TJRR - 0805166-60.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805166-60.2025.8.23.0010 Decisão Indefiro o requerimento de ep. 26, vez que proferida sentença extintiva do feito.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Transitado em julgado e sem novos requerimentos, arquive-se.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
10/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 13:43
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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19/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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14/04/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 08:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 19:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805166-60.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Custas Custas parceladas em 6x, conforme ep. 11.
Emenda Constato que, conforme narrado na petição inicial, os prejuízos alegadamente sofridos referem-se à danificação do telhado de uma empresa, sem que tenha sido devidamente esclarecida a legitimidade ativa do autor para pleitear indenização pelos referidos danos.
O contrato relativo à prestação dos serviços, por sua vez, não foi juntado aos autos, sendo imprescindível sua apresentação para a adequada instrução do feito.
Além disso, observo que nos comprovantes anexados à exordial constam os senhores Ricardo e como pagadores, sem qualquer explicação sobre a relação Lima de Araújo João Carlos Ofila de Lima deles com o autor ou com a presente demanda.
Ainda, verifico que no comunicado de negativação do SERASA anexado à inicial, o nome indicado como devedor não é o do autor, mas o do senhor , o que também Ricardo Lima de Araújo demanda maiores esclarecimentos.
Diante do exposto, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (i) Esclareça acerca de sua legitimidade ativa, especificando se possui vínculo formal ou relação jurídica com a empresa onde ocorreram os danos mencionados; (ii) Proceda à juntada do contrato firmado com as rés, referente à contratação dos serviços de instalação de energia solar; (iii) Explique quem são os senhores Ricardo Lima de Araújo e João Carlos Ofila de Lima, esclarecendo a relação deles com o autor e com a presente demanda, bem como o motivo de constarem como pagadores nos documentos anexados e por que o nome do senhor Ricardo Lima de Araújo aparece no comunicado de negativação do SERASA, e não o do autor.
O não atendimento desta decisão no prazo estipulado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
18/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0805166-60.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): KAIQUE RAFAEL DA SILVA CARNEIRO.
REQUERIDO(s): INTERSOLAR BRASIL LTDA E OUTRO.
DECISÃO DECLINATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA I – Relatório: 1.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar e danos materiais e morais” (sic) proposta pela(s) parte(s) requerente(s) KAIQUE RAFAEL DA SILVA CARNEIRO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) INTERSOLAR BRASIL LTDA e SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. 3.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o sistema Projudi apontou prevenção com o processo de nº. 0845190-67.2024.8.23.0010, distribuído para a douta 1ª Vara Cível, na data de 11 de outubro de 2024. 4.
Por sua vez, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, pelo indeferimento da inicial, conforme se verifica no EP 47, daquele processo. 5.
Ressalte-se que o mencionado processo possuía as mesmas partes, o mesmo objeto e causa de pedir, razão pela qual, salvo melhor entendimento, ao que tudo indica a presente demanda deverá ter sua tramitação naquela Vara Cível.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 2 de 3 6. É o breve relato.
DECIDO.
II – Fundamentação: 7.
Entendo que este processo deve ser declinado ao Juízo competente, explico. 8.
Sobre a prevenção o Código de Processo Civil dispõe no art. 59, in verbis: “Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” 9.
Vejamos ainda o que dispõe sobre a regra do Instituto da Prevenção no artigo 286 do Código de Processo Civil: Art. 286.
Serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...) 10.
Com efeito, entendo que a presente ação deve ser encaminhada a douta 1ª Vara Cível, em razão do critério da prevenção, em face da extinção do processo de nº. 0845190-67.2024.8.23.0010, sem o julgamento do mérito III – Deliberações: 11.
Em face do exposto, na forma do Art. 286, II do Código de Processo Civil, de ofício, reconheço a prevalência do Instituto da Prevenção, para, JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 3 de 3 via de consequência, determinar a imediata remessa do feito, via Sistema do PROJUDI, para a douta 1ª Vara Cível, a quem caso tenha entendimento diverso, caberá suscitar eventual conflito de competência. 12.
Cumpra-se com as cautelas de estilo e homenagens deste magistrado. 13.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
17/02/2025 16:08
OUTRAS DECISÕES
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17/02/2025 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/02/2025 13:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE KAIQUE RAFAEL DA SILVA CARNEIRO
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14/02/2025 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 12:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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14/02/2025 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 22:04
Declarada incompetência
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12/02/2025 00:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/02/2025 00:56
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/02/2025 00:56
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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