TJRR - 0824776-48.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0824776-48.2024.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO(A): DEUDSON RODRIGUES PINTO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
21/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:46
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 20:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEUDSON RODRIGUES PINTO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824776-48.2024.8.23.0010 APELANTE: DEUDSON RODRIGUES PINTO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Deudson Rodrigues Pinto em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª vara cível, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A.
O apelante afirma que não renovou, nem autorizou a renovação dos novos contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, identificados como contratos nº 143902018 e 145736288.
Sustenta que os referidos contratos foram realizados sem sua autorização ou manifestação válida de vontade, apontando violação aos princípios da boa-fé objetiva, da informação e da dignidade do consumidor.
Afirma, ainda, que a prática adotada pelo Banco caracteriza ato abusivo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a declaração de nulidade dos contratos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.967,06 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Requer seja declarada a nulidade e o cancelamento dos contratos referente as 96 parcelas descontadas indevidamente nas contas do apelante, no valor de R$ 204,18, e ainda, pugna pela condenação do Banco em R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões constantes no EP 66, requerendo a manutenção do julgado.
Certidão atestando a tempestividade das peças recursais (EP 6).
Parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (EP 6 dos autos de origem). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Boa Vista - RR, 23 de junho de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824776-48.2024.8.23.0010 APELANTE: DEUDSON RODRIGUES PINTO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Deudson Rodrigues Pinto em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª vara cível, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A.
O apelante afirma que não renovou, nem autorizou a renovação dos novos contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, identificados como contratos nº 143902018 e 145736288.
Pois bem.
Após análise detida dos elementos contidos nos autos, e compará-los com as teses apresentadas pelas partes, constata-se que o apelo do consumidor merece provimento.
Isto porque, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Banco como fornecedor, por eventuais danos ocorridos é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza que os riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo implica na responsabilização de reparar os danos eventualmente ocorridos, e essa responsabilidade somente será afastada quando houver comprovação de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
Ademais, para o Direito Consumerista, caso o consumidor alegue a não contratação de determinado serviço, cabe ao fornecedor demonstrar sua existência regular, sob pena de configurar a chamada “prova diabólica”.
No caso em exame, poderia o Banco comprovar por meio de documentos, que o consumidor/apelante foi autor da transação bancária, que se beneficiou recebendo valores em sua conta e dispôs das quantias, mas não fez.
O Banco alega que “a autora se beneficiou da operação, uma vez que o crédito foi disponibilizado diretamente na sua conta corrente”, contudo, ao verificar os documentos colacionados, percebo que os valores creditados na conta bancária do apelante dizem respeito ao empréstimo que não está em litígio, àquele que foi reconhecido pelo autor na exordial.
No tocante ao empréstimo que o apelante afirma desconhecer e vem sofrendo os descontos, não vislumbro valores creditados na conta do apelante, conforme análise dos extratos juntados no EP 19.
Assim, para a caracterização do dever de indenizar basta que o consumidor demonstre a prática irregular da prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o serviço, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal da Cidadania (Súmula 479), que assentou a responsabilidade objetiva das instituições bancárias por delitos ou fraudes praticados por terceiro.
Portanto, infere-se o dever de condenar o Banco apelado a ressarcir os prejuízos causados ao consumidor, ora apelante, principalmente porque o Banco não obteve êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora/apelante.
Nesse sentido, forçoso determinar o restabelecimento do contrato de n° 136422298 (reconhecido pelo apelante), e declarar a nulidade dos contratos nº 145736288 e 143902018 (desconhecido pelo apelante), com a consequente devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária.
Em relação aos danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional, atendendo aos critérios de equidade e à gravidade da situação.
O julgamento realizado na presente ocasião está em perfeita sintonia com a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça.
Confira-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AFASTADA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANTIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
RECURSO DO BANCO REQUERIDO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
APELO DA IVONE ALICE DE JESUS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0812883-94.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 05/04/2024, public.: 05/04/2024) *** EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NELA DESPROVIDO. 1. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” (Tema Repetitivo nº. 1.061). 2. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012). 3. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Tema Repetitivo nº. 466 do STJ). 4.
O dever de segurança abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial. 5. É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 6.
Ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança, que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 7.
A ausência de procedimentos de verificação, bem como a aprovação de transações atípicas e que aparentam ilegalidade, correspondem a um defeito na prestação de serviço (art. 14 do CDC) capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 8.
Tratando-se o(a) autor(a) de pessoa idosa, este(a) deve ser considerado(a) como consumidor(a) hipervulnerável, em razão da incidência do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. 9.
A honra objetiva envolve a imagem da pessoa perante a sociedade (fama), enquanto a subjetiva refere-se à parte afetiva do indivíduo (p. ex.: o que ele pensa de si, sua paz interior, sua felicidade, sua vontade de viver etc.). 10.
Na apelação, devem constar as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inc.
III do art. 1.010 do CPC), permitindo que o julgador entenda os motivos, alegados pelo recorrente, pelos quais a decisão combatida deve ser reformada ou declarada nula.
A ausência dessas razões, ou a dificuldade de compreensão, configuram a inobservância do princípio da dialeticidade e ensejam o não conhecimento do recurso, conforme o inc.
III do art. 932 do CPC. 11. “A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte [STJ], deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). 12.
A restituição do indébito é devida, por força do parágrafo único do art. 42 do CPC, c onsiderando a constatação da fraude, do desconto indevido e da violação à boa-fé objetiva, bem como da responsabilidade civil do Banco. (TJRR – AC 0820370-18.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 26/03/2024) *** DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E NULIDADE DO CONTRATO.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO E INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É impositivo o reconhecimento da invalidade da contratação de empréstimo bancário, quando a instituição financeira deixa de apresentar provas da regularidade do negócio jurídico, ante a insurgência do consumidor que afirma desconhecer o suposto empréstimo. 3.
Os descontos indevidos do benefício de aposentadoria, sem lastro negocial legítimo e sem a ocorrência de engano justificável da instituição financeira, autorizam a restituição dos valores, além de materializar práticas abusivas, deflagradoras de dano moral. (TJRR – AC 0813453-17.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 18/03/2024) *** APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA DE MODO REMOTO – CORRENTISTA QUE NÃO TINHA COMO EVITAR A OCORRÊNCIA – MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA – DEVER DE CONHECER O PERFIL DO CORRENTISTA E PRESTAR SEGURANÇA SATISFATÓRIA – FALHA EVIDENCIADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – SÚMULA 479, DO STJ – DANO MORAL – FIXAÇÃO EXCESSIVA - REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0830241-43.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 12/03/2024) *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INÉPCIA RECURSAL.
REJEIÇÃO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
CONTRATO FRAUDULENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DO ARBITRAMENTO. (TJRR – AC 0839651-96.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 03/03/2024) Diante do exposto, dou provimento ao recurso para fins de determinar o restabelecimento do contrato de n° 136422298 (reconhecido pelo apelante), e declarar a nulidade dos contratos nº 145736288 e 143902018 (desconhecido pelo apelante), com a consequente devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, bem como, pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inverto o ônus sucumbencial fixado na sentença. É como voto.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora 1. 2. 3. 4. 5.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824776-48.2024.8.23.0010 APELANTE: DEUDSON RODRIGUES PINTO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – CONTRATO NÃO RECONHECIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO – NULIDADE CONTRATUAL – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação questionada.
Não comprovada a autorização do consumidor para os contratos alegados, tampouco demonstrado o recebimento dos valores e correspondentes em sua conta bancária, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.
A ausência de prova de contratação legítima implica a nulidade dos contratos impugnados, com devolução em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido na conta bancária do consumidor enseja indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso conhecido e provido.
Inversão do ônus sucumbencial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
28/06/2025 14:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 14:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 19:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 19:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 15:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 12:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2025 09:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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27/06/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 08:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
-
18/06/2025 08:49
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
26/05/2025 10:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0824776-48.2024.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL AUTOS Nº: 0824776-48.2024.8.23.0010 APELANTE: DEUDSON RODRIGUES PINTO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Deudson Rodrigues Pinto em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª vara cível, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A.
O apelante afirma que não renovou, nem autorizou a renovação dos novos contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, identificados como contratos nº 143902018 e 145736288.
Sustenta que os referidos contratos foram realizados sem sua autorização ou manifestação válida de vontade, apontando violação aos princípios da boa-fé objetiva, da informação e da dignidade do consumidor.
Afirma, ainda, que a prática adotada pelo Banco caracteriza ato abusivo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a declaração de nulidade dos contratos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.967,06 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Requer seja declarada a nulidade e o cancelamento dos contratos referente as 96 parcelas descontadas indevidamente nas contas do apelante, no valor de R$ 204,18, e ainda, pugna pela condenação do Banco em R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões constantes no EP 66, requerendo a manutenção do julgado.
Certidão atestando a tempestividade das peças recursais (EP 6).
Parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (EP 6 dos autos de origem). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Boa Vista – RR, data constante no sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi -
22/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
-
22/05/2025 09:06
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
22/05/2025 09:06
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
24/04/2025 11:59
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:59
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
23/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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