TJRR - 0815689-34.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815689-34.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeito as preliminares arguidas.
Afasto a preliminar de inépcia da exordial, pois a parte autora apresentou de forma determinada a situação fática e o enquadramento jurídico correlato, inexistindo prejuízo à defesa e à prestação jurisdicional, bem como carreou os autos com os documentos necessários para a propositura da ação.
Também não há o que se falar em conexão com o feito n.º 0814711-57.2025.8.23.0010, pois a demanda em questão foi julgada em 06/05/2025 pelo 1º Juizado Especial Cível.
Superada a análise supra, passo ao mérito.
De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes.
A autora se enquadra no conceito de destinatária do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC).
In casu, há presunção de boa-fé na narrativa daautora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço.
Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que o demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) ao apresentar o itinerário original e alterado.
De outro modo, cabia à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), porém não se desincumbiudo seu ônus.
Quanto à primeira alteração, não vislumbro qualquer irregularidade, pois a requerida alterou o itinerário e comunicou o demandante no prazo estabelecido pela Resolução n.º 400 da Anac (mov. 20.1, p. 12 e 13).
No tocante ao atraso no voo de reacomodação, a requerida reconhece o atraso do voo por necessidade de manutenção na aeronave, mas sustenta que prestou a devida assistência e reacomodou a passageira.
Em recentes julgados, o STJ firmou o entendimento que o passageiro deve demonstrar a “efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso , não sendo o dano presumido.
Vejamos: de transporte aéreo” DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (…)3.
A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. (…) Tese de julgamento: “1.
Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a 2.
A mera falha no efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) – grifei No caso concreto, além da necessidade de manutenção da aeronavese tratar de risco inerente à atividade exercida pela ré (fortuito interno), devo considerar que oautor foisubmetidoa um atraso de 7 horas sem notificação prévia sobre a alteração da programação e sem receber a assistência com alimentação e pernoite, sendo obrigado a esperar no saguão do aeroporto,o que não deve ser relegado.
Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, : in verbis Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Embora seja reconhecida a frustração decorrente do atraso de sete horas, no presente caso, entendo que a indenização por danos morais não se fundamenta no atraso do voo em si.
A jurisprudência recente da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR – RI 0841673-54.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 02/06/2025, public.: 09/06/2025) estabelece que apenas atrasos superiores a doze horas justificam reparação por danos morais.
Destaco que o entendimento deve ser aplicado com parcimônia, devendo observar todas as circunstâncias e peculiaridades de cada caso.
No presente caso, o autor foi exposto ao atraso sem qualquer assistência, sendo que tinha direito à hospedagem para descansar (pernoitar), mas teve que aguardar no saguão do aeroporto.
A Resolução nº. 400 da ANAC, em seu artigo 27, é claro em dizer que a concessão do serviço de hospedagem para atrasos superior a 4 horas é cabível para casos de pernoite.
Vejamos: “Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantumpretendido (R$ 15.000,00).
Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Cabe destacar que esta magistrada, a partir do dia 25/05/2025, alterou pela segunda vez neste ano seus critérios para a fixação dos valores das condenações por danos morais e ainda vem refletindo sobre a necessidade de delimitar ainda mais as hipóteses, tendo em vista as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 1.0 00,00 (mil reais)é suficiente para reconfortar apromovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGOPROCEDENTE os pedidos autoraispara condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais)a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
15/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 10:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/06/2025 19:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/06/2025 19:12
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815689-34.2025.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, conclusos para SENTENÇA.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
31/05/2025 22:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/05/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 18:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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12/05/2025 09:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/05/2025 09:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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09/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 08:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/04/2025 18:55
RETORNO DE MANDADO
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14/04/2025 22:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEO BRENDO PEREIRA DOS REIS
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14/04/2025 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 01:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 09:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/04/2025 09:03
Expedição de Mandado
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10/04/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/04/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/04/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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08/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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