TJRR - 0813333-66.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0813333-66.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) SONIA MARIA GURGEL DOS SANTOS Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem alteradas.
MÉRITO O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Em que pese o réu argumente que o voo da parte autora foi alterado justificadamente por motivos técnicos operacionais, não há quaisquer provas nos autos que atestem a ocorrência de motivo justificável pela alteração em análise Não há elementos que atestem que a alteração do voo da parte autora decorreu de caso fortuito, condições meteorológicas, mecânicas positivas, falta de espaço aéreo disponível para decolagem e pouso etc.
Recife-PE - Mossoró-RN Ocorre que a ré cancelou o voo de conexão ( ) e deu como única Fortaleza-CE e, no dia seguinte, alternativa viável de alteração o voo com destino final a viajar para Mossoró-RN por meio de transporte terrestre.
Diante desta alteração, a autora teve que concluir a viagem por via terrestre, o que resultou em um atraso de aproximadamente 13 horas. É importante mencionar, de plano, que o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC).
Outrossim, conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC).
No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pelo cancelamento injustificada do voo da parte autora, pela ausência de informações adequadas e claras sobre as razões da modificação, bem como pela negativa de realocação da parte autora em voo que melhor lhe atendesse, a fim de minimizar os prejuízos suportados pela demandante.
Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim sendo, entendo que merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise.
Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 23/08/2019, public.: 23/08/2019).
A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
Entendo que a alteração imprevista do voo da parte autora sem informações acerca dos motivos, aliada ao fato de que a parte autora somente chegou ao seu destino final 13 horas após a data previamente adquirida, fora que teve que percorrer um o trecho via terrestre, são suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte.
Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso.
Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo.
Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso.
Nesse sentido: " TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1.
VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019".
Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de 13 horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos.
No caso em apreço, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão a procedência do pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo pela sua improcedência, uma vez que a contratação do ônibus se deu por livre e espontânea vontade da autora, não havendo imposição por parte da ré, que inclusive se dispôs a fornecer o transporte.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
12/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA GURGEL DOS SANTOS
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0813333-66.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) SONIA MARIA GURGEL DOS SANTOS Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO 1- Tendo em vista o disposto no item 4 do EP. 15.1, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informem se houve acordo.
Caso não tenha sido firmado acordo, manifestem-se acerca do julgamento antecipado da lide. 2- Vale destacar que a inércia gerará a anuência tácita quanto ao julgamento antecipado da lide. 3- Cumpridas as determinações, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
02/06/2025 14:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 14:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
06/05/2025 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2025 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 13:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 11:37
RETORNO DE MANDADO
-
31/03/2025 08:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/03/2025 08:53
Expedição de Mandado
-
29/03/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 07:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
28/03/2025 15:42
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2025 15:42
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815735-62.2021.8.23.0010
Cicera Freire Goiano
Estado de Roraima
Advogado: Cristiano Paes Camapum Guedes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/01/2024 09:02
Processo nº 0800154-39.2024.8.23.0030
Iana da Silva Alves
Estado de Roraima
Advogado: Eduardo Daniel Lazarte Moron
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/02/2024 14:15
Processo nº 0819411-76.2025.8.23.0010
Iurency Moura Trajano
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/04/2025 16:34
Processo nº 0819115-54.2025.8.23.0010
James Marcos Garcia
Daniel Tomaz da Silva
Advogado: James Marcos Garcia
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/04/2025 11:39
Processo nº 0800664-64.2025.8.23.0047
Juizo da 1 Vara Federal Civel da Secao J...
Juizo de Direito da Comarca de Rorainopo...
Advogado: Igor Faccim Bonine
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/03/2025 16:47