TJRR - 0803995-68.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Rua Araújo Filho, 710 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - E-mail: [email protected] ANEXO I CERTIDÃO Nº do Processo: 0803995-68.2025.8.23.0010 Nº do Mandado: Destinatário: CARLOS ALBERTO RINCON MARTINEZ CPF: Certifico que DEIXEI DE PROCEDER a: ( ) Intimação ( ) Citação ( ) Condução ( ) Prisão ( ) Soltura ( ) Requerido ( ) Testemunha ( ) Réu ( ) Em razão de não haver localizado o imóvel de numeração 426, tendo este Oficial de Justiça constatado . que as casas de números que mais se aproximam ao procurado são 365, 375 e 380 ( ) Certifico que efetuei ligações e enviei mensagens para o número 95 99147-0347, via aplicativo de mensagens WhatsApp, porém as chamadas não foram atendidas e nem as mensagens foram respondidas. ( ) Certifico também que na petição inicial consta Rua Topázio Imperial e não Topázio, sendo importante salientar que, caso a Rua correta seja Topázio Imperial, este logradouro fica situado no Bairro Pedra Pintada, assim sendo, a distribuição da ordem judicial deve ser destinada ao Oficial . de Justiça responsável pelo cumprimento dos mandados destinados à zona rural ( ) Em razão do imóvel estar fechado, todavia, moradores vizinhos afirmam que a pessoa a ser intimada/citada/conduzida/presa ali reside. ( ) Em razão do imóvel estar fechado, todavia, moradores vizinhos afirmam que a pessoa a ser intimada/citada/conduzida/presa não mais reside naquela casa. ( ) Em razão do imóvel estar fechado, todavia, moradores vizinhos não conhecem a pessoa a ser intimada/citada/conduzida/presa. ( ) Não localizei a numeração mencionada no Mandado. ( ) Não localizei a numeração mencionada no Mandado, pois, o número da residência passa/salta de para. ( ) A pessoa a ser intimada/citada/conduzida/presa encontra-se viajando, retornando a esta Capital somente após a data designada para realização do ato processual. ( ) O logradouro descrito no Mandado não existe na zona de trabalho deste serventuário. ( ) A pessoa a ser intimada/citada/presa encontra-se viajando, sem data prevista para retornar a esta Capital. ( ) Efetuei chamada telefônica para o número indicado, porém foram encaminhadas à caixa postal ou estava fora da área de cobertura. ( ) Efetuei chamada telefônica para o número indicado, porém, a pessoa que atendeu declarou não conhecer o destinatário do mandado. ( ) Efetuei chamada telefônica para o número indicado, quando obtive êxito em falar com a pessoa mencionada no mandado, contudo recusou-se a fornecer seu atual endereço. ( ) A pessoa a ser intimada/citada/solta/presa não está custodiada naquela unidade prisional, nem há informação de estar recolhido(a) em qualquer outro estabelecimento do sistema prisional. ( ) A pessoa a ser intimada/citada/solta/presa não quis comparecer à carceragem. * Pessoa que prestou informação: NOVO ENDEREÇO/ENDEREÇO CORRETO: DIAS E HORÁRIOS EM QUE REALIZEI AS DILIGÊNCIAS 1ª DILIGÊNCIA às h. 2ª DILIGÊNCIA às h. 3ª DILIGÊNCIA às h.
OBSERVAÇÕES: Boa Vista/RR, 27/05/2025 - 18h:10min JOELSON DE ASSIS SALLES Oficial de Justiça -
26/06/2025 12:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2025 19:33
RETORNO DE MANDADO
-
26/05/2025 09:53
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2025 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2025 09:27
Expedição de Mandado
-
21/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:25
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/05/2025 09:25
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/04/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
04/04/2025 00:10
PRAZO DECORRIDO
-
31/03/2025 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0803995-68.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: : R$12.000,00 Polo Ativo(s) Kaylane Sarra dos Santos Rua Traíra, 131 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-096 - Telefone: (95) 99167-8934 Polo Passivo(s) CARLOS ALBERTO RINCON MARTINEZ RUA TOPAZIO, 426 - Dr.
Silvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-001 - Telefone: 95) 99147-0347 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de colisão entre veículos.
Inicialmente, cumpre decretar a revelia da parte requerida porquanto não compareceu à audiência, nem contestou a ação.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
No caso alçado a debate, a análise do conjunto probatório revela que o requerido não se cercou das cautelas legais ao invadir via preferencial colidindo seu veículo com a motocicleta da parte requerente (art. 29, III, do CTB), olvidando a parte requerida em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), conforme inequívoca jurisprudência da colenda Turma : Recursal dos Juizados Especiais Cíveis “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.ABALROAMENTO INCONTROVERSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO IMPUGNADA.
CULPA DA CONDUTORA QUE ATINGIU A TRASEIRA DO VEÍCULO DO RECORRIDO.
VALOR GASTO PELA FRANQUIA DO SEGURO.
CONDENAÇÃO EM R$ 5.492,75 PELOS DANOS MATERIAIS.
SEM DANOS MORAIS.
PEDIDO CONTRAPOSTO DE REPARAÇÃO MORAL IMPROCEDENTE.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95 A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido.” (TJRR – RI 0838860-30.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz CÉSAR HENRIQUE ALVES, Turma Recursal, julg.: 18/07/2021, public.: 20/07/2021) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESTOU DEMONSTRADA CULPA DA PARTE RECORRENTE NO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
O RECORRENTE CRUZOU VIA PREFERENCIAL, SEM OBSERVAR O FLUXO DE VEÍCULOS,NEM REDUZIR A VELOCIDADE.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido. (TJRR – RI 0802169-46.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 24/04/2022, public.: 24/04/2022)” Contudo, no concernente aos danos materiais, não se encontram suficientemente comprovados, inviabilizando a procedência do pleito neste particular.
Lado outro, quanto aos danos morais, oportuno registrar que encontra-se suficientemente Lado outro, quanto aos danos morais, oportuno registrar que encontra-se suficientemente demonstrado nos autos a ocorrência violação aos direitos de sua personalidade capaz de lhe provocar intenso sofrimento, decorrente das dores e lesões demonstradas pelo atendimento médico, realidade que torna imperativo o sucesso de sua pretensão neste particular: “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .TESE DE CULPA CONCORRENTE.
PELA DINÂMICA DOS FATOS A CULPA FOI EXCLUSIVA DO RÉU QUE ATINGIU A TRASEIRA DO VEÍCULO DA AUTORA.
MENOR ORÇAMENTO NÃO SE REVELA SUPERFATURADO.
DANOS MORAIS DECORRENTE DAS DORES DAS LESÕES DEMONSTRADAS SENTENÇA DE ORIGEM PELO ATENDIMENTO MÉDICO.
MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95 A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido.” Informação Complementar: Dano moral estabelecido em R$2.000,00. (TJRR – RI 0814683-31.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz CÉSAR HENRIQUE ALVES, Turma Recursal, julg.: 15/07/2022, public.: 18/07/2022) Diante o exposto, a ação, extinguindo o JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE feito com resolução do mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00 ( ), com correção monetária pelo três mil reais IPCA a partir da data da sentença, e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/03/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 21:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
21/02/2025 10:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/02/2025 15:17
RETORNO DE MANDADO
-
12/02/2025 10:22
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0803995-68.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Polo Ativo: Kaylane Sarra dos Santos (RG: 4328728 SSP/RR e CPF/CNPJ: *17.***.*26-47) Polo Passivo: CARLOS ALBERTO RINCON MARTINEZ - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 06 de março de 2025 às 09:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/uf7i Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar printda tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADOpara ter acesso a mídia da gravação ou BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected],a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 06 de fevereiro de 2025.
LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário -
11/02/2025 08:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 09:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2025 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 09:19
Expedição de Mandado
-
06/02/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 09:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
04/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
-
04/02/2025 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
-
04/02/2025 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802215-30.2024.8.23.0010
Igreja Evangelica Avivamento Biblico
Gildasio Leite Nascimento
Advogado: Dolane Patricia Santos Silva Santana
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0838872-68.2024.8.23.0010
Jacira Noronha de Araujo
Estado de Roraima
Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/09/2024 11:43
Processo nº 0802360-04.2015.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
Zacarias Gondin Lins Neto de Andrade Cas...
Advogado: Rosa Leomir Benedeti Goncalves
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/10/2021 19:36
Processo nº 0803559-12.2025.8.23.0010
Dilma Barbosa Cruz
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 31/01/2025 22:47
Processo nº 0840603-02.2024.8.23.0010
Banco Pan S.A.
Eriton de Azevedo Alfaia
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/09/2024 23:04