TJRR - 0800607-46.2025.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
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10/06/2025 21:06
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:06
Juntada de CIÊNCIA
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10/06/2025 21:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/06/2025 13:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIS ERNESTO TORREALBA ALBORNOZ
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09/06/2025 00:00
Intimação
Sentença Trata-se de execução de transação penal, em face de o qual cumpriu integralmente os termos acordados com o Ministério Público.
O Ministério Público opinou pela extinção de punibilidade do beneficiário (mov. 12.1). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A transação penal é medida despenalizadora, que veio em benefício da autora do fato, realizada em fase preliminar, anterior ao recebimento da denúncia.
Assim sendo, não trata a sentença que aplica a pena transacionada, de sentença condenatória, mas sim, homologatória, onde não se discute sobre o mérito da questão, nem gera a mesma antecedentes criminais para o aceitante.
Por tal razão, tendo o beneficiário cumprido a transação penal, cabe extinguir-se a punibilidade, diante do preceito contido no art. 89 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, a de declaro extinta punibilidade pelo cumprimento das condições impostas na Transação Penal, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995.
Sentença publicada e registrada no sistema Projudi.
Ciência às partes.
Transitado em julgado, expeçam-se a CDJ e o BDJ, bem como oficie-se à distribuição para ciência e atualização no sistema.
Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Rorainópolis, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis -
06/06/2025 14:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/06/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:40
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
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20/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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19/05/2025 16:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/05/2025 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/05/2025 17:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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15/05/2025 17:17
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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14/04/2025 10:11
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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11/04/2025 08:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/03/2025 16:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/03/2025 11:54
Expedição de Mandado
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24/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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