TJRR - 0814989-97.2021.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2025 15:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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21/07/2025 15:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRACIELIA CUNHA DA SILVA
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RORAIMA “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” 1 Coordenadoria Judicial – Procuradoria da Execução End.
Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR/ Brasil.
Fax : 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2356.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
Processo nº 0814989-97.2021.8.23.0010 Exequente: DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS SEI Nº 13107.005085/2025.32 ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representada pela procuradora legalmente constituída, que ao final subscreve, comparece perante Vossa Excelência, informar que o ofício requisitório para pagamento já foi devidamente encaminhado à Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
Dessa forma, no presente momento, aguarda-se apenas o envio do comprovante de pagamento por parte do referido órgão, para posterior juntada aos autos e prosseguimento do feito.
Boa Vista – RR, data constante no sistema Krishlene Braz Ávila Procuradora do Estado (Assinado Digitalmente) -
18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 05:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
15/07/2025 00:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 00:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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02/07/2025 20:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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18/06/2025 20:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRACIELIA CUNHA DA SILVA
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18/06/2025 14:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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18/06/2025 14:53
Juntada de CONSULTA DE SITUAÇÃO CADASTRAL - CNPJ - CPF
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA AÇÃO: CUMPRIMENTO EXEQUENTE: GRACIELIA CUNHA DA SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: ESTADO DE RORAIMA 1.
Total Exeqüente (Precatório Complementar) 1.1 Contribuição Previdenciária ¹ 2.
Sub Total 2.1 Obrigação Tributária alíquota 0% ¹ 3.
Sub Total 3.1 Honorários Contratuais 10% - [Ded. de 1 4.
Sub Total (3) – (3.1) 5.
Total líquido devido ao Exeqüente (4) ¹ Base de Cálculos [(Venc./13º – 50.809,46/22 MESES = 2.309,52*0% OBS: CÁLCULOS DE RETENÇÕES DO EXCLUSÃO DOS JUROS APENAS DA Tabela IRPF a partir de Mai/2025 Base de Cálculo (R$) Até 2.428,80 De 2.428,81 até 2.826,65 De 2.826,66 até 3.751,05 De 3.751,06 até 4.664,68 Acima de 4.664,68 Fonte: MP1294/25 Medida Provisória n° 1294, de 2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA JUDICIAL RIMENTO DE SENTENÇA PROC. 0814989-97.2021.8.23.0010 GRACIELIA CUNHA DA SILVA/DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ESTADO DE RORAIMA MEMORIAL DOS CÁLCULOS DESCRITOR (Precatório Complementar) Planilha EP. 56.2/Decisão/Cálculo Homologado [Ded. de 10% s/ o vlr. bruto do Exeqüente] Juntada do Contrato EP. 1/3 de Férias (2P)] – IPER [ 55.597,10 *0,11 = 6.115,68 % - 0 = 0 - período de Agosto/2020 a Fevereiro/2022 – 22 meses DOS VALORES DO EXEQUENTE CONFORME TEMA 808 DO PENAS DA BASE DE CÁLCULOS DO IR (IMPOSTO DE RENDA). a partir de Mai/2025 Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) 7,5 182,16 15 394,16 22,5 675,49 27,5 908,73 Medida Provisória n° 1294, de 2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 97.2021.8.23.0010 SOCIEDADE DE VALOR Homologado EP. 73.1 57.644,26 (6.115,68) 51.528,58 ISENTO 51.528,58 Contrato EP. 1.5 (5.764,43) 45.764,15 45.764,15 6.115,68].
IR (51.528,58 – Juros = meses. 808 DO STF – QUE DISPÕE SOBRE Parcela a Deduzir do IR (R$) DESCRITOR (Honorários Contratuais) VALOR Honorários Contratuais (3.1) 5.764,43 Obrigação Tributária alíquota 1,5% ² (85,39) Sub Total Total líquido devido ao Patrono ² Base de Cálculos (Hon.
Contratuais) – IR [5.692,52*0,015 = 85,39(Principal/Selic) - (Juros)]. ² OBS: Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018 Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 714.
Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento (1,5%), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º).
DESCRITOR (Honorários de Sucumbência) VALOR Hon. de Sucumbência – Conforme valor Homologado segundo EP.87.1 5.764,43 Obrigação Tributária alíquota 1,5% ³ (85,39) Sub Total Total líquido devido ao Patrono ³ Base de Cálculos (Hon. de Sucumbência) – IR [5.692,52*0,015 = 85,39(Principal/Selic) - (Juros)]. ³ OBS: Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018 Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 714.
Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento (1,5%), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º).
Boa Vista-RR, 13 de junho de 2025.
JOAO DE DEUS ROLAND FERREIRA Coordenador da Contadoria Judicial -
16/06/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA AÇÃO: CUMPRIMENTO EXEQUENTE: GRACIELIA CUNHA DA SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: ESTADO DE RORAIMA 1.
Total Exeqüente (Precatório Complementar) 1.1 Contribuição Previdenciária ¹ 2.
Sub Total 2.1 Obrigação Tributária alíquota 0% ¹ 3.
Sub Total 3.1 Honorários Contratuais 10% - [Ded. de 1 4.
Sub Total (3) – (3.1) 5.
Total líquido devido ao Exeqüente (4) ¹ Base de Cálculos [(Venc./13º – 50.809,46/22 MESES = 2.309,52*0% OBS: CÁLCULOS DE RETENÇÕES DO EXCLUSÃO DOS JUROS APENAS DA Tabela IRPF a partir de Mai/2025 Base de Cálculo (R$) Até 2.428,80 De 2.428,81 até 2.826,65 De 2.826,66 até 3.751,05 De 3.751,06 até 4.664,68 Acima de 4.664,68 Fonte: MP1294/25 Medida Provisória n° 1294, de 2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA JUDICIAL RIMENTO DE SENTENÇA PROC. 0814989-97.2021.8.23.0010 GRACIELIA CUNHA DA SILVA/DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ESTADO DE RORAIMA MEMORIAL DOS CÁLCULOS DESCRITOR (Precatório Complementar) Planilha EP. 56.2/Decisão/Cálculo Homologado [Ded. de 10% s/ o vlr. bruto do Exeqüente] Juntada do Contrato EP. 1/3 de Férias (2P)] – IPER [ 55.597,10 *0,11 = 6.115,68 % - 0 = 0 - período de Agosto/2020 a Fevereiro/2022 – 22 meses DOS VALORES DO EXEQUENTE CONFORME TEMA 808 DO PENAS DA BASE DE CÁLCULOS DO IR (IMPOSTO DE RENDA). a partir de Mai/2025 Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) 7,5 182,16 15 394,16 22,5 675,49 27,5 908,73 Medida Provisória n° 1294, de 2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 97.2021.8.23.0010 SOCIEDADE DE VALOR Homologado EP. 73.1 57.644,26 (6.115,68) 51.528,58 ISENTO 51.528,58 Contrato EP. 1.5 (5.764,43) 45.764,15 45.764,15 6.115,68].
IR (51.528,58 – Juros = meses. 808 DO STF – QUE DISPÕE SOBRE Parcela a Deduzir do IR (R$) DESCRITOR (Honorários Contratuais) VALOR Honorários Contratuais (3.1) 5.764,43 Obrigação Tributária alíquota 1,5% ² (85,39) Sub Total Total líquido devido ao Patrono ² Base de Cálculos (Hon.
Contratuais) – IR [5.692,52*0,015 = 85,39(Principal/Selic) - (Juros)]. ² OBS: Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018 Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 714.
Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento (1,5%), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º).
DESCRITOR (Honorários de Sucumbência) VALOR Hon. de Sucumbência – Conforme valor Homologado segundo EP.87.1 5.764,43 Obrigação Tributária alíquota 1,5% ³ (85,39) Sub Total Total líquido devido ao Patrono ³ Base de Cálculos (Hon. de Sucumbência) – IR [5.692,52*0,015 = 85,39(Principal/Selic) - (Juros)]. ³ OBS: Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018 Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 714.
Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento (1,5%), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º).
Boa Vista-RR, 13 de junho de 2025.
JOAO DE DEUS ROLAND FERREIRA Coordenador da Contadoria Judicial -
13/06/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1092/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0814989-97.2021.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (cinco mil setecentos, e sessenta e quatro reais e R$ 5.764,43 quarenta e três centavos) em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 5.764,43 b) valor do principal: prejudicado c) valor dos juros: prejudicado d) data final da correção monetária: 11/07/2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de maio de 2025.
Eu, Serventuário de Thiago dos Santos Duailibi, Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
19/05/2025 11:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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31/03/2025 14:17
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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31/03/2025 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/03/2025 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/03/2025 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/02/2025 09:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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22/02/2025 09:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRACIELIA CUNHA DA SILVA
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0814989-97.2021.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Graciela Cunha da Silva em desfavor do Estado de Roraima.
A exequente requer que seja expedido precatório complementar referente à diferença salarial do mês da formalização até a data efetiva do enquadramento (ep. 56).
O feito possui precatório principal expedido e pendente de pagamento no ep. 30, referente aos valores retroativos de novembro de 2016 a julho de 2020.
No ep. 68, o Estado de Roraima apresentou impugnação ao pedido de precatório complementar. É o relatório.
Decido.
O pleito do exequente encontra fundamento na diferença salarial entre a data do requerimento de enquadramento pelos meios administrativos/judiciais e a data do efetivo enquadramento.
Logo, a parte exequente possui verbas retroativas entre agosto de 2020 até fevereiro de 2022.
Embora o Estado de Roraima alegue a vedação constitucional de precatório complementar para valores pagos, tal vedação não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o precatório nos presentes autos não foi pago.
Na verdade, o único pagamento registrado, refere-se à Requisição de Pequeno Valor no ep. 44, referente aos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, rejeito a impugnação complementar apresentada pelo Estado de Roraima, de modo que passo para homologação dos valores.
Tendo em vista que os cálculos do ep. 104.2 estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$57.644,26 (cinquenta e sete mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) em favor da exequente Graciela Cunha da Silva.
Atente-se o Cartório para eventual destaque referente a honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeça-se precatório complementar à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema.
Por fim, com fundamento na súmula 345 do STJ c.c o art. 85, §3º, I do CPC, fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor complementar e homologo o valor de R$5.764,43 (cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, CNPJ 35.***.***/0001-56.
Expeça-se Ofício requisitando o pagamento, no prazo de 60 (sessenta dias) ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Roraima, encaminhando para tanto, o cálculo, a Decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Efetuado o pagamento, encaminhe-se os autos à Contadoria para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores para pagamento de obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do artigo 32, da Resolução CNJ nº. 115.
Não sendo efetuado pagamento intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias.
Assim, arquive-se o feito, enquanto se aguarda o pagamento.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
03/02/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 16:47
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
28/10/2024 18:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
28/10/2024 18:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRACIELIA CUNHA DA SILVA
-
21/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 06:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2024 06:41
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 14:42
Juntada de COMUNICAÇÃO DE INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO
-
09/05/2022 14:41
Processo Desarquivado
-
05/02/2022 15:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
28/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2022 16:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
19/01/2022 16:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
19/01/2022 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2022 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
17/01/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 15:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
23/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 11:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
19/11/2021 11:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRACIELIA CUNHA DA SILVA
-
19/11/2021 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR PRECATÓRIO (DADOS VERIFICADOS)
-
11/11/2021 15:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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11/11/2021 15:54
Juntada de OUTROS
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11/11/2021 15:53
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
08/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
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22/09/2021 11:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/09/2021 19:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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23/08/2021 19:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRACIELIA CUNHA DA SILVA
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16/08/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 16:04
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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03/08/2021 10:37
Conclusos para decisão
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03/08/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 15:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRACIELIA CUNHA DA SILVA
-
22/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 11:53
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/06/2021 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/06/2021 10:05
Recebidos os autos
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09/06/2021 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2021 10:05
Distribuído por dependência
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09/06/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
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