TJRR - 0824946-83.2025.8.23.0010
1ª instância - Nucleo de Plantao Judicial e Audiencias de Custodia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0824946-83.2025.8.23.0010 DESPACHO Intimem-se, mais uma vez, os autores para cumprimento da determinação constante na decisão de EP 31, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Boa Vista, sexta-feira, 04 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
10/07/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE NATHALIA FERREIRA AVELINO VASCONCELOS
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22/06/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0824946-83.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, com tutela de urgência antecipada, proposta por Nathalia Ferreira Avelino Vasconcelos e Leonardo Luiz Vasconcelos de Paiva, em face de Unimed Fama - Cooperativa de Trabalho Médico de Roraima e Hospital Lotty Íris LTDA.
A petição inicial relata que a primeira autora encontrava-se gestante com 37 semanas, portadora do CID O60.0 (trabalho de parto pré-termo espontâneo com início de parto), com parto cesáreo previsto para o dia 03/06/2025, porém a gestante apresentou trabalho de parto prematuro com apenas 34 semanas, necessitando de medicação para retardar as contrações até atingir período mais seguro.
Alega que, em 12/05/2025 foi solicitada guia de internação para realização do parto cesáreo, tendo a primeira ré autorizado integralmente o procedimento para realização no Hospital Lotty Íris.
A guia foi regularmente aprovada e enviada à instituição hospitalar.
Afirma-se que, apesar da autorização válida emitida pela operadora do plano de saúde, o Hospital Lotty Íris comunicou à paciente que não realizaria o procedimento pelo plano, alegando que a operadora do plano de saúde estava com a beneficiária em situação de inadimplência, deixando a gestante em total desamparo mesmo diante de autorização formal vigente.
Destaca-se que a situação se agravou quando a gestante efetivamente entrou em trabalho de parto na tarde do dia 31/05/2025, sendo necessário o deslocamento urgente ao Hospital Lotty Íris.
Diante desse contexto, os autores requereram a concessão de tutela provisória de urgência, para que as res garantam o imediato atendimento da autora no Hospital Lotty Iris com custeio integral do parto cesariano, assim como materiais, honorarios e diarias.
Concedido o pedido liminar e indeferido o pedido de gratuidade de justiça no EP 5.1.
Emenda à inicial no EP 19.1 informando que, mesmo com guia válida e autorização expressa, os autores foram obrigados a assumir custos indevidos, realizando pagamento via cartão de crédito para viabilizar o atendimento emergencial.
Consta nos EPs 26 e 27 manifestação das rés comunicando o cumprimento da medida liminar. É o relatório. .
Decido Chamo o feito à ordem.
Constata-se que há necessidade de regularização processual em razão do indeferimento da gratuidade de justiça (EP 5.1).
Assim, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, terça-feira, 10 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
12/06/2025 16:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 11:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/06/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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11/06/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2025 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/06/2025 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/06/2025 08:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/06/2025 08:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NATHALIA FERREIRA AVELINO VASCONCELOS
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04/06/2025 00:03
RETORNO DE MANDADO
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04/06/2025 00:02
RETORNO DE MANDADO
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03/06/2025 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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02/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:16
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 08:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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02/06/2025 08:16
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA NÚCLEO DE PLANTÃO JUDICIAL E AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA (NUPAC) - COMPETÊNCIA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico, 666 - Fórum - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 8404-3085 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824946-83.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizaçãopor danos morais e materiais ajuizada por Nathalia Ferreira Avelino Vasconcelos e Leonardo Luiz Vasconcelosem desfavor de Cooperativa de Trabalho Médico de Roraima – Unimed FAMA e Hospital Lotty Íris Ltda.
Em síntese, a parte autora relatou que está grávida e o parto, na modalidade cesariana, encontra-se previsto para o dia 03/06/2025.
Salientou que a gravidez é de risco, bem como que, apesar do dia marcado para o procedimento, o trabalho de parto pode iniciar a qualquer momento.
A despeito do plano de saúde autorizar o procedimento no Hospital Lotty Iris, este se negou a realizá-lo, sob o argumento de que a primeira parte ré está inadimplente.
Juntou aos autos laudo médico que indica o risco da gravidez, a guia de autorização do procedimento e o áudio de ligação telefônica em que a parte ré orienta a parte autora a buscar a maternidade pública de Boa Vista na hipótese de início do trabalho de parto.
Dessa forma, pugnou em tutela de urgência que as rés garantam o imediato atendimento da autora no Hospital Lotty Íris com custeio integral do parto cesariano, assim como materiais, honorários e diárias.
Ainda, formulou pedido de justiça gratuita. É o breve relato.
DECIDO.
De plano, a justiça gratuita pleiteada, porquanto não é possível presumir indefiro in a condição de hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício. casu No entanto, diante da urgência do caso, , passo a analisar o pedido de urgência devendo ser realizado o pagamento das custas em momento posterior.
Como cediço, exige-se para concessão de tutela provisória a presença de prova inequívoca capaz de convencer o Juízo da probabilidade do direito vindicado, bem como de fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo tais requisitos cumulativos e analisados em cognição sumária, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo significa o perigo que a demora implica para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
No caso, tenho que a parte autora colacionou aos autos documentos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado, demonstrando a gravidade do seu estado de saúde, da gravidez e a iminência do início do trabalho de parto, o que exige a autorização e realização urgente do procedimento cirúrgico solicitado (EP 1.77).
Nesse sentido, ainda foram juntados aos autos a autorização do procedimento pela primeira ré e áudio de ligação que demonstra a negativa do procedimento pela segunda parte requerida.
Além disso, há de se considerar que eventual demora na solução da lide pode acarretar dano irreparável, mormente em razão do delicado e alto risco da gravidez da autora relatado no laudo médico.
Logo, por questão de cautela, entendo que a medida mais correta nesta oportunidade é acolher o pedido de tutela provisória pleiteada inicialmente e, assim, evitar a ocorrência de prejuízos irreversíveis à saúde e à vida da autora e da criança.
Do exposto, DEFIRO a tutela de urgência provisória para que asrés Cooperativa de Trabalho Médico de Roraima – Unimed FAMA e Hospital Lotty Íris Ltda, autorizem de forma imediataa realização do procedimento nos termos da guia juntada ao EP 1.8, devendo a primeira ré realizar os pagamentos correlatos à autorização.
Por ora, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento desta determinação, a contar da citação.
Citem-se e intimem-se as rés COM MÁXIMA URGÊNCIA para cumprimento imediato da presente determinação.
Intimem-se os autores.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Expedientes necessários.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio JUIZ DE DIREITO - PLANTONISTA -
31/05/2025 17:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/05/2025 17:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/05/2025 17:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/05/2025 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2025 15:19
Juntada de OUTROS
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31/05/2025 15:11
Expedição de Mandado
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31/05/2025 15:09
Expedição de Mandado
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31/05/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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31/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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31/05/2025 11:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/05/2025 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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