TJRR - 0800279-19.2023.8.23.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:30
TRANSITADO EM JULGADO
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24/06/2025 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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23/06/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800279-19.2023.8.23.0005 / ALTO ALEGRE.
Apelante: Liamie Jonas.
Defensora Pública: Tatyane Alves Costa.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 86.1 – mov. 1.º grau) interposta por LIAMIE JONAS contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Alto Alegre (EP 76.1 – mov. 1.º grau), que o condenou a 4 (quatro) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 217-A, c/c o art. 14, II, do CP, e ao art. 129, § 9.º, do CP.
O apelante, em suas razões (EP 8.1), requer: (i) a absolvição pelo crime de estupro de vulnerável, por insuficiência de provas; (ii) a concessão da justiça gratuita.
Em contrarrazões (EP 11.1), o apelado pugna pela manutenção da sentença.
Em parecer (EP 15.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo desprovimento do apelo. É o relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista, 27 de agosto de 2024.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 2 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800279-19.2023.8.23.0005 / ALTO ALEGRE.
Apelante: Liamie Jonas.
Defensora Pública: Tatyane Alves Costa.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
VOTO O apelo deve ser desprovido.
Narra a denúncia que: Decorre do caderno investigatório que no ano de 2018, na vicinal Água Boa, Sítio Sol de Verão, Vila São Silvestre, dentro da unidade familiar e doméstica, neste município, o acusado Liamie Jonas agindo de forma livre e consciente, aproveitando-se da superioridade masculina e razão de gênero, praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal, consistentes em introduzir o dedo na vagina e esfregar o pênis na mesma região íntima retromencionada, de sua enteada, menor de quatorze anos, senhorita Khamrajie Constâncio.
Apurou-se ainda, que o acusado no dia 14.04.2023, às 12h40min, a alça de acesso ao sítio Sol de Verão, Vicinal Água Boa, neste Município, agindo de forma livre e consciente, prevalecendo-se da superioridade masculina e razão de gênero, motivado pela possessividade e questões de somenos importância consistente na circunstância da ofendida estar de cabelo solto, de posse de um galho, violou e ofendeu a integridade física, moral e psicológica de sua entenda Khamrajie Contâncio, desferindo-lhe golpes que eficientemente foram causa das lesões descritas no Laudo n.º 020990/2023 – Mov 1.1.
Nas mesmas circunstâncias de local e tempo, o acusado agindo de forma livre e consciente, com pluralidade de desígnios autônomos, ofendeu e violou a integridade física, moral e psicológica de sua companheira Anastásia Constância desferindo-lhe 3 tapas no rosto por consequência ocasionando os ferimentos descritos no Exame de Corpo de Delito nº 020990/2023.
Consoante a dinâmica fática a vítima estava aguardando o transporte escolar na alça de acesso do sítio onde reside quando seu padrasto inconformado com o cabelo da jovem a advertiu para arrumar.
Atendendo ao pedido a adolescente mexeu no cabelo, porém mesmo assim o acusado prossegui inconformado, por tal razão quebrou um galho de cajueiro e desferiu golpes na vítima.
A mãe biológica assistindo aquela cena de violência física interveio para cessar e auxiliar Khamralei e neste momento revelando total desprezo e desrespeito pelas mulheres o acusado desferiu tapas no rosto de sua companheira.
Ao ser conduzida a delegacia, a vítima Khamralei revelou ter sido abusada sexualmente pelo padrasto em duas oportunidades quando ela possuía 10 anos.
A primeira oportunidade ocorreu dentro do imóvel e quarto onde a família reside.
O acusado aproveitou-se que sua companheira teria saído acabou por partir para cima dela, tapando a boca, baixando o vestido e esfregando o pênis na vagina.
Em outra oportunidade, o acusado determinou que a adolescente fosse dormir em um cômodo fora da residência e durante o período noturno se deslocou até o cômodo, pulou e arrebentou a janela, ato contínuo, abaixou a roupa da menina, introduzindo o dedo na vagina, na sequência, assustada, a vítima gritou, de forma a chamar a atenção de sua genitora que rapidamente compareceu e presenciou o fato. (EP 15.1 – mov. 1.º grau) Ao final da instrução, sobreveio a sentença (EP 76.1 – mov. 1.º grau) que, acolhendo a pretensão punitiva estatal, condenou o acusado LIAMIE JONAS a 4 (quatro) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 217-A, c/c o art. 14, II, do CP, e ao art. 129, § 9.º, do CP.
Pretende a defesa, inicialmente, a absolvição pelo crime de estupro de vulnerável, por insuficiência de provas.
Não lhe assiste razão.
A materialidade restou comprovada pelo relatório situacional (EP 1.1, pp. 11/12 – mov. 1.º grau), bem como pela prova oral 4 colhida em juízo.
A autoria, por sua vez, é certa e induvidosa.
Sem ser preciso reiterar o exame probatório, já feito com minudência e louvável cuidado na sentença, basta frisar que a vítima Khamrajie Constancio, em sinceras e coerentes declarações, prestadas na fase policial e em juízo, confirmou os fatos descritos na denúncia, apontando o apelante como o autor dos atos libidinosos praticados contra ela.
As declarações da vítima estão em conformidade com os depoimentos, na fase policial e em juízo, das testemunhas Anastasia Constancio e Rose Natier Correa Martins de Souza.
Vale lembrar que, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios e são comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que em consonância com as demais provas dos autos, como no caso (STJ, AgRg no AREsp 934.573/MT, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017).
O apelante, em juízo, negou a prática delitiva, mas sua versão encontra-se isolada nos autos, não merecendo credibilidade.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: As razões invocadas pela defesa não são capazes de absolver o acusado do crime atribuído a ele, mas ao contrário, as provas produzidas no processo foram devidamente avaliadas pelo Juízo Singular e são suficientes para manter a condenação.
Da leitura dos autos, verifica-se que as versões da vítima Khamrajie, bem como de sua mãe, Anastásia Constâncio, e da Conselheira Tutelar Rose Natier Correa Martins, foram consistentes judicial e extrajudicialmente.
Em juízo, a vítima Khamrajie declarou que tinha cerca de dez anos de idade na época dos fatos e, em cerca ocasião, o réu, que era seu padrasto, e sua mãe haviam discutido.
Segundo ela, Anastasia foi dormir em uma casa diversa do que moravam (na casa da dona do sítio), e a ofendida ficou no mesmo imóvel que o corréu LIAMIE. 5 Em seu depoimento, Khamrajie relatou que estava dormindo, quando foi acordada pelo réu, que estava sobre ela, tentando tirar suas roupas, passando a mão e esfregando-se nas partes íntimas da menor, que gritou pedindo pelo socorro da mãe.
Observe-se: Que era bem pequena; Que estava com roupa na cama; Que ele tirou e falei para; Que ele tirou calça dele; Que gritou; Que ele ficou encostando a genital dele; Que quando terminou falou para eu tomar banho; Que ficou chorando; Que sim; Que ficou triste; Que voltou a morar com ele; Que ele falou que não ia fazer mais nada; Que ele falou que não ia mais bater e fazer nada; Que ele falou “se contar para sua mãe vamos para prisão você e eu”.
Essa foi a mesma versão apresentada pela ofendida, quando foi ouvida na delegacia de polícia, ocasião em que ela confirmou ter sido acordada pelo algoz enquanto dormia e que ele teria tocado em suas partes íntimas nessa oportunidade.
A vítima confirmou que ele não consumou a penetração, porque sua mãe atendeu ao seu chamado e socorreu a ofendida (ver EP 7.1, da ação penal).
Corroborando a versão de Khamrajie, sua genitora foi ouvida em juízo e confirmou os fatos.
Anastasia relatou que na ocasião em que a menor dormiu em outra casa, ela ouviu os gritos de socorro e foi ao seu encontro.
Ao chegar ao local, a depoente deparou-se com o réu LIAMIE em cima da vítima, tentando tirar a calcinha dela.
Essa foi, registre-se, a mesma versão apresentada na fase extrajudicial, cujo depoimento foi igualmente gravado e está no EP 7.2, da ação penal.
Além disso, há nos autos, ainda, o depoimento prestado judicialmente pela Conselheira Tutelar Rose Natier Correa Martins de Souza, que acolheu inicialmente a ofendida.
Conforme a declarante, a menor relatou os mesmos fatos, os quais foram reproduzidos perante a julgadora: Que sim; Que foi acionada pela senhora; Que foi onde a mãe e os filhos pediram socorro; Que foi dentro da vila São Silvestre; Que foi acionado por agressões; Que o Jonas tinha batido na enteada, esposa e nas crianças menores; Que quando estava conversando ela citou o abuso; Que ela tinha aproximadamente 10 anos de idade; Que a mãe e adolescente falou a mesma coisa; Que ela estava de cabelo amarrado de lado; Que quando chegou 6 ela estava com o cabelo amarrado de lado; Que ele se incomodou com o amarrado do cabelo dela; Que ele pediu para ela amarrar o cabelo direito; Que segunda a mãe ela estava acostumada ir com o cabelo daquele jeito; Que a mãe não entendeu o motivo dele ter se irritado por conta do cabelo; Que ele cortou um galho de caju; Que ele bateu na adolescente; Que a mãe entrou no meio e ele deu um tapa no rosto da mãe; Que as crianças que estavam ao lado; Que as crianças pediram para ele não bater na mãe e na irmã; Que ele saiu correndo atrás da adolescente com o galho de caju; Que ela falou que teve uma vez que a mãe e o Jonas se desentenderam numa casa; Que ele pediu para adolescente ir para outra casa; Que ele queria que ela fosse dormir na outra casa; Que nesse meio tempo acabou a discussão com a mãe; Que durante a noite ele foi para essa casa; Que a distancia da outra casa era uns 20m; Que o padrasto teve desentendimento com a mãe da adolescente; Que o padrasto foi ate a residência onde adolescente estava; Que ele bateu o pé na porta e a porta abriu; Que ele foi ate a cama onde ela estava; Que ele tirou as roupas dela; Que ele passou a mão nas partes intimas dela; Que depois ele começou a esfregar o pênis na parte íntima dela; Que ela falou que ele não introduziu o pênis; Que ele introduziu os dedos; Que ela começou a gritar e sentiu que começou a sangrar e gritou; Que foi quando a mãe saiu da outra casa e veio; Que a mãe pediu para o padrasto sair da casa; Que a mãe deu banho nela; Que a mãe deu remédio pois ela estava com dor; Que ficou só entre eles; Que não lembra; Que ela falou que teve duas ocasiões; Que a primeira foi essa e a segunda ela estava com a irmã; Que a irmã não tinha 2 anos direito; Que foi uma tentativa; Que ele estava meio alterado; Que a mãe foi no hospital levar alguma das crianças; Que ficou com o padrasto e a irmã de 2 anos; Que foi quando ele tentou a primeira vez; Que na primeira vez ele passou a mão nas partes íntimas dela; Que na segunda vez ele introduziu os dedos, passou a mão nas partes íntimas e o pênis.
Da análise vertical das provas produzidas na ação penal, verifica-se que não se trata de prova colhida somente na primeira fase da persecução penal, mas sim repetida em juízo e mais relevante ainda, as palavras da vítima foram corroboradas por uma testemunha e por sua própria mãe, que presenciou o momento em que LIAMIE ainda estava em cima da vítima, logo após praticar o crime, confirmando, bem por isso, a prática do estupro contra a ofendida. 7 Portanto, a versão da vítima não destoa dos demais elementos colhidos na instrução.
Desse modo, verifica-se que a sentença decorreu das provas judicialmente produzidas.
Os depoimentos da vítima demonstraram, de forma inequívoca, que o apelante, com objetivo de satisfazer sua concupiscência, tentou abusar sexualmente da menor, quando ela contava com menos de catorze anos de idade.
Os indícios e as circunstâncias convergem para a conclusão de que o delito efetivamente ocorreu, sendo oportuno ressaltar, que nos crimes dessa natureza, geralmente praticados na clandestinidade, sem quaisquer testemunhas presenciais, a jurisprudência majoritária admite a prova indireta, bastando indícios e circunstâncias coerentes no sentido da autoria.
Ademais, não há razão alguma para desmerecer o que foi dito pela vítima Khamrajie, pela mãe dela, Anastasia, e pela testemunha Rose Natier nas oportunidades em que foram ouvidas, sobretudo porque não demonstrado interesse algum em sustentarem tão grave acusação contra o apelante, não se vislumbrando, a par disso, qualquer indício de que tenham agido governadas por enredo, embuste ou mera invencionice.
Vetusto que em crimes de natureza sexual, as declarações das vítimas ostentam importância singular, consistente e valioso, por vezes único, elemento probatório de convicção para a resolução dos crimes contra a dignidade sexual, uma vez que realizados em grande parte na clandestinidade, aos olhos únicos de seus autores e vítimas, merecendo importância no cotejo com as demais provas existentes nos autos.
Nessa esteira: (...) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: (HC 468.130/SP, Rel.
Ministro Félix Fischer, 5ª T., julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019; HC 475.442/PE, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgRg no AREsp 1258176/MS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª T., julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018.
Inafastável, portanto, a condenação do apelante. (EP 15.1) 8 Logo, devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, na forma tentada, mostra-se inviável o pleito absolutório.
Por fim, no tocante à isenção do pagamento das custas processuais (gratuidade da justiça), por ser o réu hipossuficiente na forma da lei, entendo que tal benefício deve ser analisado pelo juízo da execução, competente para avaliar as circunstâncias pertinentes ao fato delitivo, dentre as quais se inclui o exame concreto da situação econômico financeira do acusado.
Isso porque o art. 804 do CPP impõe a condenação ao pagamento das custas como um dos efeitos da condenação e a análise da hipossuficiência momentânea do apelante, repita-se, deve ser remetida ao juízo da execução, a teor do art. 98, § 3.º, do CPC (TJMG, APR 10024123461485001/MG e TJSC - ACR 182561/SC 2010.018256-1).
PELO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo. É como voto.
Boa Vista, 22 de abril de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 9 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800279-19.2023.8.23.0005 / ALTO ALEGRE.
Apelante: Liamie Jonas.
Defensora Pública: Tatyane Alves Costa.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL, NA FORMA TENTADA, E LESÃO CORPORAL – (1) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – VALOR PROBANTE DIFERENCIADO – (2) ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (GRATUIDADE DA JUSTIÇA) – MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – (3) RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des.
Jésus Nascimento (Presidente), Des.
Ricardo Oliveira (Relator), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 24 de abril de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
13/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:02
Juntada de CIÊNCIA
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13/05/2025 17:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/05/2025 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 20:35
Juntada de ACÓRDÃO
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25/04/2025 12:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/04/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 10:31
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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03/04/2025 10:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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31/03/2025 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2024 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 09:00 ATÉ 24/04/2025 23:59
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30/08/2024 13:25
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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30/08/2024 13:25
REVISÃO CONCLUÍDA
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27/08/2024 13:16
CONCLUSOS PARA REVISOR
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27/08/2024 13:16
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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28/05/2024 17:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
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28/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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17/03/2024 09:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/03/2024 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/03/2024 09:56
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:56
Juntada de CONTRA-RAZÕES
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06/03/2024 09:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/02/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2024 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/02/2024 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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05/02/2024 07:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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