TJRR - 0833931-75.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833931-75.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
A sentença determinou a implementação de indenização de risco de vida e o pagamento retroativo, desde a publicação da LCE nº 194/2012.
Devidamente intimado, o ente estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ep. 47), alegando excesso de execução e, embora sem expressa referência normativa, utilizou como parâmetro de cálculo o valor fixo de R$ 500,00 mensais.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta (ep. 51), na qual indicou que o valor devido a título de adicional de risco de vida no período retroativo deveria observar o percentual de 40% do soldo, conforme estabelecido pela LCE nº 97/2006, então vigente, afastando a aplicação de valor fixo previsto somente anos depois, pela LCE nº 309/2022.
Deve-se estabelecer, inicialmente, que a obrigação de pagar os valores retroativos a título de adicional de risco de vida, com base na LCE nº 194/2012, reconhecida na sentença coletiva proferida nos autos nº 0722831-38.2012.8.23.0010, deve observar a legislação vigente à época dos fatos.
A LCE nº 309/2022, que fixou em R$ 500,00 o valor da indenização por risco de vida, apenas disciplinou a obrigação de fazer, relativa à implementação futura da verba, e não pode ser aplicada retroativamente para limitar os valores devidos.
As execuções possuem fundamentos distintos e seguem parâmetros de apuração diversos.
A tentativa de limitar o adicional retroativo ao montante de R$ 500,00 mensais não encontra amparo na legislação vigente no período de 2012 a 2014, tampouco no título executivo, devendo ser afastada.
Desse modo, rejeito a impugnação e homologo o valor de R$ 60.800,04, em favor do exequente Francisco Henrique de Lima.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 6.080,00 a título de honorários sucumbenciais, em favor do advogado José Jeronimo Figueiredo da Silva, CPF n° *09.***.*92-49.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Expeça-se o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
01/09/2025 15:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/09/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 11:47
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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01/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
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31/08/2025 17:04
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/08/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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05/08/2025 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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09/06/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2025 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833931-75.2024.8.23.0010 Despacho O exequente permanece incluindo correção por meio da Selic, sobre o período excluído da sentença coletiva.
Intime-se mais uma vez para promover a retificação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, intime-se novamente o ente público.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
02/06/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
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30/05/2025 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/05/2025 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 11:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2025 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 11:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 07:22
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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21/10/2024 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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10/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 18:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio
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04/08/2024 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio
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04/08/2024 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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