TJRR - 0820801-81.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
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15/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE CELIO CUNHA DA SILVA MOREIRA
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820801-81.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38,Caput).
Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe.
Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes , julgando extinto o processo com resolução de mérito. (mov. 25) Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, Caput).
Por se tratar de homologação de acordo (ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
03/07/2025 14:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 14:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2025
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02/07/2025 22:17
Homologada a Transação
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25/06/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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08/06/2025 08:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/06/2025 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 08:17
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CELIO CUNHA DA SILVA MOREIRA
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22/05/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820801-81.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual o autor pretende que a requerida realize a suspensão dos descontos realizados na conta correnteda requerente. É o relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise da qualidade inequívoca dessa prova é feita levando-se em consideração a natureza sumária da cognição antecipatória, dimensionando-se, a partir daí, o seu grau de credibilidade.
Analisando, com a devida cautela, os documentos colacionados até o presente momento nos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que, conforme as provas anexadas (mov. 1.1 e 1.6), os descontos são realizados desde o mês de maiode 2020, vindo a parte demandante a ajuizar somente agora a presente ação.
Com a ausência do primeiro requisito (periculum in mora), resta prejudicada a análise do segundo requisito (fumus boni iuris).
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Em razão das regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando, por fim, que a regra do art. 334, do CPC contraria o critério de celeridade, que orienta os processos no Juizado Especial, não há necessidade de observação do prazo de vinte (20) dias de antecedência da conciliação, para citação.
Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da autora em comprovar o alegado e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido Codex.
Acolho pedido de sigilo médio na mov 1.6.
Intimem-se as partes para ciência da designação da audiência de conciliação e do link de acesso.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
21/05/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 11:06
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/05/2025 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2025 07:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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10/05/2025 07:50
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/05/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 10:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
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09/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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