TJRR - 0800711-96.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800711-96.2025.8.23.0060 SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA ingressou com ação de busca e apreensão c.c pedido liminar em face de MARINALVA DOS SANTOS LOPES SOUSA, alegando que realizou com a requerida o Contrato de Financiamento, garantido por alienação fiduciária, o veículo “marca HONDA, modelo POP 110I ES, chassi n.º 9C2JB0100SR402875, ano de fabricação 2024 e modelo 2025, cor BRANCA, placa RZD4B68, renavam *14.***.*87-76”, a ser pago em 60 contraprestações mensais, com vencimento final em 18/06/2026.
Aduz que a ré não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de pagar a partir de 17/02/2025, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida, que atualizada perfaz o montante de R$ 7.171,50, incorrendo, assim, em mora consoante exigência do art. 2º, §2º, do Decreto- Lei n.º 911/1969 com as alterações da Lei 13.043/2014.
Deu à causa 7.171,50.o valor de R$ Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.11).
Após concessão da liminar, antes da citação, a parte requerente pugnou pela desistência da ação (EP 15). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, que não atinge o direito material.
Em casos de desistência, não deve o magistrado ater-se aos motivos da decisão, mas apenas assegurar-se da legitimidade para tal desiderato.
A parte autora apresentou o pedido de desistência de forma expressa e veiculada por procurador constituído e habilitado, não havendo razão para a continuidade do feito.
Além disso, dada a natureza da demanda envolvendo direitos disponíveis (cobrança), de rigor acatar o pedido de desistência, sem imposição de maiores obstáculos, prevalecendo a vontade da parte autora quanto ao desinteresse do pleito contido na exordial.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo demandante, extinguindo a fase de conhecimento sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas ao requerente.
Promova a Serventia, COM URGÊNCIA: (i) o recolhimento, acaso expedido, de eventual mandado de busca e apreensão do veículo, evitando-se a sua apreensão; (ii) levantamento de todas as constrições que recaem sobre o veículo, desde que determinadas por este Juízo neste feito, incluindo possíveis restrições junto ao RENAJUD; (iii) a comunicação da presente decisão ao Cartório Distribuidor, a fim de que se excluam eventuais restrições em nome da requerida; e (iv) se o caso/necessário, a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam às imediatas baixas nas restrições que se encontram em nome da requerida, bem como seja retirada a restrição judicial do veículo objeto do contrato, em razão da presente ação, evitando-se prejuízos à ré.
Uma vez que o pedido de desistência veiculado pelo autor da ação é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se COM CELERIDADE.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
30/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 16:27
Extinto o processo por desistência
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29/07/2025 07:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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29/07/2025 07:09
Juntada de COMPROVANTE
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24/07/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2025 15:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/07/2025 18:20
Expedição de Mandado
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14/07/2025 16:05
Expedição de Certidão
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12/07/2025 10:39
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 19:17
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800711-96.2025.8.23.0060 DESPACHO 1) Intimem-se a parte impetrante para emendar a inicial, a fim de recolher as custas iniciais (t axa judiciária + despesas citação/intimação), sob pena de cancelamento da inicial.(Prazo: 15 dias) (CPC, art. 290). 2) Findo o prazo supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se COM CELERIDADE (liminar pendente de apreciação).
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
02/06/2025 21:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2025 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/05/2025 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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