TJRR - 0844887-87.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
1.
ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPPa fim de que proceda ao pagamento da diligênciacom valor correspondente, conforme a tabela de custas de 2023- Link: https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view, e junte Comprovante de pagamento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE nº 4336 de 16.06.2010) cujo valor corresponda a todas as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça (Anexo 2 - Tabela C da Lei Estadual n.º 1157, de 29 de dezembro de 2016).
Valores atualizados conforme DJe 7308, de 18/01/2023, pp. 42-43.
Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.***.***/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR -
28/07/2025 18:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 18:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 18:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 08:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 06:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2025 20:47
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
11/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROTOCOLO DE INDISPONIBILIDADE 202506.0209.04044824-IA-862 STATUS CONCLUÍDO NÚMERO DO PROCESSO 0844887-87.2023.8.23.0010 NOME DO PROCESSO PROCESSO DE EXECUÇÃO JUDICIAL OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DATA DE CADASTRAMENTO 02/06/2025 às 09:53:48 EMISSOR DA ORDEM APROVADO POR A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DEVE SER AVERBADA ANTES DE OUTRO(S) PROTOCOLO(S) VIGENTE(S) NO REGISTRO DE IMÓVEIS? Sim CPF *44.***.*62-68 NOME CLEBER FERNANDES SANTOS Ordem de Indisponibilidade de Bens Genérica (IA) Detalhes da Ordem Dados da Ordem Data e Hora deste Relatório: 02/06/2025 às 09:53:58 https://indisponibilidade.org.br Ordem Indisponibilidade de Bens Genérica (IA) Página 1 de 1 -
02/06/2025 09:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB
-
21/05/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 10:14
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
07/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
14/03/2025 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Página 1 0400118702434 0000 Conta/Pcl Resgatada..: CPF Procurador.......: YELINSON JOSE MARTINEZ ALVES Procurador...........: Juridica Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: CPF Titular Conta: Fisica Tipo Pessoa Conta....: 00.065.010.078-2 Conta/Dv.............: 1 Agência..............: NU PAGAMENTOS Nome Banco.......: 000000260 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 06.03.2025 Calculado em.....: 3.228,14 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 28/06/2025 28/02/2025 Data de Validade Data de Expedicao *44.***.*62-68 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor CLEBER FERNANDES SANTOS Reu Autor 08448878720238230010 Numero do Processo 6 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250228101833051769 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 28/02/2025 10:18 por REGINALDO ANTONIO CSISZER Finalizado em 06/03/2025 14:23 por LUCAS SOUZA DE CARVALHO Assinado em 07/03/2025 10:11 por ELVO PIGARI JUNIOR Pago em 09/03/2025 12:00 por Banco do Brasil -
11/03/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/03/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 07:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
28/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
-
18/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0844887-87.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP Requerente: CLEBER FERNANDES SANTOS Requerido: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada apresentou impugnação à penhora, na qual requereu o desbloqueio do valor aprovisionado em sua conta bancária.
Alegou, em suma, que a verba alimentar bloqueada decorreria de seu trabalho como dentista e, portanto, estaria protegida pela impenhorabilidade legal.
Juntou documentos (EP 86-90).
Juntou-se relatório de ordem, demonstrando que a tentativa de penhora on-line (em curso), para satisfação da dívida exequenda – R$ 68.942,54, alcançou até o momento a cifra de R$ 10.724,88 nas contas da parte executada (EP 87).
A parte exequente acostou sua resposta à objeção, momento em que pleiteou pelo não acolhimento da peça de defesa da executada, uma vez que ela não teria comprovado a natureza alimentar dos valores bloqueados (EP 97).
Pois bem.
Acerca da temática aventada por ela em objeção à penhora, o Código de Processo Civil estabeleceu, de fato, que: A r t . 8 3 3 .
S ã o i m p e n h o r á v e i s : ( ) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) Por seu turno, em recente julgado de sua Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça consagrou precedente qualificado em que admitiu, desde que respeitada a dignidade, assegurando-se a subsistência do executado e de sua família, a flexibilização à regra da impenhorabilidade acima descrita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Em primeiro plano, vislumbra-se que a parte executada não corroborou a impugnação em análise com documentos que comprovem qualquer fragilidade em sua situação financeira ou de sua família, recebendo,
por outro lado, valores que não são ínfimos em sua conta-corrente no mês do bloqueio impugnado (EP 90.4).
Portanto, constata-se que a conversão em penhora de parte mínima do saldo de seus ganhos por trabalho autônomo em janeiro/2025 (R$ 10.724,88), não acarretará qualquer prejuízo ao sustento daquele executado ou de sua família, garantida a dignidade com o excedente à fração proporcional e razoável penhorada.
Ante o exposto, consubstanciado na jurisprudência do STJ, DEFIRO parcialmente o pedido alinhavado pela parte executada e, assim, AUTORIZO o imediato desbloqueio de 70% (setenta por cento) do montante constrito na conta daquela devedora no NU PAGAMENTOS – IP (Nubank) e MANTENHO a indisponibilidade sobre 30% (trinta por cento) da remuneração bloqueada mediante penhora on-line na mesma conta, que totaliza R$ 3.217,20, com o fito de satisfazer parte do débito exequendo.
Fica, desde já, autorizado o desbloqueio imediato de nova constrição sobre os mesmos valores acima liberados, independentemente de nova conclusão.
Assim sendo, DETERMINO a imediata conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora, promovendo-se a transferência dos valores remanescentes bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Ato contínuo, quando preclusa as vias impugnativas desta decisão, EXPEÇA-SE Alvará eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados (e não desbloqueados) nas contas das partes executadas, intimando-a para informar dados bancários para transferência do crédito, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018.
No mais, MANTENHO a ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determinadas (EP 67).
Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/02/2025 05:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
-
14/02/2025 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2025 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
11/02/2025 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 18:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
-
30/01/2025 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/01/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ART. 782 § 3º CPC
-
22/01/2025 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/01/2025 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER FERNANDES SANTOS
-
30/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 12:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/10/2024 14:20
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER FERNANDES SANTOS
-
21/10/2024 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 09:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/10/2024 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 07:14
Distribuído por sorteio
-
24/09/2024 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2024 20:06
Declarada incompetência
-
23/09/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 13:30
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
-
17/09/2024 10:28
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER FERNANDES SANTOS
-
26/08/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 11:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2024 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2024 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
19/06/2024 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/06/2024 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 22:37
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
01/03/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
28/02/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2024 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/02/2024 09:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/02/2024 17:05
RETORNO DE MANDADO
-
01/02/2024 07:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2024 13:02
Expedição de Mandado
-
12/01/2024 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2023 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
-
05/12/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
-
05/12/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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