TJRR - 0000713-56.2016.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mauro Campello
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000713-56.2016.8.23.0047 1º APELANTE: WERBETH FERREIRA DOS SANTOS DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): IZABELA SEDLMAIER SOUZA - OAB 12088386N-MG 2º APELANTE: THIAGO DA SILVA MONTEIRO DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): MARIANA RIBEIRO LORENZI - OAB 390324N-SP 3º APELANTE: GIRLEY DOS SANTOS MANGABEIRA DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): IZABELA SEDLMAIER SOUZA - OAB 12088386N-MG APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas em desfavor da sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal de Rorainópolis/RR, nos autos da Ação Penal nº 0000713-56.2016.8.23.0047, que condenou os réus, ora apelantes, como incursos na pena do art. art. 157, § 2º, incisos I e II, e art. 153, § 3º, todos do Código Penal.
Em suas razões recursais (EP 655), a defesa de Werbeth Ferreira dos Santos aduz, em síntese, para desclassificar o delito de roubo para sua forma simples, invocando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), considerando que o fato imputado aos acusados que ocorreu em 2016, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.654/18.
Em suas razões recursais (EP 12), a defesa de Thiago da Silva Monteiro aduz, preliminarmente, pela extinção da punibilidade do agente, em razão da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, requer a absolvição da condenação, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda por suposto excesso na sua fixação.
Em suas razões recursais (EP 59), a defesa de Girley dos Santos Mangabeira aduz, em síntese, para desclassificar o delito de roubo para sua forma simples, invocando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), considerando que o fato imputado aos acusados que ocorreu em 2016, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.654/18.
Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena-base para neutralizar o vetor judicial da culpabilidade, sob alegação de fundamentação inidônea.
Em contrarrazões (EP 62), o órgão acusatório pugnou pelo provimento do recurso de Thiago da Silva Monteiro, para reconhecer a prescrição retroativa e pelo desprovimento dos recursos de Werbeth Ferreira dos Santos e Girley dos Santos Mangabeira, com a manutenção da sentença.
A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (EP 66) opinando pela extinção da punibilidade de Thiago da Silva Monteiro, em razão da prescrição da pretensão punitiva e pelo desprovimento dos recursos de Werbeth Ferreira dos Santos e Girley dos Santos Mangabeira. É o relatório.
Encaminhe-se à d. revisão regimental, nos termos do art. 93, inciso III, do RITJRR.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator VOTO Os recursos devem ser conhecidos porquanto tempestivos, cabíveis e adequados à hipótese, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia (EP 1.18) que: “1.
DOS FATOS 1.1.
Fato n° 01 (Do Roubo Majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes) Deflui dos autos que, no dia 16/09/2.016, por volta das 18h40min, no bairro Gentil Cameiro Brito, conhecido como "Portelinha", em Rorainópolis/RR, os denunciados GIRLEY DOS SANTOS MANGABEIRA, ARLEY MANGABEIRA DOS SANTOS, WERBERTH FERREIRA DOS SANTOS e THIAGO DA SILVA MONTEIRO, mediante divisão de tarefas e em concurso subjetivo, agindo livre e conscientemente, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo sobre a vítima Edgar da Silva Pereira, subtraíram para si coisas alheias móveis. (...) Apurou-se que naquele início de noite de 15/09/2.016, os denunciados GIRLEY DOS SANTOS MANGABEIRA, ARLEY MANGABEIRA DOS SANTOS, WERBERTH FERREIRA DOS SANTOS e THIAGO DA SILVA MONTEIRO abordaram e renderam a vítima no momento que ela chegava em sua residência em uma motocicleta.
Ato contínuo, os criminados, fortemente armados, desferiram coronhadas na cabeça da vítima, levando-a para dentro da sua , residência, momento em que subtraíram os objetos descritos acima. 1.2.
Fato n° 02 (Da extorsão mediante restrição da Liberdade) Em seguida, os denunciados GIRLEY DOS SANTOS MANGABEIRA, ARLEY MANGABEIRA DOS SANTOS, WERBERTH FERREIRA DOS SANTOS e THIAGO DA SILVA MONTEIRO, mediante divisão de tarefas e em concurso subjetivo, agindo livre e conscientemente, constrangeram a vítima Edgar da Silva Pereira, mediante violência praticada com coronhadas na cabeça, e sob forte ameaça perpetrada com armas de fogo no intuito de obterem para si indevida vantagem econômica (consistente em valores que poderiam ser sacados através de dois cartões do Banco do Brasil), a fazer o que não queria, privando-a de sua liberdade.
De fato, a vítima Edgar da Silva Pereira foi colocada à força em sua própria camioneta Toyota Hilux e levada até a beira do Rio Anauá, em Rorainópolis.
Chegando na beira do Rio Anauá, os denunciados amarraram a vítima Edgar da Silva Pereira com as mãos para trás, vedando-lhe boca e olhos (com fitas adesivas plásticas), colocando-a em evidente contragosto no porta-malas de um veículo GM Monza, o qual estava parado na beira do rio, tolhendo gravemente a sua liberdade, momento em que a conduziram naquele compartimento veicular rumo a Boa Vista-RR.
Durante o trajeto, a panir do Rio Anauá em Rorainópolis-RR, a vítima Edgar da Silva Pereira conseguiu se soltar das amarras, e quando percebeu que estava na altura da cidade de Mucajaí, distante 250 km da origem, ao passar pelo segundo ‘quebra-molas’ (2° da série de 9), decidiu pular do veículo Monza em movimento.
Edgar buscou socorro nas pessoas que participavam de um velório, que o auxiliaram de imediato, levando-o até Policiais Militares que, peio rádio, acionaram a Polícia Rodoviária Federal.
No posto da Polícia Rodoviária Federal, situado na localidade de Água Boa, Boa Vista-RR, o GM Monza, conduzido pelo denunciado GIRLEY, que vinha à frente, parou à ordem policial, porém o veículo Toyota Hilux, que vinha logo atrás com os demais denunciados, ultrapassou e rompeu o cerco policial, acelerando e ganhando alta velocidade.
Perseguidos por uma das equipes da Polícia Rodoviária Federal, com viatura do tipo automóvel de passeio (Fiat Linea), na altura do anel viário de Boa Vista, os denunciados coocupantes do Toyota Hilux saíram do asfalto e entraram num lavrado, local de difícil acesso a carro de passeio, momento em que abandonaram o veículo e correram, não sendo mais alcançados.
No veículo GM Monza, retido com o denunciado GIRLEY, foi encontrado dentro do porta-luvas o documento do veículo Toyota Hilux pertencente à vítima Edgar da Silva Pereira, além de uma arma de fogo do tipo pistola, de fabrico caseiro, um relógio, uma carteira vazia, um aparelho celular, e vestígios de sangue no banco traseiro.
Os vestígios de sangue também foram encontrados no porta-mnalas do veículo GM Monza.
Os demais denunciados (arley, werberth e thiago) somente foram identificados posteriormente, fruto de eficaz investigação policial, ao periciarem o veículo Toyota Hilux da vítima, momento em que localizaram as impressões dactiloscÓpicas do denunciado WERBERTH (vide fls. 07/20 - autos n° 0047.17.000013-8), o qual, ao ser preso, confirmou a participação de ARLEY e THIAGO (vide fk. 91/93 - autos n° 0047.17.000013-8, relatório policial e CD).
Por sua vez, o criminado THIAGO, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia (pois preso em flagrante noutro processo por tráfico de drogas), confessou os fatos, detalhando a participação dos demais denunciados (vide fls. 94/96 - autos n° 0047.i7.0000l3-8).
Apurou-se, ainda, que o denunciado ARLEY praticou os delitos ora descritos durante período em que permaneceu foragido da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (evadido de 01/06/16 a 06/l0/l6). 1.3.
Fato n° 03 (Do porte de arma) Em período não totalmente esclarecido, mas certamente até 16/09/2.016, os denunciados GIRLEY DOS SANTOS MANGABETRA, ARLEY MANGABEIRA DOS SANTOS, WERBERTH FERREIRA DOS SANTOS e THIAGO DA SILVA MONTEIRO adquiriram, mantiveram em depósito e portaram uma arma de fogo (cuja descrição plena ainda pende ser analisada na perícia requisitada à fl. 17, porém aparenta desprovida de identificação), bem como outras duas armas ainda não apreendidas (totalizando um revólver calibre 38, um simulacro de 22 e uma espingarda de dois canos), sem autorização das autoridades do Sistema Nacional de Armas de Fogo - SINARM.
Tais armas de fogo, utilizadas no roubo majorado e na extorsão, os denunciados adquiriram, mantiveram em depósito e portaram em data anterior aos delitos ora descritos, sendo evidentemente delito autônomo.
Além da arma apreendida em poder de GIRLEY, o criminado THIAGO, na DP, confirmou o emprego dos demais objetos. 1.4.
Fatos n° 4 (Da associação criminosa armada), Em data inicial não exatamente sabida, mas certa como até 16/09/2.016, dia da prisão em flagrante, os denunciados GIRLEY DOS SANTOS MANGABEIRA, ARLEY MANGABEIRA DOS SANTOS, WERBERTH FERREIRA DOS SANTOS e THIAGO DA SILVA MONTEIRO, mediante divisão de tarefas e em concurso subjetivo, agindo livre e conscientemente, associaram-se na forma armada, com o fim específico de cometer crimes, dentre os quais os de roubo e extorsão.
Apurou-se que os denunciados saíram do seu habitat criminoso, em Boa Vista-RR, e de lá seguiram no veículo GM Monza até Rorainópolis, tendo por mira potenciais pessoas com dinheiro, veículos e demais bens de valor, sendo genérico e eventual o encontro das vitimas, a caracterizar a associação criminosa annada.” 1 - Do recurso interposto em favor de Thiago da Silva Monteiro Passo a analisar a extinção da punibilidade do réu Thiago da Silva Monteiro, pela ocorrência da prescrição.
Como se sabe, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado em razão do decurso do tempo.
A modalidade da prescrição retroativa, na lição de Guilherme de Souza Nucci, consiste na “perda do direito de punir do Estado, considerando-se a pena concreta estabelecida pelo juiz, com trânsito em julgado para a acusação bem como levando-se em conta prazo anterior à própria sentença (entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da sentença, como regra)”.
Consigna-se, também, que a prescrição se constitui em matéria preliminar, isto é, impede a análise do mérito da ação penal, seja pelo juízo natural, seja em grau de recurso.
Em caso de prescrição não há falar em absolvição ou condenação, mas apenas em extinção da punibilidade.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal (STF): E M E N T A: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL - QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL - PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - DOUTRINA - PRECEDENTES (STF) - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS - EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição - que constitui instituto de direito material - qualifica-se como questão preliminar de mérito.
Doutrina.
Precedentes - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente ( CP, art. 107, n.
IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado ( CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais ( LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato.
Doutrina.
Precedentes. ( AI 859704 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (STF - AgR AI: 859704 PR - PARANÁ, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-201 15-10-2014) No mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “a prescrição é matéria prejudicial ao exame do mérito por constituir fato impeditivo do direito estatal de punir e extintivo da punibilidade do réu, podendo ser, inclusive, analisada de ofício em qualquer fase do processo” (Rcl n. 4.515/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 30/5/2011) A propósito, confira-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.
RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, fica prejudicado o exame do mérito do recurso especial, por perda do objeto.
Ausente, assim, o interesse recursal.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 763414 GO 2015/0199416-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016) No caso, não houve recurso do Ministério Público, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 110, § 1.º, do Código Penal, e o enunciado da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Feitas essas considerações, passo à análise dos autos.
O réu Jesus Thiago da Silva Monteiro, de acordo com a parte dispositiva da sentença (EP 635), foi condenado pela prática do crime de roubo qualificado, a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pela prática do crime de Sequestro e Cárcere Privado, a pena definitiva de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
De acordo com o disposto no art. 109, inciso III, c/c o art. 110, § 1°, do Código Penal, para que ocorra a prescrição da pena superior a quatro anos, mas que não exceda a oito, é necessário o transcurso de lapso temporal de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição.
Já de acordo com o disposto no art. 109, inciso V, c/c o art. 110, § 1°, do Código Penal, para que ocorra a prescrição da pena igual ou superior a um ano, mas que não exceda a dois, é necessário o transcurso de lapso temporal de 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos da prescrição.
Ressalta-se, ainda, que ao tempo do crime, 19/09/2016, o apelante era menor de vinte e um anos (nascido em 29/07/1997), condição que acarreta a incidência do art. 115 do Código Penal e reduz pela metade o prazo prescricional.
Compulsando os autos, constato que os fatos ocorreram em 19/09/2016, a denúncia foi recebida em 23/05/2017 (EP 1.18, fl. 10), o Réu foi citado e apresentou resposta à acusação (EP 1.25, fl. 05).
A instrução processual foi encerrada e a sentença condenatória foi publicada na data de 27/02/2024 (EP 635) e transitou em julgado para o Ministério Público.
Assim, considerando que a denúncia foi recebida em 23/05/2017, e publicada a sentença condenatória no dia 27/02/2024, é evidente a ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que o período decorrido entre a data do recebimento da denúncia (EP 1.18, fl. 10) e a publicação da sentença (EP 635) é superior a 06 (seis) anos e a 02 (dois) anoes, respectivamente.
A título ilustrativo, confiram-se os cálculos realizados pela calculadora de prescrição da pretensão punitiva do Conselho Nacional de Justiça: Em relação à pena do crime previsto no art. 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal: Em relação à pena do crime previsto no art. 148 do Código Penal: Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição, com fundamento no artigo 109, incisos III e V, e 110, § 1º, 115 e 119, todos do Código Penal, posto que transcorridos mais de 06 (seis) e 02 (dois) anos, respectivamente, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, com trânsito em julgado para a acusação.
Em reforço, colha-se a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 157, CAPUT, C/C ARTIGO 14, II, E 163 TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
PENA DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO PARA O CRIME DE ROUBO E SEIS MESES DE DETENÇÃO PARA O CRIME DE DANO.
PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS.
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, V E VI, C/C ARTIGO 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DOS FATOS.
IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA SE OCORREU LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
CONCURSO DE CRIMES.
PRESCRIÇÃO INCIDE ISOLADAMENTE SOBRE A PENA DE CADA UM.
ART. 119 DO CP, COM PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
PRELIMINAR DA DEFESA ACOLHIDA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, EM DISSON NCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJRR – ACr 0000371-97.2014.8.23.0020, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 10/03/2020, public.: 10/03/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA MENORIDADE – OMISSÃO CONFIGURADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PENA APLICADA NÃO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS – RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS – REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE (ART. 115, DO CP)– OCORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
A falta de reconhecimento da menoridade na segunda fase da dosimetria configura omissão passível de aclaramento para aplicação da respectiva atenuante.
Deve ser reconhecida a prescrição retroativa se o réu for menor de 21 anos na data dos fatos e a pena aplicada não exceder a dois anos, desde que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória tenha transcorrido lapso temporal superior a dois anos, conforme estabelece o disposto no art. 109, V c.c 115, ambos do Código Penal. (TJ-MS - ED: 03663760420088120001 MS 0366376-04.2008.8.12.0001, Relator: Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 15/03/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/03/2019) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 302 do CTB.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ART. 109, V, C/C O ART. 115, AMBOS DO CP.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O réu foi condenado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor - art. 302 do CTB - à pena de 2 anos de detenção e, em razão do delito de lesão corporal - art. 303, caput, do CTB - à pena de 6 meses de detenção (para cada delito de lesão corporal). 2.
Portanto, a prescrição da pretensão punitiva do Estado para o crime mais grave se dá no prazo de 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V, do Código Penal. 3.
Porém, o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo dos fatos, o que faz incidir na espécie o art. 115 do Código Penal, segundo o qual "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos". (...). 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1908163 PR 2020/0314751-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2021) 2 - Dos recursos interpostos em favor de Werbeth Ferreira dos Santos e Girley dos Santos Mangabeira A defesa dos réus pretende, em favor de ambos, a reforma da sentença para desclassificar o delito de roubo para sua forma simples, invocando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), considerando que o fato imputado aos acusados que ocorreu em 2016, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.654/18.
Sem sorte.
De fato, a Lei nº 13.654/2018 promoveu alterações significativas no tratamento penal do roubo com uso de arma.
Contudo, o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CRFB/88), invocado pela defesa, foi corretamente observado pelo magistrado sentenciante.
Os fatos ocorreram em 16 de setembro de 2016, data anterior à vigência da Lei nº 13.654/2018. À época, o art. 157, § 2º, do Código Penal previa: “Art. 157 (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;” A sentença condenatória, de forma explícita e correta, aplicou a lei penal vigente à data do crime (tempus regit actum), fazendo incidir as majorantes previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, na redação então em vigor.
A posterior revogação do inciso I pela Lei nº 13.654/2018 não tem o condão de abolir a majorante para os crimes cometidos sob a égide da lei anterior.
A conduta de praticar roubo com emprego de arma, no ano de 2016, subsumia-se perfeitamente ao tipo penal majorado então vigente, não havendo que se falar em abolitio criminis ou necessidade de desclassificação.
Ademais, o magistrado a quo, seguindo entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, utilizou uma das majorantes (concurso de pessoas) para exasperar a pena-base, valorando-a como circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), e aplicou a outra majorante (emprego de arma) na terceira fase da dosimetria, aumentando a pena em 1/3 (um terço).
Tal proceder é perfeitamente válido e não configura bis in idem.
Portanto, a condenação pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma (na forma da lei vigente à época dos fatos) e pelo concurso de pessoas está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação e a jurisprudência pátrias.
Não há qualquer reparo a ser feito na sentença neste ponto, sendo incabível a desclassificação para roubo simples. 2.1 - Da dosimetria Específico ao réu Girley dos Santos Mangabeira, a defesa pretende a reanálise da dosimetria penal, com o fito de decotar o vetor da culpabilidade, sob alegação de fundamentação inidônea A pretensão, contudo, não prospera.
No que concerne à primeira fase da dosimetria da pena aplicada em desfavor do recorrente, observa-se que o Juízo a quo às fundamentou nos seguintes termos: “3.1.2 - Do Sequestro e Cárcere Privado ( art. 148 do CP) A culpabilidade é elevada à espécie, pois conforme restou apurado, a vítima foi vendada, amordaçada e posta dentro do porta-malas do veículo Monza.
O réu, à época dos fatos, era primário e de bons antecedentes (mov.553.3).
Não há dados para a análise da personalidade e conduta social do acusado.
O motivo, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie.
Não há demonstração de que o comportamento da vítima contribuiu para a prática delituosa.
Considerando a Culpabilidade elevada, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa.” Acerca da culpabilidade, esta pode ser entendida como um maior grau de reprovabilidade da conduta.
Cita-se a doutrina de Ricardo Schimitt, in verbis: “É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deverá ser valorado a partir da existência de um 'plus' de reprovação social da sua conduta.
Está ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, que deverá ser graduada no caso concreto, com vistas à melhor adequação da pena-base". (Sentença Penal Condenatória, 11. ed. rev. e atual. - Ed.
JusPodvum, 2017, p. 131.) Como se vê, o magistrado valorou negativamente o vetor da culpabilidade em razão de a vítima ter sido vendada, amordaçada e posta dentro do porta-malas do veículo. tais circunstâncias fáticas extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal de sequestro e cárcere privado.
Embora a privação da liberdade seja a elementar do crime, a forma como essa privação foi executada – com a vítima sendo vendada, amordaçada e confinada em um porta-malas – revela um modus operandi que denota maior grau de reprovabilidade da conduta e periculosidade do agente.
A imposição de sofrimento físico e psicológico desnecessário à vítima, ao colocá-la em situação de extrema vulnerabilidade no porta-malas de um veículo, demonstra uma intensidade dolosa que ultrapassa o comum à espécie delitiva.
Não se trata apenas de privar a liberdade, mas de fazê-lo de maneira particularmente cruel e degradante, o que justifica a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, como corretamente procedido pelo juízo a quo.
Em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
DOSIMETRIA.
ART. 148, § 2º, DO CÓDIGO PENAL (SEQUESTRO QUALIFICADO).
CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA EM RELAÇÃO AOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . (...) 2.
Justifica o aumento da pena-base a demonstração de maior reprovabilidade pela prática de crime em que o paciente, quando da prática delituosa, "aproveitou que a declarante chegou na residência, desligou o relógio de energia, surpreendeu a mesma e, de posse de uma faca, amarrou e a amordaçou, levando em seguida para a mala de carro e posteriormente para um motel", onde "o acusado cortou seus vestimentos íntimos e cortou seus cabelos (tipo máquina 1) e posteriormente a deixou em um terreno baldio". (...) 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 535037 ES 2019/0284785-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Desse modo, deve ser mantida a negativação da vetorial.
Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de Thiago da Silva Monteiro, para reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes em que foi condenado, declarando extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, inciso IV e art. 109, incisos III e V, c/c o art. 110, § 1°, todos do Código Penal.
Ainda em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos recursos de Werbeth Ferreira dos Santos e Girley dos Santos Mangabeira, nos termos da fundamentação acima exposta, mantendo hígida a sentença condenatória. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000713-56.2016.8.23.0047 1º APELANTE: WERBETH FERREIRA DOS SANTOS DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): IZABELA SEDLMAIER SOUZA - OAB 12088386N-MG 2º APELANTE: THIAGO DA SILVA MONTEIRO DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): MARIANA RIBEIRO LORENZI - OAB 390324N-SP 3º APELANTE: GIRLEY DOS SANTOS MANGABEIRA DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): IZABELA SEDLMAIER SOUZA - OAB 12088386N-MG APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL). (1) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO RÉU THIAGO DA SILVA MONTEIRO.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, III E V, C/C O ART. 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
RÉU MENOR DE 21 (VINE E UM) ANOS NA DATA DO CRIME.
OCORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (23/05/2017) E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (27/02/2024). (2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO MAJORADO PARA SIMPLES, EM FAVOR DOS RÉUS WERBETH FERREIRA DOS SANTOS E GIRLEY DOS SANTOS MANGABEIRA.
IMPROCEDÊNCIA.
VALIDADE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (3) REANÁLISE DA DOSIMETRIA EM FAVOR DO RÉU GIRLEY DOS SANTOS MANGABEIRA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
NEGATIVAÇÃO MANTIDA. (4) 1º E 3º RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de WERBETH FERREIRA DOS SANTOS, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de GIRLEY DOS SANTOS MANGABEIRA, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de THIAGO DA SILVA MONTEIRO. 29 de maio de 2025 Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
07/05/2025 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 10:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:03
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2025 10:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/05/2025 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 10:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 09:00 ATÉ 29/05/2025 23:59
-
30/04/2025 17:25
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
30/04/2025 17:25
REVISÃO CONCLUÍDA
-
28/04/2025 09:17
CONCLUSOS PARA REVISOR
-
28/04/2025 09:17
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
31/03/2025 08:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
28/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/03/2025 18:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/03/2025 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:18
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
18/03/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/03/2025 07:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2025 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 10:40
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:01
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
28/01/2025 10:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GIRLEY DOS SANTOS MANGABEIRA
-
09/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/11/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:26
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/10/2024 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 06:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/09/2024 11:44
RETORNO DE MANDADO
-
13/09/2024 13:34
Expedição de Mandado
-
13/09/2024 11:43
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2024 08:52
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
08/09/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GIRLEY DOS SANTOS MANGABEIRA
-
23/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:16
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/06/2024 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/06/2024 09:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
05/06/2024 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2024 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2024 13:44
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
22/05/2024 16:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
22/05/2024 16:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GIRLEY DOS SANTOS MANGABEIRA
-
13/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GIRLEY DOS SANTOS MANGABEIRA
-
13/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/04/2024 13:59
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
01/04/2024 13:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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