TJRR - 0824558-20.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
JfSantos Perito Judicial Juvenal Ferreira dos Santos – Perito Judicial (95) 98115-3902 // (95) 3224-8822 – e-mail: [email protected] Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR.
Processo Nº. 0824558-20.2024.8.23.0010 Autora: ESPÓLIO DE JOSÉ DE ALMEIDA LOPES MORAES, Representado pela Inventariante ESTER MAIA MORAES.
Ré: VITAL LEAL LEITE.
JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS, Brasileiro, Auxiliar da Justiça credenciado por esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Termo de Credenciamento nº 2212705), já devidamente qualificado nos presentes autos e por esse douto Juízo nomeado Perito no processo em epígrafe (ep.37) vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência manifestar CIÊNCIA do régio despacho proferido (ep 73.1) em que arbitra no valor de R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais) os honorários referente à perícia a ser realizada na lide em foco.
Incumbe-nos esclarecer que o valor proposto e impugnado é absolutamente justo posto que este Expert não contará com elementos gráficos (PADRÕES), originais e contemporâneos, para abastecer seu trabalho de análise, o que traduz uma carga laboral excepcionalmente maior para consecução satisfatoria do deslinde em questão.
No entanto, Excelência, entende este Expert que, assim como o Estado, também devemos estar sensíveis ao auxílio à Justiça, mesmo que as partes não estejam amparadas pela AJG, o que leva-nos a ACEITAR o arbitramento determinado pelo régio despacho desse Douto Juízo no que tange ao valor dos honorários períciais.
Isto posto, queda-se este Perito na expectativa do depósito antecipado dos honorários periciais, como determinado por Vossa Excelência, bem assim requerer desse Douto Juizo seu levantamento com antecipação a este Expert de 50% (cinquenta por cento) em atenção ao preceituado pelo Art. 465, §4º do CPC.
Ainda, requer este Perito que a Parte Ré faça acautelar no cartório dessa 2ª Vara Cível todo e qualquer documento em seu poder que contenha assinatura do “de cujus” para que, juntamente com os demais documentos, possamos realizar uma perícia com o máximo possível de elementos confrontantes .
JfSantos Perito Judicial Juvenal Ferreira dos Santos – Perito Judicial (95) 98115-3902 // (95) 3224-8822 – e-mail: [email protected] Página2 Cumprido o “mandamus” referente ao depósito antecipado dos honorários periciais e deferidos os requerimentos feitos por este Perito, efetuaremos a retirada dos documentos que hajam sido acautelados por ambas as partes, evento que marcará o início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do correspondente laudo., Para efeito de intimações pessoais (art.465, § 2º, Inciso III, do CPC), requer sejam dirigidas ao e-mail: [email protected].
O signatário renova agradecimentos pela nomeação nos autos do processo em questão, e se coloca à disposição do Douto Juízo para a apresentação de quaisquer outros esclarecimentos por ventura julgados necessários.
Com as homenagens da praxe, Termos em que Pede e Espera deferimento.
Boa Vista, RR, 30 de julho de 2025.
JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS Perito Judicial – Inscrição 2212705 -
31/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824558-20.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta pelo Espólio de José de Almeida Lopes Moraes, representado pela inventariante Ester Maia Moraes em face de Vital Leal Leite.
Determinada a perícia grafotécnica (EP 37.1), o perito Juvenal Ferreira dos Santos apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (EP 43).
A parte autora apresentou impugnação aos honorários periciais (EP 64.1), alegando discrepância em relação aos valores propostos pelo mesmo perito em outro processo de mesma vara, onde cobrou R$ 2.500,00 por 19 horas de trabalho, enquanto no presente feito propôs R$ 4.000,00 por 13 horas.
O perito apresentou contestação à impugnação (EP 65.1), esclarecendo que no outro processo a parte era beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se a Tabela do TJRR, enquanto no presente caso tal benefício foi negado. É o relato do essencial.
Decido.
Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo julgador, observando-se os critérios da complexidade e razoabilidade dos trabalhos técnicos a serem realizados, levando em consideração a sua natureza, o tempo exigido e a qualidade profissional do perito, podendo ser reduzido quando fixado em valor excessivo. É cediço que para a fixação dos honorários periciais deve-se levar em conta um patamar justo, analisando a qualificação do , a complexidade e o tempo necessário para a realização da expert perícia, assim como as despesas para a sua efetivação, sendo que eventual redução dos honorários arbitrados não representa desvalorização do serviço desenvolvimento, mas somente um balizamento desses aos parâmetros legais.
No caso dos autos, embora reconheça que no presente feito não se aplica a limitação da Tabela do TJRR por se tratar de perícia custeada pelo réu, o qual não possui o benefício da justiça gratuita, conforme esclarecido pelo perito, é necessário observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários periciais.
Analisando a proposta apresentada, verifica-se que o valor-hora proposto pelo perito (R$ 400,00) após desconto sobre o valor inicial, confrontado com a estimativa de 13 horas de trabalho, revela-se excessivo quando comparado aos parâmetros praticados pelo próprio expert em casos similares.
A perícia grafotécnica a ser realizada, embora demande conhecimento técnico especializado, não apresenta complexidade extraordinária que justifique a discrepância de valores observada.
O tempo estimado de 13 horas para execução dos trabalhos periciais é adequado para este tipo de exame, porém o valor proposto mostra-se desproporcional.
Ademais, o laudo não demanda custo excepcional e também não tem por objeto matéria de complexidade além do comum.
Vislumbra-se, pois, que inexiste complexidade que justifique a valoração do laudo em valor tão elevado quando comparado aos parâmetros habitualmente praticados.
Considerando a natureza da perícia, a qualificação reconhecida do perito, o tempo necessário para execução dos trabalhos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo necessário reduzir o valor dos honorários periciais para adequá-los a um patamar justo e equilibrado.
Deste modo, considerando a complexidade e tempo exigido para a prestação do serviço, tenho que o importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) se mostra mais razoável e proporcional ao caso.
Destaque-se que o perito não é obrigado a exercer o encargo sem a devida remuneração que entende devida.
Logo, caso discorde do valor ora atribuído, deve solicitar sua substituição por outro profissional para a realização da prova pericial.
Sendo assim, acolho a impugnação aos honorários periciais e reduzo o valor contido na proposta de honorários (EP 43), fixando-o no importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Intimem-se as partes e o perito.
Acatando a redução do valor, o perito deverá em 30 dias. entregar o laudo Intime-se a parte ré para depósito de 50% (cinquenta por cento) dos valores fixados, em 10 dias úteis (art.95, §§1º e 2º, c/c 465, §4º, CPC).
Cumpra-se.
Boa Vista, quarta-feira, 30 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
30/07/2025 20:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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30/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 18:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 16:22
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/07/2025 12:56
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VITAL LEAL LEITE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Processo: 0824558-20.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os documentos (EP 57) estão acautelados no cofre desta Secretaria.
Boa Vista, 9/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria -
21/05/2025 11:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS
-
14/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VITAL LEAL LEITE
-
13/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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09/05/2025 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
09/05/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:23
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
07/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/05/2025 15:15
Juntada de OUTROS
-
30/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VITAL LEAL LEITE
-
29/04/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS
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07/04/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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02/04/2025 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 08:14
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
02/04/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 10:01
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2025 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VITAL LEAL LEITE
-
07/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 21:46
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2024 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/09/2024 19:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 08:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/07/2024 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2024 21:10
RETORNO DE MANDADO
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22/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2024 08:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/07/2024 17:11
Expedição de Mandado
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10/07/2024 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 20:25
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/07/2024 20:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/07/2024 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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01/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2024 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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