TJRR - 0815811-18.2023.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301- 380Fone/Fax: 0xx(95) – 3198-4717 e-mail:[email protected] 1 Processo: 0815811-18.2023.8.23.0010 Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO Réu(s): ARS CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por ALEXSANDRO BARBOSA SOUZA, AYRK SOUZA BARBOSA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1.
A(s) parte(s) autora(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO ajuizou(aram) “ação de cobrança” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) ARS CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por ALEXSANDRO BARBOSA SOUZA, AYRK SOUZA BARBOSA, todos qualificados nos autos. 2.
Alega a parte autora que forneceu à ré cartão de crédito Mastercard com vencimento no dia 03 de cada mês, para uso conforme contrato firmado entre as partes. 3.
Informa que a parte ré deixou de adimplir os valores contratados, acumulando saldo devedor de R$ 9.791,08 (nove mil, setecentos e noventa e um reais e oito centavos) em 18/11/2022, o qual evoluiu para R$ 11.859,69 (onze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos) até a data da inicial, acrescidos de multa moratória contratual de 2% e juros de 1% ao mês. 4.
A autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 11.859,69, com os encargos contratuais, custas e honorários advocatícios de 10%. 5.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação por negativa geral, por meio de curador especial nomeado sem impugnar especificamente os documentos ou fatos narrados na inicial.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301- 380Fone/Fax: 0xx(95) – 3198-4717 e-mail:[email protected] 2 6.
Em réplica (EP 88), a autora reiterou a veracidade das alegações iniciais e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. 7. É o breve relato.
DECIDO.
II – Fundamentação: 8.
A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, nos moldes do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. 9.
Oportuno destacar que o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa, se nos autos contêm elementos de convicção suficientes, para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 10.
Sobre o tema, trago à baila entendimentos jurisprudências: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. “AÇÃO DE COBRANÇA” APELO. (1) DO RÉU DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVAS ACOSTADAS AO PROCESSO SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. (2) RÉU REVEL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO DA PARTE AUTORA – PROVAS DA NARRATIVA FÁTICA POR ELA APRESENTADAS QUE VÃO AO ENCONTRO EXPOSTA NA INICIAL, SENDO APROPRIADAS E SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES DISCRIMINADAS – DOCUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM INVEROSSÍMEIS OU CONTRADITÓRIOS COM O DIREITO ALEGADO PELA REQUERENTE. (3) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO., relatados e discutidos esta Apelação Cível proveniente dos autos nº 0004903-20.2014.8.16.0179, da VISTOS 24ª Vara Cível de Curitiba, em que é ALEXANDRE MANSANO ROMAGNOLLI e é Apelante Apelada ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301- 380Fone/Fax: 0xx(95) – 3198-4717 e-mail:[email protected] 3 CULTURA.
I – RELATÓRIO: (TJPR - 6ª Cível - 0004903-20.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 11.09.2018). (TJ-PR - APL: 00049032020148160179 PR 0004903-20.2014.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 11/09/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2018)”. (grifo nosso) “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVAS SUFICIENTES PARA ELUCIDAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS – AFASTADA – MÉRITO – JUSTIÇA GRATUITA – RÉU REVEL – CITAÇÃO POR EDITAL – CURADOR ESPECIAL – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO É AUTOMATICAMENTE DEFERIDO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Estando o feito apto a receber julgamento antecipado (artigo 330, I, do CPC), não há necessidade de produção de outras provas que não as já constantes dos autos, especialmente, caso o magistrado considere que os pontos controvertidos encontram solução exclusivamente na prova documental sendo irrelevante, naquela situação, a produção de outra prova eventualmente requerida pelas partes.
O benefício da gratuidade judicial não é reconhecido automaticamente quando nomeado curador especial em razão de citação por edital.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. (TJ-MS - APL: 00254383520118120001 MS 0025438- 35.2011.8.12.0001, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2015)”.
PROCESSUAL – AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELA CDHU EM FACE DE EMPRESA PRIVADA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – Sentença de procedência – Manutenção – Ausência de nulidade da citação – Mandado de citação, recebido por representante legal da empresa requerida, que previa, expressamente, a determinação de citação do "requerido na pessoa de seus sócios" – Não apresentação de contestação – Revelia da empresa requerida configurada – Presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela CDHU – Inteligência do art. 344 do CPC – Mera cobrança de valores de pessoa jurídica de direito privado – Direitos patrimoniais disponíveis – Verossimilhança das alegações iniciais e inexistência de contradição com prova constante dos autos – Inaplicabilidade das exceções previstas no art. 345 do CPC – Sentença mantida. – Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 01138344120088260053 SP 0113834-41.2008.8.26.0053, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 31/07/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2019). 11.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciar as provas constantes nos autos livremente, bem como anunciar o julgamento antecipado da lide seguindo suas impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301- 380Fone/Fax: 0xx(95) – 3198-4717 e-mail:[email protected] 4 12.
Sem mais delongas, entendo procedente o pedido inicial, explico. 13.
Conforme se verifica dos autos, ingressando em Juízo, anexou a(s) parte(s) requerente(s) os respectivos elementos de prova, demonstrando de forma segura a verossimilhança de suas alegações. 14.
A citação por edital foi devidamente realizada conforme o artigo 256 do Código de Processo Civil, uma vez que as tentativas de citação pessoal se revelaram infrutíferas.
Dessa forma, considera-se válida a citação do réu, que, embora tenha sido citado por edital, apresentou contestação dentro do prazo estabelecido. 15.
Igualmente, não se pode perder de vista que, citada por edital, a parte requerida limitou-se à negativa geral, prevista no artigo 341, do Código de Processo Civil, não se desconstituiu do direito pleiteado, ou seja, não comprovou que adimpliu os pagamentos, deixando transparente a mora nos autos reforçando ainda mais a tese descrita na exordial. 16.
A parte autora, por sua vez, comprovou de forma satisfatória a existência da dívida por meio dos documentos juntados, como as faturas de energia.
Esses elementos de prova demonstram que o réu efetivamente contraiu a dívida e não efetuou o pagamento dentro do prazo estipulado. 17.
Dever é reputar prova suficiente da existência do fato afirmado na inicial os documentos juntados pela parte autora, mormente quando inexistem provas a afastar a presunção de veracidade de tais alegações. 18.
Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada à tese do Autor, surge para o Réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o Magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar. 19.
Assim, em relação aos fatos na inicial imputados a parte requerida devem ser tidos como verdadeiros, uma vez que, não consta dos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade dos fatos alegados.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301- 380Fone/Fax: 0xx(95) – 3198-4717 e-mail:[email protected] 5 20.
Em sendo esta a realidade, conclui-se que alternativa não resta a este Julgador, senão proclamar o direito pretendido pela parte autora, devendo ser observados os seguintes termos da sentença.
III – Dispositivo 21.
Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Condenar o requerido ARS CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por ALEXSANDRO BARBOSA SOUZA, AYRK SOUZA BARBOSA ao pagamento da quantia de R$ 11.859,69 (onze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), devendo ser corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária a partir da citação, de acordo com a Tabela de Índices e Correções do Tribunal de Justiça de Roraima, na forma da fundamentação supra. 22.
Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 23.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 24.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via Aviso de Recebimento (AR), para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem- me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301- 380Fone/Fax: 0xx(95) – 3198-4717 e-mail:[email protected] 6 25.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via “AR”, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 26.
Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 27.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV 1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 28.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
01/07/2025 13:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 16:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2025 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0815811-18.2023.8.23.0010 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 27/1/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/02/2025 08:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - CERTIFICAÇÃO DE PRAZO
-
05/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2024 17:05
Juntada de OUTROS
-
16/08/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
31/07/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
22/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 22:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
30/04/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 22:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 17:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - SIEL
-
01/04/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE OUTRO
-
01/04/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/03/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
20/02/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/01/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2023 09:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
20/11/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/11/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/11/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - TRE
-
09/11/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/11/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
10/10/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2023 13:52
RETORNO DE MANDADO
-
08/08/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
-
03/08/2023 10:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
28/07/2023 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2023 13:32
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2023 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
28/06/2023 11:44
Juntada de OUTROS
-
28/06/2023 11:11
Juntada de OUTROS
-
29/05/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
18/05/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
18/05/2023 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 12:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/05/2023 07:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
11/05/2023 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
-
11/05/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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