TJRR - 0810930-61.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0810930-61.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : RONALDO DA SILVA ARAÚJO Autor(s) : H.
F.
SOLUCOES FINANCEIRAS LTDAOTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EIRELI Réu(s) SENTENÇA Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais ajuizada por RONALDO DA SILVA ARAÚJO contra H.
F.
SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EIRELI, objetivando a restituição de valores pagos em contrato de consórcio e indenização por danos morais.
DA PETIÇÃO INICIAL – EP 1.1 A parte autora afirma que firmou contrato de adesão a grupo de consórcio para aquisição de um veículo no valor de R$ 50.000,00, intermediado pela primeira ré, H.
F.
SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, como representante comercial da segunda ré, OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EIRELI.
Narra ter pago o valor de R$ 6.446,87 a título de entrada e mais uma parcela de R$ 696,87.
Discorre que, após os pagamentos, ao tentar obter informações sobre o andamento do grupo, percebeu que havia sido enganado, motivo pelo qual solicitou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores, o que não ocorreu.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA – EP 1.2 a 1.7 A parte autora juntou os seguintes documentos: comprovante de residência (EP 1.2); carteira nacional de habilitação (EP 1.3); procuração (EP 1.4); notificação do Procon Municipal (EP 1.5); boleto de pagamento da parcela (EP 1.6); e a proposta de participação em grupo de consórcio com comprovantes de pagamento (EP 1.7).
DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a condenação das requeridas em dano moral no valor de 30% do valor da causa.
PEDE a restituição dos valores pagos, conforme se extrai da narrativa dos fatos e do valor atribuído à causa.
DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ – EP 20.1, 21.1 e 39.1 A ré, H.
F.
SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, foi citada por carta com aviso de recebimento (EP 23.1).
A ré, OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EIRELI, após tentativa de citação por carta que restou infrutífera (EP 24.1), foi citada por edital (EP 39.1).
DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ – EP 32.1 e 45.1 A ré H.
F.
SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA apresentou contestação (EP 32.1), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como representante comercial da administradora de consórcios, não recebendo valores nem tendo responsabilidade pela gestão do grupo.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora estava ciente de que aderia a um consórcio, sem promessa de contemplação imediata, e que todas as informações foram prestadas de forma clara no contrato.
Juntou o contrato firmado pelo cliente e o controle de qualidade (EP 32.5, 32.6).
A ré OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EIRELI, após citação por edital e decurso do prazo (EP 42.1), teve curador especial nomeado, que apresentou contestação por negativa geral no EP 45.1.
DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA – EP 47.1 A parte autora apresentou réplica à contestação da primeira ré (EP 47.1), impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os termos da petição inicial.
DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 47.1 e 52.1 As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (EP 47.1).
A parte autora (EP 68.1) e a ré H.
F.
SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (EP 52.1) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A ré OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EIRELI não se manifestou.
DA DECISÃO SANEADORA – EP 58.1 Foi proferida decisão saneadora (EP 58.1).
Foram fixados como pontos controvertidos a existência de vício de consentimento no negócio jurídico e a ocorrência de danos morais.
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença – EP 81.0. .
Decido DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que as partes não requereram a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc.
I do art. 355 do Código de Processo Civil, conforme já anunciado na decisão saneadora (EP 58.1).
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva porque se trata de relação de consumo e a responsabilidade é solidária de todos que intervém no negócio jurídico.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO Trata-se de ação de restituição de valores e indenização por danos morais, fundada em alegação de vício de consentimento na contratação de cota de consórcio.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora foi induzida a erro, acreditando contratar um financiamento com liberação rápida do crédito, em vez de um consórcio com contemplação por sorteio ou lance.
DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A parte autora alega que foi enganada, pois esperava a liberação do crédito de R$ 50.000,00 em curto prazo após o pagamento da entrada.
A parte ré, H.
F.
SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, contudo, defende a lisura da contratação, afirmando que o autor foi devidamente informado sobre a natureza do negócio jurídico, qual seja, a adesão a um grupo de consórcio.
O cerne da questão, neste ponto, consiste em aferir se a parte autora foi, de fato, ludibriada ou se anuiu conscientemente com os termos do contrato de consórcio.
Compulsando os autos, verifico que os documentos assinados pela própria parte autora são claros e inequívocos quanto à natureza do contrato.
A "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio" (EP 1.7, p. 5) identifica expressamente o negócio jurídico.
O documento detalha o valor do crédito (R$ 50.000,00), o prazo do grupo (180 meses) e o valor da prestação (R$ 696,87).
Ademais, a parte autora assinou um "Questionário de Vendas" (EP 1.7, p. 6), no qual declarou ter ciência de que "a Otimiza Administradora de Consórcio NÃO comercializa cotas Contempladas e todas as contemplações ocorrerão somente por SORTEIO e LANCE".
No mesmo documento, ao ser questionado se "HOUVE ALGUMA PROMESSA OU COMPROMETIMENTO POR PARTE DO VENDEDOR GARANTINDO SUA CONTEMPLAÇÃO NOS PRIMEIROS MESES", a parte autora marcou a opção "Não".
Há, ainda, uma "Declaração de Ciência" (EP 1.7, p. 7), também assinada pelo autor, na qual ele reitera: "tenho conhecimento que ESTOU ADQUIRINDO UMA COTA DE CONSÓRCIO NÃO CONTEMPLADA, e que poderei ser contemplado, tanto por sorteio como por lance, NO INÍCIO, DURANTE OU ENCERRAMENTO DO GRUPO".
Os documentos são redigidos em linguagem clara, com os termos "consórcio", "sorteio" e "lance" repetidos diversas vezes.
Há, inclusive, alertas em letras maiúsculas e em negrito, como "ATENÇÃO: NÃO ASSINAR E RESPONDER ESTE DOCUMENTO SEM PRIMEIRAMENTE REALIZAR ATENTAMENTE SUA LEITURA" (EP 1.7, p. 6).
Diante de tal conjunto probatório, não é crível a alegação da parte autora de que desconhecia a natureza do contrato que estava firmando.
A prova documental demonstra que a parte autora foi devidamente informada sobre todas as características do consórcio, incluindo a ausência de garantia de data para a contemplação.
A tese de vício de consentimento não se sustenta.
O arrependimento posterior não é causa para anular o negócio jurídico perfeito e acabado.
Portanto, a contratação é válida e deve produzir seus efeitos legais.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Uma vez que o contrato é válido, a restituição dos valores pagos em caso de desistência do consorciado deve seguir as regras estabelecidas pela Lei nº 11.795/2008 e pelo contrato firmado entre as partes.
A devolução não é imediata.
O consorciado desistente/excluído continua participando dos sorteios mensais e, quando contemplado, recebe os valores a que tem direito, descontadas as penalidades contratuais.
Caso não seja sorteado, a restituição ocorrerá em até 30 dias após o encerramento do grupo.
A parte autora declarou ciência dessa regra ao assinar o "Questionário de Vendas" (EP 1.7, p. 6).
Assim e, ainda, tendo em conta que a parte autora não expressou nenhum pedido (pretensão expressa) para a extinção do contrato, pela via judicial, por desistência, o pedido de restituição imediata dos valores é improcedente.
DO DANO MORAL O pedido de indenização por danos morais tem como fundamento a suposta falha na prestação do serviço e a frustração decorrente da não contemplação imediata.
Conforme analisado, não houve ato ilícito por parte das rés.
A contratação foi regular e as informações foram prestadas de forma adequada.
A expectativa da parte autora pela contemplação rápida não encontra amparo no contrato e foi, inclusive, expressamente afastada nos documentos que assinou.
A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar.
O mero dissabor decorrente de um negócio jurídico que não atendeu às expectativas pessoais do contratante, quando as regras eram claras, não configura dano moral.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais também é improcedente.
DO DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita , publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos . autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
30/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 11:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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02/06/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE H. F. SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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27/05/2025 13:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE RONALDO DA SILVA ARAÚJO
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24/05/2025 08:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EIRELI
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Processo nº 0810930-61.2024.8.23.0010 Requerente (s): RONALDO DA SILVA ARAÚJO Requerido (s): H.
F.
SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EIRELI DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta entre as partes em epígrafe, por meio do qual alega, em síntese, que firmou contrato de consórcio com as empresas requeridas e que, após solicitar cancelamento do contrato, não obteve êxito, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.7).
Consta dos autos decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 11).
Regularmente citado, o requerido H.
F.
SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA apresentou defesa (EP. 32.1) alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, que o contrato foi validamente assinado, estando o contratante ciente das cláusulas, motivo pelo qual inexiste dever de indenizar.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Houve citação por edital da empresa requerida OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EIRELI (EP. 40), com decurso de prazo, sem manifestação (EP. 42), e apresentação de contestação por negativa geral, pela Defensoria Pública, a título de curador especial (EP. 45).
Intimadas as partes para especificação de provas complementares, apenas a empresa H.
F.
SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA se manifestou, pleiteando a produção de prova oral (EP. 52).
Saneado o feito (EP. 58), houve indeferimento do pedido de produção de prova oral, com fixação do ônus da prova na forma do art. 373, do CPC, e determinação de julgamento antecipado da lide.
Intimadas as partes, o requerido H.
F.
SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu a prova oral (EP. 64), tendo o autor comunicado o fechamento da empresa retromencionada, por supostamente aplicar golpes em vendas de consórcios financeiros para terrenos, consoante matéria jornalística acostada aos autos (EP. 68).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Da análise dos autos, entendo que não merece acolhimento o pleito de EP. 64, uma vez que considero a decisão acertada.
Destaque-se, ademais, que o pedido de reconsideração somente tem guarida no caso de apresentação de fatos novos, desconhecidos pelo juízo e capazes de infirmar a decisão combatida, o que não se verifica no caso em apreço.
Ressalte-se que este não possui natureza recursal, nem suspende tal prazo.
Nesse sentido, caso a parte requerida se mostrasse irresignada com referida decisão, deveria se utilizar dos meios legalmente previstos para demonstração do seu inconformismo, utilizando-se da via recursal consentânea.
Desta feita, não se mostra válido, na tentativa de modificar a decisão prolatada, utilizar-se de pedido não previsto legalmente como sucedâneo recursal, sob pena de grave afronta ao princípio da segurança jurídica.
Diante do exposto e com estes argumentos, indefiro o pedido de reconsideração.
No que concerne aos fatos noticiados ao evento (EP. 68), determino a intimação da empresa H.
F.
SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, para ciência, manifestação e apresentação de endereço atualizado, no prazo de 05 dias, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, e nos termos do art. 274, do CPC.
Por fim, considerando que a empresa requerida OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EIRELI fora citada por edital, sem apresentação de defesa no prazo legal, o que ensejou a designação de curador especial, decretoa sua revelia, sem aplicação dos seus efeitos, nos termos do art. 345, do CPC.
Anote-se na capa dos autos.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 20 de maio de 2025.
Sissi Schwantes Juíza de Direito atuando em cooperação (Assinado eletronicamente) -
21/05/2025 09:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 13:38
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
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20/05/2025 13:38
OUTRAS DECISÕES
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25/03/2025 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 16:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EIRELI
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23/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 08:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0810930-61.2024.8.23.0010 Autor(s): RONALDO DA SILVA ARAÚJO Réu(s): H.
F.
SOLUCOES FINANCEIRAS LTDAOTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EIRELI DECISÃO SANEADORA Ação para restituição de valor e reparação civil por danos.
Do caso concreto.
O caso concreto retrata análise sobre a rescisão ou anulação contrato de consórcio e as consequências da rescisão contratual (pagamento multa e outras penalidades), bem como, os requisitos da responsabilidade civil e dever de reparação por danos.
Dos pontos incontroversos.
A relação jurídica contratual – contrato de consórcio que vincula as partes e determina os direitos e deveres de cada parte no ajuste.
Dos pontos controvertidos.
Fixo como ponto controvertido: - a ciência da parte autora sobre o conteúdo do contrato de consórcio, valor exato para pagamento de parcela, valor exato total do contrato e, principalmente, ciência acerca da inexistência de proposta ou promessa de contemplação antecipada por sorteio ou lance. - os requisitos da responsabilidade civil – conduta, dano e nexo causal.
Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito: - Do depoimento pessoal.
O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - Da oitiva de testemunhas.
Indefiro a produção de prova oral e a designação de audiência para oitiva de testemunhas.
Apesar de regularmente intimado, o autor não apresentou qualquer justificativa que impute a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência para resolução da pretensão de mérito relacionada a contrato formalizado por escrito.
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC).
Todavia, no caso, há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos.
Da distribuição do ônus da prova.
No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão saneadora, caso seja realmente necessário, o que deve ser feito de forma pontual e justificada, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
O exercício irregular ou protelatório do direito disposto no § 1º do art. 357 do CPC, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, o que não se admite, uma vez que as partes têm o dever de cooperação (art. 6º do CPC).
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Os prazos contra o réu considerado revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC).
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora.
Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 12:17
OUTRAS DECISÕES
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05/02/2025 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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04/02/2025 10:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EIRELI
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18/12/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO DA SILVA ARAÚJO
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27/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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18/11/2024 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/09/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
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22/07/2024 09:03
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
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19/07/2024 22:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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25/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2024 12:35
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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05/06/2024 12:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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29/05/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO DA SILVA ARAÚJO
-
13/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2024 10:45
Juntada de COMPROVANTE
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02/05/2024 10:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/04/2024 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/04/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/04/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/04/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 22:15
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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10/04/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2024 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2024 11:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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09/04/2024 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 07:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/04/2024 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2024 19:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
-
22/03/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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