TJRR - 0824881-88.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824881-88.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de demanda judicial em que não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais, conforme exige o art. 290 do Código de Processo Civil. É o relatório.
O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que o pagamento das custas processuais e demais despesas de ingresso constitui pressuposto indispensável para a regularidade da distribuição da ação, sob pena de seu cancelamento.
No caso em tela, verifico a ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Dessa forma, à luz do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos em que não forem atendidas as condições indispensáveis para o seu regular desenvolvimento, e com fundamento no art. 92 do mesmo diploma legal, deve ser cancelada a distribuição da presente ação.
Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não há condenação em custas processuais quando o cancelamento se dá em prol da segurança jurídica (TJRR – AC 0811021-54.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024).
Ante o exposto, , com fundamento nos arts. 92 e 485, inciso I, cancelo a distribuição do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, nos termos da fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, data registrada no sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
24/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 09:13
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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23/07/2025 18:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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23/07/2025 02:19
DECORRIDO PRAZO DE J P L DA SILVA LTDA
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23/07/2025 02:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO LIMA DA SILVA
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18/07/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824881-88.2025.8.23.0010 DECISÃO Custas A parte requer o parcelamento das custas processuais.
Nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
A norma permite ao magistrado, diante da situação concreta, flexibilizar a exigência de recolhimento imediato das custas judiciais, ainda que não tenha sido deferida a gratuidade da justiça, especialmente para assegurar a garantia constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Complementarmente, a Portaria Conjunta n.º 11/2020 do TJRR disciplina: Art. 7ºOs valores das custas e das taxas poderão ser parcelados, em conformidade com o § 6º, do art. 98, do CPC, sendo que, caso sejam pagas por meio de cartão de crédito, poderão ser efetuadas em até 12 (doze) parcelas, sem necessidade de autorização prévia do magistrado.
Art. 8ºO parcelamento das custas processuais sem utilização do cartão de crédito deverá ser solicitado ao juízo competente e poderá ser realizado em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença.
Parágrafo único.
Nos casos previstos no caput deste artigo, as guias serão emitidas de acordo com o parcelamento concedido pelo magistrado, obedecidos os prazos desta portaria, ficando a cargo da secretaria/cartório da unidade a fiscalização do pagamento, a informação de sua tempestividade ou não e de seu inadimplemento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC e nos arts. 7º e 8º da Portaria Conjunta n.º 11/2020 do TJRR, defiro parcialmente o pedido formulado, autorizando o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, por meio de guias de recolhimento (boletos bancários), a serem emitidas pela Secretaria. 1. 2.
Faculta-se, contudo, à parte optar pelo pagamento por meio de cartão de crédito, hipótese em que poderá parcelar o valor das custas em até 12 (doze) vezes, nos termos do art. 7º da referida portaria, independentemente de autorização judicial prévia.
No caso de opção pelo parcelamento via guias, o vencimento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais, sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias.
A Secretaria deverá proceder à emissão das guias, bem como acompanhar e certificar o respectivo adimplemento, conforme preceitua o parágrafo único do art. 8º da Portaria Conjunta n.º 11/2020.
Advirta-se a parte autora de que o inadimplemento de qualquer das parcelas poderá ensejar o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Procedimento Ação monitória, fundada no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio da qual a parte autora alega possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme documentos juntados aos autos, a fim de exigir do(a) requerido(a) o cumprimento de obrigação.
No caso dos autos, entendo presente o direito do autor, à luz do art. 701, caput, do CPC, razão pela qual deve ser expedido o mandado monitório.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701 do CPC, defiro a expedição de mandado de pagamento/entrega/adimplemento da obrigação, concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze)dias para: Cumprir a obrigação descrita na petição inicial; Efetuar o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento)sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Alerta-se à parte réque: O cumprimento integral do mandadono prazo assinalado acarretará sua isenção do pagamento de custas processuais(art. 701, § 1º, CPC); Não realizado o pagamento e não apresentados embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme o art. 701, § 2º, do CPC; É facultado ao réu opor embargos monitóriosno prazo legal, nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput, CPC), cuja apresentação suspenderá a eficácia da decisão monitóriaaté julgamento definitivo (art. 702, § 4º, CPC); Em caso de alegação de excesso, deve o réu indicar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida(art. 702, §§ 2º e 3º, CPC), sob pena de rejeição liminar desse fundamento.
A expedição do mandado monitório é condicionada ao pagamento das custas de ingresso, impressão de contrafé, custas da diligência oficial de justiça, no prazo de dez dias.
Para as custas de ingresso, gerar a guia de arrecadação ao Fundejur acesse o link: http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial, tendo como paradigma o valor da causa; e para as custas de diligência constam valores publicados no DJE 7317 de 01 de fevereiro de 2023, p. 30/31, que deverão ser depositados no Banco do Brasil, agência n. 0250-X, conta n. 87.053-6, CNPJ: 05.***.***/0001-10 (identificador), em nome de Associação Dos Oficiais De Justiça De Roraima – ASSOJERR.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
27/06/2025 11:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 14:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/06/2025 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE J P L DA SILVA LTDA
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO LIMA DA SILVA
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17/06/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824881-88.2025.8.23.0010 DESPACHO Emende a inicial com a procuração assinada.
Prazo de dez dias.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
02/06/2025 21:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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