TJRR - 0828363-15.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0828363-15.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença , cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista/RR, 28/7/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
28/07/2025 18:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2025 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2025
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27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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26/06/2025 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3. 4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828363-15.2023.8.23.0010 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELAS PERMANENTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por segurado acidentado no exercício da função de vigilante, que sofreu fratura grave com sequelas permanentes.
Após cessação do auxílio-doença acidentário, mesmo com permanência de limitações funcionais, o INSS indeferiu novo benefício.
O autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de decadência ou prescrição do direito ao benefício previdenciário; (ii) estabelecer a existência de limitação parcial e permanente decorrente de acidente; (iii) definir o direito à concessão do auxílio-acidente com pagamento retroativo das parcelas devidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se reconhece a decadência nem a prescrição do fundo de direito, considerando o caráter fundamental do direito à previdência social, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.
Reconhece-se a manutenção da qualidade de segurado na data do requerimento, confirmada por vínculo previdenciário ativo e concessão recente de auxílio-doença pelo INSS.
O laudo pericial judicial atesta a existência de sequelas permanentes – como encurtamento do membro inferior, dor, atrofia e prejuízo funcional – compatíveis com redução da capacidade para a atividade habitual de vigilante.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada (Tema 862/STJ), é devido o auxílio-acidente ao segurado 4. 1. 2. 3. 4. com redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, com fixação do termo inicial na data da cessação do auxílio-doença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE P e d i d o p r o c e d e n t e .
Tese de julgamento: O direito à concessão inicial de benefício previdenciário não se sujeita a prazo decadencial e a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. É devido o auxílio-acidente ao segurado que, após acidente de qualquer natureza, apresente sequela permanente que reduza a sua capacidade para o trabalho habitual.
O termo inicial do auxílio-acidente deve coincidir com o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.213/91, arts. 26, I e II, 42, 59, 86 e 103; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; C P C / 2 0 1 5 , a r t s . 8 5 e 4 8 9 .
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 16.10.2013 (Tema 313, repercussão geral); STJ, REsp 1.576.543/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.02.2019; STJ, Tema Repetitivo 862.
SENTENÇA Fabrício Soares de Castro interpõe a presente ação judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra que, em 06/10/2016, sofreu acidente de motocicleta durante o exercício de sua atividade como vigilante, resultando em fratura exposta na perna direita, com lesões nos tendões e tornozelo.
Relata que foi submetido a procedimento cirúrgico com uso de fixador externo e teve concedido, à época, benefício de auxílio-doença acidentário, com início em 22/10/2016, o qual foi cessado em 28/02/2019, apesar da permanência das sequelas.
Descreve que, mesmo após a cessação do benefício, permanece com limitações funcionais significativas, tendo sido diagnosticado com encurtamento do fêmur, lesões artrósicas no pilão tibial, lesão completa do tendão tibial anterior, lesão no nervo tibial anterior, trauma permanente com pé caído e perda da flexão do pé direito.
Aponta, ainda, que mesmo após tentativa de reabilitação profissional, continua inapto para exercer as funções habituais de vigilante, conforme comprovam os laudos médicos ortopédicos emitidos por especialistas.
Indica que o INSS, mesmo diante dessas evidências, indeferiu o pedido de prorrogação do benefício, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa, decisão contra a qual não apresentou recurso administrativo por razões de ordem prática.
Sustenta que faz jus ao auxílio-acidente com fundamento no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o qual assegura esse benefício ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresentar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.
Reclama a condenação da ré à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do auxílio-doença.
Juntou documentos.
Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e determinara a realização de perícia médica prévia à citação da ré (ep. 6).
Laudo pericial apresentado no ep. 102, com relação ao qual a parte autora manifestou no ep. 108.
Citada, a ré apresentou contestação na qual levanta, preliminarmente, a existência de prevenção, sustentando que a jurisdição competente para o julgamento da matéria já teria sido fixada em processo anterior, devendo ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (ep. 115).
Argumenta, também, a ocorrência de decadência, com fulcro no art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao afirmar que o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de concessão, indeferimento ou cessação de benefício previdenciário já teria se consumado.
Aduz, ainda, a prescrição do fundo de direito, invocando o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, porquanto a cessação administrativa do auxílio-doença teria ocorrido há mais de cinco anos da propositura da ação.
No mérito, aduz argumentos relacionados à não satisfação dos requisitos à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não abordando especificamente a questão do auxílio-acidente.
Sustenta que o autor não comprovou a manutenção da qualidade de segurado à época do pedido ou a desnecessidade dessa condição, inviabilizando a concessão do benefício.
Houve réplica (ep. 118).
Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, apenas o autor manifestou, requerendo a oitiva de testemunhas (ep. 124).
Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que indeferida a prova testemunhal, anunciando o julgamento da lide (ep. 130).
Ação redistribuída a esta Vara Cível em razão da modificação de competência do Núcleo de Justiça 4.0. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc.
IV).
Preliminares: Prevenção A parte ré alega de forma genérica a existência de prevenção, sem indicar o juízo prevento ou processo relacionado.
Rejeito.
Prescrição e decadência Ao reconhecer a natureza de direito fundamental à previdência social, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral (Tema 313) no sentido de que o direito não se sujeita a prazo decadencial após a satisfação de suas condicionantes legais, sendo lícita, entretanto, a estipulação de prazo para a sua revisão: EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, 2. inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio 3.
O prazo decadencial de dez financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561) (Destaquei) À luz do referido entendimento, não há falar em prescrição do fundo de direito à concessão do benefício previdenciário, sendo reconhecida, contudo, a incidência do prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32) sobre as prestações não reclamadas no seu período de abrangência, em razão da inércia do beneficiário.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às 3.
Não se pode admitir que o prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (REsp n. 1.576.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) (Destaquei) No caso dos autos, o auxílio-doença acidentário da parte autora havia cessado em 28/02/2019 (momento a partir do qual, em tese, caberia a concessão do auxílio-acidente), ao passo que a presente ação judicial foi proposta em 08/08/2023, pelo que não se verifica a ocorrência do lustro prescricional.
Portanto, rejeito a preliminar.
Mérito A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social estabelece os seguintes requisito à concessão de benefícios por incapacidade: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. […] Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. […] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No ponto, o art. 26, II, da lei dispõe sobre a carência aos aludidos benefícios previdenciários: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) […] Quanto à prorrogação ou conversão administrativa dos benefícios, importante ressaltar o dever da previdência de concessão do melhor benefício ao segurado, pelo que o interesse processual resta verificado na postura da autarquia previdenciária de indeferir prorrogação ou mesmo deixar de converter um benefício em outro.
Conforme Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, “o INSS deve conceder o ” (art. 687). melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido No caso dos autos, constata-se a qualidade de segurado da parte autora, conforme dossiê anexado à contestação, a indicar vínculo previdenciário atual (ep. 115.2).
O mesmo documento também indica ter havido nova concessão de auxílio-doença entre 09/08/2023 e 30/09/2023, ou seja, após o ajuizamento da presente ação, em razão do reconhecimento da incapacidade laborativa do autor pela análise pericial da autarquia previdenciária.
Com relação à atual existência de limitações físicas a implicarem prejuízo à capacidade laborativa do requerente, o laudo produzido em juízo contém o seguinte relato: “9.3.2 Durante o exame médico pericial, foi constatado presença de encurtamento do membro inferior direito, associada a discreta atrofia e retração do tecido ao redor da cicatriz.
Além disso, periciado descreve quadro álgico de intensidade moderada durante longos períodos em posição ortostática.
Demais funções do membro preservadas.” Adiante, em resposta a quesitos do Juízo afirma que “há incapacidade parcial e permanente e o periciado descreve que não necessita de auxílio de terceiros para suas atividades diárias”, e que “ considerando a sequela em questão (encurtamento do membro inferior direito), o periciado apresenta limitações no exercício de suas funções”.
Assim, e levando em consideração a atividade laborativa habitual do autor quando do acidente que ocasionou as lesões físicas (vigilante), constata-se a redução parcial de sua capacidade laborativa a justificar a concessão do auxílio-acidente.
Quanto ao termo inicial (data de implementação do benefício), para o fim de apuração de verbas retroativas, deverá ser o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio-doença (em conformidade com o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862) , ou seja, 28/02/2019. 1 Todavia, das verbas retroativas (que incluem o valor do abono do art. 40 da Lei nº 8.213/91) deverão ser deduzidos os meses (posteriores 28/02/2019) em que houve a concessão de auxílio-doença, tendo em vista a impossibilidade de acumulação dos benefícios (cf. ep. 115.2 e 115.3) . 2 Dispositivo Acolho os pedidos iniciais para o fim de condenar o INSS a implementar o benefício previdenciário de auxílio-acidente, com Data e Implementação do Benefício (DIB) em 28/02/2019, deduzindo-se das prestações retroativas devidas os meses em que o autor gozou de auxílio-doença em função do mesmo fato gerador.
Quanto à correção monetária das prestações vencidas, devem ser calculados até 08/12/2021 com base no INPC (Tema 905 do STJ) , e de 09/12/2021 em diante aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 , 4 oqual também servirá para o cômputo dos juros de mora que no caso devem incidir desde a citação, em 14/11/2024(Súmula nº 204 do STJ) .5 Pela sucumbência, condeno a Autarquia Ré ao pagamento dehonorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula nº 111 do STJ), isentando-a de custas por força de lei (Lei Estadual nº 1.900/2023, Leis Federais nº 9.289/1996, nº 9.028/1995 e nº 8.620 /1993).
Dispensada a remessa necessária . 6 Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Providências quanto aos honorários periciais Observo ter havido o pagamento da perícia judicial com recursos estaduais (ep. 75.2).
Entretanto, o custeio do adiantamento do ato compete ao próprio INSS, conforme art. 1º, parágrafos 5º e 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019.
Assim, e considerando a sua sucumbência, intime-se a autarquia previdenciária para ressarcimento do valor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) (Destaquei) 2EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO DO AUTOR .
RECURSO DO INSS.
BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
TEMA 315/TNU E TEMA 862/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR .
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme determinam o art. 86, § 2º, da Lei nº 8 .213/91 e os entendimentos firmados no Tema 315 da TNU e no Tema 862 do STJ.A consolidação das lesões decorrentes do acidente permite a concessão do auxílio-acidente, independentemente da possibilidade de novos períodos de incapacidade temporária.É vedada a acumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador, devendo o auxílio-acidente ser suspenso enquanto o auxílio-doença estiver em vigor, com posterior reativação .Recurso do INSS não provido .
Recurso do autor parcialmente provido para fixar a DIB do auxílio-acidente em 28/03/2022, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas, descontados os valores recebidos em benefícios não acumuláveis.Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e o art . 55 da Lei nº 9.099/95. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50040451120234036345 SP, Relator.: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/09/2024) Tese: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, i n d e p e n d e n t e m e n t e d e s u a n a t u r e z a . 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o . […]” (REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, fenômeno inflacionário Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.) PREVIDENCIÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 STF.
TEMA 905 STJ.
BENEFÍCIO DE 4 NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
INPC.
SELIC.
EC Nº 113/2021.
AJUSTE, INCLUSIVE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DA MORA. 1.
Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810). 2.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Caso em que se procede ao ajuste da sentença, no ponto. (TRF-4 - AC: 50147698020224049999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 23/11/2022, NONA TURMA) 5Súmula nº 204 STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. 6PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias 5.
A cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel mil reais). de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.) (Destaquei) -
02/06/2025 21:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 13:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
29/04/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2025 15:19
Juntada de OUTROS
-
16/04/2025 02:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
14/04/2025 21:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2025 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 09:57
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 09:57
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/04/2025 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2025 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
16/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 10:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/02/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 21:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
27/01/2025 22:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
04/11/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/10/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 22:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 18:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2024 09:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 13:38
Expedição de Certidão
-
07/06/2024 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 12:46
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
22/05/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 08:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/03/2024 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/03/2024 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 12:01
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
12/03/2024 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2024 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 09:05
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
28/02/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
27/01/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO SOARES DE CASTRO
-
26/01/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/12/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/12/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
04/12/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
03/12/2023 22:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 12:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO SOARES DE CASTRO
-
25/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/10/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 11:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
17/10/2023 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 17:49
Declarada incompetência
-
02/10/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO SOARES DE CASTRO
-
30/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
22/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO SOARES DE CASTRO
-
19/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
19/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
14/09/2023 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO SOARES DE CASTRO
-
14/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
11/09/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO SOARES DE CASTRO
-
05/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/09/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNA DELMUTTI GUIMARAES NICOLAU
-
25/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/08/2023 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 23:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 20:36
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
11/08/2023 23:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2023 19:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/08/2023 19:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2023 19:52
Distribuído por sorteio
-
08/08/2023 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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