TJRR - 0818998-63.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2025
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JAMES MARCOS GARCIA
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0818998-63.2025.8.23.0010 Exequente(s) JAMES MARCOS GARCIA Executado(s) DANIEL TOMAZ DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em pesquisa ao sistema de busca avançada do PROJUDI, constatei que o autor ajuizou diversas demandas com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, quais sejam: 0818998-63.2025.8.23.0010, 0819106-92.2025.8.23.0010, 0819110-32.2025.8.23.0010, 0819111-17.2025.8.23.0010, 0819115-54.2025.8.23.0010, 0819121-61.2025.8.23.0010, 0819123-31.2025.8.23.0010, 0819174-42.2025.8.23.0010, 0819179-64.2025.8.23.0010.
Analisando todos os autos supramencionados, em breve resumo, depreende-se que a parte autora alega possuir uma nota promissória no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) emitida no dia 10/10/2023, e que após inúmeras tentativas amigáveis para o recebimento dos valores, o executado não promoveu o adimplemento.
Ou sejas, as ações tratam-se de execução de título extrajudicial, tendo como base nota promissória no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Até este momento, foram iniciados 9 processos com base em nota promissória com o mesmo valor, cada uma com numeração única (exemplo: 01, 02, 08 etc) e data de vencimento distinta, mas com idêntica partes e valor.
Ressalta-se, cada processo possui uma nota promissória, como por exemplo: ( 0818998-63.2025.8.23.0010 ) ( 0819106-92.2025.8.23.0010 ) ( 0819121-61.2025.8.23.0010 ) O "fracionamento de demanda judicial" é uma prática que ocorre quando uma parte, tendo um único direito a pleitear, decide dividi-lo em várias ações judiciais separadas.
Essa estratégia é particularmente relevante no contexto dos Juizados Especiais Cíveis (JEC), regidos pela Lei nº 9.099/95, devido ao seu limite de valor da causa.
A Lei nº 9.099/95 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar causas de menor complexidade, cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários mínimos.
Essa limitação de valor visa a celeridade e a informalidade, características essenciais dos JECs.
O fracionamento ocorre quando o valor total da pretensão de uma parte excede esse teto, e ela, em vez de propor uma única ação na Justiça Comum (com todas as notas promissórias), onde não há esse limite de valor, mas os procedimentos são mais complexos e demorados, opta por ajuizar diversas ações nos Juizados Especiais, cada uma com um valor abaixo do limite de 40 salários mínimos.
No caso dos autos, é evidente que o autor buscou fracionar as demandas para se adequarem ao teto de 40 salários-mínimos, previsto na Lei nº 9.099/95.
Todas as notas promissórias possuem o mesmo valor, mas com datas de vencimento distintas, o que indica que são, na verdade, valores parcelados.
Ao distribuir diversas ações que tratam do mesmo objeto e envolvem o mesmo executado, fica nítida a intenção de burlar o teto máximo do valor da causa dos juizados.
Essa prática prejudica a prestação jurisdicional e a boa-fé objetiva.
Como exemplo, veja os seguintes trechos de decisões judiciais sobre o tema: COBRANÇA.
CHEQUES SEM FUNDOS.
REVELIA.TENTATIVA DE BURLA AOS PRINCÍPIOS E AO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO EM DUAS AÇÕES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, § 3º DA LEI 9.099/95.
TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RENÚNCIA AO EXCEDENTE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004105-50.2018.8.26.0526; Relator (a): Erika Folhadella Costa; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Salto - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 02/10/2019).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTROS PROCESSOS.
FATIAMENTO DO PEDIDO EM INÚMERAS AÇÕES PARA FUGIR AO TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98, § 3º DO CPC. (Recurso Inominado Cível Nº 0600348-23.2021.8.04.4600; Relator (a): Luiz Pires de Carvalho Neto; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 29/06/2022; Data de registro: 29/06/2022) Entendo que a existência de diversas notas promissórias não são suficientes para demonstrar que cada uma é de uma relação jurídica diferente capaz de fazer com que o autor (exequente) tenha que entrar com diversas ações, em vez de apenas 1 com todas.
Até porque se houver questionamento sobre assinatura ou acerca da executoriedade da nota promissória, será necessário analisar de forma geral, o que torna extremamente complexo quando cada nota promissória está sendo executado em processo distinto.
Ao sobrecarregar os Juizados Especiais com diversas ações que poderiam ser resolvidas em um único processo, o fracionamento contribui para o congestionamento do sistema judiciário, atrasando o julgamento de outras demandas e prejudicando a celeridade que é a própria razão de ser dos JECs.
Desta forma, resta evidente que a propositura de diversas demandas com as mesmas partes e mesma causa de pedir nada mais representa do que uma nítida tentativa de burlar a regra que delimita o teto dos juizados, postura essa que viola a boa-fé processual, a regra de fixação de competência dos juizados especiais cíveis e, inclusive, representa manifesto intento de se beneficiar com a ausência do recolhimento de custas característica da regra de acesso ao juizado especial (artigo 54, caput, da LJE).
Não há dúvidas de que este juízo não é competente para a apreciação das demandas que tratam das referidas notas promissórias, já que o real valor das causas, somadas, supera o que dispõe o artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
02/06/2025 14:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 18:39
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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28/04/2025 18:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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28/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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