TJRR - 0817228-35.2025.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0817228-35.2025.8.23.0010 ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DE BENS O Dr. , MM.
Juiz de Marcelo Mazur Direito, respondendo pela Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas da Comarca de Boa Vista/RR, na forma da Lei, etc.
POR ESTE ALVARÁ, indo devidamente assinado e atendendo ao que lhe foi solicitado, concede a necessária liberação do(s) bem(ns) aprendido(s) nos autos da Ação Penal nº , 0817228-35.2025.8.23.0010 originados do Inquérito Policial nº / – Delegacia de Repressão de Entorpecentes, em poder de 2195 2025 , devendo o(s) bem(ns) descrito(s) abaixo, e constante(s) ALLAN WILLIAN ALMEIDA DE SOUZA no(s) Auto(s) de Apresentação e Apreensão, ser(em) entregue(s) a , CPF ROSELIR SILVA DA COSTA n. . *05.***.*49-08 01 (UM) VEÍCULO FIAT/PALIO, PLACA NUK1G98, COR CINZA COM CHAVE DE IGNIÇÃO, Código RENAVAM: 481603557, Placa: NUK1G98, Chassi: 9BD196271D2073897, Número do motor: 310A10111037041, Número da carroceria: 72660558, Ano Fabricação: 2012, Ano Modelo: 2013, Cor: CINZA; CUMPRA-SE.
Boa Vista, 22 de julho de 2025.
Eu, Humberto Breno Alves de Albuquerque, Técnico Judiciário, subscrevo o presente alvará.
MARCELO MAZUR Juiz de Direito -
24/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 20:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 15:54
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:05
Expedição de Certidão DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2025 00:00
Intimação
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0817228-35.2025.8.23.0010 ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DE BENS O Dr. , MM.
Juiz de Direito, respondendo pela Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas da Comarca de Boa Vista/RR, na forma da Lei, etc.
POR ESTE ALVARÁ, indo devidamente assinado e atendendo ao que lhe foi solicitado, concede a necessária liberação do(s) bem(ns) aprendido(s) nos autos da Ação Penal nº , 0817228-35.2025.8.23.0010 originados do Inquérito Policial nº / – Delegacia de Repressão de Entorpecnetes, em poder de 2195 2025 , devendo o(s) bem(ns) descrito(s) abaixo, e constante(s) ALLAN WILLIAN ALMEIDA DE SOUZA no(s) Auto(s) de Apresentação e Apreensão, ser(em) entregue(s) a ALLAN WILLIAN ALMEIDA DE , CPF n.
SOUZA *21.***.*01-32, em virtude da ausência de provas quanto à sua utilização para o tráfico de drogas. 01 (UM) VEÍCULO FIAT/PALIO, PLACA NUK1G98, COR CINZA COM CHAVE DE IGNIÇÃO, Código RENAVAM: 481603557, Placa: NUK1G98, Chassi: 9BD196271D2073897, Número do motor: 310A10111037041, Número da carroceria: 72660558, Ano Fabricação: 2012, Ano Modelo: 2013, Cor: CINZA CUMPRA-SE.
Boa Vista, 15 de julho de 2025.
Eu, Humberto Breno Alves de Albuquerque, Técnico Judiciário, subscrevo o presente alvará.
Juiz(íza) de Direito -
15/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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15/07/2025 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/07/2025 09:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/07/2025 13:31
RETORNO DE MANDADO
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
08/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/07/2025 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/07/2025 12:45
Expedição de Mandado
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08/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/07/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 11:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/07/2025 11:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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01/07/2025 13:07
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:07
Juntada de LAUDO
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01/07/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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26/06/2025 09:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/06/2025 10:01
APENSADO AO PROCESSO 0817897-88.2025.8.23.0010
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24/06/2025 09:39
RETORNO DE MANDADO
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18/06/2025 18:48
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:48
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/06/2025 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0817228-35.2025.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Em cumprimento ao despacho inicial, o denunciado ALLAN WILLIAN ALMEIDA DE SOUZA foi devidamente notificado, para apresentação de defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias (EP 38), sendo esta apresentada no EP 44.
Nas alegações preliminares a defesa do denunciado afirmou que os fatos não se deram como narra o Parquet, o que restará provado no decorrer da instrução criminal e, por tais motivos, requer pela improcedência da Denúncia, com o consequente arquivamento do processo.
Não sendo o caso, protesta, desde já, por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente pela oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, reservando-se o direito de substituí-las oportunamente, na forma da legislação vigente, caso necessário.
Este é o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso registrar que a resposta à acusação, prevista no artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, consiste em peça defensiva apresentada após o oferecimento da denúncia e notificação pessoal do acusado, ocasião em que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
Quanto às questões aventadas na defesa prévia, percebo que as provas até então amealhadas não são suficientes, ao menos neste momento, para seu atendimento, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução e julgamento para uma análise mais acurada.
Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nesta fase, a causa que seria óbice ao prosseguimento da ação penal, aventada pela defesa.
Compulsando os autos, ao contrário do que alega a defesa, verifico a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do réu, a classificação do delito e a indicação de testemunhas.
Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal.
Desta forma, preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, RECEBO, em todos os seus termos A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios suficientes de autoria em face de ALLAN WILLIAN ALMEIDA DE SOUZA, pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em continuidade, na forma do art. 56 da Lei n.º 11.343/06, designe-se, com urgência, audiência de instrução, que será realizada por videoconferência ou chamada telefônica.
Para participação na audiência designada, bem como acesso a sua gravação, as partes deverão instalar previamente a extensão "Scriba" em seu navegador.
Em caso de dúvidas, as informações sobre o acesso a audiência poderão ser obtidas, previamente, através do telefone n° 3621-5140 (setor de sistemas judiciais-secretaria de tecnologia e informação).
Notifique-se o ilustre representante do Ministério Público para esta audiência.
Considerando a adoção do juízo 100% digital, notifique-se a defesa para esta audiência, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do denunciado solto, se for o caso, bem como das testemunhas arroladas.
NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
Não sendo possível o fornecimento do número de telefone das testemunhas, deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores à data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
CITE-SE e intime-se o réu, pessoalmente, para essa audiência.
No ato da citação/intimação de réu solto o oficial de justiça deverá solicitar que este informe número de telefone atualizado, fazendo constar na respectiva certidão.
DA ANÁLISE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Passo a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu.
Determina o parágrafo único do art. 316 do CPP que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessária se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal), a configurar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Os dois primeiros requisitos correspondem ao “fumus commissi delicti” e o terceiro requisito corresponde ao “periculum libertatis”.
Analisando detidamente os autos, verifico que a prisão do denunciado deve ser mantida, pois em princípio, mediante um conhecimento prévio existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do(s) crime(s) do art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do “fumus comissi delicti”.
O réu foi preso em flagrante no dia 15 de abril de 2025, por volta das 14h30min, na Rua Rubi, nº 683, e na Rua Quartzo, nº 93, Bairro Pedra Pintada, em Boa Vista/RR, enquanto, de forma livre e consciente, tinha em depósito e guardava, para fins de traficância e qualquer outra forma de entrega a consumo a terceiros, 1.800,0 g (um quilograma e oitocentos gramas) de maconha, acondicionadas em 02 (dois) invólucros e 1.842,40 g (um quilograma, oitocentos e quarenta e dois gramas e quarenta decigramas) de cocaína, acondicionadas em 82 (oitenta e dois) invólucros .
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos fatos, demonstrando, portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, por consequência o “periculum libertatis”.
Salientou o magistrado na audiência de custódia (EP 9) que: “ Tais circunstâncias denotam uma logística de armazenagem e abastecimento, e não apenas a posse para consumo ou tráfico ocasional.
A própria confissão do custodiado, que admitiu armazenar a droga a pedido de terceiros em troca de dinheiro, é um indicativo de subordinação funcional a uma estrutura hierarquizada, o que reforça a hipótese de integração a organização criminosa.
Nesse contexto, a manutenção do custodiado em liberdade representa grave risco à ordem pública, pois permitiria a continuidade da atividade criminosa, seja por meio da reativação da função que exercia, seja por meios indiretos, como orientação ou proteção a outros membros da rede.
A garantia da instrução criminal também exige a custódia cautelar.
Considerando que o investigado atua em grupo organizado, recebe ordens e não revela a identidade dos demais envolvidos, sua liberdade poderá comprometer a descoberta da autoria intelectual da conduta, dificultando a identificação e responsabilização dos demais integrantes.
Ademais, a permanência do custodiado em liberdade pode possibilitar que influencie testemunhas, destrua ou manipule provas, especialmente considerando que a droga estava escondida em local controlado por ele, o que demonstra conhecimento sobre logística e vínculos diretos com a estrutura da rede de distribuição.
A possibilidade de o investigado atuar para silenciar, intimidar ou ocultar provas relacionadas aos demais participantes constitui motivo legítimo e autônomo para a decretação da prisão preventiva, como reconhece reiteradamente a jurisprudência dos tribunais superiores.
O risco à instrução não pode ser subestimado em casos envolvendo tráfico estruturado e atuação coordenada entre vários indivíduos, em que o silêncio de um pode ser condição de funcionamento da engrenagem criminosa.
Por fim, a garantia da aplicação da lei penal também justifica a segregação cautelar.
O custodiado não possui ocupação formal, não apresentou vínculo de trabalho ou estudo, e não possui residência fixa registrada em seu nome ou compatível com a atividade que exercia.
O imóvel utilizado para ocultação da droga não era seu domicílio oficial, mas encontrava-se a curta distância da sua residência informal, demonstrando tentativa de ocultar sua ligação direta com o local.
Essa circunstância, associada à reincidência específica e à atuação deliberada com dissimulação e mobilidade, revela risco concreto de evasão do distrito da culpa, caso venha a ser posto em liberdade.Não se trata de mera presunção ou especulação.
O comportamento do custodiado indica capacidade de agir estrategicamente para frustrar a persecução penal, seja se ocultando, se deslocando entre imóveis sem vinculação formal, ou atuando indiretamente por meio de terceiros.
Portanto, a prisão preventiva não apenas se justifica, mas se impõe, diante da insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que, no caso concreto, não seriam capazes de neutralizar os riscos mencionados.
O comparecimento periódico em juízo, embora previsto como medida de controle, seria absolutamente ineficaz diante da reincidência específica do custodiado no mesmo delito de tráfico de drogas, mesmo após condenação anterior transitada em julgado, demonstrando sua completa insensibilidade à atuação do Estado e à existência de sanções penais.
A proibição de frequentar determinados lugares tampouco produziria qualquer resultado útil, uma vez que o custodiado utilizava imóvel distinto de sua residência para armazenar a droga, de forma dissimulada, e não há como se delimitar ou fiscalizar efetivamente todos os locais aos quais ele teria acesso ou influência, especialmente considerando sua estratégia de ocultação e monitoramento à curta distância.
A proibição de manter contato com pessoas determinadas também se mostra inaplicável, pois, conforme confessado pelo próprio flagranteado, ele armazenava os entorpecentes a pedido de terceiros, cuja identidade não foi revelada, circunstância que sugere a existência de outros envolvidos e indica a atuação coordenada dentro de uma rede criminosa.
Em liberdade, o custodiado poderia não apenas silenciar-se, como também intervir para impedir a descoberta dos demais membros, manipular ou intimidar testemunhas, ou mesmo obstruir fontes de prova.
A proibição de ausentar-se da comarca igualmente seria inócua, haja vista que o custodiado não apresentou vínculos sólidos de moradia fixa, ocupação lícita ou atividade estável, sendo certo que a utilização de imóvel não registrado formalmente como residência, mas próximo de onde reside, demonstra sua mobilidade e facilidade em ocultar sua atuação.
A monitoração eletrônica, por sua vez, não impediria que continuasse a exercer papel relevante na engrenagem criminosa, uma vez que os atos típicos do tráfico, como guarda, repasse de ordens e articulação com terceiros, podem ser realizados por meios remotos, com uso de aparelhos celulares ou mensageiros.
Também se revela ineficaz o recolhimento domiciliar no período noturno, pois, além de não haver comprovação de vínculo profissional que delimite horários regulares de atividade, a prática delituosa não exige deslocamento noturno e pode ser exercida por interpostas pessoas durante o dia.
As demais medidas, como a suspensão de atividades profissionais, são inaplicáveis, pois o custodiado não exerce função pública ou atividade econômica formal.
A fiança é juridicamente incabível por se tratar de crime inafiançável.
Assim, após análise individualizada e circunstanciada de cada uma das medidas cautelares, constata-se que todas são absolutamente inadequadas e ineficazes diante das peculiaridades do caso concreto, da reincidência específica, da gravidade real da conduta, da inserção funcional em possível organização criminosa, da existência de logística paralela para a ocultação da droga e da ausência de vínculos sociais e familiares capazes de garantir sua permanência e sujeição ao processo.
Em razão disso, a prisão preventiva é a única medida capaz de atingir os fins legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a única providência proporcional, necessária e eficaz para evitar a reiteração criminosa, garantir a colheita isenta da prova e assegurar o cumprimento da futura sanção penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, c/c os arts. 312 e 313, I e III, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de ALLAN WILLIAN ALMEIDA DE SOUZA e, por estarem preenchidos os requisitos legais e demonstrada, com base nos elementos concretos dos autos, a imprescindibilidade da medida, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal ”.
Assim, a necessidade da prisão preventiva do acusado já foi tratada na decisão mencionada acima e, desde então, não houve alteração das condições de fato e de direito que sustentem a revisão do entendimento esposado.
Desta forma, pode-se inferir que a segregação do réu encontra-se justificada não só na gravidade da infração, em tese cometida, mas em razão de todo o contexto probatório até então produzidos naqueles autos, evidenciando indicativos da sua periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva, vindo a justificar a medida para a garantia da ordem pública, sendo prudente a manutenção do decreto prisional.
Saliento que eventuais condições favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao acusado a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da prisão cautelar.
E ainda, possíveis circunstâncias do acusado ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal (HC's 130.982/STJ e 83.148/STF).
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser mantida.
Portanto, a fundamentação para a prisão está suficientemente embasada na lei e ainda subsistem os motivos que decretaram a segregação, uma vez ser esta necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da infração penal.
Devo ressaltar que não está sendo analisado o mérito da questão neste momento, esses argumentos são apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia do acusado.
Por derradeiro, não obstante a previsão legal quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, entendo que, neste momento, seria desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida, pois as circunstâncias do caso demonstram que apenas a restrição da liberdade do requerente é capaz de trazer garantia da ordem pública.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do réu.
Atente à Secretaria para a alimentação dos Sistemas de estatísticas do TJRR, do CNJ e banco de dados relativos ao(s) denunciado(s) quando necessário.
Processe-se em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita.
Deverá a Secretaria desta Vara Especializada, adotar todas as providências para cumprimento da presente decisão, tanto no sentido de localizar as testemunhas, quanto no sentido de promover suas regulares intimações e demais determinações aqui consignadas.
Altere a classe processual.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 10/6/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
10/06/2025 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2025 13:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2025 12:36
Expedição de Mandado
-
10/06/2025 11:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
10/06/2025 10:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/06/2025 10:52
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/06/2025 09:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/06/2025 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:11
Juntada de Petição de resposta
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CRIMINAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar, 600 - Caranã - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] Processo: 0817228-35.2025.8.23.0010 Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me à unidade prisional (PAMC), onde procedi à intimação do custodiado ALLAN WILLIAN ALMEIDA DE SOUZA, o qual foi informado de todo o teor do mandado.
Deixo de colher sua assinatura em razão das condições sanitárias do local, com ambiente reconhecidamente insalubre e de risco biológico, a fim de resguardar a saúde e a integridade física deste oficial de justiça.
Portaria conjunta 409/21 Boa Vista-RR, 20 de maio de 2025 Raphael Phillipe Alvarenga Perdiz Oficial de Justiça 3011091 -
06/06/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2025 10:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/05/2025 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2025 21:05
RETORNO DE MANDADO
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20/05/2025 14:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/05/2025 13:13
Expedição de Mandado
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20/05/2025 10:09
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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19/05/2025 13:48
APENSADO AO PROCESSO 0821072-90.2025.8.23.0010
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19/05/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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19/05/2025 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
19/05/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/05/2025 08:28
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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09/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:32
Juntada de DENÚNCIA
-
05/05/2025 09:19
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/04/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2025 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2025 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2025 08:59
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 10:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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22/04/2025 10:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/04/2025 10:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/04/2025 10:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/04/2025 10:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/04/2025 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2025 17:01
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/04/2025 16:42
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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16/04/2025 16:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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16/04/2025 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/04/2025 06:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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16/04/2025 06:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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15/04/2025 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/04/2025 23:24
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 23:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2025 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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