TJRR - 0845974-44.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3. 4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845974-44.2024.8.23.0010 : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE Ementa INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANOBRA IMPRUDENTE EM MARCHA À RÉ.
CULPA PARCIAL DA VÍTIMA POR FALTA DE ILUMINAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por motociclista vítima de colisão, ocorrida durante a madrugada, com caminhonete GM/S10 que realizava manobra de marcha à ré de forma imprudente e obstrutiva.
O autor sofreu amputação de membro inferior.
Alega culpa do condutor e responsabilidade solidária do proprietário do veículo.
Pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
Os réus negam a responsabilidade, atribuem culpa exclusiva ao autor e impugnam o nexo causal e o valor pretendido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade civil do condutor da caminhonete pelo acidente de trânsito; (ii) estabelecer se o proprietário do veículo responde objetivamente pelos danos causados; e (iii) determinar a existência e extensão dos danos morais e estéticos indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do condutor está configurada por manobra imprudente em marcha à ré que obstruiu a via de forma abrupta, impedindo a evasão segura pelo motociclista.
A ausência de habilitação do autor não constitui, por si só, causa concorrente para o acidente, à luz da jurisprudência do STJ, mas o fato de trafegar com o farol apagado justifica a atenuação de responsabilidade.
A evasão do condutor do local contribui para a gravidade do dano e reforça o caráter ilícito da conduta.
O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos, nos 4. 5. 6. 7. 1. 2. 3. 4. 5. termos da responsabilidade objetiva pelo fato da coisa, por ter confiado a direção do bem a terceiro imprudente.
Reconhecido o dano moral em virtude da amputação de membro inferior, com repercussões na autonomia, autoestima e integridade psicossocial da vítima.
Reconhecido o dano estético, dada a alteração permanente da morfologia corporal e impactos na imagem pessoal e social do autor.
Aplicado o critério bifásico para fixação das indenizações, sopesando precedentes e circunstâncias agravantes e atenuantes do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. : Tese de julgamento Responde civilmente o condutor que, ao realizar manobra de marcha à ré de forma abrupta e sem cautela, causa acidente com danos graves à vítima.
A ausência de habilitação da vítima não configura, por si só, culpa concorrente, salvo demonstração de nexo causal entre a infração e o dano.
O proprietário do veículo responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados por quem autoriza a condução do automóvel.
A cumulação de danos morais e estéticos é admissível quando demonstradas ofensas autônomas aos direitos da personalidade da vítima. : CC, arts. 186, 927 e 949; CTB, arts. 26, I; 28; Dispositivos relevantes citados 29, II e III; 34; 40, I, “a”; 43; 194; CPC, arts. 17, 85, § 2º, e 489, IV. : STJ, Súmula nº 387; TJ-SP, Apelação Cível Jurisprudência relevante citada 1006141-62.2020.8.26.0278, j. 20.05.2024; TJ-SP, AC 1003433-44.2015.8.26.0624, j. 29.07.2019; TJ-ES, AC 0009060-92.2020.8.08.0035, j. 17.06.2024; TJ-RS, Apelação 5009747-15.2020.8.21.0037, j. 17.06.2024.
SENTENÇA Marcos Felipe Martins da Silva interpõe a presente ação judicial contra Alison Diego Silvestre Lopes e Nazareno Lopes (pai do primeiro e proprietário do veículo envolvido).
Narra que na madrugada de 31/05/2024, ao retornar do trabalho em sua motocicleta, foi violentamente atingido por uma caminhonete GM/S10 que saía de ré de um estacionamento localizado na Avenida Ville Roy, em Boa Vista/RR.
Relata que o condutor, Alison Diego, manobrava de forma imprudente, sob influência de álcool, sem atenção ao trânsito e sem prestar socorro após o acidente.
Descreve que sofreu lesões graves, com perda definitiva de um dos membros inferiores, conforme laudos médicos e registros fotográficos.
Acrescenta que, momentos após a colisão, o pai do condutor (segundo réu) compareceu ao local, admitiu a responsabilidade do filho e se comprometeu verbalmente a prestar assistência, o que não se concretizou.
Afirma que a irmã do autor tentou contato com o Sr.
Nazareno Lopes, sem obter resposta, motivo pelo qual não restou alternativa senão recorrer ao Judiciário.
Sustenta que o acidente configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, diante da imprudência e negligência do condutor e da ausência de qualquer conduta mitigadora por parte dos réus.
Pondera que, além da culpa direta do motorista, incide a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo, com base em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade do proprietário que permite o uso de seu veículo por terceiro inabilitado ou negligente.
Defende a ocorrência de dano moral, dado o sofrimento físico e emocional sofrido em decorrência da amputação de um membro, que compromete permanentemente sua autonomia e autoestima.
Invoca ainda o direito à reparação por dano estético decorrente da alteração morfológica e impacto social negativo resultante da lesão visível e permanente.
Reclama a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos.
Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6).
Citados, os réus apresentaram contestação na qual levantam preliminares de inépcia da petição inicial, por não expor com coerência os fatos e os pedidos, o que inviabilizaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; ilegitimidade passiva de Nazareno Lopes, por ausência de participação no fato, invocando; e carência de interesse processual do autor, sob o argumento de que não há necessidade de tutela jurisdicional, pois os próprios atos do autor teriam dado causa aos danos alegados (ep. 25).
No mérito descrevem que o acidente teria decorrido exclusivamente de conduta imprudente do autor, que conduzia motocicleta sem habilitação, com o farol possivelmente apagado e em velocidade superior à permitida para a via (cerca de 72 km/h), vindo a colidir na traseira do veículo GM/S10 conduzido pelo réu, que realizava manobra de ré de forma cautelosa.
Alegam que o autor, além de dirigir sem a devida habilitação, transportava uma passageira, expondo ambos a perigo e gerando lesões corporais, inclusive com a perda de parte de seu próprio membro inferior.
Argumenta que o acidente caracteriza culpa exclusiva do autor, afastando qualquer responsabilidade dos contestantes, não havendo prova de que o réu condutor do automóvel estaria alcoolizado.
Sustentam, ainda, que não houve omissão de socorro, visto que o réu teria prestado assistência inicial, se afastando posteriormente apenas para preservar sua integridade física diante do início de tumulto no local.
Rechaça, também, a alegação de embriaguez, afirmando que não há qualquer prova pericial que comprove essa condição no momento do acidente.
Impugna os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, alegando que não há nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados, tampouco provas da existência ou da extensão de tais danos.
Sustenta que o valor requerido – R$ 90.000,00 ao todo – é desproporcional e desarrazoado, podendo configurar enriquecimento sem causa.
Houve réplica (ep. 29).
Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, as partes ré demandaram a oitiva de testemunhas (ep. 33 e 34).
Decisão de saneamento e de organização do processo proferida, em que deferida a prova testemunhal e deliberada a oitiva das partes em interrogatório (ep. 35).
Deferida a gratuidade da justiça ao corréu Alisson Diego Silvestre Lopes (ep. 55).
Novos documentos e mídia apresentados pelo réu no ep. 56.
Audiência de instrução realizada, em que foram ouvidas as partes e as testemunhas dos réus (ep. 58).
Razões finais escritas lançadas nos ep. 59 e 60. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, inc.
IV). 1.
Preliminares: 1.1 Inépcia da inicial O art. 330 do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta, assim considerada a petição em que faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
A petição inicial descreve adequadamente os fatos que embasam o pedido, delimita os valores discutidos e indica a origem da responsabilidade civil.
Não há incompatibilidades nem ausência de fundamentos fáticos.
No mais, o aprofundamento da questão confunde-se com o mérito.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.2 Interesse processual e ilegitimidade passiva O Código de Processo Civil estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17).
Os réus levantam preliminares de ilegitimidade e falta de interesse processual com base em argumentos pertinentes ao mérito, e não à análise das condições da ação.
Rejeito. 2.
Mérito 2.1 Da responsabilidade pelo acidente A teor do art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a ".
Comete ato ilícito, segundo o art. 186 do CC, quem, por ação ou outrem, fica obrigado a repará-lo omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Com base em tais disposições normativas e na teoria subjetiva da responsabilidade civil, a configuração desta exige a comprovação de quatro requisitos: i) a conduta humana; ii) a culpa genérica (lato sensu); iii) o dano; e iv) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
O Código de Trânsito Brasileiro, ao dispor sobre as normas gerais de circulação e conduta, prevê que: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; […] Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: […] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor. […] § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. […] Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. […] Art. 40.
O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) a) à noite; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) […] Art. 43.
Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: […] Art. 194.
Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: Infração – grave; Penalidade - multa.
Em análise das gravações apresentadas pelos réus no ep. 56 é possível observar que o condutor da caminhonete, ao manobrar o veículo em marcha à ré, o fez de maneira temerária, atravessando a via de forma abrupta, de maneira a impedir mesmo o desvio o parte do requerente, que atingiu o veículo do réu quando fazia transição entre as faixas da direita para a esquerda, na tentativa de desviar da caminhonete.
Observa-se nas gravações que, no momento do abalroamento, o réu já obstruía por completo a faixa da direita e parcialmente a da esquerda, impedindo qualquer reação do autor para evitar a colisão.
No tocante à velocidade em que trafegava a parte autora, os réus não lograram demonstrar excesso em relação à velocidade permitida na via.
Por outro lado, na gravação do ep. 56.2 é possível notar que a motocicleta trafegava com o farol apagado, o que não afasta a responsabilidade (principal) dos réus no caso, mas se presta a atenuá-la.
De todo modo, destaco que, dada a forma brusca como realizada a manobra e a restrição de visibilidade em função de outros veículos estacionados no local (o que demandou cautela redobrada não observada por parte do réu), é pouco provável que o resultado teria sido diverso caso o requerente estivesse trafegando com o farol da motocicleta ativado.
Quanto à falta de carteira de habilitação pelo requerente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a circunstância, por si só, não implica o reconhecimento de culpa concorrente sem que do evento danoso deflua logicamente a falta de carteira de habilitação como fator determinante . 1 Diante das circunstâncias e da dinâmica do evento, a ausência de habilitação do autor não se mostrou determinante ao ocorrido, não se prestando a elidir, nem atenuar, a responsabilidade dos réus, tendo constituído naquela ocasião mera infração administrativa, inapta a interferir na gradação da culpa das partes.
Sobre a afirmação de que o réu condutor teria se evadido do local, o que se pode concluir a partir do conjunto probatório (inclusive depoimento pessoal do réu e testemunhas apresentadas) é que este permaneceu por certo tempo no local, evadindo-se em seguida, possivelmente para evitar a detecção de ingestão de bebida alcoólica, não mais retornando, mesmo após o comparecimento das autoridades policiais.
No ponto, destaco o seguinte relato constante do Boletim de Ocorrência Policial (ep. 56.4, pág. 6): “[…] O condutor do automóvel, Sr.
Alison Diego, segundo testemunha, estava fazendo uso de bebida alcoólica no Bar Narguiles Pub e ao sair do estacionamento deste estabelecimento em marcha ré entrou na via e provocou o sinistro e logo em seguida evadiu-se do local com a ajuda do pai deste, o Sr.
Nazareno Lopes, CPF *41.***.*83-20, sem prestar qualquer assistência às vítimas, bem como para fugir de suas responsabilidades civis e criminais, uma vez que estava possivelmente embriagado, conforme testemunhas.
Posteriormente, o Sr.
Nazareno Lopes retornou ao local e nos repassou os dados do possível autor dos fatos, inicialmente este queria assumir a autoria do sinistro, justamente para livrar o filho de possível detenção, uma vez que estava possivelmente embriagado, porém foi advertido pela guarnição de está também cometendo crime. […]” Em vista de tais razões, tem-se que o réu Alison Diego Silvestre Lopes executou de maneira imprudente a manobra, tendo se evadido pouco depois da colisão, sendo o principal responsável pelo acidente , devendo-se reconhecer, entretanto, como fator a atenuar a responsabilidade, o fato de que o 2 autor trafegava na via com o farol desligado.
No que se refere à responsabilidade do Sr.
Nazareno Lopes, na condição de proprietário do veículo, sobre este recai eventual dever de reparação por prejuízos resultantes do uso inadequado do bem por aqueles a quem confiado o automóvel.
Trata-se de hipótese de responsabilidade pelo fato da coisa, de natureza objetiva e solidária . 3 2.2 Danos morais A reconhecer a autonomia dos danos estéticos em relação aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 387 estabelece que “É lícita a cumulação das ”. indenizações de dano estético e dano moral No tocante ao dano moral que a parte autora aduz ter sofrido, trata-se de prejuízo a afetar a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade.
Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social).
Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas.
São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz.
Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod.
São Paulo: ed.
Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Logo, faz-se necessário, para o acolhimento do pedido reparatório, que a parte que o pleiteia demonstre que a conduta dos requeridos tenha repercutido de modo a atingir os atributos de sua esfera personalíssima.
Como regra, acidentes de trânsito, por si sós, não induzem a ocorrência do dano moral.
Todavia, no caso verifico que a parte autora certamente teve sua esfera personalíssima afetada com o resultado danoso, dado a natureza dolorosa do evento e do tratamento que se seguiu, encontrando-se, até o presente, com severas limitações físicas decorrentes da amputação de parte de membro inferior, o que decerto repercutiu também sobre a sua autoimagem e dignidade (ep. 1.12).
Constato o dano moral.
Acerca do quantumindenizatório, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência –, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do STJ acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral. “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125 edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador “[…] estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes ” .
Assim, considero os seguintes julgados: jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes 4 Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes.
Acidente de trânsito entre veículo e motocicleta.
Amputação de pé esquerdo .
Sentença de parcial procedência.
Danos estéticos arbitrados em R$20.000,00 e danos morais em R$30.000,00 .
Rejeição do pleito de indenização por lucros cessantes.
Insurgência do autor.
Pretensão à majoração dos pleitos indenizatórios e reforma do julgado para condenação à indenização por lucros cessantes.
Acolhimento em parte .
Lucros cessantes não demonstrados.
Danos morais e estéticos que comportam majoração.
Amputação do pé e parte da perna esquerda.
Condição que evidencia angústia e sofrimento .
Radical adaptação das tarefas cotidianas.
Dano estético.
Presente impressão vexatória.
Majoração dos danos estéticos a R$30 .000,00 e dos danos morais a R$40.000,00.
Recurso (TJ-SP - Apelação Cível: 1006141-62 .2020.8.26.0278 provido em parte.
Itaquaquecetuba, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 20/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) Civil e processual.
Ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito julgada parcialmente procedente.
Pretensão do réu à reforma integral ou parcial.
Conjunto probatório que indica que o réu foi o culpado pelo acidente de trânsito que deu ensejo a esta demanda, que trafegava, à noite, com trator e carreta desprovida de sinalização, por rodovia não dotada de acostamento .
Lesões corporais sofridas em acidente de trânsito configuram danos morais in re ipsa.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que deve ser mantido, considerando o caráter dúplice da indenização (compensatório e pedagógico) e as particularidades do caso concreto, sobretudo as graves consequências do evento (que provocaram, inclusive, a amputação da perna direita do autor).
Amputação de membro inferior que também acarreta danos estéticos, mantendo-se a indenização correspondente Incidência da Súmula n. 387 do C. em R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais).
Superior Tribunal de Justiça .
Danos na motocicleta do autor comprovados por laudo pericial.
Indenização corretamente fixada com base no valor de mercado do bem, pela Tabela FIPE.
Tendo ocorrido a amputação da perna direita do autor, é elementar que o réu seja condenado a custear a prótese, sendo razoável estabelecer o valor da indenização pela média dos orçamentos apresentados, como já decidiu esta C.
Corte Estadual .
Incapacidade laborativa parcial e permanente do demandante que foi comprovada pelo laudo do IMESC.
Pensão mensal vitalícia (pois não pode existir limitação etária ao pagamento de pensão quando não há óbito da vítima, mas apenas redução permanente de sua capacidade laborativa) que é devida e no valor fixado na sentença objurgada (dois terços do salário mínimo), que é mesmo inferior ao que a vítima recebia.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10034334420158260624 SP 1003433-44 .2015.8.26.0624, Relator.: Mourão Neto, Data de Julgamento: 29/07/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA – ACIDENTE CAUSADO POR EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM – PENSÃO VITALÍCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – RECURSO DO REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1.
Em que pesem as alegações do Município apelante acerca de sua responsabilidade subsidiária, tem-se que o evento danoso narrado nos autos foi ocasionado pela prática de um ato comissivo por um contratado do ente público recorrente, o que implica na incidência do art. 37, § 6º da Constituição Federal, pois é cediço que a responsabilidade mesmo das empresas privadas prestadoras de serviço público, tal como nos autos, é objetiva, tanto em relação aos usuários quanto aos não usuários do serviço .
Nesses termos, tratando-se de ilícito civil praticado por prestador particular de serviço público caracteriza-se a responsabilidade objetiva do Município que, em razão de ser o titular da atividade ou do serviço público, responde diretamente pelos danos causados. 2.
Das imagens acostadas aos autos, registradas por câmeras de segurança, é possível verificar a exata dinâmica do acidente, segundo a qual o requerente/apelante pilotava sua motocicleta e, após ter efetuado parada antes da faixa de pedestres para possibilitar a travessia de um transeunte, foi colhido pelo caminhão da empresa prestadora de serviços municipais, que, ao realizar curva à esquerda abalroou a motocicleta do requerente/apelante, derrubando-o no chão.
Em decorrência do acidente narrado, o requerente/apelante sofreu amputação de seu pé direito, conforme atestam os Laudos acostados aos autos, inclusive aquele emitido pelo Departamento Médico Legal da Polícia Civil do ES . 3.
Ante as peculiaridades do caso concreto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, ainda, a capacidade econômica das partes e a gravidade da lesão que resultou em amputação do pé do autor/recorrente, com perda da capacidade funcional, tem-se que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau não atende ao propósito reparador e compensatório, de modo que se mostra compatível para compensar o dano moral sofrido o importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 4 .
Por outro lado, enquanto o dano moral advém de todo o abalo suportado durante e logo após o acidente, além dos infortúnios decorrentes das limitações físicas após o sinistro, o dano estético se refere às sequelas físicas perceptíveis com que conviverá diariamente a vítima.
Logo, seguindo as mesmas balizas que lastreiam o arbitramento do dano moral anteriormente apreciado, tem-se como razoável o valor arbitrado para a reparação do dano estético também no importe de R$ 5 .
Embora atestado que a amputação do pé 50.000,00 (cinquenta mil reais). direito do requerente/apelante lhe ocasionou debilidade permanente da função locomotora em razão da perda do membro inferior, bem como deformidade permanente, tais sequelas não implicam, necessariamente, no impedimento do exercício de sua profissão, que, segundo consta dos autos seria de Assessor de Gabinete Parlamentar da Câmara Municipal de Vila Velha.
Somado a isso, não há nos autos, qualquer comprovação de que o requerente/apelante tenha sido exonerado do cargo comissionado que exercia na época do acidente e nem tampouco de que tenha sido aposentado por invalidez junto ao regime geral de previdência social. 6.
Recurso do requerente/apelante parcialmente provido .
Recurso do Município de Vila Velha desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009060-92.2020.8 .08.0035, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE ASSENTADA .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
AMPUTAÇÃO DO BRAÇO DIREITO.
MAJORAÇÃO.
R$ ENTENDIMENTO DO 50.000,00 PARA CADA ESPÉCIE INDENIZATÓRIA.
STJ E DESDE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO .RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50097471520208210037, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 17-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50097471520208210037 OUTRA, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) Com base nos valores praticados no âmbito das cortes de justiça, adoto como valor básico à indenização o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Adiante, na segunda etapa do critério bifásico devem ser consideradas “[…] as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento ” . equitativo pelo juiz 5 No caso dos autos, identifico como circunstância a justificar a minoração do valor indenizatório o fato de que o autor concorreu para o acidente ao trafegar com o farol desligado.
Entretanto, identifico como justificativa à majoração a circunstância de ter o réu condutor de evadido do local (não mais retornando, mesmo após o comparecimento das autoridades policiais no local), obstando a precisa apuração das circunstâncias ensejadoras do acidente.
A concorrência das circunstâncias implica manutenção do valor básico.
Assim, entendo que a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) atende ao propósito de reparação da parte autora (ainda que forma aproximada, ante a natureza do dano extrapatrimonial), punição e dissuasão dosréusà reiteração da prática ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa daquela.
Ressalto, por fim, que a fixação de danos extrapatrimoniais em patamar superior ao valor estimativo indicado na petição inicial não implica julgamento , na esteira da jurisprudência do ultra petita egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ . 2.3 Danos estéticos No que diz respeito aos danos estéticos, estes se relacionam “[…] com a lesão que afeta de modo duradouro o corpo humano, transformando-o negativamente” , e o ordenamento comporta sua indenizabilidade na medida em que “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” (Código Civil, art. 949).
A reconhecer a autonomia dos danos estéticos em relação aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 387 estabelece que “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
O autor demonstra satisfatoriamente a existência de lesão física a afetar negativa e permanentemente a estética de seu corpo, como se pode observar da fotografia do ep. 1.8 e documentos médicos dos ep. 1.10 e 1.12.
Sobre o valor indenizatório, tomando por referência os mesmos julgados transcritos no tópico anterior, os valores indenizatórios fixados no âmbito do Tribunal de Justiça de Roraima , e atento à 8 gravidade da deformação estética sofrida pelo requerente, reputo adequada a fixação no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 3.
Dispositivo Acolho parcialmente os pedidos iniciais para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais (no valor de R$ 40.000,00 ) e danos estéticos ( no valor de R$ 40.000,00) à parte autora, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (31/05/2024), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil.
Pela sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes rés ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, manifeste a parte autora em quinze dias fazendo juntar o cálculo que trata o art. 524 do Código de Processo Civil.
No silêncio desta, anote-se a extinção e arquivem-se os autos já que exaurida a atividade jurisdicional cognitiva (CPC, art. 494).
Com o pedido de cumprimento de sentença, remetam-se os autos a distribuição a uma das unidades especializadas desta Comarca para posterior remessa.
Anoto, neste caso, porque oportunas e merecidas, minhas sinceras homenagens.
Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023.
Quanto às verbas resultantes da sucumbência devidas pelas partes, atentar-se para a condição de beneficiárias da gratuidade da justiça do corréu Alisson Diego Silvestre Lopes, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AFASTAMENTO DA TESE DE CULPA CONCORRENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTOR QUE, AO ADENTRAR NA MARGINAL DA RODOVIA, PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA, NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS NA DIREÇÃO DO VEÍCULO E INVADIU A PISTA PREFERENCIAL POR ONDE SEGUIA O AUTOR EM UMA MOTOCICLETA, OBSTRUINDO A SUA TRAJETÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA.
NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
MERA IRREGULARIDADE ADMINSTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
Para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima e da existência de nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a culpa concorrente, devendo ser comprovada a existência de relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, uma vez que o fato configura mera infração administrativa, cuja imposição da penalidade é da competência do órgão de trânsito. 4.
Rever o entendimento do Tribunal a quo, concluindo pela comprovação do excesso de velocidade do motociclista, assim como de que a ausência de habilitação também foi fator preponderante para o acidente, atribuindo-lhe, ao menos, a culpa concorrente pelo infortúnio, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA.
NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022. 2.
O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3.
Nos termos do art. 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.986.488/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CORRENTE.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE.
SÚMULA N. 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A conclusão das instâncias ordinárias pela culpa concorrente no acidente automobilístico é imune ao crivo do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2.
A ausência de habilitação para dirigir veículo automotor não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado culpa exclusiva pelo acidente.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 533.002/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.) (Destaquei) 2ACIDENTE DE TRÂNSITO MARCHA A RÉ - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS CULPA DO CONDUTOR QUE EMPREENDEU A MANOBRA EXCEPCIONAL (ART. 194 DO CTB) RECONHECIMENTO SENTENÇA MANTIDA.
A marcha a ré constitui manobra atípica, sendo permitida, apenas, quando for absolutamente necessária e em pequenos trechos, exigindo do condutor cuidados extraordinários na sua realização ( CTB, art. 194), o que não ocorreu nos autos .
Assim, comprovada a culpa do motorista pelo acidente de trânsito, obriga-se a sua empregadora a indenizar os danos oriundos do fato ( CC/02, art. 932, III). (TJ-SP - APL: 00051130520128260554 SP 0005113-05.2012 .8.26.0554, Relator.: Mendes Gomes, Data de Julgamento: 27/01/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANOBRA EM MARCHA RÉ SEM A DEVIDA CAUTELA - ATROPELAMENTO - INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS ATINENTES À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - CULPA COMPROVADA - CONDENAÇÃO - LITIGÂNCIA MÁ - FÉ - AFASTADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A manobra em marcha à ré deve sempre ser realizada com uma diligência extraordinária, eis que, em razão da pouca visibilidade, acarreta um risco maior à segurança dos pedestres e dos condutores de outros veículos - A legislação impõe ao condutor os deveres de dirigir com atenção e cautela, de ter, em todos os momentos, o veículo sob seu domínio, e de prezar pela incolumidade dos pedestres, presume-se a culpa do motorista ao efetuar manobra de marcha à ré, atingindo à autora, sem redobrar os cuidados necessários e inerentes a tal tipo de manobra - Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade, não se pode afastar o dever de indenizar do causador do acidente automobilístico - A condenação de litigância de má-fé pressupõe evidente desvio do dever de lealdade processual, o qual não restou demonstrado. (TJ-MG - Apelação Cível: 0005352-38.2016 .8.13.0325, Relator.: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/12/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER .
MANOBRA EM MARCHA À RÉ SEM O DEVIDO CUIDADO.
CULPA CARACTERIZADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA .
I.
Considera-se culpado pelo acidente o motorista que, infringindo as regras de trânsito dispostas nos artigos 28, 34, 186 e 194 do Código de Trânsito Brasileiro, trafega em marcha à ré sem o cuidado devido e provoca colisão com outro veículo que trafegava regularmente no interior do estacionamento.
II.
Aquele que provoca culposamente acidente de trânsito responde pela indenização dos danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil .
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07118432520198070020 DF 0711843-25.2019 .8.07.0020, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DO MOTORISTA DE VEÍCULO QUE PROCEDE À MANOBRA DE MARCHA À RÉ - RECONHECIMENTO. 1.
A manobra de marcha à ré constituiu-se em manobra de exceção, ensejando total diligência de seu executor.
Logo, age culposamente o condutor de veículo que, ao efetivar tal manobra, não guarda a devida atenção às condições de trânsito no momento, colidindo com outro carro que seguia regularmente pela via, não havendo como elidir essa responsabilidade a lacônica tese de que o Autor estaria desatento . 2.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sem sucumbência. (TJ-SP - RI: 00005539820228260156 SP 0000553-98 .2022.8.26.0156, Relator.: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 15/12/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/12/2022) (Destaquei) 3CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSTIVO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PENSIONAMENTO MENSAL.
DEPENDÊNCIA DA VIÚVA E FILHOS.
PRESUMIDA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A agravante conseguiu comprovar a demonstração, nas razões do recurso especial, dos dispositivos federais que entende terem sido violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). 3.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, há presunção de dependência econômica entre os cônjuges e dos filhos menores para fins de pensionamento decorrente de ilícito civil.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.726.237/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Destaquei) 4REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. 5REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve falha na prestação do serviço pela agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 2.306.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. 1.
O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial (AgInt no AREsp 1389028/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, 2.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na julgado em 11/4/2019, DJe 8/5/2019). hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, inviável reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.148/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil – Volume único. 5 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPodivm, 2020, p. 671. 8APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO SEM INTIMAÇÃO DA REQUERIDA.
ART. 437, § 1º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 370 DO CPC).
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
DEMORA DE DIAGNÓSTICO.
TORÇÃO TESTICULAR.
PERDA DO ÓRGÃO AFETADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO PARA R$ 35.000,00.
DANOS ESTÉTICOS.
MANUTENÇÃO EM R$ 20.000,00.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0831619-10.2016.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 28/04/2022, public.: 28/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANO ESTÉTICO.
PERDA DE MEMBRO.
COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE REPRODUTIVA.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE APELADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O dano sofrido pelo Apelante, por certo, gerou aborrecimentos que vão além do mero dissabor cotidiano, impondo-se o dever de reparar a ofensa a sua integridade física que, certamente, atingiu valores humanos de ordem íntima e emocional da Apelante.2.
O valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os danos estéticos, mostra-se razoável e proporcional, uma 3. À vista da imperiosa condenação aos ônus sucumbenciais, considerando a vez considerados o grau da ofensa perpetrada. procedência da pretensão autoral, o Município Apelado deverá responder, pelas despesas e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRR – AC 0060.12.000542-0, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Cível, julg.: 03/11/2016, public.: 08/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
DANO ESTÉTICO COMPROVADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RAZOÁVEL.
PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO SEM PREPARO.
NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA ARBITRAR OS DANOS ESTÉTICOS EM R$ 30.000,00. (TJRR – AC 0010.12.703155-6, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 01/09/2015, public.: 09/09/2015) -
30/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 18:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/07/2025 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/07/2025 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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19/07/2025 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/07/2025 09:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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04/07/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2025 09:27
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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29/05/2025 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS FELIPE MARTINS DA SILVA
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26/05/2025 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0845974-44.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): MARCOS FELIPE MARTINS DA SILVA, Réu(s): ALISSON DIEGO SILVESTRE LOPES, NAZARENO LOPES, Valor da Causa: R$ 90.000,00 designada para o dia Audiência de Instrução por Videoconferência 10 de julho de 2025 às 08:30 no link .
D i a : 10 julho 2025 às 08:30 Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento.
Por ordem do MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível , ficam as partes intimadas da designação da Audiência de Instrução por Videoconferência designada para o dia 10 de julho de 2025 às 08:30 , a ser realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado.
As partes devem estar . acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).
Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734.
Boa Vista/RR, 12 de maio de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente) -
21/05/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/05/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 11:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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07/05/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 20:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2025 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/01/2025 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2025 10:18
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
17/01/2025 09:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS FELIPE MARTINS DA SILVA
-
11/12/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
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10/12/2024 09:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 00:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 08:38
Juntada de COMPROVANTE
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28/11/2024 17:15
RETORNO DE MANDADO
-
26/11/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS FELIPE MARTINS DA SILVA
-
19/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 08:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/11/2024 08:38
RETORNO DE MANDADO
-
11/11/2024 08:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2024 07:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2024 16:56
Expedição de Mandado
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08/11/2024 16:56
Expedição de Mandado
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08/11/2024 14:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/11/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2024 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2024 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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