TJRR - 0802009-16.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0802009-16.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): ELMIZIA DE SOUZA ALMEIDA Requerido(s): BANCO CARREFOUR S/ABANCO DO BRASIL S.A.EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO Certifico que a r.
Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 16/07/2025 .
Boa Vista, 24 de julho de 2025.
HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário -
16/07/2025 08:30
TRANSITADO EM JULGADO
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16/07/2025 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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16/07/2025 08:30
TRANSITADO EM JULGADO
-
16/07/2025 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE ELMIZIA DE SOUZA ALMEIDA
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10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
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10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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04/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
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20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802009-16.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ELMIZIA DE SOUZA ALMEIDA AGRAVADO: BANCO CARREFOUR S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por Elmízia de Souza Almeida, contra decisão monocrática que negou seu pedido no apelo, mantendo a sentença intacta.
Na origem, a agravante ajuizou a presente ação alegando encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento excessivo de sua renda mensal por força de múltiplos contratos com as instituições bancárias, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Sobre o julgamento do apelo, afirma o agravante que “No acórdão da apelação cível, o juízo decidiu pela limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida da recorrente.
Todavia, essa limitação não faria diferença na vida da Recorrente, pois suas maiores dívidas são descontadas em conta-corrente”.
Segue alegando que “A decisão impugnada, ao estabelecer um limite de desconto superior ao previsto pela Lei Complementar n.º 003/2012 e pelo Decreto n.º 185-E/2012, desconsiderou a autorização expressa que permite a consignação de até 30% da remuneração líquida do servidor, o que configura uma restrição indevida e que fere o direito do servidor à livre negociação dos seus débitos dentro dos limites legais”.
Ao fim requer “o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim de julgarem totalmente procedentes os pedidos iniciais e recurso de apelação, ante o NÍTIDO superendividamento da parte Autora”.
Contrarrazões requerendo a manutenção do julgado nos EP’s 12, 14 e 16.
Certidão atestando a tempestividade do agravo interno (EP 4) e das contrarrazões (EP 17). É o necessário a relatar.
Boa Vista - RR, 02 de junho de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802009-16.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ELMIZIA DE SOUZA ALMEIDA AGRAVADO: BANCO CARREFOUR S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Superados os aspectos da admissibilidade recursal, passa-se a análise do mérito.
A agravante sustenta que “No acórdão da apelação cível, o juízo decidiu pela limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida da recorrente.
Todavia, essa limitação não faria diferença na vida da Recorrente, pois suas maiores dívidas são descontadas em conta-corrente”.
Segue alegando que “A decisão impugnada, ao estabelecer um limite de desconto superior ao previsto pela Lei Complementar n.º 003/2012 e pelo Decreto n.º 185-E/2012, desconsiderou a autorização expressa que permite a consignação de até 30% da remuneração líquida do servidor, o que congura uma restrição indevida e que fere o direito do servidor à livre negociação dos seus débitos dentro dos limites legais”.
Pois bem.
Ao compulsar os autos da apelação cível, verifica-se que a decisão não foi proferida através de colegiado como dito pelo agravante, mas sim de forma monocrática.
Além do mais, verifica-se ainda que não houve a concessão da limitação dos descontos/cobranças ao percentual de 40% da remuneração líquida da recorrente, pois em verdade, não houve sequer a permissão para limitação.
Infere-se com isto, que o recurso busca de forma genérica obter uma pretensão, sem sequer se ater aos fundamentos da decisão agravada.
A decisão proferida foi ementada nos seguintes termos transcritos a seguir, os quais inclusive estão corretos, foram devidamente fundamentados e não merecem reparo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021).
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Em primeiro lugar, foi esclarecido por esta relatora que não se pode impor a parte contrária obrigação que não lhe compete, pois, é de responsabilidade do autor da demanda a juntada de provas que sustentam suas alegações.
E além do mais, a prova almejada pela apelante, a qual se buscava a inversão, é facilmente obtida na própria instituição bancária.
O apelante não trouxe nenhuma prova de que houve negativa por parte do Banco em lhe conceder a referida prova.
Ademais, ao compulsar as provas acostadas aos autos, este relatora verificou que o apelante juntou contracheques, comprovantes de descontos de empréstimos consignados e extratos bancários, além de ter apresentado tabela detalhada de seus débitos na petição inicial, revelando de forma ampla sua situação financeira (todos documentos devidamente juntados no EP 1).
Assim, foi fácil compreender pela inexistência do cerceamento de defesa.
No que diz respeito ao mérito recursal, a apelante afirmou ter demonstrado nos autos que 67% de sua renda líquida está comprometida com o pagamento de dívidas, restando-lhe apenas R$ 2.502,46 de sua renda mensal líquida de R$ 7.393,99, porém, o juízo de 1º grau, com a anuência desta relatora em 2º grau, entendeu não ser o caso de imposição judicial de repactuação da dívida, pois, a existência de saldo remanescente mensal da apelante/agravante é muito superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022 (com alteração dada pelo Decreto nº. 11.567/2023).
Ora, considerando que até a presente data não há decisão judicial suspendendo os efeitos do citado dispositivo legal, considera-se, para todos os efeitos, a vigência e validade da discutida norma.
Inclusive, foi colacionado em sede de apelo, e é valioso rememorar na presente ocasião, julgados desta egrégia Corte de Justiça demonstrando a pacificação de seu entendimento sob o assunto: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021).
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2.
A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3.
Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4.
A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5.
Recurso desprovido. 6.
Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.” (TJRR – AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). *** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS – COMPROMETIMENTO DE PARTE DA RENDA DA AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL – SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (TJRR – AgInst 9001673-19.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 11/10/2024 *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. 2.
O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Entende-se po superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3.
Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022. 4.
No caso concreto, o Agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal.
Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. 5.
Ausente algum dos requisitos do art. 300 do CPC, não é possível a concessão da tutela de urgência. 6.
Recurso conhecido e desprovido (destaquei). (TJRR – AgInst 9000419-11.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024).
No mesmo sentido: (TJRR – AC 0810319-11.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025).
No ensejo, transcreve-se excerto da apelação cível nº 0837744-47.2023.8.23.0010, de Relatoria do Desembargador Erick Linhares, datada de 21/09/2024, esclarecendo que “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados”.
Evidencia-se, portanto, que o valor remanescente é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido no decreto regulamentador (R$ 600,00), não se configurando o comprometimento do mínimo existencial necessário para a caracterização do superendividamento.
Conclui-se, portanto, que o julgado monocrático acompanhou a esteira de raciocínio adotada pela Corte e deve mantido incólume.
Por fim, em relação ao tópico “II.3 - DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS E O LIMITE DE DESCONTO DE 40%” informa-se que não faz jus sequer a ser analisado, pois além de não dizer respeito ao conteúdo da decisão agravada, tratam-se de leis complementares que sequer haviam sido mencionadas antes no apelo.
Com esteio em toda a fundamentação devidamente pontuada, constata-se que de fato não era o caso de reformar a decisão de 1ª instância.
Por todo o exposto, não é o caso de retratação, devendo-se a decisão monocrática proferida no apelo ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
No ensejo, advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81; e 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802009-16.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ELMIZIA DE SOUZA ALMEIDA AGRAVADO: BANCO CARREFOUR S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – DIREITO DO CONSUMIDOR.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO APELO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO MÍNIMO SUBSTANCIAL LEGALMENTE PREVISTO.
DECISÃO PROFERIDA NO APELO MANTIDA INCÓLUME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
09/06/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 09:41
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2025 09:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/06/2025 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 10:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
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12/05/2025 09:12
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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12/05/2025 09:12
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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10/05/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
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09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
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29/04/2025 12:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
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29/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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14/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2025 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
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08/04/2025 11:08
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:38
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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