TJRR - 0848802-13.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ERNANE ARANTES XAVIER- ME REPRESENTADO(A) POR ERNANE ARANTES XAVIER
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10/06/2025 12:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848802-13.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
Trata-se de ação de cobrança de honorários médicosajuizada por Ernane Arantes Xavier – MEem face do Estado de Roraima, objetivando o recebimento da quantia de R$ 26.941,92, alegadamente devida pela prestação de plantões médicos em unidade hospitalar pública no segundo semestre de 2023.
O Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que a parte autora não mantém relação contratual direta com a Administração Pública, sendo os serviços prestados por intermédio de empresa contratada (TSI Serviços Médicos Ltda.).
A parte autora apresentou réplica, na qual sustenta ter atuado diretamente nos plantões e emitido notas fiscais em nome do Estado, defendendo, assim, sua legitimidade ativa.
Pois bem.
A análise do feito restringe-se à verificação da legitimidade ativa da parte autora, tendo em vista que esta condição processual é pressuposto para o regular exercício do direito de ação.
No caso em análise, os documentos anexados demonstram que os plantões médicos mencionados foram prestados sob a gestão de empresa terceirizada (TSI Serviços Médicos Ltda.), sendo esta a detentora do contrato com o Estado de Roraima.
A parte autora não logrou demonstrar a existência de vínculo contratual direto com o ente público, tampouco apresentou instrumento jurídico que a habilite a pleitear judicialmente o crédito em nome próprio.
A emissão de notas fiscais e a atuação pessoal nos plantões, ainda que verdadeiras, não substituem a exigência legal de vínculo formal, conforme determina o princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Permitir a cobrança direta sem a existência de contrato ou cessão de crédito regularmente formalizada implicaria subversão da ordem jurídica e administrativa, além de expor o erário a risco de dupla cobrança.
Portanto, não configurada a legitimidade ativa da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingoo presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade ativa da parte autora.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/06/2025 14:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 12:56
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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03/06/2025 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ERNANE ARANTES XAVIER- ME REPRESENTADO(A) POR ERNANE ARANTES XAVIER
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16/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 14:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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05/05/2025 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 07:23
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/03/2025 19:25
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2025 11:56
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2025 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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30/01/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/11/2024 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 11:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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05/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2024 11:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/11/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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