TJRR - 0800752-63.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:14
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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01/09/2025 13:51
OUTRAS DECISÕES
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07/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/08/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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16/07/2025 00:00
Intimação
VALOR DA CAUSA - 6.459,76 R$ CUSTAS JUDICIAIS 494,17 R$ TAXA JUDICIARIA CUSTAS PAGAS - E.P. 9.4 (494,17) R$ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0800752-63.2025.8.23.0060 REQUERENTE - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA REQUERIDO- CARLOS MANOEL BEZERRA OLIVEIRA CUSTAS A PAGAR - R$ Boa Vista , 14 de Julho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012 -
15/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800752-63.2025.8.23.0060 SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA ingressou com ação de busca e apreensão c.c pedido liminar em face de CARLOS MANOEL BEZERRA OLIVEIRA, alegando que realizou com a parte requerida o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa 45259.031.0.4, firmado em 03/07/2024 prefixada sob n. , garantido por alienação fiduciária, o veículo “ marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500RR090628, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor VERMELHA, placa RZC3C87, renavam *13.***.*58-87”, a ser pago em 36 contraprestações iguais e consecutivas, contudo, a parte ré teria incorrido em mora, deixando de "realizar 19/08/2024 6.530,80 pagamentos relativos a prestação vencida em ”.
Deu à causa o valor de R$ .
Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.14, 9.2 a 9.4 e 11.2).
Determinação a comprovação da notificação extrajudicial do devedor fiduciante acerca da inadimplência/mora, o autor, pese intimado, não cumpriu a ordem (EPs 9 e 11), máxime considerando o vício decorrente da inocorrência de constituição em mora do fiduciante, pressuposto processual para a ação de busca e apreensão (REsp. nº 1.861.436/RS). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Da análise dos autos, constata-se a ausência de pressuposto processual de validade, o qual, por ser matéria cognoscível ex officio pelo Estado-Juiz, impõe sua decretação a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos delineados no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deveras, infere-se dos autos que a instituição financeira demandante, com o fito de manejar a presente ação em desfavor da parte demandada, não providenciou a sua notificação a fim de constituí-la em mora, eis que a notificação extrajudicial remetida foi devolvida ao remetente: “Motivo da devolução - Não procurado” (EPs 1.7 e 11.2).
Ressalta-se que o protesto possui caráter subsidiário/remanescente quando evidenciado nos autos o esgotamento das tentativas de sua localização, frustrando-se, assim, a notificação pessoal, o que não ocorre na espécie.
Nessa direção, a jurisprudência do C.
STJ: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3.
No Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ59J C58ZM ERLRX 7CD7K PROJUDI - Processo: 0800706-74.2025.8.23.0060 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Rafaella Holanda Silveira 29/06/2025: EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
Arq: Sentença. caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do constando do AR a informação "não procurado" . 4.contrato, Agravo interno não provido.' (STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) (g.n)”.
Assim, considerando que não há notificação extrajudicial da parte requerida nos autos, entendo que não ficou caracterizada a mora em relação às supostas pendências financeiras alegada pela parte autora.
Dessa forma, efetivamente, constatado o vício na notificação realizada pela parte autora, forçoso é reconhecer que não se aperfeiçoou a mora do devedor, impondo-se, destarte, o indeferimento da petição inicial, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo requerente.
Sem honorários (ausência da triangularização processual).
Após certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido ou havendo a ser deliberado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
14/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:00
Juntada de CUSTAS
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14/07/2025 16:56
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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14/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/07/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2025 10:39
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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08/07/2025 10:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
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08/07/2025 10:01
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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23/06/2025 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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11/06/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800752-63.2025.8.23.0060 DESPACHO 1) Analisando detidamente os autos, extrai-se que não há comprovação da notificação extrajudicial imprescindível às ações previstas no DL nº 911/69. 2) Recentemente, o STJ decidiu o tema 1.132, fixando a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 3) Ocorre que no presente caso, a notificação extrajudicial remetida foi devolvida ao remetente: “Motivo da devolução - Não procurado” (EP 1.7). 4) Além disso, deixou a parte requerente de comprovar o recolhimento das custas de ingresso. 5) Em assim sendo, DETERMINO a emenda da inicial, a fim de (Prazo: 15 dias): (i) recolher as custas iniciais (taxa judiciária + despesas citação/intimação), sob pena de seu cancelamento (CPC, art. 290); e (ii) comprovar a notificação extrajudicial do devedor fiduciante acerca da inadimplência/mora, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, inciso IV, art. 485) 6) Findo o prazo supra, com ou sem, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
09/06/2025 10:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2025 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/06/2025 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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