TJRR - 0800125-58.2020.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025
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17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DOMICIANO DE SOUZA
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13/06/2025 08:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL CAVALCANTE PINHEIRO
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0800125-58.2020.8.23.0020 Apelante: Carlos Domiciano de Souza Advogada: Carla Domiciano de Souza Apelado: Daniel Cavalcante Pinheiro Advogado: Gledson Francisco Almeida Soares Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí/RR no EP 143.1 dos autos da Ação Monitória n.º 0800125-58.2020.8.23.0020, por meio da qual rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor total de R$100.000,00 (cem mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada título (Código Civil, 379), condenando o requerido, diante da sucumbência, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados no patamar de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
A sentença não sofreu alterações quando da análise dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente (EP 155.1).
Em suas razões recursais (EP. 164.1 – mov. 1.º grau), a parte Apelante aduz, em síntese, que: a) a Súmula 504 do STJ estabelece um prazo quinquenal para ajuizamento da ação monitória baseada em notas promissórias sem força executiva; b) a interrupção da prescrição só ocorre com citação válida, o que se deu apenas com seu comparecimento espontâneo em 29/07/2024 ou, subsidiariamente, com a publicação do edital em 05/07/2024, ambos após o prazo quinquenal; c) a citação por edital foi nula, pois não preencheu os requisitos do artigo 256, §3º, do CPC, não havendo justificativa para sua utilização antes de esgotadas todas as tentativas de localização, como pesquisas junto a concessionárias de serviços públicos; d) seu endereço foi encontrado em sistemas como a Justiça Eleitoral e que, em ocasiões anteriores, já havia sido contatado por telefone; e) a ação monitória foi embasada exclusivamente em certidões de protesto, sem apresentação das notas promissórias originais; f) requereu a realização de perícia grafotécnica para análise da autenticidade dos documentos, pedido que foi indeferido pelo juízo de origem, sem justificativa adequada, contrariando o artigo 370 do CPC e o direito ao contraditório e à ampla defesa previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença proferida, a fim de determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para: 1) “determinar a apresentação das notas promissórias originais e realização da perícia grafotécnica requerida”; 2) “reanálise da regularidade da citação por edital, com eventual declaração de nulidade”.
Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada, para que outra decisão seja proferida com observância das garantias constitucionais e processuais.
Em contrarrazões, a parte apelada requer, em síntese, o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença proferida, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (EP. 168.1 – mov. 1.º grau).
Certidão que atesta a tempestividade e o preparo do recurso (EP 165 - mov. do 1º grau). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 02 de abril de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0800125-58.2020.8.23.0020 Apelante: Carlos Domiciano de Souza Advogada: Carla Domiciano de Souza Apelado: Daniel Cavalcante Pinheiro Advogado: Gledson Francisco Almeida Soares Relator: Des.
Erick Linhares VOTO O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em nota promissória é de 05 (cinco) anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada no título, conforme teor da Súmula 504/STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.
No caso em análise, observa-se que as notas promissórias, ambas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tinham como data de vencimento, respectivamente, 30/08/2017 e 30/09/2017 e foram objeto de protesto em 15/02/2019, conforme se constata das certidões acostadas nos EP’s 1.3 e 1.4 (mov. do 1º grau), o que, conforme prevê o art. 202, III, do CC, é causa interruptiva da prescrição.
Confira-se: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Nos termos do caput do referido dispositivo, a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez.
Aliás, acerca da unicidade da interrupção da prescrição, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO ÚNICA.
OCORRIDA PELO PROTESTO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA.
REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.
Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 3.
Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2538375 PR 2023/0418577-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO .
DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
PROTESTO DE TÍTULO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2.
Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3.
Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória. (STJ - REsp: 1786266 DF 2018/0330099-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) Importante destacar que, inobstante a tese recursal e a fundamentação da sentença, no tocante à prescrição, dizerem respeito à análise do despacho citatório e da data da citação do réu/apelante, na hipótese, a controvérsia não deve ser analisada sob esta ótica, pois, conforme já destacado, o marco interruptivo da prescrição foi o protesto, revelando-se, assim, despicienda a análise da hipótese prevista no art. 202, I, do CC ou mesmo a validade da citação, diante da unicidade da interrupção da prescrição.
Em outras palavras, já tendo ocorrido um marco interruptivo da prescrição, qual seja o protesto, o que há de ser examinado para reconhecimento, ou não, da prescrição é o transcurso do prazo entre este marco e a data em que o credor exerceu sua pretensão ao direito de ação.
Na espécie, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento da ação monitória foi interrompido quando perfectibilizado o protesto, em 15/02/2019, reiniciando-se a partir deste ato.
Dessa forma, considerando a data do ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial (04/02/2020) ou mesmo a data do pedido de conversão da demanda em Monitória (14/03/2020 - EP 9.1 - mov. do 1º grau), constata-se que não houve o decurso de cinco anos desde a lavratura do protesto, não merecendo reparos a sentença quanto ao ponto.
Em obiter dictum, caso não tivesse ocorrido o protesto das notas promissórias, considerando que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre tanto a falta quanto a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e que os embargos à monitória apresentados em 30/07/2024 foram recebidos, despicienda a análise de eventual nulidade da citação editalícia, não merecendo, assim, guarida a alegação de prescrição, pois, como já assinalado, a ação foi distribuída em 04/02/2020, ou seja, dentro do prazo quinquenal previsto na Súmula 504 do STJ.
Passa-se à análise da alegada impossibilidade de embasamento da ação monitória exclusivamente em certidões de protesto.
Com efeito, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor [...]"(STJ, REsp 1713774/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/10/2019).
Assim, para o ajuizamento da ação monitória, basta que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA .
CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DOCUMENTO IDÔNEO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE .
RECURSO NÃO PROVIDO. - "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (STJ, REsp 1713774/SP) - A cópia da cédula de crédito rural é prova suficiente para instruir a petição inicial da ação monitória, sendo desnecessária a juntada do documento original . (TJ-MG - AC: 10000230084378001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) Ademais, tratando-se de notas promissórias protestadas, cujo protesto não foi impugnado, apesar de devidamente intimado o devedor em 06 e 07/02/2019 (EP’s 1.3 e 1.4, respectivamente), há presunção de concordância deste quanto à existência da dívida, razão pela qual o instrumento de protesto pode servir à instrução do procedimento monitório.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA SEM ACEITE.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NOTAS FISCAIS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório." (REsp 247.342/MG, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2000, DJ 22/5/2000, p. 118) 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.441.446/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019.) Não merece guarida, portanto, a alegada inobservância ao contraditório e à ampla defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica, em razão da incidência do princípio do livre convencimento motivado, diante do qual a ponderação das provas necessárias para a solução e o julgamento da controvérsia é uma faculdade do julgador, especialmente quando desnecessária a produção da prova requerida, conforme já abordado anteriormente.
Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE .
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INOCORRENTE.
Nos termos da Súmula nº 28 do TJGO, se os elementos dos autos são suficientes ao esclarecimento da questão posta em debate e à formação do convencimento do juiz, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa por falta de realização de perícia grafotécnica e julgamento antecipado do mérito.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - AC: 51174816720228090173 SÃO SIMÃO, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD) Do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 5% para 10% sobre o valor da causa. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 28 de abril de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0800125-58.2020.8.23.0020 Apelante: Carlos Domiciano de Souza Advogada: Carla Domiciano de Souza Apelado: Daniel Cavalcante Pinheiro Advogado: Gledson Francisco Almeida Soares Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 504 DO STJ).
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO PROTESTO CAMBIAL.
TÍTULOS PROTESTADOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CONCORDÂNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, com condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2.
A controvérsia cinge-se à alegada prescrição quinquenal da pretensão monitória, à validade da citação por edital e à suposta nulidade processual pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica. 3.
O prazo prescricional quinquenal para ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva é interrompido pelo protesto cambial, conforme o art. 202, III, do CC e a Súmula 504 do STJ.
No caso, a interrupção ocorreu em 15/02/2019, com o protesto, e a ação foi ajuizada dentro do novo prazo quinquenal, afastando-se a prescrição.
Ademais, o comparecimento espontâneo do apelante sana eventual nulidade da citação, conforme o artigo 239, § 1º, do CPC. 4.
O indeferimento da prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a documentação apresentada é suficiente para formar a convicção do juízo, e inexiste indício de falsificação dos documentos, especialmente quando não houve impugnação ao protesto. 5.
Recurso desprovido. 6.
Tese de julgamento: O protesto cambial é causa interruptiva da prescrição para ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva.
O indeferimento de prova pericial grafotécnica não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental existente é suficiente para o julgamento da lide, tal qual o protesto não impugnado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
06/06/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 08:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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06/06/2025 05:30
Recebidos os autos
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06/06/2025 05:30
TRANSITADO EM JULGADO
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06/06/2025 05:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DOMICIANO DE SOUZA
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16/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 13:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL CAVALCANTE PINHEIRO
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06/05/2025 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2025 10:24
Juntada de ACÓRDÃO
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30/04/2025 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/04/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 07:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 07:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 08:00 ATÉ 29/04/2025 23:59
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02/04/2025 13:36
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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02/04/2025 13:36
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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15/01/2025 11:57
Conclusos para despacho DE RELATOR
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15/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:48
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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15/01/2025 08:48
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:46
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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15/01/2025 08:44
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 08:43
Recebidos os autos
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10/01/2025 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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10/01/2025 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/12/2024 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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09/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 10:58
Juntada de COMPROVANTE
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25/10/2024 10:49
Juntada de COMPROVANTE
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25/10/2024 10:41
Juntada de COMPROVANTE
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25/10/2024 06:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL CAVALCANTE PINHEIRO
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25/10/2024 06:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 18:01
Conclusos para decisão
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26/09/2024 07:21
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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26/09/2024 07:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 15:58
Expedição de Certidão
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09/09/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 13:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL CAVALCANTE PINHEIRO
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01/09/2024 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 14:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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10/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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30/07/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 14:03
Expedição de Certidão - CERTIFICAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO - IMPUGNAÇÃO - EMBARGOS
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30/07/2024 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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24/07/2024 11:07
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
05/07/2024 13:55
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
29/06/2024 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 17:16
Expedição de Certidão
-
17/06/2024 08:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2024 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:49
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/03/2024 11:35
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
05/03/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
04/03/2024 17:30
Expedição de Carta precatória
-
02/03/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 10:41
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/10/2023 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2023 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 09:30
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/07/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 08:29
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/05/2023 08:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2023 06:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL CAVALCANTE PINHEIRO
-
24/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 11:49
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:49
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/02/2023 13:06
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/02/2023 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRAL DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - DISTRIBUIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS
-
27/02/2023 12:02
Expedição de Carta precatória
-
27/02/2023 11:59
Expedição de Carta precatória
-
17/02/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 07:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2022 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 15:48
Juntada de EMAIL
-
18/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
18/10/2022 15:40
Juntada de EMAIL
-
18/10/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
14/10/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 21:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 12:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 07:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 09:05
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 11:27
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
27/07/2022 11:33
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
26/07/2022 13:07
Juntada de EMAIL
-
26/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
07/06/2022 15:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL CAVALCANTE PINHEIRO
-
04/06/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 23:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
16/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - INFOJUD
-
04/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - TRE
-
29/03/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - INFOSEG
-
08/03/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 23:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 09:36
Juntada de JUNTADA DE MALOTE DIGITAL
-
07/10/2021 17:59
Juntada de JUNTADA DE MALOTE DIGITAL
-
08/07/2021 17:33
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
05/05/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
23/04/2021 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/04/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 12:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/03/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
12/03/2021 15:44
Expedição de Carta precatória
-
06/10/2020 07:42
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/10/2020 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 07:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2020 19:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2020 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 23:24
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2020 12:48
RETORNO DE MANDADO
-
07/07/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
07/07/2020 19:45
Expedição de Mandado
-
09/05/2020 09:28
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL DE EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL PARA MONITÓRIA
-
09/05/2020 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2020 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 15:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/03/2020 15:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
17/03/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 14:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/02/2020 14:30
Recebidos os autos
-
04/02/2020 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2020 14:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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