TJRR - 0826595-20.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:50
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826595-20.2024.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 56, observo que a parte exequente procedeu à retificação dos cálculos, conforme determinado no ep. 35.
Ademais, verifico que o ente executado alega que os referidos cálculos da parte exequente apresentam excesso, com os argumentos expostos no ep. 12.
Da análise dos autos, verifico que a data do termo inicial para a contagem dos valores retroativos a título de adicional por risco de vida, verifico que houve, de fato, erro material na sentença coletiva.
Isso porque, embora a sentença tenha estabelecido o direito aos valores retroativos a partir da data de publicação da Lei Complementar Estadual nº 194/2012, de 13 de abril de 2012, constato que a lei foi publicada em fevereiro de 2012, sendo este o termo inicial para o cálculo dos valores devidos.
Assim, uma vez que erro material não faz coisa julgada, acolho, como termo inicial do adicional de risco de vida, o mês de fevereiro de 2012, conforme indicado pela parte exequente.
Ademais, o art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 224/2014 estabelece que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28/01/2014), mas seus efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro de 2014.
A vigência marca o início da aplicação das disposições da lei, enquanto os efeitos financeiros se referem à transformação do sistema remuneratório dos policiais militares estaduais.
Quanto ao "Risco de Vida" dos Policiais Militares do Ex-Território de Roraima, o termo final do montante devido é fixado na data de vigência da lei (28/01/2014), pois apenas nesta data as Leis Complementares nº 51/2001 e nº 97/2006 foram revogadas, e os efeitos financeiros não abrangem este benefício específico.
De mais a mais, com base no art. 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que consagra o princípio da irretroatividade das leis, os direitos adquiridos pelos militares devem ser respeitados.
Nesse contexto, aplica-se a legislação vigente à época em que a relação jurídica foi constituída, garantindo a preservação de situações consolidadas.
Assim, nova lei não poderia retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência, pois isso violaria a segurança jurídica e o direito adquirido.
Essa interpretação também está em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Diante dos fundamentos indicados pela parte exequente e, nesse ponto, acolho a manifestação da parte exequente, mantendo, no cômputo dos valores devidos, a parcela de adicional de risco de vida de janeiro de 2014.
Sendo assim, rejeito o excesso de execução quanto aos itens “a”, “b” e “c” da manifestação do ep. 12.
De outro giro, entendo que merece prosperar apenas o critério disposto no item “d” (ep. 12), para fins de definição do excesso apontado, eis que a correção monetária seria realizada a partir de agosto de 2012.
Sendo assim, determino ao Cartório que envie os presentes autos à contadoria judicial, a fim de apresentar o valor correto do excesso apontado pelo ente executado, no prazo de 30 (trinta) dias, tão somente quanto à correção monetária aplicada pelo exequente em referência ao período entre fevereiro e julho de 2012, conforme planilha 1.5.
Com o retorno dos autos da contadoria judicial, retornem os autos conclusos para decisão homologatória e fixação de excesso.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
18/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826595-20.2024.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 49, intime-se o Estado de Roraima para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/06/2025 10:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
10/06/2025 10:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 08:40
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
07/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/02/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 11:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 07:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
26/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:35
Juntada de Petição de resposta
-
06/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
07/08/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
-
24/06/2024 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
-
24/06/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817095-90.2025.8.23.0010
Manoel Pereira Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Simon Mancia
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/04/2025 14:01
Processo nº 0831883-95.2014.8.23.0010
Jonas de Souza Matos
Teonildo Soares Teixeira
Advogado: Gledson Francisco Almeida Soares
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0831883-95.2014.8.23.0010
Jonas de Souza Matos
Teonildo Soares Teixeira
Advogado: Ronaldo Mauro Costa Paiva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/09/2021 14:44
Processo nº 0808452-27.2017.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Samuel Lima da Silva
Advogado: Gutemberg Dantas Licariao
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/06/2018 10:13
Processo nº 0808452-27.2017.8.23.0010
Samuel Lima da Silva
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Demostenes Luiz Rafael Batista de Albuqu...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/03/2017 11:31