TJRR - 0807147-61.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0807147-61.2024.8.23.0010 Monitória : BANCO BRADESCO S/A Autor(s) : JONILTON ALVES DE OLIVEIRA Réu(s) SENTENÇA
I- RELATÓRIO proposta por , pessoa jurídica de direito Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA BANCO BRADESCO S/A privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-12, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, em face de JONILTON ALVES DE , brasileiro, casado, servidor público federal, inscrito no CPF sob o nº *97.***.*66-91, OLIVEIRA residente e domiciliado na Rua da Muzendras, nº 194, Bairro Pricumã, em Boa Vista/RR.
O litígio versa sobre o inadimplemento de um Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento.
DA PETIÇÃO INICIAL O autor alega que, em 25 de outubro de 2019, celebrou com o réu a "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento" de nº 383.036.784, no valor de R$ 121.193,96 (cento e vinte e um mil, cento e noventa e três reais e noventa e seis centavos).
Sustenta que o réu se tornou inadimplente, resultando em um débito atualizado, até a data da propositura da ação, de R$ 107.111,29 (cento e sete mil, cento e onze reais e vinte e nove centavos).
Aduz que o referido contrato não constitui título executivo extrajudicial por não conter a assinatura de duas testemunhas, motivo pelo qual optou pela via monitória, com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, apresentando como prova escrita da dívida o contrato firmado entre as partes e o demonstrativo de débito.
DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA: Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) A expedição de mandado de pagamento para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia de R$ 107.111,29, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou, no mesmo prazo, ofereça embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial; b) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; c) Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos; d) Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 107.111,29.
DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ - EP 64.0 O réu foi devidamente citado para os termos da ação.
DA CONTESTAÇÃO (EMBARGOS MONITÓRIOS) - EP 66.0 Tempestivamente, o réu apresentou embargos monitórios, nos quais, em suma, sustenta a total quitação .
Argumenta que, ao contrário do alegado pelo autor, o Contrato nº 383.036.784, do débito objeto da lide bem como um segundo contrato (nº 383.843.973), foram liquidados antecipadamente no final do mês . de julho de 2020 Para comprovar suas alegações, o embargante juntou os seguintes documentos: a) Contrato de Crédito , firmado em 05/11/2019, também quitado na mesma ocasião; b) nº 383.843.973 Relatório de , onde seu nome já não consta na lista de devedores com Conciliação do Banco Bradesco de 10/08/2020 parcelas a serem descontadas em folha; c) , que demonstram a Contracheques de julho e agosto de 2020 ausência dos descontos referentes aos empréstimos; d) Correspondências eletrônicas da Seção de , datadas de agosto de 2020 e janeiro de Pagamento do TRE/RR (seu empregador) para o banco autor 2021, questionando o motivo pelo qual os valores dos contratos deixaram de ser informados para desconto desde a conciliação de julho de 2020; e) Um novo Contrato de Empréstimo (nº 427.039.318), , o que, segundo o réu, seria incompatível com a existência firmado com o mesmo banco em 29/01/2021 de uma dívida anterior em aberto.
O embargante defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e argumenta ser desarrazoado exigir que produza prova negativa da dívida após mais de 5 anos da quitação.
Pede o acolhimento dos embargos para extinguir o processo com resolução de mérito, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Em , o autor apresentou impugnação aos embargos, rechaçando genericamente as alegações e EP 73 reiterando os termos da petição inicial, sem, contudo, contestar especificamente os documentos apresentados pelo réu.
As partes foram intimadas a especificar provas ( ), tendo ambas pugnado pelo julgamento EP 75.1 antecipado da lide ( ).
EP 80.1 e 81.0 Os autos vieram conclusos para sentença ( ).
EP 83.0 É o relatório. .
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora fática, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental carreada aos autos.
A controvérsia central reside na verificação da existência da dívida cobrada pelo autor, face à alegação de quitação antecipada do contrato, apresentada como matéria de defesa pelo réu-embargante.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS A ação monitória, como já relatado, foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 383.036.784 e um demonstrativo de débito produzido unilateralmente pelo credor, que aponta o inadimplemento a partir de junho de 2023.
O réu-embargante, por sua vez, opôs fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), qual seja, o .
Para tanto, trouxe aos autos um robusto pagamento integral e antecipado da dívida em julho de 2020 conjunto probatório que, analisado, confere verossimilhança e força à sua tese.
Os documentos de (contracheques) demonstram que, a partir de agosto de 2020, os EP 66.4 e 66.5 descontos referentes à parcela do contrato em litígio (R$ 2.867,64) cessaram.
O Relatório de Conciliação emitido pelo próprio banco autor em agosto de 2020 ( ) corrobora essa informação, ao não incluir EP 66.3 o nome do embargante na lista de servidores com débitos a serem consignados.
De especial relevância são as correspondências eletrônicas enviadas pelo órgão pagador do réu (TRE/RR) ao banco autor ( ).
Nelas, o setor de pagamento do tribunal questiona ativamente a EP 66.6 e 66.7 instituição financeira sobre a ausência de cobrança das parcelas desde julho de 2020, sem que o autor tenha demonstrado nos autos qualquer resposta a tais indagações.
A inércia do banco diante de um questionamento formal de um órgão público sobre a suspensão dos descontos é um forte indicativo de que a relação obrigacional estava, de fato, encerrada.
Coroa o conjunto probatório do embargante a celebração de um novo contrato de empréstimo consignado com a mesma instituição financeira em janeiro de 2021 ( ).
Fere a lógica e as práticas comerciais EP 66.8 de qualquer instituição de crédito a concessão de novo mútuo a um cliente que, supostamente, estaria inadimplente com um contrato anterior de valor expressivo.
Diante de tais evidências, a tese do autor, amparada unicamente em um demonstrativo de débito unilateral, torna-se frágil e inverossímil.
Caberia ao autor-embargado, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, e em observância aos deveres de transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor, provar a legitimidade da cobrança, explicando o porquê da interrupção dos descontos em 2020 e de sua suposta reativação em 2023.
Poderia ter trazido aos autos o extrato analítico completo da operação, demonstrando a existência de saldo devedor remanescente após julho de 2020, mas limitou-se a uma impugnação genérica ( ), que não desconstituiu os fatos e documentos apresentados pelo réu.
EP 73.1 A prova da quitação, em regra, faz-se pelo recibo ou meio equivalente.
No entanto, no caso de empréstimo consignado, a ausência do desconto em folha, somada aos demais indícios apresentados – notadamente a cobrança de informações pelo órgão pagador e a concessão de novo crédito –, constituem um conjunto de presunções suficientes para inverter o ônus probatório e reconhecer a extinção da obrigação, ante a inércia do credor em produzir prova em contrário.
Dessa forma, o embargante logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo e extintivo do direito do autor.
A cobrança, portanto, é indevida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, os embargos monitórios e, por conseguinte, o ACOLHO JULGO IMPROCEDENTE pedido formulado na Ação Monitória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, , ao pagamento das custas processuais e dos BANCO BRADESCO S/A honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor , em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando atualizado da causa o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem as partes.
Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
As partes ficam intimadas para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias, independentemente do pagamento das custas de desarquivamento.
Se interposto embargos de declaração, intime a parte adversa para, querendo, manifestar em cinco dias.
Decorrido o prazo e certificado nos autos, conclusos para decisão.
Se interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Tribunal de Justiça de Roraima.
Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito, em quinze dias.
Com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
19/08/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/08/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/08/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 12:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/06/2025 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2025 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JONILTON ALVES DE OLIVEIRA
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02/06/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0807147-61.2024.8.23.0010 DECISÃO SANEADORA Ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A contra JONILTON ALVES DE OLIVEIRA.
Tendo em conta a petição inicial e embargos à monitória, fixo como ponto controvertido a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem: ( ) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor), e; 1 ( ) o débito (natureza, existência e extensão da dívida). 2 Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito - da oitiva de testemunhas.
Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa.
Da distribuição do ônus da prova.
No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito.
Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
23/05/2025 08:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 08:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 19:54
OUTRAS DECISÕES
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15/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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29/04/2025 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 09:26
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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28/04/2025 09:22
Juntada de COMPROVANTE
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24/04/2025 00:17
RETORNO DE MANDADO
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24/04/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 18:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/03/2025 13:21
RETORNO DE MANDADO
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24/02/2025 09:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/02/2025 09:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/02/2025 11:50
Expedição de Mandado
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21/02/2025 11:50
Expedição de Mandado
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18/02/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0807147-61.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): JONILTON ALVES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. ( x ) Custas de Diligências do Oficial de Justiça.
Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4).
TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR unitario Citação ou intimaçao, positiva ou negativa 2 u TOTAL R$135,73 O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo.
Boa Vista, 11 de fevereiro de 2025.
PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/01/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO SALES VERAS
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28/01/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2025 05:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/01/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/01/2025 09:28
Juntada de COMPROVANTE
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02/01/2025 10:58
RETORNO DE MANDADO
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30/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 15:49
Juntada de COMPROVANTE
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14/11/2024 10:41
RETORNO DE MANDADO
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12/11/2024 07:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/11/2024 07:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/11/2024 12:59
Expedição de Mandado
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11/11/2024 12:59
Expedição de Mandado
-
25/10/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 07:35
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2024 17:29
RETORNO DE MANDADO
-
02/10/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENVIO
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01/10/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/08/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
23/06/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
-
14/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 08:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/04/2024 08:19
Expedição de Mandado
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16/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2024 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2024 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
22/03/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/02/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
-
29/02/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Processo nº 0827478-64.2024.8.23.0010
Nivaldo Albino
Estado de Roraima
Advogado: Alda Celi Almeida Boson Schetine
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/06/2024 11:46