TJRR - 0801048-41.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801048-41.2025.8.23.0010 DESPACHO Concedo o prazo de 10 dias solicitado pelo perito, devendo ser advertido que não será dado novo prazo, visto o lapso temporal mais que razoável para a entrega do laudo.
Boa Vista, quarta-feira, 23 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
28/07/2025 20:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801048-41.2025.8.23.0010 DESPACHO Concedo o prazo solicitado pelo perito para a devida entrega do laudo.
Transcorrido o prazo sem a juntada do resultado da perícia, intime-se o perito.
Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
28/06/2025 15:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
04/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:25
Juntada de OUTROS
-
29/05/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801048-41.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Adams Pantoja dos Santos em face do Instituto oncessão do benefício de auxílio-doença ou Nacional do Seguro Social – INSS, mediante a qual se requer a c aposentadoria por invalidez.
Ao EP 14 foi determinada a realização de perícia médica na parte autora, sendo esta agendada para o dia 16/04/2025 (EP 30).
A parte autora manifestou-se nos autos, informando ciência acerca da perícia agendada (EP 34).
Diante da Portaria a TJRR/PR n. 690, de 7.04.2025, publicada no DJe n. 7837, datado de 08.04.2025, a qual regulamenta a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 e da Portaria TJRR/NJ 4.0 n. 002, de 8. 04.2025, publicada no DJe n. 7838, datado de 09.04.2025, pp. 29, que determinou a devolução às Varas de origem dos Processos que tramitavam no 4º Núcleo de Justiça 4.0 - INSS - Acidente de Trabalho, os autos foram redistribuídos a este juízo (EP’s 35 e 42).
Vieram os autos conclusos.
São os fatos, em síntese.
Acolho a competência declinada e ratifico os atos processuais praticados no juízo anterior, nos termos do §4º do art. 64 do CPC.
Em continuidade ao feito, intime-se o(a) expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve a realização da perícia médica.
Em caso positivo, deverá o(a) expert apresentar o laudo pericial, no prazo supracitado, eis que ultrapassados os 30 (trinta) dias estabelecidos para a entrega do laudo.
Não tendo sido realizada a perícia, o(a) perito(a) deverá informar novo dia e hora para realização do exame médico presencial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Após, sendo o caso, intime-se a parte autora para ciência da data designada.
Ressalte-se que a sua falta injustificada acarretará a preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais.
Uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, cite-se/intime-se a parte ré para contestação ou apresentação de proposta de acordo (Prazo: 30 dias), com réplica pela parte autora (Prazo: 15 dias), facultando-se a apresentação, nos respectivos prazos supra, de impugnação ao laudo pericial.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
23/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
29/04/2025 14:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADAMS PANTOJA DOS SANTOS
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22/04/2025 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 16:54
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/04/2025 08:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
-
11/04/2025 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
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25/03/2025 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
17/03/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0801048-41.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO 3) Ato contínuo, deverá o(a) expert informar dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de possibilitando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos 15 (quinze) dias, indicados pelos litigantes.
Boa Vista/RR, 10 de março de 2025 GABRIELA MEDEIROS DE VASCONCELOS Servidor Judiciário -
10/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2025 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/02/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 12:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/02/2025 08:12
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2025 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2025 17:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADAMS PANTOJA DOS SANTOS
-
11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801048-41.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que visa a concessão de auxílio-acidente proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Constato que há questão de ordem a ser reconhecida, qual seja, declínio de competência.
A Portaria TJRR/PR N. 1862, de 11 de Outubro de 2023 que regulamenta a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima, estabeleceu que o 4º Núcleo de Justiça 4.0 possui competência para processar e julgar as ações decorrentes de acidente de trabalho nas varas cíveis desta Comarca, em que figure no polo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Isto posto, tratando-se os autos de ação para concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 1º, inciso IV da Portaria nº TJRR/PR N. 1862/2023, declino a competência para processamento e julgamento deste feito ao 4º Núcleo de Justiça 4.0.
Determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição para o 4º Núcleo de Justiça 4.0 desta Comarca.
Cumpra-se.
Boa Vista, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
31/01/2025 16:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
-
31/01/2025 15:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
31/01/2025 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 16:23
Declarada incompetência
-
13/01/2025 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
-
13/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
-
13/01/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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