TJRR - 0800084-05.2021.8.23.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800084-05.2021.8.23.0005 APELANTE: JARDEL ALVES DA COSTA ADVOGADO(A): RENATO FRANKLIN GOMES MARTINS (OAB 1307N-RR) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (1) ABSOLVIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
LAUDO PERICIAL SOMADO À PROVA TESTEMUNHAL.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
OMISSÃO DE SOCORRO.
MANUTENÇÃO. (2) CONSUNÇÃO ENTRE ART. 305 E ART. 302 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
REJEIÇÃO.
DELITOS AUTÔNOMOS.
PRECEDENTES. (3) DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE.
DECOTE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO.
PENA REDIMENSIONADA. (4) ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO PARCIAL.
APLICAÇÃO NO DELITO DO ART. 305 do CTB.
PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. (5) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de homicídio culposo, lesão corporal culposa e afastamento do local do sinistro na direção de veículo automotor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, e se há inconstitucionalidade da norma ou ausência de dolo; (ii) verificar se deve ser afastada a causa de aumento de pena por omissão de socorro e se há consunção entre o crime de afastamento do local do sinistro e o de homicídio culposo; e (iii) analisar a dosimetria da pena, incluindo a fixação da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de absolvição é rejeitado.
Os crimes previstos nos arts. 302 e 303 do CTB são culposos, não exigindo dolo, tornando descabida a alegação de ausência de dolo específico.
A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas pelo Inquérito Policial nº 320/2021, Boletins de Ocorrência nº 00004858/2021 e nº 00005030/2021, Termo de Qualificação e Interrogatório do apelante, Laudo de Exame de Corpo de Delito Cadavérico n. 0526/2021/IML/RR, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame de Local de Acidente de Tráfego nº 0166/2021/DPE/IC/SESP/RR e Laudo Pericial Complementar nº 024/2024/DPE/IC/PC/SESP/RR. 4.
O depoimento da vítima sobrevivente Ejohnson Rodrigues de Souza, corroborado pelos testemunhos policiais, confirmou a dinâmica do acidente, incluindo a invasão da contramão pelo veículo do réu.
A jurisprudência do STJ valida o depoimento de policiais quando coerente e corroborado por outras provas (STJ, HC n. 943.785/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
O laudo pericial também indicou a invasão da contramão, que configura imprudência e inobservância do dever de cuidado objetivo, nos termos do entendimento do STJ (STJ, HC 475.295/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
A alegada inconstitucionalidade da norma não foi fundamentada e os dispositivos são constitucionais. 5.
Os pedidos de exclusão da causa de aumento de pena por omissão de socorro e de reconhecimento da consunção são rejeitados.
A omissão de socorro prevista no art. 302, §1º, III, do CTB constitui causa de aumento de pena para o homicídio culposo, aplicada quando o condutor deixa de prestar socorro, se possível.
O crime do art. 305 do CTB, que tipifica o afastamento do local do sinistro, protege bem jurídico autônomo (segurança no trânsito e dever de solidariedade). 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que os crimes previstos nos arts. 302/303 e 305 do CTB protegem bens jurídicos distintos e não há relação de meio-fim ou fase normal de execução entre eles, afastando a aplicação do princípio da consunção (STJ - HC: 681556, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: 02/02/2024; STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 713473 PR 2015/0122981-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/08/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2016). 7.
Na dosimetria da pena do homicídio culposo (art. 302, §1°, III, CTB), o vetor culpabilidade foi decotado por ausência de fundamentação idônea na sentença, que se baseou apenas na "alta reprovação" da conduta.
Contudo, a valoração negativa do vetor consequências do crime foi mantida, pois fundamentada de forma idônea nos laudos periciais (EP 10.1, EP 8.1) e no depoimento da vítima sobrevivente, que comprovam lesões graves (amputação e debilidade permanente) que extrapolam as consequências normais do tipo.
Assim, a pena-base não pode ser fixada no mínimo legal. 8.
Em relação à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), embora o réu tenha confessado ser o condutor do veículo, a sentença não utilizou essa confissão para fundamentar a condenação pelos crimes de homicídio e lesão corporal, baseando-se em outras provas.
A atenuante é reconhecida apenas para o delito do art. 305 do CTB, onde a confissão sobre o afastamento foi relevante.
No entanto, a incidência de atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, consoante Súmula 231 do STJ e Tema 158 do STF (RE 597270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009; STJ - AgRg no AgRg na PET no AREsp n. 2.481.082/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024). 9.
A pena do apelante foi redimensionada para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de detenção, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 8(oito) meses, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.
IV.
Do parecer da Procuradoria de Justiça 10.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, com o objetivo de que seja reconhecida a confissão espontânea do réu.
V.
Dispositivo 11.Recurso conhecido e parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de JARDEL ALVES DA COSTA. 10 de julho de 2025 Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800084-05.2021.8.23.0005 APELANTE: JARDEL ALVES DA COSTA ADVOGADO(A): RENATO FRANKLIN GOMES MARTINS (OAB 1307N-RR) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Alto Alegre/RR, na Ação Penal n. 0800084-05.2021.8.23.0005, que condenou o réu, ora apelante, como incurso nas penas dos art. 302, §1°, III, art. 303, §1º e art. 305, todos do Código de Trânsito Brasilerio (Lei 9.503/97), duas vítimas, fixando-a em 6(seis) anos e 6(seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
Consta da denúncia (EP 36 – 1º grau) que o apelante foi condenado pela prática do delito mencionado, porque, no dia 5/2/2021, por volta das 16h, na Rodovia Estadual RR-205, Zona Rural, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ao conduzir o veículo Toyota Hilux, cor branca, placa NAQ-5C21, praticou homicídio culposo por imprudência, ao inobservar o dever de cuidado, invadindo a pista de rolamento oposta (contramão de direção) e atingindo a motocicleta Honda NXR 150 Bros, placa NBA 4049, arremessando-a para a lateral da via, causando a morte da vítima José Narciso de Sousa.
Em suas razões recursais (EP 13), a defesa requer, em síntese: a) absolvição pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, em razão da ausência de provas suficientes para comprovar sua culpa no acidente, bem como por “ausência de dolo específico e da inconstitucionalidade da norma”; b) caso mantida a condenação, exclusão da agravante por omissão de socorro, com consequente redução da pena; c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e fixação da pena-base no mínimo legal, com a alteração do regime inicial de cumprimento para aberto; por fim, d) seja reconhecida a absorção entre o delito de omissão de socorro e de homicídio culposo, “evitando-se a dupla punição pelo mesmo fato”.
Em contrarrazões (EP. 17), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça exarou, no EP 21, parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, unicamente para reconhecer a aplicação da atenuante relativa à confissão É o Relatório.
Feito que prescinde de revisor, uma vez que o recurso não se amolda às hipóteses do art. 93 do Regimento Interno desta Corte.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual, nos termos do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se o Procurador do recorrido e o Ministério Público, observando o prazo de antecedência mínima de 5(cinco) dias corridos, nos termos do art. 110, §3º, inc.
II do Regimento Interno.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator (assinado digitalmente – Lei nº 11.419/06) VOTO O recurso deve ser conhecido porquanto tempestivo, cabível e adequado à hipótese, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia que (EP 36 – 1º grau): (...) 1.
DOS FATOS Conforme se extrai do Inquérito Policial nº 320/2021, no dia 05/02/2021, por volta das 16h, na estrada localizada na Rodovia Estadual RR-205, Zona Rural, neste Município o denunciado JARDEL ALVES DA COSTA agindo de forma livre, consciente e voluntária, na condução do veículo (carro) modelo TOYOTA HILUX, de cor branca, Placa NAQ-5C21, praticou, por imprudência, ao inobservar o dever de cuidado, homicídio culposo na vítima José Narciso de Sousa, invadindo a pista de rolamento oposta (contramão de direção), atingindo e arremessando a motocicleta Honda NXR 150 BROS, placa NBA 4049, para a lateral da via, conforme se extrai do Laudo de Exame do Local de Acidente de Tráfego – Mov. 10.1 e do Laudo Cadavérico – Mov. 8.1.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado agindo de forma livre e consciente, na condução do veículo (carro) modelo TOYOTA HILUX, de cor branca, Placa NAQ-5C21, praticou, por imprudência, ao inobservar o dever de cuidado, lesão corporal culposa na vítima Ejohnson Rodrigues de Souza ao invadir a contramão da rodovia, por consequência atingindo a motocicleta Honda NXR 150 BROS, placa NBA 4049, que trafegava em sentido contrário.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, constatou-se que o acusado agindo de forma livre e consciente afastou-se do local do sinistro em que se envolveu para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
As informações preliminares dão conta que o acusado dirigia seu veículo no sentido Vila Reislândia/Boa Vista quando por imprudência, não observando o dever de cuidado, invadiu o sentido oposto da via e colidiu com a motocicleta pilotada por Ejohnson Rodrigues de Souza, por conseguinte e em razão do impacto as vítimas Ejohnson Rodrigues e José Narciso de Sousa foram arremessados para lateral da pista.
A vítima José foi encontrada sem vida no local dos fatos em razão dos ferimentos sofridos – Mov. 8.1 (Laudo Cadavérico), enquanto a vítima Ejohnson sofreu lesões corporais e foi encaminhada para o hospital de Boa Vista/RR em estado grave – Mov. 1.1, fls. 10 e 11.
Ato contínuo, o acusado deixou o local dos fatos visando se eximir das responsabilidades cíveis e criminais, bem como, deixando, quando podia e devia, de prestar socorro para as vítimas. 2.
DA IMPUTAÇÃO PENAL Assim agindo, o denunciado JARDEL ALVES DA COSTA incorreu nas sanções previstas nos artigos 302, §1°, III c/c art. 305 c/c 298, I, em relação à vítima José Narciso de Sousa, e art. 303, § 1º c/c art. 305 c/c 298, I em relação à vítima Ejohnson Rodri - gues de Souza, todos da Lei n. 9.503/1997 c/c art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. (...) Após a regular instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando o réu à pena de 6(seis) anos e 6(seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pelos crimes previstos no art. 302, §1°, III, art. 303, §1º e art. 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), em concurso material dos crimes (art. 69 do Código Penal).
A defesa, em suas razões recursais, pleiteia a absolvição por ausência de provas da culpa e pela alegada inconstitucionalidade da norma ou ausência de dolo específico (o que é incompatível com crimes culposos).
Subsidiariamente, requer a exclusão da agravante por omissão de socorro, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com a fixação da pena-base no mínimo legal e a alteração do regime inicial para o aberto.
Por fim, pugna pelo reconhecimento da consunção entre a omissão de socorro e o homicídio culposo.
O recurso merece provimento parcial, razão pela qual será analisado pontualmente, por tópicos. 1.
Do pedido de absolvição por ausência de provas.
A defesa pleiteia a absolvição, alegando ausência de provas da culpa do apelante e, de forma contraditória com a natureza dos crimes culposos, a "ausência de dolo específico" e a "inconstitucionalidade da norma".
Sem razão. É fundamental esclarecer que os crimes previstos nos artigos 302 e 303 do CTB são, por definição legal, crimes culposos, ou seja, não exigem dolo (intenção de produzir o resultado).
A conduta imprudente, negligente ou imperita é que caracteriza a culpa.
A alegação de ausência de dolo é, portanto, descabida para esses tipos penais.
O art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor estabelecendo, no parágrafo primeiro, que a pena será aumentada de 1/3 (um terço) nos seguintes casos.
In verbis: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Sobre o delito em discussão, confira-se a aquilatada lição de Guilherme de Souza Nucci: “é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); material (exige resultado naturalístico, consistente na morte da vítima); de forma parcialmente vinculada (demanda o tipo que o agente esteja na direção de veículo automotor); comissivo (exige ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (art. 13, §2º, CP); instantâneo (consuma-se com a morte do ofendido); de dano (exige-se lesão ao bem jurídico tutelado); unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); plurissubsistente (demanda vários atos); não admite tentativa por se tratar de delito culposo.” (in Leis penais e processuais penais comentadas. 15. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023.
Pg. 1.026).
Por sua vez, o art. 303 do mesmo diploma legal tipifica o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor da seguinte forma: Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Acerca do delito, veja o magistério de Fernando Capez: 10.
Jurisprudencia: tem admitido o crime culposo nas seguintes hipoteses: velocidade inadequada para o local, desrespeito as vias preferenciais, ingresso em rodo- via sem as devidas cautelas, derrapagem em pista escorre- gadia, ofuscamento da visao pelo farol a outro veiculo ou pela luz solar, embriaguez ao volante, falta de distancia do veiculo que segue a frente, direcao pela contramao, ultra- passagem em local proibido ou sem as devidas cautelas, excesso de velocidade em curvas, falta de manutencao nos freios, manobra de marcha a re sem os cuidados necessa- rios, desrespeito a faixa de pedestres, queda de passageiro de coletivo com as portas abertas, conducao de boias-frias na carroceria de caminhoes sem qualquer seguranca, dire- cao de motos nos espacos existentes entre os automoveis, provocando atropelamento etc.
Por sua vez, nao se tem admitido o crime culposo nas seguintes hipoteses de culpa exclusiva da vitima: atraves- sar pista de rodovia de alta velocidade, de madrugada, sair correndo repentinamente da calcada ou por tras de outros carros etc. (...) III – deixar de prestar socorro, quando possivel faze-lo sem risco pessoal, a vitima do acidente; (Redacao dada pela Lei n. 12.971, de 2014.) Essa hipotese somente e aplicavel ao condutor do veiculo que tenha agido de forma culposa.
Caso nao tenha agido com imprudencia, negligencia ou impericia e deixe de prestar socorro a vitima, estara incurso no crime de omissao de socorro de transito (art. 304). o aumento tera aplicacao quando o socorro for possi- vel de ser efetivado sem risco pessoal para o condutor (ameaca de agressao, grande movimentacao de veiculos etc.) e quando o agente puder concretiza-lo, por possuir meios para tanto.
Assim, se o agente nao possui condicoes de efetuar o socorro ou quando tambem ficou lesionado no acidente de forma a nao poder ajudar a vitima, nao tera aplicacao o dispositivo. (CAPEZ, Fernando; GONÇALVES, Victor Eduardo R.
Aspectos criminais do código de transito brasileiro. 3. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2015.
E-book. p.41.
ISBN 9788502618619.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788502618619/.
Acesso em: 02 jul. 2025.) Na hipótese em análise, a materialidade e a autoria dos crimes em destaque estão comprovadas por meio dos seguintes documentos e laudos: Inquérito Policial nº 320/2021, Boletim de Ocorrência nº 00004858/2021,Boletim de Ocorrência nº 00005030/2021, Termo de Qualificação e Interrogatório do apelante Jardel Alves da Costa.
Todos esses documentos encontram-se no EP 1.1 do 1º grau.
Acrescentam-se, ainda, para robustecer as provas: Laudo de Exame de Corpo de Delito Cadavérico n. 0526/2021/IML/RR de José Narciso de Sousa (EP 8), Auto de Exibição e Apreensão (EP 9), Laudo de Exame de Local de Acidente de Tráfego nº 0166/2021/DPE/IC/SESP/RR (EP 10) e Laudo Pericial Complementar nº 024/2024/DPE/IC/PC/SESP/RR (EP 155).
Sem ser preciso reiterar o exame probatório, já realizado com minudência e louvável cuidado na sentença, basta frisar que a testemunha e sobrevivente Ejohnson Rodrigues de Souza, em declarações sinceras e coerentes prestadas em juízo, confirmou os fatos descritos na denúncia.
Confira-se: “Que ele e seu pai estavam indo para casa no Paredão, Que estavam subindo a ladeira quando de repente vinha um cara na contramão e destrói toda a vida deles, Que só viu o branco do carro, Que desmaiou e quando acordou se deparou com sua perna toda quebrada e seu pai no chão já morto, Que se encontraram com a caminhonete no topo da ladeira, Que a caminhonete estava na contramão, Que era de dia, de tardezinha, umas 16h/17h, Que não estava chovendo, Que perdeu sua perna no acidente e não pode fazer mais nada, Que sua vida parou ali, Que não tem auxilio, Que está vivendo porque o povo está lhe ajudando, Que uma pessoa irresponsável e em alta velocidade destruiu tudo que ele havia conquistado, Que passou 1 mês e pouco no hospital esperando cirurgia, Que o braço também está aleijado, pois teve uma fratura exposta, Que tem uma placa no fêmur, Que estava pilotando a motocicleta, Que estava entre 50km e 60km/h, Que não deu tempo de desviar da Hilux, Que ela vinha muito veloz, Que não ingeriu bebida alcoólica, Que o réu não procurou sua família para ajudar, Que precisou vender sua moto, Que teve sua casa furtada, pois não conseguiu ir para o interior por um tempo, Que agora está morando em Boa Vista, Que no local tinha 4 pessoas, duas mulheres e dois homens, Que fizeram um vídeo do local, Que não sabe quem fez o vídeo, Que no vídeo aparece as 4 pessoas, Que ficou sabendo que o motorista sumiu, Que não viu o motorista, Que um rapaz falava “não vou segurar esse B.O para o Adão”, Que é habilitado, Que a moto era do ano 2012, Que estava perfeita, Que foi como um piscar de olhos, Que viu um branco e escutou a explosão” Corroborando a palavra do ofendido, em juízo, as testemunhas policiais Antônio José de Jesus Mourão e Juscelino Silva Rodrigues ratificaram o teor de suas declarações prestadas na fase inquisitorial, confirmando o contexto da ocorrência policial (EP 103 e Gravação 1) Relataram que foram acionados para atender uma ocorrência de acidente de trânsito, no qual o acusado colidiu contra a motocicleta das vítimas, causando a morte de José Narciso e fraturas graves em Ejohnson Rodrigues.
Reforce-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que “o depoimento de policiais, quando coerente e sem contradições, pode ser suficiente para a condenação, desde que não haja provas em contrário, e especialmente se corroborado por outras provas” (HC n. 943.785/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Ainda, em reforço à prova testemunhal, o laudo do exame de acidente de trânsito, realizado pelo Instituto de Criminalística do Estado de Roraima e anexado ao EP 10, descreveu a dinâmica do acidente: O Laudo de Exame Pericial concluiu que: No seu interrogatório judicial, o apelante narrou que estava em sua faixa de trânsito quando percebeu a motocicleta vindo em sua direção.
Afirmou que puxou o veículo para o lado contrário, momento em que a moto colidiu na lateral do carro.
Declarou que estava em velocidade permitida e que a motocicleta invadiu sua faixa.
O apelante confirmou que estava dirigindo o veículo, que não havia visto a perícia nos autos, mas tinha conhecimento do laudo.
Argumentou que um veículo na contramão não teria como ocasionar um acidente na lateral e que, ao puxar o carro para a direita, a colisão ocorreu na lateral de seu veículo.
Relatou ainda ter ficado traumatizado e afastado do trabalho em decorrência do ocorrido, afirmando que tal situação nunca havia acontecido antes.
Mencionou ter visto a motocicleta "já em cima" e que não teve como evitar a colisão, reforçando que o veículo não era seu, mas ele era quem o dirigia (EP 103 e Gravação 1).
No que tange à ausência de provas da culpa, o relatório aponta que a condenação se deu porque o apelante, "ao inobservar o dever de cuidado, invadindo a pista de rolamento oposta (contramão de direção) e atingindo a motocicleta", causou a morte da vítima.
A invasão da contramão é, por si só, um forte indicativo de imprudência, modalidade da culpa.
A análise aprofundada das provas periciais e testemunhais constantes dos autos de origem é que permite firmar o convencimento sobre a culpa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a caracterização da culpa nos crimes de trânsito exige a comprovação da inobservância do dever de cuidado objetivo.
A mera ocorrência do acidente não implica culpa, mas a descrição da conduta do apelante (invasão da contramão) preenche tal requisito: "Nos crimes de trânsito, a culpa resta configurada pela inobservância do dever de cuidado objetivo, cuja aferição se dá pela análise das circunstâncias fáticas do caso concreto” (STJ, HC 475.295/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Dessa forma, conforme evidenciado pelos laudos de exame de acidente de trânsito e necroscópico, bem como pelos depoimentos testemunhais, conclui-se que o apelante, condutor do veículo Toyota Hilux, cor branca, Placa NAQ-5C21, foi o responsável pelo acidente automobilístico que resultou no óbito da vítima José Narciso de Sousa, e em lesão corporal culposa na vítima Ejohnson Rodrigues de Souza.
Nesse rumo, a responsabilidade decorre da inobservância dos deveres de cuidado exigidos de quem conduz veículo automotor no trânsito.
Assim, não é viável a absolvição do apelante.
Em endosso: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CULPOSO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA .
OMISSÃO DE SOCORRO.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
TENRA IDADE DA FILHA DA VÍTIMA .
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
VÍTIMA QUE DEIXOU ÓRFÃ FILHA DE 03 ANOS.
REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE .
ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Corte local, ao prover o recurso de apelação da acusação, reconheceu que o paciente chegou a descer do veículo após o acidente, momento em que poderia ter, ao menos telefonado para o Corpo de Bombeiros Militar ou para qualquer outro tipo de atendimento médico emergencial.
II - A causa especial de aumento de pena prevista no artigo 302, § 1º, inciso III, Código de Trânsito Brasileiro, que importou no aumento da pena na fração de 1/3, na terceira etapa da dosimetria da pena, foi aplicada a partir dos fatos e provas delimitados na moldura fática do acórdão impugnado, que aponta que o paciente deixou de prestar socorro quando era possível fazê-lo .
III - É incabível a utilização do habeas corpus, ação de rito constitucional, célere e que exige prova pré-constituída para revolver o conjunto fático-probatório delimitado pela moldura fática do acórdão impugnado.
IV - O fato de a prática delitiva tornar órfã a filha da vítima, de tenra idade (03 anos), por extrapolar as consequências intrínsecas do crime de homicídio, é justificativa idônea para a exasperação da pena-base.
Precedentes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 832420 SC 2023/0210234-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB) – (1) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDUTOR QUE, ALÉM DE INVADIR A VIA PREFERENCIAL, DESRESPEITANDO O SINAL DE “PARE”, TRAFEGAVA ACIMA DO LIMITE DE VELOCIDADE PERMITIDO PARA A VIA, VIOLANDO O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA – AUSÊNCIA OU MAU USO DO CAPACETE POR PARTE DA VÍTIMA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE PENAL DO APELANTE – COMPENSAÇÃO DE CULPAS NÃO ADMITIDA NO DIREITO PENAL – (2) DOSIMETRIA – (2.1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INVIABILIDADE – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE DE ELEGER A PENA SUBSTITUTIVA QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO – (2.2) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – REDUÇÃO – DESCABIMENTO – QUANTUM PROPORCIONAL AO DELITO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE EVIDENCIEM A DIFICULDADE ECONÔMICA DO RÉU – QUESTÃO A SER AFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – (2.3) AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – INADMISSIBILIDADE – SANÇÃO QUE DECORRE DE NORMA COGENTE – (3) RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – ACr 0814913- 78.2018.8.23.0010, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 23/06/2023, public.: 11/07/2023).
Quanto à alegada inconstitucionalidade da norma, a defesa não trouxe qualquer fundamento jurídico sólido que pudesse questionar a constitucionalidade dos tipos penais de homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor.
Tais dispositivos são plenamente conformes à Constituição Federal, visando a proteção de bens jurídicos como a vida e a integridade física no trânsito.
Portanto, sem elementos novos ou insuficiência probatória manifesta, a condenação pela culpa deve ser mantida, nos exatos termos da sentença 2.
Do afastamento da causa de aumento por deixar de prestar socorro (art. 302, §1º, III, 2.
Do afastamento da causa de aumento por deixar de prestar socorro (art. 302, §1º, III, CTB) e o reconhecimento da consunção entre os crimes do art. 305 CTB (afastar-se do local do sinistro) e art. 302 CTB (homicídio culposo).
A defesa pleiteia a exclusão da causa de aumento de pena relativa à omissão de socorro, bem como a aplicação do princípio da consunção.
Mais uma vez sem razão.
Como visto no relatório, o apelante foi condenado pelo crime de afastar-se do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída (art. 305 da Lei 9.503/97) em concurso material com o homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito.
A omissão de socorro a que se refere o art. 302, §1º, III, do CTB é uma causa de aumento de pena (e não uma agravante genérica do Código Penal) para o homicídio culposo, aplicada quando o condutor deixa de prestar ou providenciar socorro à vítima, se possível fazê-lo sem risco pessoal.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que os artigos mencionados protegem bens jurídicos distintos, não sendo um crime o meio para a realização do outro (STJ - HC: 681556, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: 02/02/2024).
No caso sob análise, o recorrente, conduzindo uma caminhonete Hilux, foi o agente causador do acidente automobilístico, que vitimou fatalmente José Narciso de Sousa e causou lesão corporal culposa em Ejohnson Rodrigues de Souza, atingindo, portanto, duas vítimas distintas.
Como consignado na sentença, “a falta de socorro prestado pelo réu será considerada para majorar a reprimenda aplicada e não poderá ensejar a sua condenação por outro crime descrito no mesmo diploma legal, pois trata-se de delito subsidiário, devendo ser aplicado somente se não constituir elemento de crime mais grave.” De igual forma, “narra a denúncia todos os elementos do tipo penal em questão e, no mérito, devidamente comprovadas a autoria e materialidade do delito, é de rigor a condenação do acusado, também pelo delito descrito no art. 305, do CTB.
Ainda, a tese defensiva que postula o reconhecimento da consunção entre os crimes de omissão de socorro (Art. 305 CTB) e homicídio culposo (Art. 302 CTB) não encontra respaldo.
A consunção ocorre quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro.
No entanto, a jurisprudência dominante não acolhe a consunção entre os crimes de homicídio ou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e o crime de omissão de socorro previsto no art. 305 do CTB.
O crime do art. 305 do CTB protege um bem jurídico autônomo (a segurança no trânsito e o dever de solidariedade), sendo o ato de não prestar socorro uma conduta autônoma e posterior ao evento que causou a morte ou lesão, ou seja, não é uma fase normal ou necessária da execução do homicídio ou da lesão.
Por sua vez, o homicídio culposo se exaure com o resultado morte decorrente da imprudência; a omissão de socorro é uma conduta subsequente e independente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que os crimes previstos nos arts. 302/303 e 305 do CTB não são absorvidos entre si: "O delito de omissão de socorro na direção de veículo automotor (art. 305 do CTB) é autônomo em relação aos crimes de homicídio culposo ou lesão corporal culposa, não havendo que se falar em consunção”. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 713473 PR 2015/0122981-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/08/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2016) Portanto, a tese de consunção deve ser rejeitada, mantendo-se o concurso material entre os delitos. 3.
Da fixação da pena-base e da atenuante da confissão espontânea.
A defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que “o réu reconheceu a ocorrência do acidente e sua participação, limitando-se a alegar que não foi o responsável pelo resultado." Assiste parcial razão ao apelante.
De início, é importante consignar que será analisada, estritamente, a pena-base do crime de homicídio culposo (art. 302, §1º, III, do CTB), uma vez que a MM.ª Juíza fixou no mínimo legal as penas relativas aos delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e de afastar-se do local do acidente, ambos previstos no Código de Trânsito Brasileiro (TJRR – ACr 0836302-17.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
Ricardo Oliveira, Câmara Criminal, julg.: 22/03/2024, publ.: 22/03/2024).
Sobre o interesse recursal, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício.
Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual (...).” (in Curso de Direito Processual Penal.
Rio de Janeiro : Forense, 2018.
Pg. 1.110).
Dessa forma, não há interesse recursal do apelante quanto à análise das penas-base supracitadas.
Na dosimetria da pena aplicada em desfavor dos recorrentes, observa-se que o Juízo a quo fundamentou nos seguintes termos: (...) Homicídio culposo na direção de veículo automotor 1ª Fase: A conduta do réu merece alta reprovação, elevando assim sua culpabilidade ao tipo penal.
O réu não registra antecedentes.
Nada a valorar com relação à conduta social e a personalidade.
Os motivos são normais ao tipo penal.
As circunstâncias não merecem maiores considerações.
As consequências de tal ocorrido são maiores do que as usuais para o tipo em questão, pois há uma série de amputações de membros das vítimas.
A vítima em nada influenciou na prática do delito.
Grifei No que diz respeito à culpabilidade, esta “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor reprovação do comportamento do agente, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não do delito (STJ, HC 305145/RJ)”.
Cita-se a doutrina de Ricardo Schimitt, in verbis: “É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deverá ser valorado a partir da existência de um 'plus' de reprovação social da sua conduta.
Está ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, que deverá ser graduada no caso concreto, com vistas à melhor adequação da pena-base". (Sentença Penal Condenatória, 11. ed. rev. e atual. - Ed.
JusPodvum, 2017, p. 131.) No caso, a magistrado valorou negativamente o vetor culpabilidade ao considerar “a conduta do réu merece alta reprovação, elevando assim sua culpabilidade ao tipo penal”.
Todavia, tal fundamentação não justifica a valoração negativa, uma vez que o simples fato da alta reprovação, por si só, não representa maior censurabilidade da conduta a ponto de fundamentar o agravamento da pena com base nesse vetor.
Desse modo, diante da ausência de fundamentação idônea na sentença, impõe-se o decote do vetor da culpabilidade, por carecer de respaldo jurídico válido.
Quanto às consequências do crime, esta se revela pelo resultado da própria conduta do agente, sendo possível ao julgador aferir a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima, aos seus familiares ou à coletividade.
Cita-se a doutrina de Ricardo Schimitt, in verbis: “As consequências causadas pela infração penal, que correspondem aos danos, podem ser de cunho material ou moral.
Será material quando causar diminuição no patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação econômica.
O dano moral implicará dor, abrangendo tanto os sofrimentos físicos quanto os morais.
A consequência do crime se revela pelo resultado da própria ação ou omissão do agente.
São os efeitos da sua conduta.
Deverá ser aferido o maior ou menor dano causado pelo modo de agir do condenado.
No exame das consequências da infração penal, o juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima, aos seus familiares ou à sociedade (coletividade). (...) A valoração das consequências do crime exige um plus que deriva do ato ilícito praticado pelo agente, não podendo ser próprio do tipo.
A título de exemplos, não são passíveis de valoração a morte no homicídio, a subtração de coisa móvel no furto, a existência de ferimentos nas lesões corporais, pois todos são resultado inerentes aos respectivos tipos penais.” (Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática, Editora Juspodivm, 15ª Ed, 2022, pg. 169) No caso vertente, denota-se que a fundamentação utilizada pela magistrada a quo é idônea e deve ser mantida, uma vez que consta nos autos o Laudo de Exame do Local de Acidente de Tráfego (EP 10.1) e o Laudo Cadavérico (EP 8.1), além do depoimento da vítima, Ejohnson Rodrigues de Souza, que confirmou em juízo a perda de membro inferior e a debilidade permanente de membro superior, resultando em incapacidade para o desempenho de atividades essenciais à qualidade de vida.
Desse modo, assiste parcial razão ao recorrente, merecendo ser decotado o vetor culpabilidade, ora questionado neste apelo.
Todavia, não se cogita a redução da pena-base ao mínimo legal, uma vez que permanece desfavorável à vetorial consequências do delito, devidamente valorados com motivação suficiente e lastreados em elementos concretos constantes dos autos.
Em relação à confissão espontânea, sua aplicação merece amparo apenas no tocante ao delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
Explico.
Se o apelante confessou a autoria do fato (mesmo que buscando afastar a culpa, mas admitindo ter sido o condutor e ter causado o evento), a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal deve ser aplicada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é pacífica quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, inclusive quando qualificada, ou seja, mesmo que o réu confesse a autoria, mas alegue excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Inclusive, o STJ já pacificou a matéria.
Confira-se: Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." Restou consignado na sentença — bem como na Gravação 1 do Sistema Projudi — que o apelante, em seu interrogatório judicial, afirmou que, de fato, após o acidente, pegou uma carona para retornar à cidade de Boa Vista, considerando que o sinistro ocorreu em trecho da Rodovia Estadual RR-205, na zona rural do município de Alto Alegre.
No entanto, a todo momento o apelante se exime de culpa, atribuindo responsabilidade exclusiva às vítimas.
Nega, inclusive, que trafegava na contramão ou que tenha realizado qualquer conversão perigosa no local dos fatos que pudesse ocasionar tamanha tragédia.
Ao revés, alega ser motorista experiente, com vasta vivência no trânsito e longo tempo de habilitação.
Frise-se, ainda, que a sentença proferida pela magistrada a quo não se baseou nas declarações do réu para formar o juízo condenatório.
Pelo contrário, fundamentou a imprudência do réu de forma robusta no laudo pericial, nos testemunhos policiais e no depoimento da vítima sobrevivente, que afirmou categoricamente que o réu, conduzindo uma picape Hilux, colidiu frontalmente com sua motocicleta.
Sendo assim, não reconheço a benesse da confissão espontânea em relação aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal, admitindo-se sua aplicação tão somente quanto ao delito insculpido no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
Não obstante, inexiste possibilidade de aplicação, uma vez que é pacífico o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Vejamos o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Sendo assim, não se cogita a hipótese de overruling.
Em reforço: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência atual desta Corte, " .. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto.
Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024).2. "Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção o julgamento da questão, "a incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte (..)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023)" (AgRg no HC n. 844.233/MS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg na PET no AREsp n. 2.481.082/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.). - grifei Como se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento Tema 158, fixou a seguinte tese: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Veja-se a ementa do Leading Case (RE 597270): AÇÃO PENAL.
Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458). - grifei Logo, embora se reconheça a parcial irresignação defensiva, a sentença não comporta qualquer reparo prático no que tange à confissão na dosagem da pena.
Passo, então, à nova dosimetria da pena aplicável ao apelante: homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §1°, III, do CTB).
Na primeira fase, tendo em vista a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base em 2(dois) anos e 6(seis) meses de detenção.
Na segunda fase, não incide a agravante e atenuantes.
Assim, a pena permanece inalterada.
Na terceira fase, não se verifica a presença de causas de diminuição da pena, mas incide a causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (deixar de prestar socorro), fixada no patamar de 1/3 (um terço).
Assim, estabeleço a pena do apelante em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção.
Na hipótese, considerando a condenação pelo delito de lesão corporal culposa à pena de 8 (oito) meses de detenção, consoante disposto na sentença, reconheceu-se a ocorrência de concurso formal, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal.
Assim, aplica-se a pena mais grave — referente ao homicídio culposo — fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção, a qual se aumenta em 1/2 (metade), resultando na pena de 5 (cinco) anos de detenção.
Por fim, considerando ainda a pluralidade de crimes e a ocorrência de concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de detenção, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 8(oito) meses, considerando circunstâncias judiciais negativas nas primeiras fases e a gravidade do caso concreto.
A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2.º, alínea 'b', a contrario sensu, e §3º, do Código Penal), considerando a quantidade da pena aplicada, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do CP) (STJ - AgRg no HC: 910650 SC 2024/0157334-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Incabíveis tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, incisos I e III, do Código Penal), quanto a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do mesmo diploma).
A eventual detração será realizada pelo Juízo da Execução (art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal; art. 66, inciso III, alínea ‘c’, da Lei de Execução Penal).
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena do apelante JARDEL ALVES DA COSTA, decotando da pena-base a avaliação negativa do vetor culpabilidade no delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §1°, III, do CTB), nos termos da fundamentação acima exposta, mantendo-se, no mais, a r. sentença condenatória. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator -
09/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800084-05.2021.8.23.0005 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 09:00 ATÉ 10/07/2025 23:59 -
06/06/2025 10:04
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
06/06/2025 10:04
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
04/04/2025 08:29
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/04/2025 08:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/04/2025 08:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/03/2025 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2025 11:10
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:10
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
14/03/2025 14:38
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/02/2025 06:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2025 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 06:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2025 06:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JARDEL ALVES DA COSTA
-
20/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 06:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2025 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/01/2025 12:36
Distribuído por sorteio
-
08/01/2025 12:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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