TJRR - 0833142-76.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
04/06/2025 15:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO ROBERTO CONEGUNDES JUNIOR
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28/05/2025 19:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLARA DA COSTA PIRES CONEGUNDES
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28/05/2025 19:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 19:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 09:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO ROBERTO CONEGUNDES JUNIOR
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27/05/2025 09:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLARA DA COSTA PIRES CONEGUNDES
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0833142-76.2024.8.23.0010 Requerente(s) CLARA DA COSTA PIRES CONEGUNDESPAULO ROBERTO CONEGUNDES JUNIOR Requerido(s) GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput DECIDO Trata-se de execução de sentença proposta por CLARA DA COSTA PIRES em desfavor CONEGUNDESPAULO ROBERTO CONEGUNDES JUNIOR GOL .
LINHAS AEREAS S.A.
Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 62.1).
Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II , do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, Promova o cartório com a transferência dos valores depositados em juízo (EP. 62) para as contas bancárias indicadas no EP. 63.1, obedecendo ao pedido de destinação de 70% do valor pago em favor do demandante e 30% do valor pago em favor da advogada, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018.
INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS -
26/05/2025 10:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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22/05/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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16/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
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14/04/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2025 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2025 08:43
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2025 08:43
Processo Desarquivado
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13/03/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2025
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO CONEGUNDES JUNIOR
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLARA DA COSTA PIRES CONEGUNDES
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0833142-76.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) CLARA DA COSTA PIRES CONEGUNDESPAULO ROBERTO CONEGUNDES JUNIOR Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos, deles conheço.
O caso é de não provimento dos embargos do EP. 28.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a se configura quando não há clareza ou obscuridade quando o julgado é de difícil compreensão.
A , por sua vez, contradição caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes.
Por conseguinte, a ocorre omissão quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o se configura quando há defeitos de expressão, seja erro material referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo.
O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado.
Ultrapassada referida análise, depreende-se que as razões dos embargos declaratórios apontam que a sentença vergastada foi omissa ao não mencionar que a condenação a título de danos morais deve ser ' pro rata' Entretanto, é relevante consignar que não houve pedido autoral expresso no sentido de que o valor condenatório seja dividido proporcionalmente entre os autores.
Ademais, a sentença discutida concedeu o pedido dos autores exatamente como fora pedido: o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação de danos morais.
A divisão do montante indenizatório é escolha dos autores e, no caso dos autos, por não haver pedido expresso neste sentido, a indicação (ou não) da condenação 'pro ' não integra o conceito de omissão previsto nos arts. 1.022, parágrafo único, e rata 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, o que se observa do recurso apresentado pelo embargante é que este não concordou com a conclusão do julgado e lançou mão do presente meio, apresentando matéria de mérito, para reformar o teor da manifestação estatal.
Contudo, é cediço que, em não configuradas quaisquer das hipóteses de cabimento do presente recurso, os embargos de declaração não representam meio recursal adequado para tanto.
Assim, o não provimento do referido recurso é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos (EP. 28) e, no mérito, nego-lhes provimento Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
07/02/2025 16:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/01/2025 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
22/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO CONEGUNDES JUNIOR
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20/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLARA DA COSTA PIRES CONEGUNDES
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09/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
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04/11/2024 12:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 05:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 17:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
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24/09/2024 19:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/09/2024 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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02/09/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/07/2024 22:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/07/2024 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 22:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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30/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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