TJRR - 0822953-10.2022.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822953-10.2022.8.23.0010 Agravantes: Buritis Comunicações Ltda. e Juliano Medeiros Lima Advogados: Beatriz Batista dos Santos, Thiago Pires de Melo e outros Agravados: Juliano Medeiros Lima, Buritis Comunicações Ltda. e outros Advogados: Thiago Pires de Melo , Beatriz Batista dos Santos e outros DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial (EP 117.1 e EP 144.1), interpostos por BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA. e JULIANO MEDEIROS LIMA, respectivamente.
Contrarrazões ofertadas nos EPs 133.1 e 151.1.
Mantenho as decisões agravadas, por seus próprios fundamentos (EP 108.1 e EP 132.1).
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intime-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
13/06/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Autos do processo nº 0822953-10.2022.8.23.0010 Recorridos: Alex Mendes Braga e Buritis Comunicações LTDA JULIANO MEDEIROS LIMA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados ao final assinados, nos autos do processo acima epigrafado, irresignadas com a r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial manejado, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com espeque no que prevê o art. 1.042, do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, o qual deverá ser conhecido e provido, o que se faz nos termos dos esposados abaixo: DA TEMPESTIVIDADE Em atenção ao Evento Processual 139, verifica-se que foi publicada intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) no dia 22 de maio de 2025 (quinta-feira), iniciando a contagem do prazo no dia útil subsequente, in casu, 23 de maio de 2025 (sexta-feira), nos termos do art. 224 §3º do CPC.
Destarte, observado o prazo legal de 15 (quinze) dias disposto no art. 1.003 §5º do CPC, excluindo-se do cômputo do prazo os dias não úteis, tais como finais de semana (sábado e domingo), infere-se que o termo final para o manejo da presente irresignação recursal é o dia 12 de junho de 2025.
Portanto, plenamente tempestivo o presente Agravo, objetivando o conhecimento do Recurso Especial.
Aguarda deferimento.
Boa Vista, 11 de junho de 2025.
Chagas Batista Thiago de Melo Nathalia Vasconcelos OAB/RR 114-A OAB/RR 938 OAB/RR 2631 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ERUDITA TURMA JULGADORA, EMINENTE RELATOR(A).
I - DO CABIMENTO DO PRESENTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL O presente meio de impugnação à decisão tem cabimento quando, pelo Tribunal de origem, é inadmitido um dos Recursos Extraordinários, quais sejam, Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário.
O remédio processual ora aviado está previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, atendendo assim ao princípio da taxatividade dos recursos, in verbis: Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Dessa forma, tendo sido equivocadamente inadmitido o Recurso Especial, plenamente cabível a interposição do presente Agravo como meio de objurgar e reformar a decisão proferida.
II.
SUMÁRIO FÁTICO O Agravante propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de liminar inaudita altera pars, almejando, em suma, a exclusão dos vídeos e postagens injuriosos, difamatório e caluniosos veiculados pelos Agravados nas redes sociais e canal de TV aberta Band Roraima, bem como reparação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (EP. 6).
Irresignado, o Agravante interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 9002098- 17.2022.8.23.0000, o qual foi provido, determinando que os Agravados se abstivessem de publicar/mencionar/transmitir, até decisão final deste feito, fatos e notícias que possam interferir na intimidade, honra, vida privada e imagem do Agravante, bem como promovessem a exclusão de TODAS as postagens realizadas com menção ao seu nome, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias (EP. 34).
Em giro contestatório, a Agravada Buritis Comunicações sustentou que inexistiu violação ao direito de imagem do Agravante, uma vez que as matérias jornalísticas teriam cunho informativo e investigativo, agindo, portanto, em exercício regular do direito à liberdade de imprensa e de expressão (EP.45).
O Agravante informou o descumprimento da decisão liminar, tendo em vista que apesar de regularmente intimados do decisum, os Agravados mantiveram em suas redes sociais a mesma reportagem caluniosa que deu origem a presente demanda (EP. 49).
Decisão que determinou a exclusão de todas as postagens realizadas com menção ao nome do Agravante e fixou NOVA multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada a 10 (dez) dias (EP. 52).
O Agravante noticiou novo descumprimento da decisão liminar, visto que no dia 29 de maio de 2023 os Agravados veicularam reportagem mencionando o nome do Agravante, desta vez, maquinando um novo e irreal esquema na saúde do Estado de Roraima, mais uma vez, no intuito de denegrir sua a imagem e honra perante a sociedade.
Decisão que determinou a exclusão da referida matéria jornalística, bem como majorou a multa por descumprimento para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (EP. 82).
O Agravado Alex Braga, apresentou contestação, suscitando preliminarmente inépcia da inicial, e no mérito, inexistência de ato ilícito e o exercício regular do direito de liberdade de informação, expressão e liberdade de imprensa (EP.90).
Impugnação à contestação que demostrou inequivocamente o abuso ao direito de liberdade de informação, expressão e liberdade de imprensa ante a manipulação da realidade fática, o emprego de expressões pejorativas e caluniosas, bem como a extensão dos danos morais ocasionado em razão do elevado número de seguidores nas redes sociais em que matérias foram publicadas (EP. 112).
Os Agravados pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (EP. 126), enquanto o Agravante apresentou delimitação dos fatos e do direito que entendeu como controversos, bem como promoveu a juntada do Edital de Credenciamento Público 02/2021 SESAU/RR. (EP.127).
Na r. sentença, o juízo de piso reconheceu que houve distorção da realidade fática e que as matérias veiculadas excederam o exercício de liberdade de informação, expressão e liberdade de imprensa “nas repetidas alusões ao autor como “safado” e insinuações de que ele estaria a responder processo judicial (“na mira da justiça”), sem que haja prova nesse sentido”.
Todavia, a título de danos morais, fixou o valor ínfimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desconsiderando a extensão do dano sofrido, bem como deixou de confirmar o valor devido a título de astreintes fixado em caráter liminar em razão do descumprimento reiterado da parte Agravada para que produzisse seus consequentes efeitos.
Irresignado, o Agravante interpôs Recuso de Apelação, pleiteando a majoração dos danos morais e a confirmação da condenação dos Agravados ao pagamento das multas cominatórias.
Os Agravados, por sua vez, manejaram Apelo pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito Autoral.
Ao apreciar a questão o Tribunal a quo negou provimento ao Apelo interposto pelos Agravados, ao passo que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação manejado pelo Agravante, majorando o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), indeferindo, no entanto, o pleito de confirmação das multas cominatórias impostas por ocasião de decisão liminar.
Em sede de Embargos de Declaração o Agravante suscitou contradição e obscuridade no acórdão, porquanto o Tribunal a quo reconheceu que houve descumprimento de decisão liminar pelos Agravados, acarretando a majoração da multa cominatória em duas ocasiões, no entanto, negou provimento ao Apelo sob o fundamento que não existe razão para imposição de multa, uma vez que as ordens foram atendidas, olvidando-se que as multas já haviam sido impostas, inexistindo decisão que as revogou.
Ao apreciar os Aclaratórios, a Corte Roraimense os rejeitou, sem que fosse realizada a necessária análise das omissões apontadas.
Novamente irresignado com as violações processuais e materiais consubstanciadas nos decisórios exarados nestes autos, o Agravante manejou Recurso Especial, no qual articulou, em suma: (i) Violação ao art. 1.022 do CPC, à medida que, muito embora tenha sido, adequadamente, sustentado em sede de Aclaratórios, a Corte não se manifestou quanto a violação aos artigos 537 §1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, bem como manteve a contradição e obscuridade apontada no acórdão, porquanto apesar de reconhecer os reiterados descumprimentos das decisões judiciais pelos Agravados, findou por não confirmar as multas cominatórias fixadas pelo juízo primevo. (ii) Violações frontais ao artigo 537 §1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, uma vez que a corte local negou provimento ao Apelo do Agravante sob o fundamento de não haver razões para imposição de multa cominatória, olvidando-se que as multas já haviam sido impostas e majoradas, inexistindo decisão que as revogou, pendentes apenas de confirmação para fins de execução. (iii) Necessária majoração do quantum arbitrados a título de danos morais, haja vista que o valor fixado pelo Tribunal é ínfimo, insuficiente para atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da medida, além de divergir do entendimento firmado por esta Corte Superior.
Ocorre que, novamente, sofreu a Agravante revés judicial, tendo se inadmitido a subida do feito ao Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a irresignação recursal da Agravante implicaria em revolvimento fático-probatório.
Eis, em substância, o degringolar processual.
III – DO IMPRESCINDÍVEL CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO Conforme se observa do decisum que negou seguimento ao Recurso Especial, expôs-se genericamente uma suposta pretensão de reexame probatório, nada obstante tenha sido alegado, pelo menos, 1 (uma) violação de natureza processual e 2 (duas) teses iminentemente jurídicas.
Afinal, de forma bem objetiva, o silêncio do Tribunal a quo, que representa vilipendio ao art. 1.022, nada tem de revolvimento fático probatório, já que o fundamento invocado é de violação, estritamente, a dispositivo procedimental, consistente na não apreciação das omissões e contradições ventiladas pelas Agravantes nos Aclaratórios, sendo desnecessária qualquer reanálise probatória.
Ademais, a tese absolutamente jurídica desenvolvida pela Agravante diz respeito à violação ao art. 537 §2º e 4º do CPC, tendo em vista que o TJRR reconheceu que houve descumprimento de decisão liminar pelos Agravados, acarretando a majoração da multa cominatória em duas ocasiões, no entanto, negou provimento ao Apelo sob o fundamento que não existe razão para imposição de multa, olvidando-se que as multas já havia sido impostas e majoradas pelo juízo primevo, não havendo decisão que as revogou, de modo que carece apenas de confirmação para possibilitar o cumprimento de sentença.
Outra tese iminentemente jurídica diz respeito à revisão do valor arbitrado a título de danos morais, o que é plenamente possível em sede de Recurso Especial, quando o quantum fixado na origem se mostrar irrisório, como in casu, em que apesar de reconhecido que a reportagem veiculada extrapolou o animus narrandi, destacando informações não verdadeiras e injuriosas em desfavor do Agravante, fixou- se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil), quantia muito aquém do praticado por esta Corte Superior em casos análogos, sendo desnecessária a incursão no conjunto fático probatório.
Feito esse breve resumo, aprofundemo-nos na total admissibilidade do presente Recurso Especial. a) DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO STJ – DISCUSSÃO DE TESE QUE ENVOLVE ERROR IN PROCEDENDO - AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DE ORDEM PROCESSUAL Concessa venia ao entendimento plasmado pela Corte de Origem, verifica-se que no Especial aviado a Recorrente, mais precisamente no item III.A, a discussão aqui inaugurada é de natureza processual, e não guarda qualquer correlação com o reexame fático-probatório.
Basta um olhar mais acurado ao REsp manejado para se inferir que, quanto à violação processual, é absolutamente desnecessário que se faça qualquer incursão probatória.
Isto porque, a violação processual ventilada diz respeito à recalcitrância do TJRR em se omitir quanto às alegações de violação ao 537 §2º e 4º do CPC e existência de contradição no acórdão, consubstanciada pela NÃO confirmação das multas cominatórias impostas pelo juízo primevo, apesar de reconhecer que houve o descumprimento, em duas ocasiões, da decisão liminar pelo Agravados.
Assim, ao se manter omissa quanto à lacuna e contradição existente no julgamento, muito embora tenha sido sustentada adequadamente em sede de Aclaratórios, acabou a Corte a quo por vilipendiar o art. 1.022 do CPC.
Nesse ponto, basta que faça esse Excelso Tribunal Superior análise se os questionamentos deduzidos em sede de Embargos de Declaração (e que vinham, desde o Recurso de Apelação, sendo ventilados pelo Agravante) foram objeto de eventual enfrentamento nos arestos de lavra da Corte a quo.
De acordo com a tese suscitada pela Agravante, há contradição no acórdão recorrido, haja vista que a Corte local ora reconhece que os Agravados descumpriram a decisão liminar em duas ocasiões, acarretando majoração de multa cominatória, ora indefere o pleito de confirmação das referidas multas, sob a justificativa que as ordens judiciais foram atendidas, não havendo razão pra impô-las.
Desta fundamentação, infere-se ainda a violação ao art. 537 §2º e 4§ do CPC.
Isto porque, não se pugnou pela imposição de multas, mas sim pela confirmação das multas já fixadas (e majoradas) pelo juízo a quo, a fim de possibilitar o cumprimento de sentença.
Como defendido pelo Agravante com espeque no art. 537 §4º do CPC, comprovado o descumprimento de ordem judicial, é devida a multa cominatória fixada desde o dia em que se configurar o descumprimento, todavia, a sua exigibilidade depende da confirmação em sentença.
Assim, não tendo ocorrido revogação da decisão que fixou a multa cominatória, e sendo reconhecido pelo juízo a quo e pelo Tribunal o descumprimento a decisão judicial pelos Agravados, imprescindível a confirmação das multas já impostas para conferi-las executividade.
Tais pontos, embora essenciais para eventual acatamento da tese da Recorrente, não foram dirimidos e necessitam de uma resposta do Tribunal recorrido, já que, reitere-se, impactam diretamente no julgamento.
Assim, imperioso que seja determinando a devolução dos autos à instância ordinária, seja, desde já, julgando a questão ante à aplicação prequestionamento ficto, é imperativo que se reconheça a violação ao art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3.
Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) Logo, o esforço processual e retórico que entende a Agravante ser cabível nesse particular é, precisamente, no sentido de que se averigue se há ou não omissão da Corte de Justiça Roraimense quanto à lacuna apontada pelo Agravante em sede de embargos, não se enquadrando como reexame fático probatório a pretensão de ver reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC. b) DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO STJ – DISCUSSÃO DE TESES JURÍDICAS (E NÃO FÁTICAS) SOBRE A VIOLAÇÃO AO ART. 537 §2º E 4º DO CPC – REVALORAÇÃO JURÍDICA Novamente dissentindo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial manejado, verifica-se que o Agravante não pretende o revolvimento do arcabouço fático-probatório, mas sim a correta valoração jurídica do quadro já delineado nas instâncias ordinárias, bem como a adequada aplicação da lei federal a esse mesmo quadro.
Basta um olhar mais acurado ao REsp manejado para se inferir que a controvérsia posta sob análise é absolutamente jurídica, no sentido de determinar se é devida a confirmação das multas cominatórias fixadas pelo juízo a quo, em razão do reiterado descumprimento da decisão liminar pelos Agravados.
Nesse particular, dentro do efeito devolutivo próprio dos Recursos Especiais, não se está aqui querendo rediscutir fatos e nem provas, mas sim, a aplicação da Lei Federal, que no entender do Agravante, se deu de forma totalmente equivocada.
São fatos incontroversos no presente caso: 1) Foi proferida decisão liminar que determinou aos Agravados que excluíssem TODAS as postagens com menção do nome do Agravante, bem como se ABTIVESSEM de mencionar/publicar/transmitir notícias que interfiram na honra e imagem do Agravante, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitadas a 30 (trinta) dias. 2) Houve descumprimento da decisão, uma vez que os Agravados NÃO excluíram TODAS as reportagens que mencionavam o Agravante, permanecendo no Facebook da emissora a mesmíssima reportagem caluniosa e injuriosa em desfavor do Agravante que deu ensejo à lide; 3) Sobreveio decisão que determinou a exclusão de referida matéria, aplicando nova multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 10 (dez) dias. 4) Sobreveio NOVO descumprimento da decisão liminar, dessa vez com a veiculação pelos Agravados de OUTRA matéria jornalística atribuindo ao Agravante a participação em um novo e irreal esquema na saúde do Estado de Roraima, mais uma vez, no intuito de denegrir sua a imagem e honra perante a sociedade; 5) Foi proferida decisão que determinou a exclusão da matéria e majorou a multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto a esses fatos, não há dissenso na compreensão processual, e sobre eles não recai qualquer necessidade de incursão por este STJ.
Inclusive, tais fatos restaram consignados pelo próprio Tribunal de Justiça a quo no acordão recorrido, conforme excerto a seguir: Na situação, verifico que, no julgamento do agravo de instrumento n°. 9002098-17.2022.8.23.0000, foi determinado aos requeridos que se abstivessem de ‘(...) publicar/mencionar/transmitir, até decisão final deste feito, fatos e notícias que possam interferir na intimidade, honra, vida privada e imagem do Agravante, bem como promovam a exclusão de TODAS as postagens realizadas com menção ao nome do Requerente’, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias’. (EP 27 do recurso).
Posteriormente, o autor peticionou na ação de origem, alegando o descumprimento dessa medida (EP 49).
Em resposta, a Juíza a quo proferiu nova decisão, com o seguinte teor (EP 52): ‘Em atenção à manifestação de ep. 49, onde consta informação de que a parte requerida não está cumprindo com o deliberado em decisão de ep. 27.1, dos autos do Agravo de Instrumento nº 9002098-17.2022.8.23.0000.
Dessa forma, a fim de conferir efetividade à tutela jurisdicional, determino que a requerida seja intimada com URGÊNCIA para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, promova a exclusão de TODAS as postagens realizadas com menção ao nome do requerente, concedidos em liminar, sob pena de multa diária que, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 10(dez) dias, em favor da parte requerida.’ (...) Em 31/5/2023, Juliano Medeiros pediu que a Requerida fosse novamente intimada para promover a exclusão das postagens realizadas com menção ao seu nome, especialmente veiculadas no dia 29/05/2023 (EP 80).
Em resposta, o Magistrado de 1º. grau assim se decidiu (EP 82): ‘(...) Assim, defiro os pedidos formulados e determino a intimação da ré, com urgência, para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, promova a exclusão da matéria jornalística especificada pela autora, bem como qualquer outra postagem a mencionar seu nome, sob pena de multa que fixo em R$ 10.000,00, a incidir uma única vez após o transcurso do prazo sem o cumprimento da medida.’” (grifo nosso) A controvérsia, portanto, está na aplicação do art. 537, §2º e 4º do Código de Processo Civil. in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 2º O valor da multa será devido ao exequente. (...) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Pela Agravante é defendido que a multa cominatória passa a incidir da data que os Agravados tomaram ciência de decisão que a impôs até o seu efetivo cumprimento ou até o prazo limite estabelecido no decisum, totalizando a quantia de R$ 80.000,00 (sessenta mil reais).
In casu, a decisão liminar, proferida pelo Egrégio Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº 9002098-17.2022.8.23, impôs duas obrigações aos Agravados, a primeira trata-se de uma obrigação negativa (não fazer), de se abster de veicular fatos e notícias que mencionam o nome do Recorrente; e a segunda trata- se de uma obrigação positiva (fazer), de excluir todo o conteúdo calunioso, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a 30 (trinta) dias.
Da referida decisão, os Recorridos foram devidamente intimados no dia 23 de dezembro de 2022, no entanto, não cumpriram o comando judicial no tocante à obrigação de fazer (excluir o conteúdo calunioso), haja vista que em 10 de fevereiro de 2023, transcorridos quase 60 (sessenta) dias da efetiva ciência acerca da liminar concedida, remanescia no Facebook da Recorrida Buritis Comunicações a mesmíssima reportagem caluniosa e injuriosa em desfavor do Recorrente que deu ensejo à lide.
Em razão do não cumprimento da liminar anteriormente concedida e da expiração do prazo de incidência da multa cominatória, fora proferida decisão no EP. 52 que impôs nova multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitados a 10 (dez) dias.
Ocorre que no dia 29 de maio de 2023, os Agravados descumpriram o comando judicial no tocante à obrigação de não fazer, uma vez que veicularam nova reportagem mencionando o nome do Agravante, desta vez, maquinando um novo e irreal esquema na saúde do Estado de Roraima, mais uma vez, no intuito de denegrir sua a imagem e honra perante a sociedade, que somente veio a ser excluída no dia 18 de junho de 2023.
Veja-se, Excelência que o descumprimento perdurou do dia 29/05 ao dia 18/06, portanto, devida a multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a 10 (dez) dias, porquanto o art. 537 §4º do CPC estabelece expressamente que “A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão”.
Pelo Tribunal a quo é defendido que, em que pese os reiterados descumprimentos da decisão judicial, após as devidas intimações, as ordens foram cumpridas, afastando a imposição da multa cominatória. É precisamente sobre essa tese eminentemente jurídica, muito bem delineada, que se pede a este Excelso Superior Tribunal de Justiça que se pronuncie e que proclame qual tese seria prevalente.
Ademais, importante ressaltar que nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial NÃO esbarra no óbice previsto na Súmula 7 do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PREVIDÊNCIA.
PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO.
ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2..
Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido. 3.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 437669 RJ 2013/0389140-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPEICAL.
DIREITO CIVIL.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PREQUESTIONAMENTO.
PRESENTE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
CABIMENTO.
DIVISÃO DE BENS.
IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.
DIVISÃO IGUALITÁRIA. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. 2.
Possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, em sede de recurso especial, o que afasta a incidência do óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 4.
Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os bens adquiridos a título oneroso a partir de 10.5.1996 e até à extinção da união estável, integram o patrimônio comum dos ex-conviventes e, portanto, devem ser partilhados em partes iguais entre eles, nos termos dos arts. 5º da Lei n.º 9.278/1996 e 1.725, do Código Civil. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1748942 CE 2018/0113334-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) In casu, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, cinge-se a questão tão somente acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Justo por isso, a discussão pretendida na via do Recurso Especial é unicamente jurídica, sendo sob esse prisma absolutamente incabível a aplicação do óbice da Súmula nº 07 ao presente caso, razão pela qual pugna pelo PROVIMENTO do presente Agravo Interno a fim de reformar a decisão monocrática ora impugnada e, por via de consequência, conhecer do Recurso Especial aviado pela Agravante. c) DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MAORIAS – VALOR ÍNFIMO Concessa venia ao entendimento plasmado pela Corte de Origem, verifica-se que no item III.c do Especial aviado, o Agravante pleiteia a majoração do quantum fixado a título de danos morais.
Nesse norte, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, admite a revisão de indenização por danos morais em sede de Recurso Especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em vertente, em que pese tenha reconhecido que as matérias veiculadas excederam o exercício de liberdade de informação, expressão e liberdade de imprensa, fixou-se a indenização por danos morais no patamar mínimo de R$ 10.000,00 (cinco mil), valor insuficiente para atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da medida, além de divergir do entendimento firmado por esta Corte Superior.
Tratando-se de abuso do direito de informação e liberdade de imprensa mediante veiculação de matéria jornalística com cunho ofensivo, esta Corte Superior entende que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
A veiculação de reportagem que extrapola o animus narrandi, destacando informações não verdadeiras, enseja reparação por danos morais, sem que esse dever constitua exigência de precisão na atividade jornalística.
Precedentes 2.
A revisão do quantum indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias é viável apenas quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese em que fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil), conforme a jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323079 AL 2012/0098240-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2016) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
OFENSA À HONRA.
DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927 DO CC/02.
DISPOSITIVO LEGAL IMPERTINENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A matéria trazida no presente recurso especial diz respeito, estritamente, ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão da republicação de matéria jornalística já considerada ofensiva em outro processo judicial anterior. 3.
O art. 927 do CC/02, pelo seu conteúdo normativo, não se presta à discutir a adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais.
Incidência da Súmula nº 284 do STF.
Precedentes. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5.
No caso dos autos, a nova publicação ocorreu em mídia eletrônica e suprimiu o parágrafo final do texto original o qual continha, justamente, a passagem considerada mais ofensiva. 6.
Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano, e não pela reprovabilidade da conduta. 7.
De rigor concluir, portanto, que o valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 8.
Incabível a interposição de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional com o objetivo de alterar o quantum indenizatório, em razão das peculiaridades de cada caso.
Precedentes. 9.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1601614 RS 2015/0171627-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) Destarte, considerando que o valor fixado pelo Tribunal local se revela irrisório e não atende à tríplice função da indenização, passível de revisão por esta Corte Superior, afastando assim a incidência da Súmula 07.
IV.
DO PEDIDO À vista de tais fundamentos, pugna o ora Recorrente a Vossas Excelências se dignem a adotar as seguintes medidas: a) Seja o presente Agravo CONHECIDO, haja vista que tempestivo e plenamente cabível, nos moldes acima delimitados; b) Seja PROVIDO o pleito recursal do Recorrente, no sentido de CONHECER o Recurso Especial manejado, tendo em vista ser inaplicável o óbice da Súmula nº 07 ao vertente feito, considerando que se abordou tese de cunho iminentemente processual (omissão da Corte a quo), bem assim, por ter se discorrido acerca de teses jurídicas referente à violação ao art. 537 §2º e 4º do CPC, e fixação de quantum indenizatório irrisório.
Aguarda provimento.
Boa Vista, 11 de junho de 2025.
Chagas Batista Thiago de Melo Nathalia Vasconcelos OAB/RR 114-A OAB/RR 938 OAB/RR 2631 -
04/04/2024 12:04
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
04/04/2024 12:04
Distribuído por sorteio
-
04/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
04/04/2024 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/03/2024 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 10:46
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
23/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALEX MENDES BRAGA
-
23/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA
-
23/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALEX MENDES BRAGA
-
23/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA
-
22/02/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/02/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
31/01/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALEX MENDES BRAGA
-
27/01/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA
-
26/01/2024 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/01/2024 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/01/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/12/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2023 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2023 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/10/2023 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALEX MENDES BRAGA
-
10/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA
-
09/10/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 17:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/09/2023 07:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALEX MENDES BRAGA
-
05/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA.
-
04/09/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALEX MENDES BRAGA
-
23/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA.
-
22/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO MEDEIROS LIMA
-
15/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2023 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 19:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2023 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 23:01
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
25/07/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALEX MENDES BRAGA
-
25/07/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA.
-
21/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 09:52
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:52
TRANSITADO EM JULGADO
-
07/07/2023 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO MEDEIROS LIMA
-
06/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA.
-
04/07/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 08:53
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
28/06/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO MEDEIROS LIMA
-
20/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA.
-
13/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2023 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 17:59
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
02/06/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 18:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 10:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/05/2023 23:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:14
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
26/04/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 08:35
Recebidos os autos
-
26/04/2023 08:35
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/04/2023 13:28
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
17/04/2023 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRAL DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - DISTRIBUIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS
-
14/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA.
-
03/04/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
21/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA.
-
20/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 12:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/03/2023 12:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/03/2023 11:57
RETORNO DE MANDADO
-
14/03/2023 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/03/2023 12:10
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 20:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 08:00 ATÉ 25/05/2023 23:59
-
02/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 10:33
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
02/03/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 19:30
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/02/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO MEDEIROS LIMA
-
13/02/2023 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2023 15:44
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
09/02/2023 15:43
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
09/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BURITIS COMUNICAÇÕES LTDA.
-
07/02/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO MEDEIROS LIMA
-
31/01/2023 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
27/01/2023 09:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
27/01/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/01/2023 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/12/2022 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2022 14:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/12/2022 13:46
RETORNO DE MANDADO
-
22/12/2022 10:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/12/2022 10:05
Expedição de Mandado
-
22/12/2022 09:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/12/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/12/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 12:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2022 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/12/2022 08:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 11:20
Expedição de Carta precatória
-
05/12/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO MEDEIROS LIMA
-
28/11/2022 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 17:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 09:31
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2022 09:28
RETORNO DE MANDADO
-
17/11/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 21:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/12/2022 08:00
-
17/11/2022 11:51
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
17/11/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2022 08:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/11/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2022 19:14
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 10:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
08/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO MEDEIROS LIMA
-
28/10/2022 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO MEDEIROS LIMA
-
10/10/2022 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 11:01
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
28/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:58
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
26/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:43
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
31/08/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2022 11:22
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
31/08/2022 10:09
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
31/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 06:46
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
31/08/2022 06:46
Distribuído por sorteio
-
31/08/2022 06:39
Recebidos os autos
-
31/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO MEDEIROS LIMA
-
30/08/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/08/2022 17:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 10:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2022 10:07
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 10:07
Distribuído por sorteio
-
27/07/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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