prestados em todo o país, incluindo uma base exclusiva para o Distrito Federal. É imperioso expor que os trabalhos periciais realizados pela SMART PERÍCIAS são conduzidos com equipamentos de ponta e metodologias estruturadas, com o objetivo de fornecer análises e levantamentos técnicos objetivos que garantem as informações necessárias para o Poder Judiciário em sua tomada de decisões.
Destarte, tanto este perito quanto os demais profissionais qualificados da SMART PERÍCIAS, que abrangem todas as áreas de atuação, estão à disposição deste Juízo para a prestação de serviços semelhantes, comprometendo-se com a excelência e imparcialidade em todas as etapas do processo.
Além disso, é importante destacar que a empresa está devidamente registrada como Auxiliar da Justiça, e pode ser nomeada para prestação de serviços através do CNPJ nº 33.***.***/0001-72, assegurando a indicação de peritos devidamente credenciados no Cadastro de Peritos deste estado, com a expertise necessária para conduzir a perícia judicial de forma exemplar. 2 – DO LAUDO PERICIAL 2 - DO LAUDO PERICIAL O presente laudo pericial foi confeccionado pelo Dr.
IBSEN GOUVEA BRUNO, perito médico, devidamente inscrito no CRM/RR nº 875, com escritório profissional de perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do Paraná.
A perícia visa esclarecer matéria técnica a fim de auxiliar este Juízo em seu convencimento no processo de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE, movido por NILSON TIAGO DE SOUZA PEREIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Para tanto, o trabalho pericial foi realizado presencialmente às 09h00min (horário de Roraima) do dia 29 de abril de 2025, no Fórum desta Comarca. 3 – IDENTIFICAÇÃO DO PERICIADO 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO • NOME: Nilson Tiago de Souza Pereira • SEXO: Masculino • DATA DE NASCIMENTO: 16/08/1993 • CPF: *11.***.*06-71 • ENDEREÇO: Rua Detson Mendes, nº 383, Bairro: Jardim Floresta, CEP 69.312-035, Cidade de Boa Vista/RR. 4 – DOS FATOS 4 - DOS FATOS Em síntese, o Autor narra que no dia 01 de abril de 2024 sofreu um acidente de trabalho de trajeto que resultou na fratura do ombro direito, e ficou com a lesão tendínea do manguito rotador (CID10: M75.1).
Com isso, informa que foi lhe concedido o benefício de auxílio-doença entre o período de 01 de abril de 2024 à 30 de setembro de 2024, quando cessado.
No entanto, o Requerente alega que mesmo após a cessação do benefício, ainda permaneceu com redução do seu potencial laboral em decorrência das sequelas ocasionadas pela consolidação das lesões oriundas do acidente.
Portanto, diante a redução de sua capacidade para o trabalho, o Autor entende fazer jus a concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual deveria ter sido concedido de forma automática e via administrativa após a cessação do auxílio- doença.
Dessa forma, foi deferida a prova pericial médica, para avaliar o quadro clínico do Autor, e emitir um parecer técnico e imparcial, averiguando se este faz jus ao benefício que está sendo pleiteado, e assim, solucionar a lide apresentada nos autos. 5 – OBJETIVO DA PERÍCIA 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA O presente trabalho pericial tem o objetivo de avaliar o quadro clínico e físico do Autor, averiguando a existência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho, bem como eventual redução de sua capacidade laboral. 6 – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA A análise da documentação médica desempenha um papel fundamental na realização de perícias.
Essa prática envolve a revisão minuciosa de prontuários médicos, laudos, exames e demais documentos relevantes para avaliar o caso médico em questão.
Ao revisar os registros médicos, o perito embasa suas opiniões em dados objetivos e científicos, proporcionando uma base sólida para suas conclusões.
Tendo isso em vista, dentro dessa etapa do trabalho pericial, ocorre a busca por identificar informações relevantes, como histórico clínico, diagnósticos anteriores, tratamentos realizados e resultados de exames, além de ser possível encontrar inconsistências, omissões ou até mesmo erros médicos, garantindo a integridade e a precisão das informações apresentadas.
Sendo assim, a verificação criteriosa dos dados contidos nos registros apresentados no processo, fornecem um contexto crucial para entender a situação médica do periciando, bem como toda a trajetória que o trouxe ao mesmo, o que garante a análise justa, técnica e imparcial, auxiliando este Juízo a elucidar os pontos controvertidos vigentes na lide, objetivo desta perícia judicial.
Desta maneira, durante a realização do presente Laudo Pericial, fez-se necessária a análise de todos os documentos apresentados nos autos em questão, em especial, das documentações médicas apresentadas, vez que esta é a área da perícia deferida.
Para tanto, segue abaixo a discriminação destas: MOV.
TIPO RESPONSÁVEL 1.2 ATESTADO DR.
FERNANDO GUARANHA – CRM/RR 2277 1.3 BOLETIM DE OCORRÊNICA DELEGACIA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BOA VISTA/RR 1.4 CARTA DE CONCESSÃO INSS 1.11 RELATÓRIO MÉDICO DR.
JOSÉ DE PAULA – CRM 30.102 1.12 LAUDO MÉDICO INSS 1.14 PRONTUÁRIO DR.
LUCENILDO MENDES PINTO – CRM/RR 2477 E OUTROS 1.15 EXAMES DE IMAGEM CLÍNICA NEUROSCAN 1.17 ORÇAMENTO, SOLICITAÇÃO DE EXAMES E EXAMES DE IMAGEM DR.
FERNANDO GUARANHA – CRM/RR 2277 E OUTROS 7 – METODOLOGIA 7 - METODOLOGIA A perícia médica consiste de um exame clínico, composto de etapas utilizadas para obter o parecer médico a ser apresentado ao Juízo.
Vale ressaltar que a perícia não é uma consulta médica comum, uma vez que seu objetivo e metodologia divergem entre si.
Uma perícia médica judicial visa determinar, geralmente, um parecer técnico contemplando o estado de saúde do periciando e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa, esclarecendo questões que lhe são submetidas pelas partes ou pelo juiz, a fim de esclarecer fatos que auxiliem o Juízo a formar sua convicção.
Já a consulta médica busca compreender sintomas do paciente e sanar suas dúvidas, alcançar um diagnóstico e elaborar plano de tratamento.
A anamnese ou entrevista pericial consiste em um exame clínico conduzido pelo médico com o objetivo de identificar a existência ou não de sintomas do periciado e chegar a um diagnóstico, seja ele positivo ou negativo.
Além disso, também é utilizada para obter a versão relatada pelo periciado dos fatos que levaram à patologia alegada.
Os dados obtidos podem ser sinais, que tratam de característica física que pode ser detectada pelo médico, ou sintomas, que se referem à característica subjetiva relatada pelo paciente.
As informações fornecidas pelo paciente ou por terceiros são denominadas dados subjetivos.
Os dados objetivos incluem os sinais físicos e de exames complementares.
A obtenção de informações inicia-se com o processo saúde- doença atual, com os sintomas relatados pelo periciado elencados, assim como demais consultas, exames e tratamentos anteriores à perícia, caracterizados adequadamente pelos seguintes critérios: • Cronologia - início, duração, tipo de início, evolução; • Localização corporal - origem, grau de profundidade, irradiação, delimitações; • Qualidade - sensação, aspecto físico do fenômeno; • Quantidade - frequência, duração, intensidade; • Circunstâncias (condições externas que podem influenciar, poluição, ruídos, substâncias tóxicas) • Agravantes ou atenuantes - situações ou fatores que possam desencadear ou agravar o quadro (atividades, alimentos, drogas, substâncias), ou fatores que possam atenuar os sinais e sintomas (posições e medicamentos); • Manifestações associadas.
Também é verificada a existência de fatores que podem ter estar relacionados com a moléstia alegada, como doenças prévias e crônicas, traumatismos, uso de medicamentos, tabagismo, etilismo, uso de tóxicos entre outros fatores de risco.
Então, é realizado, caso necessário, exame físico, com o objetivo de testar as hipóteses diagnósticas desenvolvidas durante a fase inicial da coleta de dados.
Esta etapa, novamente, diverge da consulta médica tradicional, vez que visa esclarecer especificamente a patologia alegada, e não identificar doença ou moléstia para elaboração de estratégia terapêutica.
Este exame, também chamado de semiotécnica - métodos para identificar os sinais de uma doença durante um exame físico – se inicia com averiguação do estado geral do periciado: se encontra-se vígil, orientado no tempo e espaço, ativo, normocorado (com coloração normal da pele), acianótico (apresenta cor azulada nas extremidades e lábios), hidratado, nutrido e calmo.
O estado geral pode ser bom, regular ou mau, conforme o grau de intensidade daquela repercussão.
Durante a perícia, realiza-se manobras e técnicas semiológicas de palpação que almejam avaliar a existência de alterações do órgão explorado.
Quase todas se baseiam no surgimento ou não da dor, desconforto ou dificuldade para serem traduzidas como positivas ou negativas.
O exame físico também engloba uma sequência de procedimentos técnicos realizados no paciente com ou sem ajuda de alguns instrumentos e aparelhos simples. É realizado através de quatro procedimentos básicos, conforme necessidade da perícia em tela: inspeção, palpação, percussão e ausculta. • Inspeção: através da visão, identificam-se alterações que possam sugerir patologias. • Palpação: utiliza-se o tato para identificar alterações de forma. • Percussão: faz-se uso de pequenos e leves "golpes" para, através do som, identificar alterações patológicas ou não, visto que cada estrutura tem um som próprio. • Ausculta: semelhante à percussão, contudo, faz uso de aparelhos para este fim, como por exemplo o estetoscópio.
Ainda, para a realização do trabalho pericial é realizada análise de todos os documentos apresentados nos autos e solicitados pelo perito, sua relação e coesão com os fatos narrados durante o exame clínico e a patologia alegada.
Esta etapa é de suma importância para estabelecer a cronologia dos sintomas ou doença relatados, a fim de averiguar sua coerência e relação com os fatos em debate na lide.
Durante o trabalho pericial, todas as informações colhidas através do exame clínico e a análise de documentos são avaliados com o fim de relacionar as possibilidades diagnósticas que expliquem os dados obtidos.
Além disso, a identificação de eventual patologia deve ser correlacionada com os fatos narrados, a fim de averiguar a existência de nexo causal entre ambos os fatores.
Assim, alcança-se a conclusão da perícia realizada, englobando todos os dados obtidos, porém restritos para apenas o relevante à perícia, conhecimentos médicos e experiência clínica, assim como o consenso predominantemente aceito pelos especialistas da área médica. 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL EXAME FÍSICO, DISCUSSÃO E CONCLUSÃO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS 9.1.1 Dados antropométricos referidos no momento da perícia R.: Peso: 99 kg, Altura: 1,84 m. 9.1.2 Grau de escolaridade referido no momento da perícia R.: Superior completo, com formação em ciências contábeis. 9.1.3 Atividade laboral atual referida no momento da perícia R.: Desempregado. 9.1.4 Atividades laboral a época dos fatos R.: Gerente de recursos humanos. 9.1.5 Comorbidades conhecidas referidas no momento da perícia R.: Alergia alimentar à castanha do Pará.
Nega hipertensão arterial sistêmica, diabetes, tabagismo, alcoolismo ou outras comorbidades. 9.1.6 Medicações de uso contínuo referidas no momento da perícia R.: Não faz uso de medicação contínua. 9.1.7 Carteira de habilitação e renovação R.: CNH ativa, categoria AB. 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL 9.2.1 Exame geral R.: O periciado em questão vestia-se de forma adequada para a realização da perícia.
Possuí bons cuidados e tinha boa aparência física e de higiene.
Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço.
Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico. 9.2.2 Cicatrizes R.: O periciado não possui cicatrizes cirúrgicas ou outras cicatrizes. 9.2.3 Exame direcionado para a doença alegada R.: O periciado apresenta limitação dos movimentos de flexão, extensão, abdução e rotação do ombro e braço direito.
Sendo que normalmente, o movimento de elevação do braço é realizado através da flexão e abdução.
Em pessoas normais, a amplitude do movimento de flexão e abdução do ombro varia de 0º a 180 graus.
E o periciado consegue elevar ativamente o braço, no movimento de flexão, até no máximo 50º.
E no movimento de abdução, a amplitude de movimento ativo do periciado é de no máximo 60º.
Subjetivamente o periciado refere limitação e dor ao movimento de elevação do braço direito, dor aos esforços com esse membro, e diminuição de força em membro superior direito. 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE 9.3.1 De acordo com documentos anexos aos autos e as informações colhidas durante exame médico pericial, o caso em tela relata a problemática ocorrida com o autor, Senhor Nilson Tiago de Souza Pereira.
O Autor, de 30 anos, gerente de recursos humanos, sofreu acidente de trajeto no dia 01 de abril de 2024, quando se deslocava para o trabalho, resultando em trauma no ombro direito.
A lesão foi posteriormente diagnosticada como lesão tendínea do manguito rotador direito (CID- 10 M75.1), com rotura transfixante do tendão supraespinhal e fibras do infraespinhal, conforme exames de imagem (ressonância e ultrassonografia) anexados aos autos.
Foi adotado tratamento conservador, com uso de tipoia, medicação analgésica e anti-inflamatória, além de fisioterapia motora (8 sessões).
O Autor recebeu auxílio-doença acidentário (espécie B91) entre os dias 01/04/2024 a 30/09/2024, conforme documentação do INSS.
Após a cessação do benefício, o Autor não retornou plenamente à sua capacidade laboral, alegando sequelas permanentes com limitação funcional do ombro.
Em relatório médico de 19/02/2025, consta que o paciente apresenta invalidez parcial e permanente estimada em 60% do ombro direito, com dor aos esforços, limitação dos movimentos (flexão, extensão e rotação) e perda de força.
No exame físico pericial, constatou-se: limitação dos movimentos ativos de flexão (até 50º) e abdução (até 60º) do ombro direito (movimentos normais alcançam até 180º); dor à movimentação e esforço com o membro superior direito; redução de força muscular em membro superior direito; limitação funcional persistente, compatível com as lesões descritas em exames e relatórios médicos.
Com base nos documentos médicos, laudos do INSS, histórico clínico, e exame pericial, conclui-se que o Autor apresenta sequelas ortopédicas permanentes e incapacitantes de forma parcial, resultando em redução da capacidade laboral para a função anteriormente exercida, o que fundamenta tecnicamente o pleito de auxílio-acidente. 9.3.2 Durante o exame médico pericial, foram constatadas alterações significativas compatíveis com a lesão do manguito rotador do ombro direito (CID-10: M75.1), conforme relatado pelo Autor e evidenciado em documentos médicos e exames de imagem constantes nos autos.
O manguito rotador é um grupo de tendões e músculos responsável pela estabilidade e mobilidade do ombro, permitindo movimentos como flexão, abdução e rotação do braço.
As lesões nessas estruturas, como roturas transfixantes, frequentemente resultam em limitação funcional, dor crônica e perda de força muscular, especialmente quando não tratadas cirurgicamente ou em casos com resposta limitada ao tratamento conservador.
No caso em tela, o Autor foi submetido a tratamento conservador com uso de tipoia, medicação e fisioterapia, sendo liberado com alta médica em janeiro de 2025.
No entanto, durante a perícia, observou-se que o periciado não recuperou integralmente a mobilidade e a função do ombro acometido, apresentando as seguintes alterações: redução importante da amplitude dos movimentos ativos, em que a flexão do ombro direito está limitada a 50° (normal até 180°) e a abdução a 60° (normal até 180°); presença de dor à movimentação e aos esforços com o membro superior direito; perda parcial da força muscular, prejudicando atividades que exijam esforço ou repetição de movimentos; limitação funcional subjetivamente percebida pelo periciado, compatível com os achados objetivos da avaliação.
Os exames de imagem (ressonância magnética e ultrassonografia) confirmam a presença de rotura transfixante dos tendões supraespinhal e infraespinhal, associada a alterações em outras estruturas, como bursite subacromial-subdeltoidea e lesão do lábio glenoidal.
Essas alterações são compatíveis com um quadro de lesão crônica do manguito rotador, com sequela funcional estabilizada, que não apresenta sinais de progressão inflamatória ativa, mas que permanece com repercussões funcionais definitivas.
O comprometimento da mobilidade e da força do ombro direito repercute negativamente nas atividades laborais do autor, principalmente nas que envolvem uso do membro superior de forma sustentada, repetitiva ou com carga, como é comum em atividades administrativas e de gestão de recursos humanos que envolvem digitação, manuseio de documentos e movimentação de materiais leves.
Dessa forma, pode-se afirmar que a condição médica do periciado é compatível com invalidez parcial e permanente do ombro direito, resultando em redução da capacidade para o trabalho. 9.3.3 De acordo com as referências bibliográficas sobre o assunto, o manguito rotador é um grupo de quatro músculos e seus tendões que estabilizam e movimentam a articulação glenoumeral (ombro): supraespinal; infraespinal; subescapular; e redondo menor.
Essas estruturas são fundamentais para os movimentos de elevação do braço (flexão e abdução) e de rotação interna e externa do ombro.
A lesão mais comum é a do tendão do músculo supraespinal, que frequentemente inicia o quadro, podendo se estender a outras estruturas, como no caso do periciado.
O periciado apresenta rotura/desinserção transfixante do tendão do supraespinal e de fibras do infraespinal, associada a tendinopatia e distensão das bursas subacromial-subdeltoidea e subcoracoide, além de lesão do lábio glenoidal (lesão em alça de balde).
Trata-se de um quadro grave de lesão extensa do manguito rotador, confirmada por ressonância magnética e ultrassonografia.
As lesões do manguito rotador, especialmente as transfixantes e múltiplas, como neste caso, resultam em: dor crônica no ombro, especialmente à movimentação e esforço; limitação da amplitude de movimento, dificultando elevar o braço acima da linha dos ombros; perda de força muscular, comprometendo o desempenho de atividades rotineiras e laborais; diminuição da capacidade funcional e da qualidade de vida, especialmente quando não há plena recuperação após o tratamento.
O tratamento pode ser conservador (como no caso do periciado) ou cirúrgico, dependendo da extensão da lesão, idade do paciente e demanda funcional.
O tratamento conservador (medicamentos, imobilização temporária e fisioterapia) é indicado quando não há indicação imediata para reparo cirúrgico ou quando se objetiva evitar cirurgia por decisão médica ou do paciente.
No entanto, em lesões transfixantes completas e múltiplas, o tratamento conservador tende a apresentar resultados limitados, especialmente em pacientes jovens e ativos.
A literatura aponta que, quando não tratadas cirurgicamente ou quando não há boa resposta ao tratamento conservador, as lesões do manguito rotador podem evoluir com: sequelas funcionais permanentes (limitação de movimento, dor residual e perda de força); artropatia do manguito rotador, com degeneração progressiva da articulação do ombro; atrofia muscular por desuso; incapacidade laboral parcial ou total, dependendo do grau de exigência da função exercida; impacto emocional e social, decorrente da dor crônica e da limitação para as atividades diárias. 9.4 CONCLUSÃO O Reclamante alega que sofreu acidente de trajeto em 01/04/2024, o qual resultou em lesão tendínea do manguito rotador do ombro direito (CID-10: M75.1), com limitação funcional persistente após o término do auxílio- doença acidentário, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de redução da capacidade laboral.
Durante o exame médico pericial, foram constatadas alterações funcionais significativas no ombro direito, com limitação dos movimentos de flexão (até 50º) e abdução (até 60º), dor à movimentação ativa e perda parcial da força muscular.
Foram considerados documentos médicos anexados aos autos, como: laudos de imagem (RM e USG) demonstrando rotura transfixante dos tendões do manguito rotador; relatório médico com diagnóstico de invalidez parcial permanente estimada em 60% do ombro direito; comprovantes de concessão e cessação de benefício pelo INSS; e ficha de atendimento de urgência datada do acidente.
Diante do conjunto probatório e dos achados clínicos, conclui-se que o acidente resultou em dano físico permanente, com incapacidade parcial para o trabalho, caracterizando redução da capacidade laboral para funções que exigem esforço, elevação ou uso repetitivo do membro superior direito.
Assim, estão presentes os requisitos médicos que fundamentam o direito ao auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
Boa Vista, 4 de julho de 2025 ___________________________________ IBSEN GOUVEA BRUNO Perito Médico CRM/RR nº 875 10 – QUESITOS DO JUÍZO 10 - QUESITOS DO JUÍZO Este Juízo não apresentou quesitos. 11 – QUESITOS DO AUTOR 11 – QUESITOS DO AUTOR APRESENTADOS EM MOV. 1.1 e 16.1 1.
Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, este Dr.
Perito se considera apto a analisar todas as lesões diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso? Entendendo que “não”, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este Perito? R.: Sim, este Perito se considera apto a avaliar o quadro clínico da parte autora, bem como as lesões diagnosticadas e as repercussões funcionais relacionadas à lesão do manguito rotador direito. 2.
Esclareça o Perito Judicial no que consistem as lesões apresentadas pelo Periciando.
R.: O periciado apresenta lesão tendínea do manguito rotador do ombro direito (CID- 10 M75.1), com rotura transfixante do tendão do supraespinhal e do infraespinhal, além de alterações associadas na bursa subacromial-subdeltoidea e no lábio glenoidal.
Essas estruturas são fundamentais para o movimento e a estabilidade do Assinado digitalmente na ZapSign por IBSEN GOUVEA BRUNO Data: 04/07/2025 16:06:16.878 (UTC-0300) ombro, sendo a lesão causadora de dor, limitação da amplitude de movimento e perda de força. 3.
Estas lesões se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado? R.: As lesões encontram-se em estágio estabilizado, conforme exame físico, relatórios médicos e alta médica registrada em 21/01/2025, embora com sequelas funcionais permanentes. 4.
As lesões apresentadas são decorrentes de acidente de trabalho? R.: Sim.
As lesões são decorrentes de acidente de trajeto ocorrido em 01/04/2024, o qual, nos termos do artigo 21, IV, “d” da Lei 8.213/91, equipara-se a acidente de trabalho. 5.
Considerando a analise, houve prejuízo a aptidão laboral ainda que leve? R.: Sim.
Há prejuízo à aptidão laboral do periciado, com perda funcional parcial do membro superior direito, especialmente para atividades que exijam força, elevação e movimentos repetitivos com o ombro. 6.
Houve prejuízo a mobilidade do desempenho laboral? R.: Sim.
O periciado apresenta limitação para movimentos de flexão, abdução, extensão e rotação do ombro direito, essencial para o desempenho de diversas tarefas laborais, especialmente aquelas que envolvam uso repetitivo ou prolongado do membro. 7.
Quais são as principais tarefas desempenhadas pelo colaborador no ambiente de trabalho? R.: De acordo com os autos, o autor trabalhava como gerente de recursos humanos, função que pode exigir escrita, uso de computador, atendimento, condução de reuniões e digitação — atividades que envolvem o uso contínuo do membro superior. 8.
Existem movimentos repetitivos ou posturais rotineiros envolvidos nas atividades laborais do autor que ficaram comprometidos devido a ocorrência da lesão? R.: Sim.
O uso prolongado do membro superior direito em posição de flexão e abdução para digitação, manuseio de documentos ou computadores está comprometido pela limitação funcional e dor relatada. 9.
O autor, caso voltasse a exercer a mesma função poderia exercê-la normalmente o ofício nas mesmas condições anteriores à ocorrência do acidente? R.: Não.
A função anterior exigia uso prolongado do membro superior, o que está parcialmente comprometido pela limitação funcional atual do ombro direito. 10.
A partir do conhecimento técnico do Dr.
Perito, e observados os ditames da Resolução nº 1.488/98 do CFM, diga o Perito Judicial se a Demandante apresenta 100%da capacidade laborativa considerando a lesão apresentada para o exercício da mesma função exercida? R.: Não.
O periciado apresenta perda funcional parcial e permanente estimada em 60% do ombro direito, o que repercute diretamente na sua capacidade para exercer integralmente a mesma função anterior ao acidente. 11. É possível afirmar que o Periciando não apresenta qualquer limitação funcional atualmente para o exercício da mesma função, se comparado com o desempenho da atividade em período anterior ao acidente sofrido pelo Autor? R.: Não.
O periciado apresenta limitação funcional atual, conforme descrito no exame físico e laudos anexos, o que implica perda da plenitude funcional comparada ao estado pré-acidente. 12. É possível a existência de limitação laboral em momento anterior à perícia médica judicial? Se “sim”, especifique, ainda que de modo estimado, qual o período de limitação (possível data do surgimento e do término da limitação ao trabalho).
R.: Sim.
A limitação laboral iniciou-se com o acidente em 01/04/2024 e permaneceu até a data da alta médica em 21/01/2025.
Após essa data, houve estabilização do quadro com sequela funcional parcial e permanente. 13.
Havendo incapacidade/ limitação, é possível dizer que ela se restringe à atividade desempenhada à época do acidente (uni profissional), se estende às outras atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade? R.: A limitação é classificada como multiprofissional, pois compromete atividades que envolvam o uso intensivo do membro superior direito, incluindo outras funções administrativas, operacionais ou técnicas que exijam esforço físico com o ombro acometido. 14.
Diante das lesões diagnosticadas, quais os prejuízos que o Demandante sofreu/sofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem social, moral, pessoal e trabalhista? R.: O periciado sofreu perda parcial e permanente da função do ombro direito, com dor, limitação de movimentos e perda de força.
Tais limitações repercutem negativamente em sua vida profissional, dificultando o retorno pleno à função anterior; em sua vida pessoal, por limitar a realização de tarefas rotineiras; e em sua vida social, por comprometer sua autonomia e bem-estar físico.
No campo moral, a persistência das dores e a incerteza quanto à recuperação total podem causar sofrimento psíquico. 12 – QUESITOS DO RÉU 12 – QUESITOS DO RÉU Parte requerida não apresentou quesitos. 13 – ENCERRAMENTO 13 – ENCERRAMENTO Deste modo, tendo em vista os fatos e conclusões supra narrados, este profissional apresenta o presente laudo pericial por seus próprios meios e fundamentos o qual é formado em sua totalidade por 23 páginas.
Ademais, este profissional se coloca à disposição para sanar demais dúvidas e quesitos complementares que possam surgir.
De qualquer modo, este perito agradece Vossa Excelência pela oportunidade e confiança investida.
Sendo necessária a prestação de serviços semelhantes, este expert, assim como o restante da equipe da SMART PERÍCIAS, composta por profissionais qualificados que abrangem todas as áreas, estará à disposição. 14 – BIBLIOGRAFIA 14 – BIBLIOGRAFIA SOUZA, Petry Hamilton et al.
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GUYTON, AC.; HALL, JE.
Tratado de Fisiologia Médica. 11.ed.
Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2006.
ROBERTO, Saad JR.; ACCYOLI, Moreira Maia.; SALLES, Ronaldo Antonio Reis Vianna.
Tratado de Cirurgia do CBC.
ATHENEU EDITORA, 2009.
BRAUNWALD, Fauci.; KASPER, Hauser.; LONGO, Jameson.
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Medicina Interna: volumes I e II. 17.ed.
Mc Graw Hill, 2008.
PORTO, Celmo Celeno.
Semiologia Médica. 6.ed.
Guanabara Koogan, 2009.
Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas da Universidade Estadual Paulista (UNESP).
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Validação de instrumento para análise do dano estético no Brasil.
SAÚDE DEBATE, v. 40, n. 108, p. 118-130, jan-mar 2016.
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Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizclinicamedica25jun2009.pdf Saúde Ocupacional.
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Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizesortopedia_consultapublica-abril2008.pdf Saúde Ocupacional.
Transtornos Mentais.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/consultapublica_mental.pdf Saúde Ocupacional.
Anexo I: Norma Regulamentadora nº 96.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/oidirben96anexoi.pdf Saúde Ocupacional.
Tabela de Consolidação de Fraturas - CID-10.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp-content/uploads/2019/01/7373529- tabelaconsolidacaofraturas.pdf Status: Assinado Documento: AM 0807477-24.2025.8.23.0010 LAUDO BASE - MÉDICO (PRESENCIAL).Pdf Número: 60a0f8a5-e36b-407c-a55c-ca3602907873 Data da criação: 04 Julho 2025, 15:59:39 Hash do documento original (SHA256): 2c13679515f7d604b6d688361f70712eff355c4edf9bea019a52f2759aa147eb Assinaturas 1 de 1 Assinaturas Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/Sao_Paulo) Última atualização em 04 Julho 2025, 16:06:18 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.
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07/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima.
Autos de n° 0807477-24.2025.8.23.0010 IBSEN GOUVEA BRUNO, já qualificado nos autos, vem à presença de V.
Excelência, em cumprimento a intimação, informar e requerer o que segue: Este profissional informa que para melhor efetuar análise e execução do Laudo pericial, vêm respeitosamente por meio deste, solicitar a DILAÇÃO de 10 (dez) dias úteis para finalizar com excelência o supracitado Laudo.
Termos em que, Pede deferimento.
Maringá/PR, 16 de junho de 2025.
IBSEN GOUVEA BRUNO. -
25/06/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NILSON TIAGO DE SOUZA PEREIRA
-
17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
16/06/2025 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807477-24.2025.8.23.0010 DESPACHO No ep. 20 o perito designado informou data (29/04/2025) e local à realização da perícia.
Ação redistribuída a esta Vara Cível em razão da modificação de competência do Núcleo de Justiça 4.0. É o suficiente relato.
Intime-se o perito para a apresentação do laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivada a perícia e juntado o laudo aos autos: 1.
Se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias. 2.
Se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo for contrária ao resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social, facultando a apresentação de proposta de acordo ou de resposta, pela Procuradoria-Geral Federal.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica em dez dias.
Após, em 15 dias, manifestem-se as partes se desejam produzir provas complementares, de forma fundamentada, sob pena de preclusão, ou se concordam com o julgamento deste feito.
O protesto genérico por provas implicará preclusão.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
06/06/2025 15:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
29/04/2025 17:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE NILSON TIAGO DE SOUZA PEREIRA
-
29/04/2025 17:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE NILSON TIAGO DE SOUZA PEREIRA
-
21/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 02:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2025 21:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 11:10
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/04/2025 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2025 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 13:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/03/2025 06:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/02/2025 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
-
26/02/2025 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2025 10:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2025 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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