TJRR - 0822209-44.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:56
TRANSITADO EM JULGADO
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12/06/2025 07:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR COSTA MATEUS
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06/06/2025 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Atrasado / Correção Monetária Nº 0822209-44.2024.8.23.0010 Recorrente : VALDIR COSTA MATEUS Recorrido : ESTADO DE RORAIMA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Atrasado / Correção Monetária Nº 0822209-44.2024.8.23.0010 Recorrente : VALDIR COSTA MATEUS Recorrido : ESTADO DE RORAIMA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, na qual o autor pleiteia a atualização monetária sobre o valor pago pela Administração Pública referente a licenças-prêmio não gozadas.
O Juízo de origem entendeu que o valor pago já estava devidamente atualizado e que aceitar nova correção monetária sobre o montante já corrigido configuraria enriquecimento indevido, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil.
O juiz destacou, ainda, que a jurisprudência reconhece a atualização monetária, mas não admite sua aplicação em duplicidade, quando já satisfeita pela Administração no momento do pagamento.
Contudo, o recorrente alegou que, conforme documentos anexados aos autos, o valor recebido não refletiu adequadamente a remuneração vigente à época da aposentadoria, desconsiderando, inclusive, o abono de permanência que integrava a base de cálculo.
Ressalta que a correção monetária é consectário legal do inadimplemento da obrigação pecuniária, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil, e que sua incidência não configura duplicidade de atualização.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a consequente condenação do Estado de Roraima ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Por outro lado, o Estado de Roraima sustenta que o recurso é inadmissível em parte, pois contém inovação recursal, com a alegação de que o valor referente ao abono de permanência não teria sido incluído na base de cálculo — tese que não foi apresentada na petição inicial.
Alega que o valor pago ao autor (R$ 212.773,20) já foi atualizado conforme a remuneração vigente à época do pagamento, não havendo mora ou inadimplemento por parte do Estado.
Argumenta que a pretensão de retroagir a base de cálculo à data da aposentadoria, para depois aplicar nova correção até 2024, caracteriza duplicidade de atualização monetária, o que representa enriquecimento sem causa.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
Verifica-se, inicialmente, que parte das alegações apresentadas pelo recorrente configura inovação recursal, no que se refere à suposta exclusão do abono de permanência da base de cálculo utilizada para a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Tal argumento não foi levantado na petição inicial, tendo sido arguido apenas na fase recursal, o que viola o princípio da estabilização da demanda e contraria o disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil.
Assim, não deve ser conhecido o recurso nesse ponto.
No mais, quanto ao mérito propriamente dito, razão não assiste ao recorrente, uma vez que, em análise ao procedimento administrativo, constata-se que o valor pago ao servidor, no montante de R$ 212.773,20, foi calculado com base na remuneração integral de R$ 35.462,20, correspondente ao teto remuneratório vigente à época da aposentadoria (setembro de 2019), conforme estabelecido na Lei Complementar nº 283/2019 e devidamente registrado nas planilhas acostadas aos autos.
Além disso, o pagamento foi realizado de forma administrativa, voluntária e atualizada, não havendo nos autos comprovação de mora injustificada ou inadimplemento por parte da Administração.
Assim, não se justifica a incidência de nova correção monetária ou de juros legais sobre montante já apurado e quitado com base na remuneração correta.
Dessa forma, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença, devendo ser mantida a improcedência da demanda.
Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Atrasado / Correção Monetária Nº 0822209-44.2024.8.23.0010 Recorrente : VALDIR COSTA MATEUS Recorrido : ESTADO DE RORAIMA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DUPLICIDADE DE CORREÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta por servidor público estadual, visando ao pagamento de diferenças decorrentes de atualização monetária supostamente não aplicada sobre o valor recebido a título de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal quanto à 2. alegação de exclusão do abono de permanência da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia; e (ii) estabelecer se o pagamento efetuado pela Administração Pública contemplou corretamente a remuneração devida e se há direito à incidência de nova correção monetária e juros legais sobre o valor pago.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de que o valor pago não teria incluído o abono de permanência constitui inovação recursal, uma vez que não foi deduzida na petição inicial, inviabilizando seu conhecimento, conforme o art. 1.014 do CPC e o princípio da estabilização da demanda.
O pagamento realizado pela Administração Pública foi voluntário, administrativo e apurado com base na remuneração integral vigente à época da aposentadoria do servidor, conforme documentos constantes dos autos, não havendo mora ou inadimplemento que justifique a aplicação de nova correção monetária ou juros legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5 .
R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: “Inovação recursal não pode ser conhecida quando a alegação não foi deduzida na petição inicial.
A Administração Pública realizou atualização monetária sobre valor já pago com base na remuneração correta e de forma atualizada”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VALDIR COSTA MATEUS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2025 20:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 20:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 14:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 14:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:48
Juntada de ACÓRDÃO
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19/05/2025 07:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 17:55
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23/04/2025 10:35
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:35
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR COSTA MATEUS
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10/04/2025 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 11:06
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 11:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/03/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:08
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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