TJRR - 0840603-02.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:14
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2025 08:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025
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13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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11/04/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 08:22
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/04/2025 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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24/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:51
Expedição de Certidão - DIRETOR
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15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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07/02/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2025 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/02/2025 07:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840603-02.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, em que alega o autor, Banco Pan S/A, em sua inicial que firmara, contrato de alienação fiduciária com a parte ré, Eriton de Azevedo Alfaia, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Concedida a liminar (EP 11).
No EP 38, a parte autora informou que o contrato objeto da presente demanda foi cedido a terceiro, requerendo, por essa razão, a suspensão do feito até que o cessionário ingresse nos autos e dê prosseguimento ao processo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que a cessão do contrato não implica, por si só, na suspensão do processo, especialmente porque a substituição processual deve ser devidamente formalizada nos autos pelo interessado.
Diante disso, não há fundamento jurídico para a suspensão do feito, sendo incabível o deferimento do pedido.
Assim, verifica-se a ausência de interesse processual da parte autora para prosseguir com a demanda, uma vez que não mais detém a titularidade da relação jurídica discutida.
Dessa forma, considerando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, julgo extinta a presente ação, pela perda superveniente do interesse processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Boa Vista, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
31/01/2025 16:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 16:23
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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13/01/2025 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/01/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2024 19:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:47
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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05/11/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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29/10/2024 19:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/10/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/10/2024 19:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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22/10/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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22/10/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - SOLICITAÇÃO DE RESTRIÇÃO TOTAL
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21/10/2024 14:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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21/10/2024 14:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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17/10/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2024 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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07/10/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 12:14
Expedição de Certidão - DIRETOR
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07/10/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 17:41
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 09:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
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27/09/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2024 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 23:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/09/2024 23:04
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/09/2024 23:04
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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