TJRR - 0821141-59.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
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27/06/2025 07:58
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0821141-59.2024.8.23.0010 CERTIDÃO .
Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-56 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
Boa Vista-RR, 16/6/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/06/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:00
Expedição de Certidão - DIRETOR
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Processo: 0821141-59.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa: : R$1.745,28 Autor(s) VASTI DA SILVA MORENO Rua Belarmino Fernandes Magalhães, 2024 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-485 Réu(s) PARANA BANCO S/A RUA COMENDADOR ARAÚJO, 614 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito (cartão de crédito consignado - rcc)” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) VASTI DA SILVA MORENO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) PARANÁ BANCO S/A, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos (1.1).
A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao PARANÁ BANCO S/A sob o nº 200000398968.
Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extrato bancário de descontos do empréstimo ao mov. 1.5.
Gratuidade de justiça concedida ao mov. 11.1.
A parte demandada foi devidamente citada e apresentou contestação no mov. 36.1, onde adentrou ao mérito da demanda e juntou o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado assinado pela parte autora (36.3).
Impugnação à contestação apresentada ao mov. 40.1.
Decisão saneadora ao mov. 43.1.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF).
Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise.
Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas.
No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente.
Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido.
No mérito, não tem razão a promovente.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral.
A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano.
Compulsando os autos, verifico que a autora afirma que contratou, junto ao PARANÁ BANCO S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações.
Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC.
Conforme documentos juntados ao mov. 1.3, consta apenas o extrato de descontos realizados na sua conta bancária.
Da análise da contestação apresentada (36.1) verifico que consta não só contrato assinado pela requerente (36.3), mas que trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal.
Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil.
Outrossim, recai sobre a autora o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC.
Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais.
Quanto ao pedido subsidiário de conversão do empréstimo na modalidade RMC para consignado comum, também entendo que deve ser julgado improcedente.
A rescisão de contrato ou conversão da modalidade contratada constitui interesse privado e está dentro da autonomia negocial da parte.
Contra o pleito não há resistência ilegal noticiada, não sendo o caso, por ora, de intervenção do judiciário.
No que diz respeito aos danos morais,
por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos.
O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade.
In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável.
Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados.
A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58".
Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida.
Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável.
Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial.
Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa.
Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi.
Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado 013 -
05/06/2025 16:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 07:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2025 08:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
27/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VASTI DA SILVA MORENO
-
18/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/04/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2025 17:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
28/02/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VASTI DA SILVA MORENO
-
05/02/2025 13:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 17:21
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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21/01/2025 15:20
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:03
Juntada de ACÓRDÃO
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10/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VASTI DA SILVA MORENO
-
03/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 09:40
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
20/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
20/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VASTI DA SILVA MORENO
-
18/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VASTI DA SILVA MORENO
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02/07/2024 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 19:31
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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02/07/2024 19:31
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2024 18:31
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
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17/06/2024 19:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/06/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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