TJRR - 0842027-79.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 07:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2025
-
19/05/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
06/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 19:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 19:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 19:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 19:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 19:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 19:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
11/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
10/04/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 22:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/04/2025 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/03/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 09:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE LIS GOMES REPRESENTADO(A) POR GEDSON GOMES VIEIRA
-
17/03/2025 09:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE LIRIEL SANTOS REPRESENTADO(A) POR GEDSON GOMES VIEIRA
-
17/03/2025 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0842027-79.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: LIRIEL SANTOS representado(a) por GEDSON GOMES VIEIRA e LIS GOMES Requerente: representado(a) por GEDSON GOMES VIEIRA AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Requerido: DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação indenizatória.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 53), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
10/03/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
06/03/2025 21:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/02/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0842027-79.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$6.000,00 Autor(s) LIRIEL SANTOS representado(a) por GEDSON GOMES VIEIRA Rua Barnabé Antônio de Lima, 400 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-231LIS GOMES representado(a) por GEDSON GOMES VIEIRA Rua Barnabé Antônio de Lima, 400 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-231 Réu(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02.
Determino a alteração da classe processual. 03.
Assim, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas.” 04.
Em vista disso, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes. 05.
Intime(m)-se.
Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a).
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 07:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
-
12/02/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 15:08
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/02/2025 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:06
Declarada incompetência
-
08/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/02/2025 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2025
-
06/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
05/02/2025 11:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE LIRIEL SANTOS REPRESENTADO(A) POR GEDSON GOMES VIEIRA
-
05/02/2025 11:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE LIS GOMES REPRESENTADO(A) POR GEDSON GOMES VIEIRA
-
15/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 09:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2024 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
03/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2024 20:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 20:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
15/10/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 10:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE LIRIEL SANTOS REPRESENTADO(A) POR GEDSON GOMES VIEIRA
-
02/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
01/10/2024 14:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE LIS GOMES REPRESENTADO(A) POR GEDSON GOMES VIEIRA
-
01/10/2024 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 23:37
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 23:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/09/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
-
20/09/2024 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
-
20/09/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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